EUCATUR EMPRESA UNIãO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA AYRES DA SILVA
OAB/RR 896·CPF·Representa: Autor
LORRAINE ALVES SILVA GOMES
OAB/RR 2473·CPF·Representa: Autor
GEÓRGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA
OAB/RR 287·CPF·Representa: Autor
GEÓRGIDA FABIANA COSTA
OAB/RR 000287·CPF·Representa: Autor
LORRAINE ALVES SILVA GOMES
OAB/RR 002473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:44
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 15:04
Apensamento
16/04/2026, 09:25
Documento
15/04/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por LIRA AUTOMÓVEIS LTDA em face de CAPITAL DO CAFÉ TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA (EP 140). Alega a parte exequente que a devedora originária, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, utiliza-se da suscitada para dar continuidade às suas atividades e ocultar ativos, configurando grupo econômico e confusão patrimonial, o que obstaculiza a satisfação do crédito exequendo (EP 140.2). O pedido de instauração do incidente preenche os requisitos legais previstos no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pelo credor, amparada por documentos que demonstram a identidade de nome fantasia e sede operacional (EP 134.2), revela indícios de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o processamento do incidente. DETERMINO que a Secretaria proceda à autuação do presente incidente em apartado e em aos autos principais, para melhor organização do feito. apenso DETERMINO a suspensão da execução no que tange aos atos de expropriação em face da executada originária, até o julgamento do presente incidente, ressalvada a possibilidade de concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por LIRA AUTOMÓVEIS LTDA em face de CAPITAL DO CAFÉ TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA (EP 140). Alega a parte exequente que a devedora originária, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, utiliza-se da suscitada para dar continuidade às suas atividades e ocultar ativos, configurando grupo econômico e confusão patrimonial, o que obstaculiza a satisfação do crédito exequendo (EP 140.2). O pedido de instauração do incidente preenche os requisitos legais previstos no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pelo credor, amparada por documentos que demonstram a identidade de nome fantasia e sede operacional (EP 134.2), revela indícios de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o processamento do incidente. DETERMINO que a Secretaria proceda à autuação do presente incidente em apartado e em aos autos principais, para melhor organização do feito. apenso DETERMINO a suspensão da execução no que tange aos atos de expropriação em face da executada originária, até o julgamento do presente incidente, ressalvada a possibilidade de concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 11:48
Expedição de documento
14/04/2026, 11:48
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 10:38
Expedição de documento
14/04/2026, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:21
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 17:48
Documentos
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por LIRA AUTOMÓVEIS LTDA em face de CAPITAL DO CAFÉ TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA (EP 140). Alega a parte exequente que a devedora originária, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, utiliza-se da suscitada para dar continuidade às suas atividades e ocultar ativos, configurando grupo econômico e confusão patrimonial, o que obstaculiza a satisfação do crédito exequendo (EP 140.2). O pedido de instauração do incidente preenche os requisitos legais previstos no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pelo credor, amparada por documentos que demonstram a identidade de nome fantasia e sede operacional (EP 134.2), revela indícios de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o processamento do incidente. DETERMINO que a Secretaria proceda à autuação do presente incidente em apartado e em aos autos principais, para melhor organização do feito. apenso DETERMINO a suspensão da execução no que tange aos atos de expropriação em face da executada originária, até o julgamento do presente incidente, ressalvada a possibilidade de concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por LIRA AUTOMÓVEIS LTDA em face de CAPITAL DO CAFÉ TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA (EP 140). Alega a parte exequente que a devedora originária, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, utiliza-se da suscitada para dar continuidade às suas atividades e ocultar ativos, configurando grupo econômico e confusão patrimonial, o que obstaculiza a satisfação do crédito exequendo (EP 140.2). O pedido de instauração do incidente preenche os requisitos legais previstos no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pelo credor, amparada por documentos que demonstram a identidade de nome fantasia e sede operacional (EP 134.2), revela indícios de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o processamento do incidente. DETERMINO que a Secretaria proceda à autuação do presente incidente em apartado e em aos autos principais, para melhor organização do feito. apenso DETERMINO a suspensão da execução no que tange aos atos de expropriação em face da executada originária, até o julgamento do presente incidente, ressalvada a possibilidade de concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 11:48
