Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0701191-42.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: AUTO POSTO CAPITAL Exequente(s): MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES Executado(s): LTDA – ME DECISÃO A parte exequente, indicou à penhora direitos possessórios incidentes sobre o processo administrativo SEI 18301.009098/2022.55 (EP 414). Todavia, para a formalização da constrição, é indispensável a mínima individualização do imóvel (localização, limites e área), bem como a juntada da matrícula atualizada dele. Com efeito, compete à parte exequente o ônus de identificar e descrever os bens que pretende penhorar, nos termos do art. 798, II, "c", do CPC. Desta forma, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente descrição detalhada dos direitos possessórios que pretende constritar, colacionando cópias ou dados obtidos diretamente junto ao processo administrativo mencionado e/ou requerendo o que entender de direito. Caso encontre óbice administrativo ao acesso dos dados no sistema SEI/ITERAIMA, deverá comprovar documentalmente a negativa de acesso pelo órgão, a fim de viabilizar a requisição judicial de informações. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:49
Expedição de documento
19/05/2026, 10:49
Determinação de Diligência
18/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 22:54
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 08:45
Expedição de documento
05/03/2026, 08:21
Documentos
Decisão
•20/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•06/03/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:49
Expedição de documento
19/05/2026, 10:49
Determinação de Diligência
18/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 22:54
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 08:45
Expedição de documento
05/03/2026, 08:21
Documento
05/03/2026, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 10:58
Documento
25/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:00
Documento
20/02/2026, 10:49
Expedição de documento
20/02/2026, 10:39
Documento
20/02/2026, 10:18
Expedição de documento
20/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DISTRIBUIDORA DE TABACOS, BEBIDAS E PLASTICOS XAMA - ME e MARCOS
Executados: ANTONIO GOIS FERNANDES DECISÃO A parte exequente peticionou (EP 385) apresentando planilha atualizada do débito e requerendo a expedição de ofícios a órgãos de regularização fundiária (ITERAIMA e INCRA) para identificação de bens e direitos em nome do executado Marcos Antonio Gois Fernandes. Noticiou a existência de lide possessória envolvendo o devedor e a possibilidade de direitos sobre terras rurais em processo de regularização.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0701191-42.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: AUTO POSTO CAPITAL DEFIRO o pedido de diligências para busca de bens, uma vez que o princípio da máxima utilidade da execução orienta que o processo deve buscar os meios necessários para a satisfação do crédito. A indicação de que o executado possui direitos possessórios em vias de regularização constitui lastro suficiente para a intervenção judicial, visando identificar patrimônio apto a suportar a execução.
Diante do exposto, consubstanciado no que dispõe o art. 772, III e art. 773 do Código de Processo DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Terras e Colonização de Roraima Civil, (ITERAIMA) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de processos administrativos de regularização fundiária, títulos de domínio ou quaisquer direitos possessórios registrados em nome de MARCOS ANTONIO GOIS FERNANDES (CPF: 995.877.772-04). assinale-se que o desatendimento desta determinação judicial poderá, eventualmente, acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do órgão no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado ao Banco C6 S.A. (EP 394), acerca da não efetivação da transferência dos valores bloqueados. Com as respostas, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação e indicação de medidas expropriatórias concretas, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 09:45
Expedição de documento
13/02/2026, 08:16
Expedição de documento
13/02/2026, 08:15
deferimento
12/02/2026, 10:09
Documento
06/02/2026, 10:00
Documento
30/01/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:51
Expedição de documento
15/12/2025, 17:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/12/2025, 13:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Expedição de documento
19/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 09:49
Expedição de documento
18/11/2025, 09:44
Expedição de documento
18/11/2025, 09:43
Expedição de documento
18/11/2025, 09:42
Documento
12/11/2025, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2025, 17:13
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DISTRIBUIDORA DE TABACOS, BEBIDAS E PLASTICOS XAMA - ME e OUTROS
