Publicacao/Comunicacao
Intimação
INFOJUD BUSCA DE DECLARACAO MACEDO SANTOS - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 11:46
Expedição de documento
26/06/2026, 11:10
Expedição de documento
26/06/2026, 11:09
Expedição de documento
16/06/2026, 11:30
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082397251.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 08/04/2026 16:10 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 14461625249 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 08/05/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20450900 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 15,386.33 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 08 ABR. 2026 16:10 10 ABR. 2026 07:25 20260065443016 14 ABR. 2026 14:06 20260065742587 3 16 ABR. 2026 10:02 20260066017962 4 20 ABR. 2026 10:27 20260066306607 5 23 ABR. 2026 09:34 20260066566860 6 27 ABR. 2026 13:19 20260066833824 7 / 18/05/2026 13:54 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 29 ABR. 2026 09:37 20260067086688 8 04 MAI. 2026 07:06 20260067357056 9 06 MAI. 2026 10:30 20260067632534 10 08 MAI. 2026 08:58 20260067917660 11 / 18/05/2026 13:54
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 13:45
Expedição de documento
18/05/2026, 12:55
Expedição de documento
18/05/2026, 12:55
Expedição de documento
18/05/2026, 12:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/04/2026, 10:34
Documentos
INFOJUD BUSCA DE DECLARACAO MACEDO SANTOS
•29/06/2026, 00:00
082397251.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha
•19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 11:46
Expedição de documento
26/06/2026, 11:10
Expedição de documento
26/06/2026, 11:09
Expedição de documento
16/06/2026, 11:30
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082397251.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 08/04/2026 16:10 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 14461625249 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 08/05/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20450900 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 15,386.33 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 08 ABR. 2026 16:10 10 ABR. 2026 07:25 20260065443016 14 ABR. 2026 14:06 20260065742587 3 16 ABR. 2026 10:02 20260066017962 4 20 ABR. 2026 10:27 20260066306607 5 23 ABR. 2026 09:34 20260066566860 6 27 ABR. 2026 13:19 20260066833824 7 / 18/05/2026 13:54 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 29 ABR. 2026 09:37 20260067086688 8 04 MAI. 2026 07:06 20260067357056 9 06 MAI. 2026 10:30 20260067632534 10 08 MAI. 2026 08:58 20260067917660 11 / 18/05/2026 13:54
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 13:45
Expedição de documento
18/05/2026, 12:55
Expedição de documento
18/05/2026, 12:55
Expedição de documento
18/05/2026, 12:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/04/2026, 10:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
31/03/2026, 16:54
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Requerente(s): MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO Requerido(s): FINANCEIRO EIRELI DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da manifestação da parte exequente, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Devidamente intimada da decisão proferida no EP 276, a parte exequente deixou de juntar planilha atualizada da dívida. Considerando a ausência de manifestação do exequente, bem como rege em nosso ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade perante a execução, ou seja, ela se faz pelo interesse único do Credor, impõe-se o arquivamento destes autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.08.078735-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) (g.n.) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução de mérito. Abandono. Impossibilidade. Recurso provido. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (APELAÇÃO CÍVEL 7019467-24.2018.822.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2020.) (g.n.) Do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, consubstanciado no princípio da disponibilidade, em razão da aparente falta de interesse do Exequente. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 10:47
Expedição de documento
06/03/2026, 09:57
Expedição de documento
06/03/2026, 09:57
Arquivamento
27/02/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 07:35
Documento
24/02/2026, 07:35
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 11:51
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 16:15
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A FITBANK INSTITUICAO DE Requerido(s): PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Caso a parte não tenha anexado planilha atualizada do crédito exequendo ou tenha feito o pedido expresso em seu petitório, CONCEDO, desde já, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, bem como requerimento expresso de execução, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento do feito. Ultrapassados os prazos acima fixados sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “arquivamento”. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 268), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A FITBANK INSTITUICAO DE Requerido(s): PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Caso a parte não tenha anexado planilha atualizada do crédito exequendo ou tenha feito o pedido expresso em seu petitório, CONCEDO, desde já, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, bem como requerimento expresso de execução, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento do feito. Ultrapassados os prazos acima fixados sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “arquivamento”. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 268), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A FITBANK INSTITUICAO DE Requerido(s): PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Caso a parte não tenha anexado planilha atualizada do crédito exequendo ou tenha feito o pedido expresso em seu petitório, CONCEDO, desde já, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, bem como requerimento expresso de execução, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento do feito. Ultrapassados os prazos acima fixados sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “arquivamento”. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 268), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. BANCO SANTANDER S/A FITBANK INSTITUICAO DE Requerido(s): PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Caso a parte não tenha anexado planilha atualizada do crédito exequendo ou tenha feito o pedido expresso em seu petitório, CONCEDO, desde já, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, bem como requerimento expresso de execução, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento do feito. Ultrapassados os prazos acima fixados sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “arquivamento”. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 268), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 12:02
Expedição de documento
22/01/2026, 12:02
Expedição de documento
22/01/2026, 12:02
Expedição de documento
22/01/2026, 12:02
Expedição de documento
22/01/2026, 10:23
Expedição de documento
22/01/2026, 10:23
Expedição de documento
22/01/2026, 10:23
Expedição de documento
22/01/2026, 10:23
deferimento
21/01/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08239725120228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/11/2025
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 07:55
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/11/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 13:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/11/2025, 13:33
Desarquivamento
19/11/2025, 13:32
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823972-51.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 17/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 13:48
Definitivo
17/10/2025, 12:19
Expedição de documento
17/10/2025, 12:19
Documento
17/10/2025, 12:19
Trânsito em julgado
17/10/2025, 12:19
Recebimento
01/10/2025, 10:16
Recebimento
01/10/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 55.1 da apelação cível), em razão de óbice contido na Súmula 7 do STJ e na Súmula 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento). Em suas razões, aagravante sustenta que “Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138,182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor”. Acrescenta que “A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados”. Requer, assim, “o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas”. Em contrarrazões (EPs 14.1 e 15.1), os agravados pugnam preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESDIÊNCIA- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO O agravo é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no § 1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá. agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b” e III do art. 1.030 do CPC, ex vi do § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação à decisão que não admitiu o recurso extraordinário (EP 55.1 dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro.
Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 55.1 da apelação cível), em razão de óbice contido na Súmula 7 do STJ e na Súmula 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento). Em suas razões, aagravante sustenta que “Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138,182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor”. Acrescenta que “A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados”. Requer, assim, “o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas”. Em contrarrazões (EPs 14.1 e 15.1), os agravados pugnam preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESDIÊNCIA- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO O agravo é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no § 1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá. agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b” e III do art. 1.030 do CPC, ex vi do § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação à decisão que não admitiu o recurso extraordinário (EP 55.1 dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro.
Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 55.1 da apelação cível), em razão de óbice contido na Súmula 7 do STJ e na Súmula 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento). Em suas razões, aagravante sustenta que “Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138,182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor”. Acrescenta que “A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados”. Requer, assim, “o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas”. Em contrarrazões (EPs 14.1 e 15.1), os agravados pugnam preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESDIÊNCIA- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO O agravo é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no § 1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá. agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b” e III do art. 1.030 do CPC, ex vi do § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação à decisão que não admitiu o recurso extraordinário (EP 55.1 dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro.
Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 55.1 da apelação cível), em razão de óbice contido na Súmula 7 do STJ e na Súmula 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento). Em suas razões, aagravante sustenta que “Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138,182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor”. Acrescenta que “A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados”. Requer, assim, “o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas”. Em contrarrazões (EPs 14.1 e 15.1), os agravados pugnam preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESDIÊNCIA- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro. Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO O agravo é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no § 1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá. agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b” e III do art. 1.030 do CPC, ex vi do § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação à decisão que não admitiu o recurso extraordinário (EP 55.1 dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Ana Lúcia Beserra de Oliveira. Advogados: Jhonatan do Carmo Rodrigues e outro.