Expedição de documento
14/04/2026, 11:48
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 10:38
Expedição de documento
14/04/2026, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:21
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 17:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu o redirecionamento do presente cumprimento de sentença, com a inclusão de empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da parte executada (EP 134). A análise dos autos revela que o pedido de inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob o argumento de sucessão, grupo econômico ou fraude à execução por meio de novo CNPJ, implica na necessidade de rediscussão da responsabilidade patrimonial. A inclusão direta de nova empresa na lide, sem a observância do rito próprio, representa risco de violação do devido processo legal e do princípio do contraditório. Não é possível incluir a nova empresa de forma imediata e simplória. O instituto adequado para a análise da responsabilidade de terceiros sobre o débito da executada, sob as alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão fraudulenta, é o da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Código de Processo Civil estabelece o procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, que exige a instauração do incidente. Desse modo, o pedido de inclusão deve ser indeferido na forma apresentada, devendo a parte exequente, se assim desejar, pugnar pela instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instruindo o requerimento com provas suficientes da situação fática que justifique a medida extrema. Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Pelo exposto, e com fundamento no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de inclusão imediata da empresa Capital do Café Transporte Coletivo de Passageiro LTDA, no polo passivo da execução. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da lei, devendo para tanto apresentar o requerimento com os fundamentos de fato e de direito e provas que sustentem a medida. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu o redirecionamento do presente cumprimento de sentença, com a inclusão de empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da parte executada (EP 134). A análise dos autos revela que o pedido de inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução, sob o argumento de sucessão, grupo econômico ou fraude à execução por meio de novo CNPJ, implica na necessidade de rediscussão da responsabilidade patrimonial. A inclusão direta de nova empresa na lide, sem a observância do rito próprio, representa risco de violação do devido processo legal e do princípio do contraditório. Não é possível incluir a nova empresa de forma imediata e simplória. O instituto adequado para a análise da responsabilidade de terceiros sobre o débito da executada, sob as alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou sucessão fraudulenta, é o da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Código de Processo Civil estabelece o procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, que exige a instauração do incidente. Desse modo, o pedido de inclusão deve ser indeferido na forma apresentada, devendo a parte exequente, se assim desejar, pugnar pela instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instruindo o requerimento com provas suficientes da situação fática que justifique a medida extrema. Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Pelo exposto, e com fundamento no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de inclusão imediata da empresa Capital do Café Transporte Coletivo de Passageiro LTDA, no polo passivo da execução. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da lei, devendo para tanto apresentar o requerimento com os fundamentos de fato e de direito e provas que sustentem a medida. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 09:47
Expedição de documento
13/01/2026, 09:47
Expedição de documento
13/01/2026, 08:47
Expedição de documento
13/01/2026, 08:47
Expedição de documento
13/01/2026, 08:47
Indeferimento
16/12/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790142/RR (2024/0431241-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: GEÓRGIDA FABIANA COSTA - RR000287B
AGRAVADO: LIRAUTO LIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR000896
LORRAINE ALVES SILVA GOMES - RR002473