Executados: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 193,45 nas contas da parte executada (EP 371), que, devidamente intimada na pessoa de seu Advogado, conforme o disposto no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar impugnação (EP 376). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu o prosseguimento do feito com o levantamento dos valores bloqueados por meio de alvará (EP 371).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0701191-42.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: AUTO POSTO CAPITAL DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 371), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 371), para transferência do crédito, conforme o pleiteado (EP 375), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 13:29
Expedição de documento
15/10/2025, 12:47
Expedição de documento
15/10/2025, 11:10
Expedição de documento
15/10/2025, 11:10
deferimento
14/10/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 09:28
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:47
Expedição de documento
01/07/2025, 15:47
Expedição de documento
01/07/2025, 15:47
Expedição de documento
01/07/2025, 15:46
Expedição de documento
04/06/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:18
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 23:27
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INFOJUD BUSCA DE DECLARACAO MARCOS ANTONIO PF2 - Módulo de Impressão de Declarações MIDAS. NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Declaração: DIRPF / 2024 99587777204 NI Pesquisado: Data/Hora: 06/03/2025 11:58:43 1 Página 1 de
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DISTRIBUIDORA DE TABACOS, BEBIDAS E PLASTICOS XAMA – ME MARCOS
Executado: ANTONIO GOIS FERNANDES PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0701191-42.2013.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: AUTO POSTO CAPITAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema. Inexiste suspeita de prevenção anotada. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de providência executiva, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbra-se que parte exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, com o objetivo de satisfazer a integralidade do débito (EP 174), bem como a consulta a todas as declarações constantes no banco de dados da Receita Federal. INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que, além de não ter efetivamente comprovado a manutenção da atividade empresarial, a medida executiva requerida só ser efetivada quando a empresa executada “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”, a teor do que dispõe o art. 866, caput, do Código de Processo Civil. Em detida análise do processo, constata-se que a parte exequente deixou de esgotar os meios típicos da execução e da persecução patrimonial em face da parte executada (art. 835, CPC), sendo assim descabida a penhora de percentual do faturamento daquela devedora. DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada em todas as declarações constantes no banco de dados, limitando-se a consulta aos dois últimos exercícios financeiros/fiscais; e Os resultados da pesquisa autorizada somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Concluídas as pesquisas, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução e, para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:01
Expedição de documento
06/03/2025, 11:00
Expedição de documento
06/03/2025, 09:00
Expedição de documento
06/03/2025, 07:38
Indeferimento
28/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2025, 21:11
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:02
Expedição de documento
26/11/2024, 09:09
Determinação de Diligência
25/11/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:21
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:06
Expedição de documento
01/08/2024, 10:08
Documento
01/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2024, 11:06
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:06
Expedição de documento
11/07/2024, 11:02
Indeferimento
05/07/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:48
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2024, 17:41
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:06
Expedição de documento
09/05/2024, 15:23
Documento
09/05/2024, 15:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Documento
02/05/2024, 15:27
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
20/04/2024, 00:03
Documento
18/04/2024, 10:32
Documento
16/04/2024, 10:16
Expedição de documento
15/04/2024, 12:13
Documento
15/04/2024, 12:09
Expedição de documento
15/04/2024, 12:06
Expedição de documento
10/04/2024, 11:45
Expedição de documento
10/04/2024, 11:44
Expedição de documento
10/04/2024, 11:44
Expedição de documento
10/04/2024, 10:23
Expedição de documento
09/04/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:51
Petição
22/02/2024, 11:31
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:01
Expedição de documento
02/02/2024, 11:58
Expedição de documento
02/02/2024, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2023, 22:51
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:01
Expedição de documento
28/11/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 21:40
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
25/09/2023, 00:05
Expedição de documento
14/09/2023, 08:01
Expedição de documento
14/09/2023, 08:01
Documento