Agravados: Banco do Brasil S.A e outros. Advogados: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outros. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALN.º 0823972-51.2022.8.23.0010 /Ag1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0823972-51.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 09:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0823972-51.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 09:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0823972-51.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 09:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0823972-51.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 09:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e OUTRO
Apelados: BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA e OUTROS DECISÃO Determino a suspensão deste feito até o julgamento do agravo interno em apenso (Ag1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA
Agravado: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletrônicos S/A RAZÕES DO AGRAVO INTERNO EGRÉGIA TURMA COLENDOS DESEMBARGADORES NOBRES JULGADORES I – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA VICE- PRESIDÊNCIA EM COMPOSIÇÃO REDUZIDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com fulcro no art. 1.021 e art. 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil 1, interpor o presente AGRAVO INTERNO Contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator desembargador, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, pelas razões de fato e de direito que seguem. Requer, outrossim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento por esta Egrégia Câmara Cível. Nesses termos, pede deferimento. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES 1 CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. OAB/RR 1626N EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Agravante Ana Lúcia Beserra de Oliveira em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS CAPITAL), BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRÔNICOS S/A, visando: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (noventa e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indébito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. Em síntese, a Recorrente foi induzida, mediante fraude, a contratar novo empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A. No entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário Agravante, comprometendo sua subsistência e de sua família. A r. Sentença (EP 191.1) reconheceu a nulidade do contrato firmado exclusivamente com a primeira ré (MS CAPITAL) em razão de fraude, condenando-a ao pagamento de danos morais, porém, manteve a validade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil e afastou a responsabilidade dos demais réus, bem como a pretensão de repetição do indébito em dobro. Inconformada, a Agravante interpôs Recurso de Apelação (EP 222.1), buscando a extensão da nulidade ao contrato com o Banco do Brasil, a condenação de todos os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Acórdão (EP 20.1), contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença pelos seus próprios fundamentos. Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3 Entretanto, a r. decisão monocrática de fls./EP 55.1 negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) 4 e que a matéria referente aos arts. 39, III e IV, do CDC, não teria sido prequestionada (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF) 5: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a CDC Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do CDC, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ [...] Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. [...] Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que 2 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição 3 CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido. CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços. CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Súmula nº 5 do STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5 Súmula nº 211 do STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula nº 282 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF [...]~Diante do exposto, Intimem-se. não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC (mov. 55.1) É contra esta r. decisão que se insurge o presente Agravo Interno, conforme as razões que se seguem. II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo Interno é cabível e adequado para impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, conforme expressamente previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal 6. Visa-se, com ele, a reapreciação da admissibilidade do Recurso Especial pelo órgão colegiado, de forma a garantir o acesso à instância superior e a correta aplicação do direito. A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no sistema PROJUDI na data de 01/07/2025 (EP 55.1). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), o presente recurso é manifestamente tempestivo, devendo ser conhecido. III – DO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA A r. decisão agravada afirmou a ausência de prequestionamento, especificamente quanto à violação dos arts. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo. Contudo, cumpre esclarecer que a matéria de fundo, ainda que não explicitamente citada pelo Acórdão com os artigos correspondentes, foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e devidamente abordada pela Recorrente não somente em seu Recurso de Apelação (EP 222.1) como também no próprio Recurso Especial (EP 33.1). 6 CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No Recurso de Apelação, a Agravante argumentou extensivamente sobre a sua condição de idosa e vulnerável, que foi ludibriada por "informações privilegiadas e indevidas" e pela "falsa promessa de bom negócio" (EP 222.1, p. 6). Tal argumentação remete diretamente à proibição de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", prevista no art. 39, IV, do CDC. Além disso, a tese de "prática dolosa e abusiva" foi amplamente defendida. O Acórdão (EP 20.1), ao resumir os argumentos da apelante, menciona a "prática abusiva e fraudulenta" perpetrada em detrimento da Agravante, o que demonstra que a substância da matéria foi levada ao conhecimento do órgão julgador. A simples omissão do Tribunal a quo em citar o dispositivo legal expresso, quando a tese jurídica foi devidamente apresentada e debatida, não pode configurar ausência de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza o requisito quando a tese de direito é discutida. O prequestionamento tácito ou implícito, ou ainda, a abordagem da tese jurídica pela parte seguida de omissão no julgamento, são considerados suficientes para o fim de interposição de Recurso Especial. Portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF não se aplicam ao caso, uma vez que a questão federal foi devidamente suscitada e debatida, ainda que sem a menção expressa do dispositivo legal pelo julgador singular. IV – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS A decisão agravada também fundamentou a inadmissibilidade do Recurso Especial na alegação de que a pretensão recursal visaria à rediscussão da prova dos autos, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Contudo, a Agravante reitera que o Recurso Especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta revaloração jurídica dos fatos já expressamente reconhecidos e delineados pelas instâncias ordinárias. Os fatos centrais da lide, como a fraude perpetrada pela MS Capital e a indução da Agravante a erro, já foram firmemente estabelecidos pela sentença e confirmados pelo acórdão. A controvérsia recursal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reside na aplicação do direito a esses fatos incontroversos. Senão vejamos: IV.1 – EXTENSÃO DA NULIDADE CONTRATUAL (ARTS. 138 E 182 DO CC) O Recurso Especial defende que a nulidade do contrato com a MS Capital, já reconhecida por fraude, deve ser estendida ao contrato com o Banco do Brasil por aplicação do princípio da consunção. Alega-se que o empréstimo com o Banco do Brasil foi uma consequência direta da fraude inicial da MS Capital, sendo um meio necessário para a consumação do ardil. Analisar se a nulidade de um contrato impacta outro, sob o prisma do vício de consentimento e da ligação causal, é matéria de direito, que demanda interpretação dos artigos 138 e 182 do Código Civil, e não novo exame de provas. IV.2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (Art. 42, parágrafo único, do CDC e Art. 940 do CC) A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A existência ou não de "engano justificável" (Art. 42, parágrafo único, CDC) ou "má-fé" (Art. 940 CC), diante dos fatos já delineados, é uma conclusão jurídica sobre a conduta das partes, passível de análise em Recurso Especial. IV.3 – RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E DANOS MORAIS (Arts. 927 e 940 do CC, Art. 14 CDC) A discussão sobre a responsabilidade dos bancos não se funda na reabertura da instrução probatória, mas na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva (Art. 14 CDC e Súmula 479/STJ) 7 aos fatos já existentes, como a falha na segurança bancária (no caso do Santander, quanto ao sigilo de informações, e do Banco do Brasil, ao conceder empréstimo em contexto de fraude evidente) e a exploração da vulnerabilidade da consumidora. As circunstâncias de fato que embasam essa argumentação já foram apresentadas e analisadas. O Recurso Especial busca, essencialmente, a correção de um erro de direito na valoração das provas já produzidas e dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, conforme pacificado entendimento do STJ que distingue reexame de prova de sua revaloração jurídica: 7 Súmula nº 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado nº 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1494266 RO 2014/0290050-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. VALIDADE. 1. Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão que procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, alegando a existência de circunstância que distingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 3. Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se por fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106084 MG 2023/0387475-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) V – DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS Conforme amplamente exposto no Recurso Especial (EP 33.1), o Acórdão recorrido, ao manter a sentença, violou diretamente diversos dispositivos de lei federal: A) Arts. 138 e 182 do CC: A fraude praticada pela MS Capital, que viciou o consentimento da Agravante, deveria ter sido considerada para a nulidade de todos os contratos que dela decorreram, incluindo o com o Banco do Brasil, em uma cadeia causal. A não extensão da nulidade configura uma interpretação equivocada do alcance dos vícios de consentimento. B) Arts. 927 e 940 do CC, e 42, parágrafo único, do CDC: A má-fé dos réus, caracterizada pela indução fraudulenta da Agravante, deveria levar à condenação de todos à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento integral dos danos morais, o que não ocorreu na extensão devida. C) Art. 14, §1º, I, II e III, e 39, III e IV, do CDC: A falha na prestação de serviços dos bancos, ao não garantir a segurança adequada e ao permitir que a fraude se concretizasse em seu ambiente, em conjunto com a exploração da vulnerabilidade da consumidora idosa, constitui práticas abusivas e enseja a responsabilidade objetiva de todos os fornecedores. A r. decisão agravada, ao impedir a análise dessas violações pelo STJ, cerceou o direito da Agravante de ter a correta aplicação da lei federal aos fatos de sua causa. IV – DOS PEDIDOS Portanto, requer-se seja o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas. Nesses termos, pede deferimento. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA
Agravado: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletrônicos S/A RAZÕES DO AGRAVO INTERNO EGRÉGIA TURMA COLENDOS DESEMBARGADORES NOBRES JULGADORES I – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA VICE- PRESIDÊNCIA EM COMPOSIÇÃO REDUZIDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com fulcro no art. 1.021 e art. 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil 1, interpor o presente AGRAVO INTERNO Contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator desembargador, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, pelas razões de fato e de direito que seguem. Requer, outrossim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento por esta Egrégia Câmara Cível. Nesses termos, pede deferimento. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES 1 CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. OAB/RR 1626N EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Agravante Ana Lúcia Beserra de Oliveira em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS CAPITAL), BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRÔNICOS S/A, visando: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (noventa e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indébito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. Em síntese, a Recorrente foi induzida, mediante fraude, a contratar novo empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A. No entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário Agravante, comprometendo sua subsistência e de sua família. A r. Sentença (EP 191.1) reconheceu a nulidade do contrato firmado exclusivamente com a primeira ré (MS CAPITAL) em razão de fraude, condenando-a ao pagamento de danos morais, porém, manteve a validade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil e afastou a responsabilidade dos demais réus, bem como a pretensão de repetição do indébito em dobro. Inconformada, a Agravante interpôs Recurso de Apelação (EP 222.1), buscando a extensão da nulidade ao contrato com o Banco do Brasil, a condenação de todos os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Acórdão (EP 20.1), contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença pelos seus próprios fundamentos. Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3 Entretanto, a r. decisão monocrática de fls./EP 55.1 negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) 4 e que a matéria referente aos arts. 39, III e IV, do CDC, não teria sido prequestionada (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF) 5: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a CDC Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do CDC, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ [...] Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. [...] Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que 2 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição 3 CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido. CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços. CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Súmula nº 5 do STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5 Súmula nº 211 do STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula nº 282 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF [...]~Diante do exposto, Intimem-se. não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC (mov. 55.1) É contra esta r. decisão que se insurge o presente Agravo Interno, conforme as razões que se seguem. II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo Interno é cabível e adequado para impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, conforme expressamente previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal 6. Visa-se, com ele, a reapreciação da admissibilidade do Recurso Especial pelo órgão colegiado, de forma a garantir o acesso à instância superior e a correta aplicação do direito. A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no sistema PROJUDI na data de 01/07/2025 (EP 55.1). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), o presente recurso é manifestamente tempestivo, devendo ser conhecido. III – DO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA A r. decisão agravada afirmou a ausência de prequestionamento, especificamente quanto à violação dos arts. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo. Contudo, cumpre esclarecer que a matéria de fundo, ainda que não explicitamente citada pelo Acórdão com os artigos correspondentes, foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e devidamente abordada pela Recorrente não somente em seu Recurso de Apelação (EP 222.1) como também no próprio Recurso Especial (EP 33.1). 6 CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No Recurso de Apelação, a Agravante argumentou extensivamente sobre a sua condição de idosa e vulnerável, que foi ludibriada por "informações privilegiadas e indevidas" e pela "falsa promessa de bom negócio" (EP 222.1, p. 6). Tal argumentação remete diretamente à proibição de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", prevista no art. 39, IV, do CDC. Além disso, a tese de "prática dolosa e abusiva" foi amplamente defendida. O Acórdão (EP 20.1), ao resumir os argumentos da apelante, menciona a "prática abusiva e fraudulenta" perpetrada em detrimento da Agravante, o que demonstra que a substância da matéria foi levada ao conhecimento do órgão julgador. A simples omissão do Tribunal a quo em citar o dispositivo legal expresso, quando a tese jurídica foi devidamente apresentada e debatida, não pode configurar ausência de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza o requisito quando a tese de direito é discutida. O prequestionamento tácito ou implícito, ou ainda, a abordagem da tese jurídica pela parte seguida de omissão no julgamento, são considerados suficientes para o fim de interposição de Recurso Especial. Portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF não se aplicam ao caso, uma vez que a questão federal foi devidamente suscitada e debatida, ainda que sem a menção expressa do dispositivo legal pelo julgador singular. IV – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS A decisão agravada também fundamentou a inadmissibilidade do Recurso Especial na alegação de que a pretensão recursal visaria à rediscussão da prova dos autos, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Contudo, a Agravante reitera que o Recurso Especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta revaloração jurídica dos fatos já expressamente reconhecidos e delineados pelas instâncias ordinárias. Os fatos centrais da lide, como a fraude perpetrada pela MS Capital e a indução da Agravante a erro, já foram firmemente estabelecidos pela sentença e confirmados pelo acórdão. A controvérsia recursal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reside na aplicação do direito a esses fatos incontroversos. Senão vejamos: IV.1 – EXTENSÃO DA NULIDADE CONTRATUAL (ARTS. 138 E 182 DO CC) O Recurso Especial defende que a nulidade do contrato com a MS Capital, já reconhecida por fraude, deve ser estendida ao contrato com o Banco do Brasil por aplicação do princípio da consunção. Alega-se que o empréstimo com o Banco do Brasil foi uma consequência direta da fraude inicial da MS Capital, sendo um meio necessário para a consumação do ardil. Analisar se a nulidade de um contrato impacta outro, sob o prisma do vício de consentimento e da ligação causal, é matéria de direito, que demanda interpretação dos artigos 138 e 182 do Código Civil, e não novo exame de provas. IV.2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (Art. 42, parágrafo único, do CDC e Art. 940 do CC) A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A existência ou não de "engano justificável" (Art. 42, parágrafo único, CDC) ou "má-fé" (Art. 940 CC), diante dos fatos já delineados, é uma conclusão jurídica sobre a conduta das partes, passível de análise em Recurso Especial. IV.3 – RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E DANOS MORAIS (Arts. 927 e 940 do CC, Art. 14 CDC) A discussão sobre a responsabilidade dos bancos não se funda na reabertura da instrução probatória, mas na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva (Art. 14 CDC e Súmula 479/STJ) 7 aos fatos já existentes, como a falha na segurança bancária (no caso do Santander, quanto ao sigilo de informações, e do Banco do Brasil, ao conceder empréstimo em contexto de fraude evidente) e a exploração da vulnerabilidade da consumidora. As circunstâncias de fato que embasam essa argumentação já foram apresentadas e analisadas. O Recurso Especial busca, essencialmente, a correção de um erro de direito na valoração das provas já produzidas e dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, conforme pacificado entendimento do STJ que distingue reexame de prova de sua revaloração jurídica: 7 Súmula nº 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado nº 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1494266 RO 2014/0290050-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. VALIDADE. 1. Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão que procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, alegando a existência de circunstância que distingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 3. Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se por fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106084 MG 2023/0387475-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) V – DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS Conforme amplamente exposto no Recurso Especial (EP 33.1), o Acórdão recorrido, ao manter a sentença, violou diretamente diversos dispositivos de lei federal: A) Arts. 138 e 182 do CC: A fraude praticada pela MS Capital, que viciou o consentimento da Agravante, deveria ter sido considerada para a nulidade de todos os contratos que dela decorreram, incluindo o com o Banco do Brasil, em uma cadeia causal. A não extensão da nulidade configura uma interpretação equivocada do alcance dos vícios de consentimento. B) Arts. 927 e 940 do CC, e 42, parágrafo único, do CDC: A má-fé dos réus, caracterizada pela indução fraudulenta da Agravante, deveria levar à condenação de todos à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento integral dos danos morais, o que não ocorreu na extensão devida. C) Art. 14, §1º, I, II e III, e 39, III e IV, do CDC: A falha na prestação de serviços dos bancos, ao não garantir a segurança adequada e ao permitir que a fraude se concretizasse em seu ambiente, em conjunto com a exploração da vulnerabilidade da consumidora idosa, constitui práticas abusivas e enseja a responsabilidade objetiva de todos os fornecedores. A r. decisão agravada, ao impedir a análise dessas violações pelo STJ, cerceou o direito da Agravante de ter a correta aplicação da lei federal aos fatos de sua causa. IV – DOS PEDIDOS Portanto, requer-se seja o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas. Nesses termos, pede deferimento. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA
Agravado: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletrônicos S/A RAZÕES DO AGRAVO INTERNO EGRÉGIA TURMA COLENDOS DESEMBARGADORES NOBRES JULGADORES I – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA VICE- PRESIDÊNCIA EM COMPOSIÇÃO REDUZIDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com fulcro no art. 1.021 e art. 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil 1, interpor o presente AGRAVO INTERNO Contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator desembargador, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, pelas razões de fato e de direito que seguem. Requer, outrossim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento por esta Egrégia Câmara Cível. Nesses termos, pede deferimento. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES 1 CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. OAB/RR 1626N EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de origem nº: 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Agravante Ana Lúcia Beserra de Oliveira em face de MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS CAPITAL), BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRÔNICOS S/A, visando: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (noventa e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indébito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. Em síntese, a Recorrente foi induzida, mediante fraude, a contratar novo empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A. No entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário Agravante, comprometendo sua subsistência e de sua família. A r. Sentença (EP 191.1) reconheceu a nulidade do contrato firmado exclusivamente com a primeira ré (MS CAPITAL) em razão de fraude, condenando-a ao pagamento de danos morais, porém, manteve a validade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil e afastou a responsabilidade dos demais réus, bem como a pretensão de repetição do indébito em dobro. Inconformada, a Agravante interpôs Recurso de Apelação (EP 222.1), buscando a extensão da nulidade ao contrato com o Banco do Brasil, a condenação de todos os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Acórdão (EP 20.1), contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença pelos seus próprios fundamentos. Diante do Acórdão, a Agravante interpôs Recurso Especial (EP 33.1), apontando violação a diversos dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil. 2 Bem como os artigos 14, §1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3 Entretanto, a r. decisão monocrática de fls./EP 55.1 negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) 4 e que a matéria referente aos arts. 39, III e IV, do CDC, não teria sido prequestionada (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF) 5: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a CDC Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do CDC, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ [...] Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. [...] Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que 2 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição 3 CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido. CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços. CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Súmula nº 5 do STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5 Súmula nº 211 do STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula nº 282 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF [...]~Diante do exposto, Intimem-se. não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC (mov. 55.1) É contra esta r. decisão que se insurge o presente Agravo Interno, conforme as razões que se seguem. II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo Interno é cabível e adequado para impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, conforme expressamente previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal 6. Visa-se, com ele, a reapreciação da admissibilidade do Recurso Especial pelo órgão colegiado, de forma a garantir o acesso à instância superior e a correta aplicação do direito. A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no sistema PROJUDI na data de 01/07/2025 (EP 55.1). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), o presente recurso é manifestamente tempestivo, devendo ser conhecido. III – DO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA A r. decisão agravada afirmou a ausência de prequestionamento, especificamente quanto à violação dos arts. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo. Contudo, cumpre esclarecer que a matéria de fundo, ainda que não explicitamente citada pelo Acórdão com os artigos correspondentes, foi objeto de debate nas instâncias ordinárias e devidamente abordada pela Recorrente não somente em seu Recurso de Apelação (EP 222.1) como também no próprio Recurso Especial (EP 33.1). 6 CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No Recurso de Apelação, a Agravante argumentou extensivamente sobre a sua condição de idosa e vulnerável, que foi ludibriada por "informações privilegiadas e indevidas" e pela "falsa promessa de bom negócio" (EP 222.1, p. 6). Tal argumentação remete diretamente à proibição de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", prevista no art. 39, IV, do CDC. Além disso, a tese de "prática dolosa e abusiva" foi amplamente defendida. O Acórdão (EP 20.1), ao resumir os argumentos da apelante, menciona a "prática abusiva e fraudulenta" perpetrada em detrimento da Agravante, o que demonstra que a substância da matéria foi levada ao conhecimento do órgão julgador. A simples omissão do Tribunal a quo em citar o dispositivo legal expresso, quando a tese jurídica foi devidamente apresentada e debatida, não pode configurar ausência de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza o requisito quando a tese de direito é discutida. O prequestionamento tácito ou implícito, ou ainda, a abordagem da tese jurídica pela parte seguida de omissão no julgamento, são considerados suficientes para o fim de interposição de Recurso Especial. Portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF não se aplicam ao caso, uma vez que a questão federal foi devidamente suscitada e debatida, ainda que sem a menção expressa do dispositivo legal pelo julgador singular. IV – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS A decisão agravada também fundamentou a inadmissibilidade do Recurso Especial na alegação de que a pretensão recursal visaria à rediscussão da prova dos autos, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Contudo, a Agravante reitera que o Recurso Especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta revaloração jurídica dos fatos já expressamente reconhecidos e delineados pelas instâncias ordinárias. Os fatos centrais da lide, como a fraude perpetrada pela MS Capital e a indução da Agravante a erro, já foram firmemente estabelecidos pela sentença e confirmados pelo acórdão. A controvérsia recursal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reside na aplicação do direito a esses fatos incontroversos. Senão vejamos: IV.1 – EXTENSÃO DA NULIDADE CONTRATUAL (ARTS. 138 E 182 DO CC) O Recurso Especial defende que a nulidade do contrato com a MS Capital, já reconhecida por fraude, deve ser estendida ao contrato com o Banco do Brasil por aplicação do princípio da consunção. Alega-se que o empréstimo com o Banco do Brasil foi uma consequência direta da fraude inicial da MS Capital, sendo um meio necessário para a consumação do ardil. Analisar se a nulidade de um contrato impacta outro, sob o prisma do vício de consentimento e da ligação causal, é matéria de direito, que demanda interpretação dos artigos 138 e 182 do Código Civil, e não novo exame de provas. IV.2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (Art. 42, parágrafo único, do CDC e Art. 940 do CC) A pretensão da Agravante não é rediscutir os descontos (que são fatos documentados), mas sim que a conduta dos réus, caracterizada pela má-fé no contexto da fraude já reconhecida (ao menos em parte), impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A existência ou não de "engano justificável" (Art. 42, parágrafo único, CDC) ou "má-fé" (Art. 940 CC), diante dos fatos já delineados, é uma conclusão jurídica sobre a conduta das partes, passível de análise em Recurso Especial. IV.3 – RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E DANOS MORAIS (Arts. 927 e 940 do CC, Art. 14 CDC) A discussão sobre a responsabilidade dos bancos não se funda na reabertura da instrução probatória, mas na aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva (Art. 14 CDC e Súmula 479/STJ) 7 aos fatos já existentes, como a falha na segurança bancária (no caso do Santander, quanto ao sigilo de informações, e do Banco do Brasil, ao conceder empréstimo em contexto de fraude evidente) e a exploração da vulnerabilidade da consumidora. As circunstâncias de fato que embasam essa argumentação já foram apresentadas e analisadas. O Recurso Especial busca, essencialmente, a correção de um erro de direito na valoração das provas já produzidas e dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, conforme pacificado entendimento do STJ que distingue reexame de prova de sua revaloração jurídica: 7 Súmula nº 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado nº 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1494266 RO 2014/0290050-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. VALIDADE. 