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS EUCATUR - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 12/09/2025 • 11h 08' 13'' • 08:48 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 76.080.738/0001-78 Lista de Veículos - Total: 206 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações BDU2H89 R/LINSHALM RB2E CF BDO7G40 R/LINSHALM RB2E CF AZF4315 VOLVO/MPOLO VIAGGIO R 2015 AZF4301 VOLVO/MPOLO VIAGGIO R AXQ2088 IVECO/DAILY 35S14HDCS AXT7A17 AXT7017 VOLVO/VM 270 6X2R AXQ8213 VOLVO/VM 270 6X2R AXU1596 VOLVO/VM 270 6X2R AXX2072 VOLVO/VM 270 6X2R AXQ8212 VOLVO/VM 270 6X2R AXP2164 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AXP2877 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar 12/09/2025, 10:18 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações AXP2163 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AXP5310 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AXP2844 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AXP1840 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AYA4029 VOLVO/MPOLO VIAGGIO R AXW7386 VOLVO/MPOLO VIAGGIO R AXW7390 VOLVO/MPOLO VIAGGIO R AWJ1874 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AWJ1873 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AWJ1876 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AWJ1875 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R AVD6E14 AVD6414 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD4610 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD3B18 AVD3118 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD3093 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD4579 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD3088 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD4649 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVD3098 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AXE1239 12/09/2025, 10:18 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 2/6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações AXE1237 AXE1242 AVB4609 M.BENZ/710 AVB4608 M.BENZ/710 AVB4605 M.BENZ/710 AUZ3916 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AUZ0I16 AUZ0816 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AUZ0817 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AUX9380 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVI6092 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AVH4473 VOLVO/MPOLO PARADISO DDR AUU7C02 AUU7202 MOTOR-CASA/ONIBUS AUY4656 M.BENZ/915C AUZ3930 M.BENZ/915C AUX7752 M.BENZ/915C AUX7751 M.BENZ/915C AUZ3933 M.BENZ/915C AUX7750 M.BENZ/915C AUV4136 M.BENZ/AXOR 2535 S AUV5119 12/09/2025, 10:18 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 3/6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações AUV5B20 AUV5120 AUT6346 AUU7201 AUX9406 M.BENZ/915C AUY4657 M.BENZ/915C AUU7496 M.BENZ/710 AUU5398 M.BENZ/710 AUQ9C26 AUQ9226 AUQ8359 AUR0771 AUQ9228 AUQ8364 AUR0766 AUQ7050 AUS3693 AUQ7051 AUR5347 AUQ7053 AUQ8355 AUQ7048 12/09/2025, 10:18 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 4/6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações AUQ8347 AUQ8327 AUQ8352 AVB4639 M.BENZ/1718 AUZ3932 M.BENZ/1718 AWJ1872 MBENZ/MPOLO VIAGGIO R ATN9306 MBENZ/MPOLO PARADISO R ATN9312 MBENZ/MPOLO PARADISO R ATO1543 MBENZ/MPOLO PARADISO R ATN9252 MBENZ/MPOLO PARADISO R ATI8654 VW/GOL 1.0 GIV ATI8653 VW/GOL 1.0 GIV ATR3089 M.BENZ/MASCA ROMAMD1722O ATR3091 M.BENZ/MASCA ROMAMD1722O ASR6627 VW/8.150E DELIVERY EFO3632 VW/24.250 CNC 6X2 ASQ3173 VW/9.150E CUMMINS ASP7631 VW/8.120 EURO3 ASP7626 VW/5.140E DELIVERY ASR8034 VW/8.150E DELIVERY 12/09/2025, 10:18 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 5/6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações ASQ3172 VW/8.120 EURO3 AAA4394 VW/GOL 1.0 AAA4395 VW/GOL 1.0 AOO6234 FIAT/DOBLO CARGO FLEX AOU4D98 AOU4398 M.BENZ/710 AOJ1603 FIAT/DOBLO CARGO FLEX ANZ0855 FIAT/DOBLO CARGO FLEX ALO7442 VW/15.180 1 2 3 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700- 010 - Brasília-DF Restringir Limpar lista 12/09/2025, 10:18 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 6/6
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 11:45
Expedição de documento
12/09/2025, 10:20
Expedição de documento
12/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 92, uma vez que o pedido formulado no EP. 122 já foi deferido. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0829306-66.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: LIRA AUTOMOVEIS LTDA Requerente(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA Requerido(s): DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no EP. 92, uma vez que o pedido formulado no EP. 122 já foi deferido. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 11:46
Expedição de documento
14/08/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 10:31
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:30
Expedição de documento
14/08/2025, 10:27
Determinação de Diligência