05/09/2023, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2023, 10:08
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:08
Expedição de documento
17/08/2023, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
10/08/2023, 12:42
Ato ordinatório
10/08/2023, 12:42
Expedição de documento
10/08/2023, 08:32
deferimento
09/08/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:01
Documento
08/08/2023, 12:00
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2023, 20:12
Petição (Contraminuta)
24/07/2023, 09:23
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:05
Expedição de documento
13/07/2023, 08:57
Expedição de documento
13/07/2023, 08:57
Expedição de documento
12/06/2023, 08:15
Expedição de documento
12/05/2023, 09:21
Ato ordinatório
11/05/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 21:49
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2023, 17:16
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:03
Expedição de documento
13/04/2023, 13:03
Documento
13/04/2023, 13:03
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:07
Ato ordinatório
25/03/2023, 00:03
Documento
23/03/2023, 10:46
Mandado
23/03/2023, 10:43
Expedição de documento
14/03/2023, 07:38
Mandado
09/02/2023, 12:29
Expedição de documento
09/02/2023, 12:25
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2023, 20:12
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:01
Expedição de documento
13/12/2022, 08:56
Expedição de documento
13/12/2022, 08:54
deferimento
30/11/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 10:34
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2022, 21:13
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:02
Expedição de documento
16/11/2022, 11:12
Expedição de documento
11/11/2022, 10:03
Expedição de documento
11/11/2022, 09:52
deferimento
10/11/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 07:52
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2022, 17:40
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 07:45
Documento
17/10/2022, 07:44
Mandado
16/10/2022, 19:11
Mandado
03/10/2022, 10:58
Expedição de documento
03/10/2022, 10:35
Expedição de documento
03/10/2022, 10:27
Petição
21/09/2022, 12:54
Documento
19/09/2022, 10:58
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:00
Expedição de documento
11/09/2022, 10:43
Petição (Renúncia de Prazo)
06/09/2022, 10:36
Ato ordinatório
06/09/2022, 10:36
Documento
06/09/2022, 09:09
Expedição de documento
06/09/2022, 09:07
deferimento
05/09/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 06:56
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2022, 17:03
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:04
Expedição de documento
14/07/2022, 10:54
Expedição de documento
14/07/2022, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
01/07/2022, 11:35
Ato ordinatório
01/07/2022, 11:35
Expedição de documento
30/06/2022, 16:13
Expedição de documento
30/06/2022, 15:08
Mero expediente
21/06/2022, 20:05
Documento
09/06/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 09:29
Documento
09/06/2022, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2022, 10:34
Ato ordinatório
03/05/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 10:04
Expedição de documento
03/05/2022, 10:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/04/2022, 18:57
Ato ordinatório
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento
30/03/2022, 08:38
Indeferimento
29/03/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:16
Petição (Contraminuta)
21/02/2022, 11:21
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:19
Expedição de documento
15/02/2022, 10:13
Documento
15/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:06
Petição (Contraminuta)
21/10/2021, 23:28
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2021, 23:52
Ato ordinatório
15/10/2021, 10:57
Expedição de documento
15/10/2021, 10:55
Ato ordinatório
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento
27/09/2021, 08:56
Documento
27/09/2021, 08:36
Recebimento
24/09/2021, 11:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/09/2021, 11:07
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:22
deferimento
13/09/2021, 08:35
Ato ordinatório
10/09/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 10:36
Petição (Embargos À Execução)
17/08/2021, 20:04
Ato ordinatório
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento
30/07/2021, 08:57
Expedição de documento
30/07/2021, 08:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 09:22
Documento
10/06/2021, 09:22
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 08:58
Documento
26/05/2021, 08:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 09:14
Documento
24/05/2021, 09:14
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 09:16
Documento
05/11/2020, 09:11
Petição (Contraminuta)
19/10/2020, 09:21
Documento
14/09/2020, 11:17
Petição
13/09/2020, 20:30
Ato ordinatório
05/09/2020, 00:01
Ato ordinatório
05/09/2020, 00:01
Expedição de documento
25/08/2020, 11:26
Documento
25/08/2020, 11:25
Expedição de documento
25/08/2020, 11:11
Mero expediente
25/08/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:01
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)