1. Constatado que o recurso especial impugna adequadamente o acórdão que procedeu ao juízo de conformação com o precedente que julgou o Tema 1.076 do STJ, alegando a existência de circunstância que distingue o presente processo, é inaplicável o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. O entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 3. Reconhecida a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tem-se por fictamente prequestionada a questão omitida, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.4. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2106084 MG 2023/0387475-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) V – DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS Conforme amplamente exposto no Recurso Especial (EP 33.1), o Acórdão recorrido, ao manter a sentença, violou diretamente diversos dispositivos de lei federal: A) Arts. 138 e 182 do CC: A fraude praticada pela MS Capital, que viciou o consentimento da Agravante, deveria ter sido considerada para a nulidade de todos os contratos que dela decorreram, incluindo o com o Banco do Brasil, em uma cadeia causal. A não extensão da nulidade configura uma interpretação equivocada do alcance dos vícios de consentimento. B) Arts. 927 e 940 do CC, e 42, parágrafo único, do CDC: A má-fé dos réus, caracterizada pela indução fraudulenta da Agravante, deveria levar à condenação de todos à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento integral dos danos morais, o que não ocorreu na extensão devida. C) Art. 14, §1º, I, II e III, e 39, III e IV, do CDC: A falha na prestação de serviços dos bancos, ao não garantir a segurança adequada e ao permitir que a fraude se concretizasse em seu ambiente, em conjunto com a exploração da vulnerabilidade da consumidora idosa, constitui práticas abusivas e enseja a responsabilidade objetiva de todos os fornecedores. A r. decisão agravada, ao impedir a análise dessas violações pelo STJ, cerceou o direito da Agravante de ter a correta aplicação da lei federal aos fatos de sua causa. IV – DOS PEDIDOS Portanto, requer-se seja o presente Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de fls./EP 55.1, que negou seguimento ao Recurso Especial, com a consequente admissão do Recurso Especial (EP 33.1) para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito das questões de direito federal suscitadas. Nesses termos, pede deferimento. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUESe OUTRO
Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOAe OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP33.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a”,da CF, contra o acórdão do EP 20.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC, os arts. 14, §1º, I, II e III, 39, III e IV e 42, parágrafo primeiro, do CDC. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EPs 46.1, 47.1 e 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, CDC conforme disposto na Súmula 07 do STJ,: in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 ENTENDIMENTO. DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 2196064 / BA RECURSO ESPECIAL 2025/0035505-1 (STJ -, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2563234 / SP (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0037188-2 - Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/ 11/2024) Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO COM INTERMEDIADORA FINANCEIRA – NULIDADE RECONHECIDA –RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO –DANOS MORAIS MANTIDOS EM RELAÇÃO À INTERMEDIADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre a parte autora e a intermediadora financeira não implica automaticamente na nulidade do contrato celebrado com instituição bancária, quando não demonstrado vício na sua celebração. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição bancária afasta sua responsabilidade, não sendo possível a anulação da operação de crédito nem a repetição de indébito em dobro. 3. Para a responsabilização da instituição financeira por suposto vazamento de dados, faz-se necessária a demonstração objetiva do nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo elementos que comprovem a participação da instituição bancária no vazamento de informações utilizadas por terceiros para a prática de fraude, não se pode imputar responsabilidade pelo ocorrido. 5. Mantida a condenação da intermediadora financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em montante proporcional e razoável, em conformidade com precedentes da Corte. 6. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. REEXAME DO CONJUNTO N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem 2. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO).INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. (... ) 5. Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. b. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. (...)11. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 866.997/PB, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.06.2009).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUESe OUTRO
Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOAe OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP33.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a”,da CF, contra o acórdão do EP 20.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC, os arts. 14, §1º, I, II e III, 39, III e IV e 42, parágrafo primeiro, do CDC. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EPs 46.1, 47.1 e 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, CDC conforme disposto na Súmula 07 do STJ,: in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 ENTENDIMENTO. DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 2196064 / BA RECURSO ESPECIAL 2025/0035505-1 (STJ -, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2563234 / SP (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0037188-2 - Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/ 11/2024) Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO COM INTERMEDIADORA FINANCEIRA – NULIDADE RECONHECIDA –RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO –DANOS MORAIS MANTIDOS EM RELAÇÃO À INTERMEDIADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre a parte autora e a intermediadora financeira não implica automaticamente na nulidade do contrato celebrado com instituição bancária, quando não demonstrado vício na sua celebração. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição bancária afasta sua responsabilidade, não sendo possível a anulação da operação de crédito nem a repetição de indébito em dobro. 3. Para a responsabilização da instituição financeira por suposto vazamento de dados, faz-se necessária a demonstração objetiva do nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo elementos que comprovem a participação da instituição bancária no vazamento de informações utilizadas por terceiros para a prática de fraude, não se pode imputar responsabilidade pelo ocorrido. 5. Mantida a condenação da intermediadora financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em montante proporcional e razoável, em conformidade com precedentes da Corte. 6. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. REEXAME DO CONJUNTO N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem 2. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO).INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. (... ) 5. Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. b. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. (...)11. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 866.997/PB, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.06.2009).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUESe OUTRO
Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOAe OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP33.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a”,da CF, contra o acórdão do EP 20.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC, os arts. 14, §1º, I, II e III, 39, III e IV e 42, parágrafo primeiro, do CDC. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EPs 46.1, 47.1 e 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, CDC conforme disposto na Súmula 07 do STJ,: in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 ENTENDIMENTO. DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 2196064 / BA RECURSO ESPECIAL 2025/0035505-1 (STJ -, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2563234 / SP (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0037188-2 - Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/ 11/2024) Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO COM INTERMEDIADORA FINANCEIRA – NULIDADE RECONHECIDA –RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO –DANOS MORAIS MANTIDOS EM RELAÇÃO À INTERMEDIADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre a parte autora e a intermediadora financeira não implica automaticamente na nulidade do contrato celebrado com instituição bancária, quando não demonstrado vício na sua celebração. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição bancária afasta sua responsabilidade, não sendo possível a anulação da operação de crédito nem a repetição de indébito em dobro. 3. Para a responsabilização da instituição financeira por suposto vazamento de dados, faz-se necessária a demonstração objetiva do nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo elementos que comprovem a participação da instituição bancária no vazamento de informações utilizadas por terceiros para a prática de fraude, não se pode imputar responsabilidade pelo ocorrido. 5. Mantida a condenação da intermediadora financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em montante proporcional e razoável, em conformidade com precedentes da Corte. 6. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. REEXAME DO CONJUNTO N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem 2. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO).INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. (... ) 5. Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. b. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. (...)11. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 866.997/PB, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.06.2009).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA Advogados: JHONATAN DO CARMO RODRIGUESe OUTRO
Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Advogados: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOAe OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0823972-51.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP33.1) interposto por ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a”,da CF, contra o acórdão do EP 20.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC, os arts. 14, §1º, I, II e III, 39, III e IV e 42, parágrafo primeiro, do CDC. Em contrarrazões, os recorridos pugnam, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EPs 46.1, 47.1 e 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. a Embora a recorrente alegue violação os arts. 138, 182, 927 e 940 do CC e arts. 14, §1º, I, II e III, 42, do, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, CDC conforme disposto na Súmula 07 do STJ,: in verbis "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 ENTENDIMENTO. DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 2196064 / BA RECURSO ESPECIAL 2025/0035505-1 (STJ -, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 2563234 / SP (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0037188-2 - Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/ 11/2024) Quanto à suposta violação ao art. 39, III e IV, do CDC, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO COM INTERMEDIADORA FINANCEIRA – NULIDADE RECONHECIDA –RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO –DANOS MORAIS MANTIDOS EM RELAÇÃO À INTERMEDIADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre a parte autora e a intermediadora financeira não implica automaticamente na nulidade do contrato celebrado com instituição bancária, quando não demonstrado vício na sua celebração. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição bancária afasta sua responsabilidade, não sendo possível a anulação da operação de crédito nem a repetição de indébito em dobro. 3. Para a responsabilização da instituição financeira por suposto vazamento de dados, faz-se necessária a demonstração objetiva do nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo elementos que comprovem a participação da instituição bancária no vazamento de informações utilizadas por terceiros para a prática de fraude, não se pode imputar responsabilidade pelo ocorrido. 5. Mantida a condenação da intermediadora financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em montante proporcional e razoável, em conformidade com precedentes da Corte. 6. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Assim, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. REEXAME DO CONJUNTO N. 282 E 356 DO STF E 211/STJ FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211/STJ. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem 2. revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade da recorrida e a degradação ambiental. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 439376 RS 2013/0393692-2, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j: 25.02.2014). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO).INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. (... ) 5. Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. b. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. (...)11. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 866.997/PB, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 16.06.2009).