12/08/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082930666.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 23/05/2025 14:47 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 05957717000140 LIRA AUTOMOVEIS LTDA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 26/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16469373 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 82,931.41 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 23 MAI 2025 14:47 27 MAI 2025 07:10 20250035963772 29 MAI 2025 07:07 20250036233186 3 02 JUN 2025 07:19 20250036503489 4 04 JUN 2025 10:06 20250036790466 5 06 JUN 2025 07:05 20250037084157 6 10 JUN 2025 06:40 20250037369351 7 / 01/07/2025 16:52 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 12 JUN 2025 06:55 20250037659973 8 16 JUN 2025 07:04 20250037945453 9 18 JUN 2025 07:08 20250038267463 10 23 JUN 2025 07:07 20250038563224 11 25 JUN 2025 07:00 20250038835451 12 / 01/07/2025 16:52
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:46
Expedição de documento
01/07/2025, 15:54
Expedição de documento
01/07/2025, 15:54
Expedição de documento
01/07/2025, 13:35
Expedição de documento
11/06/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Documento - SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS COMARCA DE CATANDUVAS - PARANÁ Av.dos Pioneiros n° 516 CEP 85.470-000 fone (45) 3234-1307 Ofício 033/2025 Catanduvas, 02 de junho 2025. Comunico que os Relatórios Consulta Indisponibilidade Protocolo sob 202505.3011.04042307-IA-787; Processo 08293066620228230010, aprovada por Neulizangíla Roraima Sandra Izabel Souza Ferreira, da 6ª Vara Cível da Comarca Boa Vista - RR, foi protocolado sob n° 45.203 aos 02.06.2025, e averbado sob AV.45 M.14.510. Serventia pela As taxas devidas ao Funrejusea averbação, não foram recolhidas, esta devendo oportunamente serem incluídas na conta liquidação processo, conforme determinação através da Decisão constante Sei sob 0023.558/66.2016.8.16.6000, correspondentes: ao Funrejus sendo - R$ 43,63 referente os aos emolumentos da averbação; e ao Registro Imóveis - 630.00 VRC) o valor de R$ 199,97 referente à do na valores 25% dos (um ato Averbação, ao ISS, FUNDEP e SELO; conforme Tabela Emolumentos do Estado do Paraná, Lei 21.869/2023, Tabela XIII - alínea "a". corrente para depósito: Banco do Brasil S.A., agência 1759-0 ou através da Chave PIX 45991383372 Sueli Giacomel, CPF/MF 575.193.589-68. momento, renovo meus consideração. Sendo o que se apresenta protestos elevada Conta 28.001-1, em nome para estima e Atenciosamente Sueli Giacomel Oficial NEULIZANGÍLA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA 06ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA-RR e-mail: [email protected]
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:18
Expedição de documento
05/06/2025, 09:01
Documento
05/06/2025, 09:01
Expedição de documento
30/05/2025, 10:42
Expedição de documento
27/05/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829306-66.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LIRA AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.957.717/0001-40) Requerido(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA (CPF/CNPJ: 76.080.738/0001-78) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas da certidão requerida conforme tabela abaixo. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Waleria da Silva Lima Estagiária
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829306-66.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LIRA AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.957.717/0001-40) Requerido(s): EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA (CPF/CNPJ: 76.080.738/0001-78) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas da certidão requerida conforme tabela abaixo. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Waleria da Silva Lima Estagiária
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 09:16
Expedição de documento
22/05/2025, 08:56
Documento
22/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:47
Expedição de documento
21/05/2025, 09:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/05/2025, 11:29
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:37
Expedição de documento
12/05/2025, 07:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 18:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:17
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Expedição de documento
27/03/2025, 11:47
Expedição de documento
27/03/2025, 11:47
Determinação de Diligência
26/03/2025, 22:13
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 15:31
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 15:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/03/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 14:01
Desarquivamento
17/03/2025, 14:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:10
Definitivo
11/03/2025, 13:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/03/2025, 13:27
Trânsito em julgado
11/03/2025, 13:27
Expedição de documento
11/03/2025, 13:27
Expedição de documento
11/03/2025, 13:27
Recebimento
10/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790142/RR (2024/0431241-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: GEÓRGIDA FABIANA COSTA - RR000287B
AGRAVADO: LIRAUTO LIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR000896
LORRAINE ALVES SILVA GOMES - RR002473
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.06.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.