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ana Lúcia Beserra de Oliveira Recorridas: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Ei- reli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Ele- trônicos S/A Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o prazo de 15 dias iniciou-se em 09/05/2025 e findou-se no dia 29/05/2025, sendo devi- damente interposto dentro do prazo. II – BREVE RELATO DOS FATOS A Recorrente ajuizou ação contra MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIA- MENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS Capital), BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRONICOS S/A outros, visando à: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (no- venta e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi- tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indé- bito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. A Recorrente narra ter sido induzida, mediante fraude, a contratar novo emprés- timo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A, no entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário da Recorrente, comprometendo sua subsistência e de sua famí- lia. A sentença de piso reconheceu a nulidade do contrato firmado com a ré MS Capital, mas não do contrato de empréstimo firmado com o Banco do Brasil e consequentemente não reconheceu também a restituição do indébito em dobro. Com relação aos pedidos indenizatório morais, quanto ao Réu Banco do Brasil, não vislumbrou qualquer dano mo- ral praticado pela instituição retro. Entendeu que embora recebido valores de forma in- devida a Ré Fitbank Pagamentos Eletrônicos não teria causado prejuízo moral para com a Recorrente. Por fim, o não reconhecimento do dano moral também foi a linha de racio- cínio quanto a instituição financeira Banco Santander, restando, tão somente, como res- ponsável por causar o abalo moral a Autora da inicial a Ré MS Capital. Em segundo grau, em sede de Apelação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. III – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL O acordão do tribunal “a quo”, negou vigência, contrariou Lei Federal, conforme provisionado na inteligência do art. 105, Inciso III, alínea a da CFRB/88, combinado com art. 1.029, Inciso II, do CPC. IV – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é: a) Tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º do CPC) 1; b) O Recorrente possui Legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 996, do CPC 2; c) Há, Regularidade Formal do mesmo, nos termos do art. 997 CPC 3; d) Interesse Recursal, provisionado nos art. 994 4 e 996 do CPC; e) Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originá- rios) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja man- tida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados, dispensando- a do recolhimento do preparo recursal; Além disso, a decisão recorrida foi proferida por colegiado em última instância, no Tribunal “a quo”, não cabendo mais nenhum outro recurso, na instância originária. V - DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido preques- tionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do acórdão, o competente Tri- bunal a quo manifestou-se sobre a matéria: O pedido de declaração de nulidade referente ao contrato per- petrado com o Banco do Brasil não tem razão existir. Isto por- que, não se vislumbra vício quando da celebração do emprés- timo bancário junto ao Banco do Brasil [...] No tocante ao pleito da apelante relativo a condenação de todos os réus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, igualmente não merece prosperar. [...] A apelante busca a responsabilização da apelada SANTANDER S/A ale- gando sua contribuição para a fraude em relação ao vaza- mento de dados. Contudo não há possibilidade acolher o refe- rido pedido. [...] Nesse sentido, andou bem o juízo primevo ao reputar inviável estender ao Banco Santander a 1 CPC. Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minis- tério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 3 CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exi- gências legais. 4 CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VI - recurso especial; responsabilidade. Logo, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro. Justo por isso a sentença não me- rece reparo. Por fim, andou bem o juízo a quo quando afastou a responsabilidade da FITBANK PAGAMENTO, pois, não foi de- monstrada de que modo a FITBANK PAGAMENTO trouxe pre- juízo à apelante [...] Por fim o apelante pleiteia a condenação dos apelados em indenização por danos morais. Ora, conside- rando que a responsabilidade dos réus Banco do Brasil, San- tander e FitBank foram devidamente rechaçados, não há que se falar em indenização por danos morais [...] O prequestionamento consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das ques- tões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, fazendo-a de maneira explícita ou até mesmo sem mencioná-la expressamente. No caso dos autos, observa-se que a matéria guerreada fora devidamente preques- tionada implicitamente. VI – DA AFRONTA AOS DISPOSITIVO FEDERAL A sentença de piso, mantida em segundo grau, negou vigência e contrariou os se- guintes dispositivos federais: Artigos 138, 182, 927 e 940 todos do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, todos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 138 do Código Civil, afirma que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial 5. Nestes casos, a con- sequência jurídica do reconhecimento de fraude é a invalidação do negócio e a restituição das partes ao estado anterior à sua celebração, conforme estabelece do art. 182 do CC 6. No caso sob exame, houve ato ilícito praticado pela parte Recorrida MS CAPITAL pelo fornecimento do produto/serviço sob a informação falsa de que ia operar descontos em conta corrente da parte Recorrente, e viciado pela falta de solicitação expressa, 5 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ne- gócio. 6 CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se acha- vam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. ferindo inclusive o disposto no Art. 39, inciso III e IV, do CDC, que trata das práticas abusivas 7. O Banco Central - BC, no art. 3º da Resolução 3.695 de 26 de março de 2009, alterado pela Resolução nº. 4.480 de abril de 2006, determina ainda que “é vedada às ins- tituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de paga- mento sem prévia autorização do cliente.” Assim, entende-se que o Banco Central do Brasil resolveu proteger os consumido- res de tais abusos, como os praticados no caso em tela. Cumpre esclarecer ainda que há diversas ações ajuizadas em face da ré MS CAPITAL por fraude em semelhantes ao dos presentes autos, bem como diversos procedimentos investigatórios em face do Sócio Ad- ministrador Alan Dias dos Santo em diversos Estado do País, o que demostra o nível de sofisticação da e preparo dos fraudadores na aplicação de golpes desta natureza. Em verdade, não há qualquer engano justificável, hipótese autoriza se desvenci- lhar da obrigação da devolução em dobro dos valores auferidos em razão da prática in- devida. A jurisprudência do STJ considera erro justificável na cobrança indevida, que afasta a restituição em dobro, aquele que decorrer: de cláusula contratual posteriormente declarada nula (EREsp 32838/MG); de matéria controvertida nos tribunais (REsp 528186/RS); ou de má interpretação da lei (EREsp15827/SP) e, assim sendo, no presente caso, a devolução deve ser em dobro. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, Parágrafo Primeiro, fixa a responsabilidade com que deve arcar a empresa prestadora de serviços, independente- mente da comprovação de culpa ao afirmar que: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independente- mente da existência da culpa, pela reparação dos danos causa- dos aos consumidores por defeitos relativos à prestação do ser- viço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera- ção as circunstâncias relevantes, entre as quais: 7 CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumi- dor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços; I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido Data vênia, o entendimento firmado nas instâncias superiores não merece pros- perar, visto que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aliado ao art. 940 do Código Civil estabelece que: CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadim- plente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual- quer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia inde- vida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção mo- netária e juros legais, salvo hipótese de engano justificá- vel. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no pri- meiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição Dito isso, observa-se no caso em tela que os elementos probatórios demonstram claramente a má-fé dos Recorridos, que não apenas induziram a Recorrente a erro, como também deram continuidade aos descontos indevidos após a celebração de contratos fraudulentos. A nulidade deveria ser reconhecida de forma integral, considerando que o vício de consentimento compromete a totalidade dos negócios jurídicos celebrados com as Rés. Tomando por empréstimo a Doutrina Penal, podemos fazer menção ao Princípio da Consunção, também chamado de Princípio da Absorção, indicando que, quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, se aplica somente a norma referente a este crime, nas palavras do jurista Cezar Roberto Bitencourt este narra que: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de pre- paração ou execução de outro crime. Em termos bem esquemá- ticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando- se somente esta. Assim, feita a menção por similaridade, deve-se relembrar que o contrato de em- préstimo com o Banco do Brasil só foi realizado devido a Recorrente ser induzida de forma sorrateira pela MS Capital. Portanto, além da nulidade contratual reconhecida entre as partes ANA LUCIA BE- SERRA DE OLIVEIRA e MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERME- DIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI (MS CAPITAL), deve-se também reconhecer a nulidade que adveio desta relação, ou seja, a nulidade contratual do empréstimo feito entre a Recor- rente supracitada e a instituição financeira Banco do Brasil, que agindo em conluio com a MS CAPITAL, fez parecer que a consumidora tivesse a falsa sensação de estar fazendo a “coisa certa”, quando na verdade estava sendo enganada. Em decorrência da falha na prestação do serviço acima exposta, é cristalino o dano moral sofrido pela autora, o qual pode ser descrito sucintamente como a ofensa a qual- quer direito da personalidade, dentre eles, o direito à dignidade, à intimidade, à vida pri- vada e à honra, dispostos exemplificativamente no art. 5º, X, da CRFB/88, sendo nítida a obrigação indenizatória nos termos do artigo 927 do Código Civil: CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), cau- sar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, inde- pendentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de ou- trem. VII – DOS PEDIDOS
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do pro- cesso em epígrafe a qual figuram as empresas Macedo & Santos Serviços de Agencia- mento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletronicos S/A., também qualificadas nos autos epigrafado, ora em grau de recurso, tempestivamente, vem, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas à presença de Vossa Excelência, alicer- çado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e artigos 255 a 257-A do Regi- mento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente: RECURSO ESPECIAL Em razão do v. acórdão do EP 20.1 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e con- trariedade à Lei Federal, especialmente os Artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, Código de Defesa do Consumidor. requer, por fim, que se digne essa Eg. Presidência de recebê-las, admiti- las, conhecê-las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça. Requer a Vossa Excelência que as Recorridas sejam intimadas, para que, que- rendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente, (CPC, art. 1.030, caput). Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originários) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja mantida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados. Termos em que pede o conhecimento e prosseguimento no feito. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Autos nº 0823972-51.2022.8.23.0010
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que: a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as vee- mentes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido; b) A manutenção da gratuidade de justiça; c) A intimação dos Recorridos para, querendo, apresentar as contrarrazões; d) No mérito, requer o provimento, reformando o Acórdão recorrido, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, §1º do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88, para: d.1) Condenar os Recorridos à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Recorrente, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, valores estes descontados até a presenta data; d.2) Condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por danos mo- rais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal; d.3) Declarar a nulidade integral do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A; e) Por derradeiro, requer a condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, recursais, à luz dos critérios estabelecidos nos § 2º e § 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil; Termos em que pede o conhecimento e deferimento, (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ana Lúcia Beserra de Oliveira Recorridas: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Ei- reli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Ele- trônicos S/A Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o prazo de 15 dias iniciou-se em 09/05/2025 e findou-se no dia 29/05/2025, sendo devi- damente interposto dentro do prazo. II – BREVE RELATO DOS FATOS A Recorrente ajuizou ação contra MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIA- MENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS Capital), BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRONICOS S/A outros, visando à: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (no- venta e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi- tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indé- bito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. A Recorrente narra ter sido induzida, mediante fraude, a contratar novo emprés- timo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A, no entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário da Recorrente, comprometendo sua subsistência e de sua famí- lia. A sentença de piso reconheceu a nulidade do contrato firmado com a ré MS Capital, mas não do contrato de empréstimo firmado com o Banco do Brasil e consequentemente não reconheceu também a restituição do indébito em dobro. Com relação aos pedidos indenizatório morais, quanto ao Réu Banco do Brasil, não vislumbrou qualquer dano mo- ral praticado pela instituição retro. Entendeu que embora recebido valores de forma in- devida a Ré Fitbank Pagamentos Eletrônicos não teria causado prejuízo moral para com a Recorrente. Por fim, o não reconhecimento do dano moral também foi a linha de racio- cínio quanto a instituição financeira Banco Santander, restando, tão somente, como res- ponsável por causar o abalo moral a Autora da inicial a Ré MS Capital. Em segundo grau, em sede de Apelação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. III – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL O acordão do tribunal “a quo”, negou vigência, contrariou Lei Federal, conforme provisionado na inteligência do art. 105, Inciso III, alínea a da CFRB/88, combinado com art. 1.029, Inciso II, do CPC. IV – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é: a) Tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º do CPC) 1; b) O Recorrente possui Legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 996, do CPC 2; c) Há, Regularidade Formal do mesmo, nos termos do art. 997 CPC 3; d) Interesse Recursal, provisionado nos art. 994 4 e 996 do CPC; e) Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originá- rios) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja man- tida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados, dispensando- a do recolhimento do preparo recursal; Além disso, a decisão recorrida foi proferida por colegiado em última instância, no Tribunal “a quo”, não cabendo mais nenhum outro recurso, na instância originária. V - DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido preques- tionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do acórdão, o competente Tri- bunal a quo manifestou-se sobre a matéria: O pedido de declaração de nulidade referente ao contrato per- petrado com o Banco do Brasil não tem razão existir. Isto por- que, não se vislumbra vício quando da celebração do emprés- timo bancário junto ao Banco do Brasil [...] No tocante ao pleito da apelante relativo a condenação de todos os réus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, igualmente não merece prosperar. [...] A apelante busca a responsabilização da apelada SANTANDER S/A ale- gando sua contribuição para a fraude em relação ao vaza- mento de dados. Contudo não há possibilidade acolher o refe- rido pedido. [...] Nesse sentido, andou bem o juízo primevo ao reputar inviável estender ao Banco Santander a 1 CPC. Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minis- tério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 3 CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exi- gências legais. 4 CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VI - recurso especial; responsabilidade. Logo, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro. Justo por isso a sentença não me- rece reparo. Por fim, andou bem o juízo a quo quando afastou a responsabilidade da FITBANK PAGAMENTO, pois, não foi de- monstrada de que modo a FITBANK PAGAMENTO trouxe pre- juízo à apelante [...] Por fim o apelante pleiteia a condenação dos apelados em indenização por danos morais. Ora, conside- rando que a responsabilidade dos réus Banco do Brasil, San- tander e FitBank foram devidamente rechaçados, não há que se falar em indenização por danos morais [...] O prequestionamento consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das ques- tões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, fazendo-a de maneira explícita ou até mesmo sem mencioná-la expressamente. No caso dos autos, observa-se que a matéria guerreada fora devidamente preques- tionada implicitamente. VI – DA AFRONTA AOS DISPOSITIVO FEDERAL A sentença de piso, mantida em segundo grau, negou vigência e contrariou os se- guintes dispositivos federais: Artigos 138, 182, 927 e 940 todos do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, todos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 138 do Código Civil, afirma que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial 5. Nestes casos, a con- sequência jurídica do reconhecimento de fraude é a invalidação do negócio e a restituição das partes ao estado anterior à sua celebração, conforme estabelece do art. 182 do CC 6. No caso sob exame, houve ato ilícito praticado pela parte Recorrida MS CAPITAL pelo fornecimento do produto/serviço sob a informação falsa de que ia operar descontos em conta corrente da parte Recorrente, e viciado pela falta de solicitação expressa, 5 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ne- gócio. 6 CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se acha- vam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. ferindo inclusive o disposto no Art. 39, inciso III e IV, do CDC, que trata das práticas abusivas 7. O Banco Central - BC, no art. 3º da Resolução 3.695 de 26 de março de 2009, alterado pela Resolução nº. 4.480 de abril de 2006, determina ainda que “é vedada às ins- tituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de paga- mento sem prévia autorização do cliente.” Assim, entende-se que o Banco Central do Brasil resolveu proteger os consumido- res de tais abusos, como os praticados no caso em tela. Cumpre esclarecer ainda que há diversas ações ajuizadas em face da ré MS CAPITAL por fraude em semelhantes ao dos presentes autos, bem como diversos procedimentos investigatórios em face do Sócio Ad- ministrador Alan Dias dos Santo em diversos Estado do País, o que demostra o nível de sofisticação da e preparo dos fraudadores na aplicação de golpes desta natureza. Em verdade, não há qualquer engano justificável, hipótese autoriza se desvenci- lhar da obrigação da devolução em dobro dos valores auferidos em razão da prática in- devida. A jurisprudência do STJ considera erro justificável na cobrança indevida, que afasta a restituição em dobro, aquele que decorrer: de cláusula contratual posteriormente declarada nula (EREsp 32838/MG); de matéria controvertida nos tribunais (REsp 528186/RS); ou de má interpretação da lei (EREsp15827/SP) e, assim sendo, no presente caso, a devolução deve ser em dobro. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, Parágrafo Primeiro, fixa a responsabilidade com que deve arcar a empresa prestadora de serviços, independente- mente da comprovação de culpa ao afirmar que: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independente- mente da existência da culpa, pela reparação dos danos causa- dos aos consumidores por defeitos relativos à prestação do ser- viço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera- ção as circunstâncias relevantes, entre as quais: 7 CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumi- dor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços; I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido Data vênia, o entendimento firmado nas instâncias superiores não merece pros- perar, visto que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aliado ao art. 940 do Código Civil estabelece que: CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadim- plente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual- quer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia inde- vida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção mo- netária e juros legais, salvo hipótese de engano justificá- vel. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no pri- meiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição Dito isso, observa-se no caso em tela que os elementos probatórios demonstram claramente a má-fé dos Recorridos, que não apenas induziram a Recorrente a erro, como também deram continuidade aos descontos indevidos após a celebração de contratos fraudulentos. A nulidade deveria ser reconhecida de forma integral, considerando que o vício de consentimento compromete a totalidade dos negócios jurídicos celebrados com as Rés. Tomando por empréstimo a Doutrina Penal, podemos fazer menção ao Princípio da Consunção, também chamado de Princípio da Absorção, indicando que, quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, se aplica somente a norma referente a este crime, nas palavras do jurista Cezar Roberto Bitencourt este narra que: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de pre- paração ou execução de outro crime. Em termos bem esquemá- ticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando- se somente esta. Assim, feita a menção por similaridade, deve-se relembrar que o contrato de em- préstimo com o Banco do Brasil só foi realizado devido a Recorrente ser induzida de forma sorrateira pela MS Capital. Portanto, além da nulidade contratual reconhecida entre as partes ANA LUCIA BE- SERRA DE OLIVEIRA e MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERME- DIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI (MS CAPITAL), deve-se também reconhecer a nulidade que adveio desta relação, ou seja, a nulidade contratual do empréstimo feito entre a Recor- rente supracitada e a instituição financeira Banco do Brasil, que agindo em conluio com a MS CAPITAL, fez parecer que a consumidora tivesse a falsa sensação de estar fazendo a “coisa certa”, quando na verdade estava sendo enganada. Em decorrência da falha na prestação do serviço acima exposta, é cristalino o dano moral sofrido pela autora, o qual pode ser descrito sucintamente como a ofensa a qual- quer direito da personalidade, dentre eles, o direito à dignidade, à intimidade, à vida pri- vada e à honra, dispostos exemplificativamente no art. 5º, X, da CRFB/88, sendo nítida a obrigação indenizatória nos termos do artigo 927 do Código Civil: CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), cau- sar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, inde- pendentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de ou- trem. VII – DOS PEDIDOS
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do pro- cesso em epígrafe a qual figuram as empresas Macedo & Santos Serviços de Agencia- mento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletronicos S/A., também qualificadas nos autos epigrafado, ora em grau de recurso, tempestivamente, vem, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas à presença de Vossa Excelência, alicer- çado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e artigos 255 a 257-A do Regi- mento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente: RECURSO ESPECIAL Em razão do v. acórdão do EP 20.1 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e con- trariedade à Lei Federal, especialmente os Artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, Código de Defesa do Consumidor. requer, por fim, que se digne essa Eg. Presidência de recebê-las, admiti- las, conhecê-las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça. Requer a Vossa Excelência que as Recorridas sejam intimadas, para que, que- rendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente, (CPC, art. 1.030, caput). Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originários) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja mantida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados. Termos em que pede o conhecimento e prosseguimento no feito. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Autos nº 0823972-51.2022.8.23.0010
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que: a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as vee- mentes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido; b) A manutenção da gratuidade de justiça; c) A intimação dos Recorridos para, querendo, apresentar as contrarrazões; d) No mérito, requer o provimento, reformando o Acórdão recorrido, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, §1º do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88, para: d.1) Condenar os Recorridos à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Recorrente, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, valores estes descontados até a presenta data; d.2) Condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por danos mo- rais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal; d.3) Declarar a nulidade integral do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A; e) Por derradeiro, requer a condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, recursais, à luz dos critérios estabelecidos nos § 2º e § 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil; Termos em que pede o conhecimento e deferimento, (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ana Lúcia Beserra de Oliveira Recorridas: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Ei- reli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Ele- trônicos S/A Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o prazo de 15 dias iniciou-se em 09/05/2025 e findou-se no dia 29/05/2025, sendo devi- damente interposto dentro do prazo. II – BREVE RELATO DOS FATOS A Recorrente ajuizou ação contra MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIA- MENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS Capital), BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRONICOS S/A outros, visando à: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (no- venta e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi- tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indé- bito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. A Recorrente narra ter sido induzida, mediante fraude, a contratar novo emprés- timo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A, no entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário da Recorrente, comprometendo sua subsistência e de sua famí- lia. A sentença de piso reconheceu a nulidade do contrato firmado com a ré MS Capital, mas não do contrato de empréstimo firmado com o Banco do Brasil e consequentemente não reconheceu também a restituição do indébito em dobro. Com relação aos pedidos indenizatório morais, quanto ao Réu Banco do Brasil, não vislumbrou qualquer dano mo- ral praticado pela instituição retro. Entendeu que embora recebido valores de forma in- devida a Ré Fitbank Pagamentos Eletrônicos não teria causado prejuízo moral para com a Recorrente. Por fim, o não reconhecimento do dano moral também foi a linha de racio- cínio quanto a instituição financeira Banco Santander, restando, tão somente, como res- ponsável por causar o abalo moral a Autora da inicial a Ré MS Capital. Em segundo grau, em sede de Apelação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. III – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL O acordão do tribunal “a quo”, negou vigência, contrariou Lei Federal, conforme provisionado na inteligência do art. 105, Inciso III, alínea a da CFRB/88, combinado com art. 1.029, Inciso II, do CPC. IV – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é: a) Tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º do CPC) 1; b) O Recorrente possui Legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 996, do CPC 2; c) Há, Regularidade Formal do mesmo, nos termos do art. 997 CPC 3; d) Interesse Recursal, provisionado nos art. 994 4 e 996 do CPC; e) Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originá- rios) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja man- tida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados, dispensando- a do recolhimento do preparo recursal; Além disso, a decisão recorrida foi proferida por colegiado em última instância, no Tribunal “a quo”, não cabendo mais nenhum outro recurso, na instância originária. V - DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido preques- tionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do acórdão, o competente Tri- bunal a quo manifestou-se sobre a matéria: O pedido de declaração de nulidade referente ao contrato per- petrado com o Banco do Brasil não tem razão existir. Isto por- que, não se vislumbra vício quando da celebração do emprés- timo bancário junto ao Banco do Brasil [...] No tocante ao pleito da apelante relativo a condenação de todos os réus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, igualmente não merece prosperar. [...] A apelante busca a responsabilização da apelada SANTANDER S/A ale- gando sua contribuição para a fraude em relação ao vaza- mento de dados. Contudo não há possibilidade acolher o refe- rido pedido. [...] Nesse sentido, andou bem o juízo primevo ao reputar inviável estender ao Banco Santander a 1 CPC. Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minis- tério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 3 CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exi- gências legais. 4 CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VI - recurso especial; responsabilidade. Logo, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro. Justo por isso a sentença não me- rece reparo. Por fim, andou bem o juízo a quo quando afastou a responsabilidade da FITBANK PAGAMENTO, pois, não foi de- monstrada de que modo a FITBANK PAGAMENTO trouxe pre- juízo à apelante [...] Por fim o apelante pleiteia a condenação dos apelados em indenização por danos morais. Ora, conside- rando que a responsabilidade dos réus Banco do Brasil, San- tander e FitBank foram devidamente rechaçados, não há que se falar em indenização por danos morais [...] O prequestionamento consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das ques- tões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, fazendo-a de maneira explícita ou até mesmo sem mencioná-la expressamente. No caso dos autos, observa-se que a matéria guerreada fora devidamente preques- tionada implicitamente. VI – DA AFRONTA AOS DISPOSITIVO FEDERAL A sentença de piso, mantida em segundo grau, negou vigência e contrariou os se- guintes dispositivos federais: Artigos 138, 182, 927 e 940 todos do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, todos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 138 do Código Civil, afirma que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial 5. Nestes casos, a con- sequência jurídica do reconhecimento de fraude é a invalidação do negócio e a restituição das partes ao estado anterior à sua celebração, conforme estabelece do art. 182 do CC 6. No caso sob exame, houve ato ilícito praticado pela parte Recorrida MS CAPITAL pelo fornecimento do produto/serviço sob a informação falsa de que ia operar descontos em conta corrente da parte Recorrente, e viciado pela falta de solicitação expressa, 5 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ne- gócio. 6 CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se acha- vam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. ferindo inclusive o disposto no Art. 39, inciso III e IV, do CDC, que trata das práticas abusivas 7. O Banco Central - BC, no art. 3º da Resolução 3.695 de 26 de março de 2009, alterado pela Resolução nº. 4.480 de abril de 2006, determina ainda que “é vedada às ins- tituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de paga- mento sem prévia autorização do cliente.” Assim, entende-se que o Banco Central do Brasil resolveu proteger os consumido- res de tais abusos, como os praticados no caso em tela. Cumpre esclarecer ainda que há diversas ações ajuizadas em face da ré MS CAPITAL por fraude em semelhantes ao dos presentes autos, bem como diversos procedimentos investigatórios em face do Sócio Ad- ministrador Alan Dias dos Santo em diversos Estado do País, o que demostra o nível de sofisticação da e preparo dos fraudadores na aplicação de golpes desta natureza. Em verdade, não há qualquer engano justificável, hipótese autoriza se desvenci- lhar da obrigação da devolução em dobro dos valores auferidos em razão da prática in- devida. A jurisprudência do STJ considera erro justificável na cobrança indevida, que afasta a restituição em dobro, aquele que decorrer: de cláusula contratual posteriormente declarada nula (EREsp 32838/MG); de matéria controvertida nos tribunais (REsp 528186/RS); ou de má interpretação da lei (EREsp15827/SP) e, assim sendo, no presente caso, a devolução deve ser em dobro. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, Parágrafo Primeiro, fixa a responsabilidade com que deve arcar a empresa prestadora de serviços, independente- mente da comprovação de culpa ao afirmar que: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independente- mente da existência da culpa, pela reparação dos danos causa- dos aos consumidores por defeitos relativos à prestação do ser- viço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera- ção as circunstâncias relevantes, entre as quais: 7 CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumi- dor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços; I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido Data vênia, o entendimento firmado nas instâncias superiores não merece pros- perar, visto que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aliado ao art. 940 do Código Civil estabelece que: CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadim- plente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual- quer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia inde- vida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção mo- netária e juros legais, salvo hipótese de engano justificá- vel. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no pri- meiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição Dito isso, observa-se no caso em tela que os elementos probatórios demonstram claramente a má-fé dos Recorridos, que não apenas induziram a Recorrente a erro, como também deram continuidade aos descontos indevidos após a celebração de contratos fraudulentos. A nulidade deveria ser reconhecida de forma integral, considerando que o vício de consentimento compromete a totalidade dos negócios jurídicos celebrados com as Rés. Tomando por empréstimo a Doutrina Penal, podemos fazer menção ao Princípio da Consunção, também chamado de Princípio da Absorção, indicando que, quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, se aplica somente a norma referente a este crime, nas palavras do jurista Cezar Roberto Bitencourt este narra que: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de pre- paração ou execução de outro crime. Em termos bem esquemá- ticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando- se somente esta. Assim, feita a menção por similaridade, deve-se relembrar que o contrato de em- préstimo com o Banco do Brasil só foi realizado devido a Recorrente ser induzida de forma sorrateira pela MS Capital. Portanto, além da nulidade contratual reconhecida entre as partes ANA LUCIA BE- SERRA DE OLIVEIRA e MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERME- DIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI (MS CAPITAL), deve-se também reconhecer a nulidade que adveio desta relação, ou seja, a nulidade contratual do empréstimo feito entre a Recor- rente supracitada e a instituição financeira Banco do Brasil, que agindo em conluio com a MS CAPITAL, fez parecer que a consumidora tivesse a falsa sensação de estar fazendo a “coisa certa”, quando na verdade estava sendo enganada. Em decorrência da falha na prestação do serviço acima exposta, é cristalino o dano moral sofrido pela autora, o qual pode ser descrito sucintamente como a ofensa a qual- quer direito da personalidade, dentre eles, o direito à dignidade, à intimidade, à vida pri- vada e à honra, dispostos exemplificativamente no art. 5º, X, da CRFB/88, sendo nítida a obrigação indenizatória nos termos do artigo 927 do Código Civil: CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), cau- sar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, inde- pendentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de ou- trem. VII – DOS PEDIDOS
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do pro- cesso em epígrafe a qual figuram as empresas Macedo & Santos Serviços de Agencia- mento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletronicos S/A., também qualificadas nos autos epigrafado, ora em grau de recurso, tempestivamente, vem, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas à presença de Vossa Excelência, alicer- çado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e artigos 255 a 257-A do Regi- mento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente: RECURSO ESPECIAL Em razão do v. acórdão do EP 20.1 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e con- trariedade à Lei Federal, especialmente os Artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, Código de Defesa do Consumidor. requer, por fim, que se digne essa Eg. Presidência de recebê-las, admiti- las, conhecê-las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça. Requer a Vossa Excelência que as Recorridas sejam intimadas, para que, que- rendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente, (CPC, art. 1.030, caput). Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originários) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja mantida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados. Termos em que pede o conhecimento e prosseguimento no feito. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Autos nº 0823972-51.2022.8.23.0010
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que: a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as vee- mentes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido; b) A manutenção da gratuidade de justiça; c) A intimação dos Recorridos para, querendo, apresentar as contrarrazões; d) No mérito, requer o provimento, reformando o Acórdão recorrido, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, §1º do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88, para: d.1) Condenar os Recorridos à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Recorrente, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, valores estes descontados até a presenta data; d.2) Condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por danos mo- rais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal; d.3) Declarar a nulidade integral do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A; e) Por derradeiro, requer a condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, recursais, à luz dos critérios estabelecidos nos § 2º e § 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil; Termos em que pede o conhecimento e deferimento, (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ana Lúcia Beserra de Oliveira Recorridas: Macedo & Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Ei- reli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Ele- trônicos S/A Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS MINISTROS I – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o prazo de 15 dias iniciou-se em 09/05/2025 e findou-se no dia 29/05/2025, sendo devi- damente interposto dentro do prazo. II – BREVE RELATO DOS FATOS A Recorrente ajuizou ação contra MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIA- MENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI (MS Capital), BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S/A e FITBANK PAGAMENTO ELETRONICOS S/A outros, visando à: 1. Declaração de nulidade do CONTRATO com MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI, bem como os eventuais contratos celebrados por tais junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$: 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), cujo pagamento se daria em 96 (no- venta e seis) parcelas de R$: 1.101,81 (mil cento e um reais e oi- tenta e um centavos), sob judice, cessando os descontos; 2. Condenação da Recorrida (MS CAPITAL) em repetição de indé- bito, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, dos valores descontados na conta da autora, que iniciaram em 01/12 de 2021, mensalmente, perfazendo até a data da inicial (01/08/2022) o total de R$ 19.832,58 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do cálculo R$ 1.101,81 x 9 = R$ 9.916,29 x 2, com juros e correções a contar do evento danoso; 3. A condenação dos Recorridos ao pagamento da indenização por danos morais causados à Recorrente no valor de R$ 22.916,00 (vinte e dois mil novecentos e dezesseis reais), proporcional ao agravo, valor do contrato anulado em danos morais. A Recorrente narra ter sido induzida, mediante fraude, a contratar novo emprés- timo junto ao Banco do Brasil S/A, supostamente para quitar uma dívida anterior com o Banco Santander S/A, no entanto, a operação foi intermediada pela ré MS Capital, que prometera realizar a quitação, o que jamais ocorreu. Com isso, os descontos gerados por dois empréstimos recaem atualmente sobre o benefício previdenciário da Recorrente, comprometendo sua subsistência e de sua famí- lia. A sentença de piso reconheceu a nulidade do contrato firmado com a ré MS Capital, mas não do contrato de empréstimo firmado com o Banco do Brasil e consequentemente não reconheceu também a restituição do indébito em dobro. Com relação aos pedidos indenizatório morais, quanto ao Réu Banco do Brasil, não vislumbrou qualquer dano mo- ral praticado pela instituição retro. Entendeu que embora recebido valores de forma in- devida a Ré Fitbank Pagamentos Eletrônicos não teria causado prejuízo moral para com a Recorrente. Por fim, o não reconhecimento do dano moral também foi a linha de racio- cínio quanto a instituição financeira Banco Santander, restando, tão somente, como res- ponsável por causar o abalo moral a Autora da inicial a Ré MS Capital. Em segundo grau, em sede de Apelação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. III – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL O acordão do tribunal “a quo”, negou vigência, contrariou Lei Federal, conforme provisionado na inteligência do art. 105, Inciso III, alínea a da CFRB/88, combinado com art. 1.029, Inciso II, do CPC. IV – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é: a) Tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º do CPC) 1; b) O Recorrente possui Legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 996, do CPC 2; c) Há, Regularidade Formal do mesmo, nos termos do art. 997 CPC 3; d) Interesse Recursal, provisionado nos art. 994 4 e 996 do CPC; e) Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originá- rios) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja man- tida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados, dispensando- a do recolhimento do preparo recursal; Além disso, a decisão recorrida foi proferida por colegiado em última instância, no Tribunal “a quo”, não cabendo mais nenhum outro recurso, na instância originária. V - DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido preques- tionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do acórdão, o competente Tri- bunal a quo manifestou-se sobre a matéria: O pedido de declaração de nulidade referente ao contrato per- petrado com o Banco do Brasil não tem razão existir. Isto por- que, não se vislumbra vício quando da celebração do emprés- timo bancário junto ao Banco do Brasil [...] No tocante ao pleito da apelante relativo a condenação de todos os réus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, igualmente não merece prosperar. [...] A apelante busca a responsabilização da apelada SANTANDER S/A ale- gando sua contribuição para a fraude em relação ao vaza- mento de dados. Contudo não há possibilidade acolher o refe- rido pedido. [...] Nesse sentido, andou bem o juízo primevo ao reputar inviável estender ao Banco Santander a 1 CPC. Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minis- tério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 3 CPC. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exi- gências legais. 4 CPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VI - recurso especial; responsabilidade. Logo, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro. Justo por isso a sentença não me- rece reparo. Por fim, andou bem o juízo a quo quando afastou a responsabilidade da FITBANK PAGAMENTO, pois, não foi de- monstrada de que modo a FITBANK PAGAMENTO trouxe pre- juízo à apelante [...] Por fim o apelante pleiteia a condenação dos apelados em indenização por danos morais. Ora, conside- rando que a responsabilidade dos réus Banco do Brasil, San- tander e FitBank foram devidamente rechaçados, não há que se falar em indenização por danos morais [...] O prequestionamento consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das ques- tões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, fazendo-a de maneira explícita ou até mesmo sem mencioná-la expressamente. No caso dos autos, observa-se que a matéria guerreada fora devidamente preques- tionada implicitamente. VI – DA AFRONTA AOS DISPOSITIVO FEDERAL A sentença de piso, mantida em segundo grau, negou vigência e contrariou os se- guintes dispositivos federais: Artigos 138, 182, 927 e 940 todos do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, todos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 138 do Código Civil, afirma que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial 5. Nestes casos, a con- sequência jurídica do reconhecimento de fraude é a invalidação do negócio e a restituição das partes ao estado anterior à sua celebração, conforme estabelece do art. 182 do CC 6. No caso sob exame, houve ato ilícito praticado pela parte Recorrida MS CAPITAL pelo fornecimento do produto/serviço sob a informação falsa de que ia operar descontos em conta corrente da parte Recorrente, e viciado pela falta de solicitação expressa, 5 CC. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ne- gócio. 6 CC. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se acha- vam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. ferindo inclusive o disposto no Art. 39, inciso III e IV, do CDC, que trata das práticas abusivas 7. O Banco Central - BC, no art. 3º da Resolução 3.695 de 26 de março de 2009, alterado pela Resolução nº. 4.480 de abril de 2006, determina ainda que “é vedada às ins- tituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de paga- mento sem prévia autorização do cliente.” Assim, entende-se que o Banco Central do Brasil resolveu proteger os consumido- res de tais abusos, como os praticados no caso em tela. Cumpre esclarecer ainda que há diversas ações ajuizadas em face da ré MS CAPITAL por fraude em semelhantes ao dos presentes autos, bem como diversos procedimentos investigatórios em face do Sócio Ad- ministrador Alan Dias dos Santo em diversos Estado do País, o que demostra o nível de sofisticação da e preparo dos fraudadores na aplicação de golpes desta natureza. Em verdade, não há qualquer engano justificável, hipótese autoriza se desvenci- lhar da obrigação da devolução em dobro dos valores auferidos em razão da prática in- devida. A jurisprudência do STJ considera erro justificável na cobrança indevida, que afasta a restituição em dobro, aquele que decorrer: de cláusula contratual posteriormente declarada nula (EREsp 32838/MG); de matéria controvertida nos tribunais (REsp 528186/RS); ou de má interpretação da lei (EREsp15827/SP) e, assim sendo, no presente caso, a devolução deve ser em dobro. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, Parágrafo Primeiro, fixa a responsabilidade com que deve arcar a empresa prestadora de serviços, independente- mente da comprovação de culpa ao afirmar que: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independente- mente da existência da culpa, pela reparação dos danos causa- dos aos consumidores por defeitos relativos à prestação do ser- viço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera- ção as circunstâncias relevantes, entre as quais: 7 CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumi- dor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir lhe seus produtos ou serviços; I – O modo do seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – à época em que foi fornecido Data vênia, o entendimento firmado nas instâncias superiores não merece pros- perar, visto que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aliado ao art. 940 do Código Civil estabelece que: CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadim- plente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual- quer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia inde- vida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção mo- netária e juros legais, salvo hipótese de engano justificá- vel. CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no pri- meiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição Dito isso, observa-se no caso em tela que os elementos probatórios demonstram claramente a má-fé dos Recorridos, que não apenas induziram a Recorrente a erro, como também deram continuidade aos descontos indevidos após a celebração de contratos fraudulentos. A nulidade deveria ser reconhecida de forma integral, considerando que o vício de consentimento compromete a totalidade dos negócios jurídicos celebrados com as Rés. Tomando por empréstimo a Doutrina Penal, podemos fazer menção ao Princípio da Consunção, também chamado de Princípio da Absorção, indicando que, quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, se aplica somente a norma referente a este crime, nas palavras do jurista Cezar Roberto Bitencourt este narra que: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de pre- paração ou execução de outro crime. Em termos bem esquemá- ticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando- se somente esta. Assim, feita a menção por similaridade, deve-se relembrar que o contrato de em- préstimo com o Banco do Brasil só foi realizado devido a Recorrente ser induzida de forma sorrateira pela MS Capital. Portanto, além da nulidade contratual reconhecida entre as partes ANA LUCIA BE- SERRA DE OLIVEIRA e MACEDO & SANTOS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERME- DIAÇÃO FINANCEIRO EIRELI (MS CAPITAL), deve-se também reconhecer a nulidade que adveio desta relação, ou seja, a nulidade contratual do empréstimo feito entre a Recor- rente supracitada e a instituição financeira Banco do Brasil, que agindo em conluio com a MS CAPITAL, fez parecer que a consumidora tivesse a falsa sensação de estar fazendo a “coisa certa”, quando na verdade estava sendo enganada. Em decorrência da falha na prestação do serviço acima exposta, é cristalino o dano moral sofrido pela autora, o qual pode ser descrito sucintamente como a ofensa a qual- quer direito da personalidade, dentre eles, o direito à dignidade, à intimidade, à vida pri- vada e à honra, dispostos exemplificativamente no art. 5º, X, da CRFB/88, sendo nítida a obrigação indenizatória nos termos do artigo 927 do Código Civil: CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), cau- sar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, inde- pendentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de ou- trem. VII – DOS PEDIDOS
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0823972-51.2022.8.23.0010 ANA LÚCIA BESERRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do pro- cesso em epígrafe a qual figuram as empresas Macedo & Santos Serviços de Agencia- mento e Intermediação Financeira Eireli (MS CAPITAL), Banco Santander S.A, Banco do Brasil S/A e Fitbank Pagamento Eletronicos S/A., também qualificadas nos autos epigrafado, ora em grau de recurso, tempestivamente, vem, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas à presença de Vossa Excelência, alicer- çado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e artigos 255 a 257-A do Regi- mento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente: RECURSO ESPECIAL Em razão do v. acórdão do EP 20.1 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas. Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e con- trariedade à Lei Federal, especialmente os Artigos 138, 182, 927 e 940 do Código Civil; Artigo 14, §1º, I, II e III, art.39, III e IV e art. 42, parágrafo primeiro, Código de Defesa do Consumidor. requer, por fim, que se digne essa Eg. Presidência de recebê-las, admiti- las, conhecê-las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça. Requer a Vossa Excelência que as Recorridas sejam intimadas, para que, que- rendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente, (CPC, art. 1.030, caput). Ante ao já deferimento da gratuidade da justiça (EP. 11.1 dos autos originários) e a não mudança na situação econômica da Recorrente, requer seja mantida a gratuidade como medida de justiça aos mais necessitados. Termos em que pede o conhecimento e prosseguimento no feito. (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Autos nº 0823972-51.2022.8.23.0010
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que: a) Seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as vee- mentes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v. acórdão recorrido; b) A manutenção da gratuidade de justiça; c) A intimação dos Recorridos para, querendo, apresentar as contrarrazões; d) No mérito, requer o provimento, reformando o Acórdão recorrido, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, §1º do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88, para: d.1) Condenar os Recorridos à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Recorrente, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, valores estes descontados até a presenta data; d.2) Condenar os Recorridos ao pagamento de indenização por danos mo- rais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal; d.3) Declarar a nulidade integral do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A; e) Por derradeiro, requer a condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, recursais, à luz dos critérios estabelecidos nos § 2º e § 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil; Termos em que pede o conhecimento e deferimento, (local/data/hora registrados em sistema) (assinado eletronicamente) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Petição
05/02/2025, 14:16
Petição (Renúncia de Prazo)
04/02/2025, 22:23
Petição (Renúncia de Prazo)
04/02/2025, 22:21
Petição
29/01/2025, 20:22
Documento
21/01/2025, 02:03
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
30/12/2024, 12:19
Expedição de documento
20/12/2024, 11:47
Expedição de documento
20/12/2024, 11:47
Expedição de documento
20/12/2024, 11:47
Documento
20/12/2024, 11:47
Expedição de documento
20/12/2024, 11:45
Expedição de documento
20/12/2024, 11:45
Expedição de documento
20/12/2024, 11:45
Expedição de documento
20/12/2024, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 13:00
Petição
19/12/2024, 09:07
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 15:25
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:05
Petição
05/12/2024, 19:26
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Petição
04/12/2024, 16:10
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:14
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2024, 20:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 20:31
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2024, 20:31
Expedição de documento
25/11/2024, 11:28
Expedição de documento
25/11/2024, 11:28
Documento
25/11/2024, 11:28
Petição
22/11/2024, 17:54
Expedição de documento
18/11/2024, 09:10
Documento
18/11/2024, 09:10
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:07
Petição
11/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:39
Expedição de documento
04/11/2024, 19:46
Expedição de documento
04/11/2024, 19:46
Expedição de documento
04/11/2024, 19:46
Procedência em Parte
04/11/2024, 11:45
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 10:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/07/2024, 10:22
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 20:59
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2024, 15:38
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 15:34
Ato ordinatório
27/06/2024, 11:31
Mandado
27/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2024, 11:44
Mandado
28/05/2024, 07:32
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:01
Expedição de documento
27/05/2024, 18:28
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:01
Expedição de documento
17/05/2024, 11:04
Expedição de documento
17/05/2024, 11:04
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/05/2024, 11:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 18:35
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2024, 14:12
Expedição de documento
08/05/2024, 08:22
Documento
08/05/2024, 08:22
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
26/04/2024, 01:42
Expedição de documento
25/04/2024, 17:56
Outras Decisões
22/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:24
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
29/02/2024, 16:46
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
07/02/2024, 10:06
Ato ordinatório
01/02/2024, 10:13
Expedição de documento
31/01/2024, 09:32
Expedição de documento
31/01/2024, 09:32
Expedição de documento
31/01/2024, 09:31
Documento
31/01/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 09:25
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:05
Expedição de documento
27/11/2023, 12:55
Documento
27/11/2023, 12:55
Petição
27/11/2023, 11:55
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:03
Expedição de documento
27/09/2023, 09:35
Documento
27/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:06
Petição (Contraminuta)
21/08/2023, 18:47
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:06
Expedição de documento
03/08/2023, 11:22
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:39
Expedição de documento
02/08/2023, 08:28
Mero expediente
02/08/2023, 08:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:52
Documento
18/07/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2023, 14:38
Expedição de documento
10/07/2023, 15:13
Petição (Renúncia de Prazo)
05/07/2023, 21:24
Ato ordinatório
27/06/2023, 00:04
Expedição de documento
16/06/2023, 11:31
Petição (Contraminuta)
16/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:02
Expedição de documento
31/05/2023, 10:30
Documento
31/05/2023, 10:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:03
Documento
11/05/2023, 11:51
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:16
Expedição de documento
06/05/2023, 18:01
Documento
03/05/2023, 17:01
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:55
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 18:44
Expedição de documento
02/05/2023, 14:00
Recebimento
02/05/2023, 08:08
Ato ordinatório
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento
11/04/2023, 16:54
Expedição de documento
11/04/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
03/04/2023, 11:16
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:05
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 12:43
Documento
28/03/2023, 08:59
Expedição de documento
28/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:06
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:02
Expedição de documento
10/03/2023, 13:02
Documento
10/03/2023, 13:02
Documento
08/03/2023, 12:16
Documento
28/02/2023, 17:26
Expedição de documento
19/01/2023, 16:47
Petição (Contraminuta)
16/01/2023, 01:50
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 19:12
Documento
06/12/2022, 09:57
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2022, 13:41
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:01
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:03
Expedição de documento
16/11/2022, 09:48
Documento
16/11/2022, 09:48
Expedição de documento
09/11/2022, 13:58
Documento
09/11/2022, 13:58
Petição
09/11/2022, 13:35
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:11
Petição (Contraminuta)
26/10/2022, 23:57
Expedição de documento
25/10/2022, 14:55
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 22:52
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/10/2022, 10:37
Expedição de documento
07/10/2022, 07:44
Documento
07/10/2022, 07:44
Ato ordinatório
04/10/2022, 00:00
Documento
30/09/2022, 10:56
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
26/09/2022, 18:56
Expedição de documento
23/09/2022, 07:07
Documento
23/09/2022, 07:07
Petição
22/09/2022, 14:40
Documento
19/09/2022, 16:02
Documento
19/09/2022, 08:54
Expedição de documento
13/09/2022, 14:42
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2022, 15:25
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:23
Petição (Contraminuta)
09/09/2022, 15:23
Petição
09/09/2022, 13:57
Expedição de documento
08/09/2022, 14:44
Documento
08/09/2022, 14:44
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:46
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/08/2022, 12:36
Documento
17/08/2022, 14:46
Expedição de documento
09/08/2022, 11:47
Expedição de documento
09/08/2022, 11:47
Expedição de documento
09/08/2022, 11:47
Expedição de documento
09/08/2022, 11:08
Expedição de documento
09/08/2022, 08:09
Antecipação de tutela
08/08/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:21
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 13:19
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:18
Expedição de documento
05/08/2022, 13:32
Mero expediente
05/08/2022, 09:23
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 18:32
Petição (ADO)
03/08/2022, 18:32
Decisão
•09/03/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Decisão
•23/01/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•25/11/2025, 00:00
Documento
•20/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•08/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•08/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•08/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)