Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Processo: 0813593-80.2024.8.23.0010.
Agravantes: JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e JHONATAN RODRIGUES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO, SICREDI CELEIRO MT/RR RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COLENDA CORTE, EMÉRITOS MINISTROS, 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O presente recurso é cabível e adequado para a impugnação da decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que negou seguimento ao Recurso Especial. O artigo 1.042 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a interposição de agravo contra a decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, o que afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via eleita pelos agravantes para salvaguardar a correta aplicação da lei federal infraconstitucional. A legitimidade ativa dos agravantes decorre de sua condição de partes prejudicadas pela decisão monocrática que impediu a subida do recurso de fundo ao órgão de cúpula da jurisdição civil federal. A representação processual encontra-se plenamente regularizada nos autos, uma vez que o agravante atua em causa própria e em favor da sociedade unipessoal de advocacia que integra o polo recursal. A tempestividade do presente inconformismo é inequívoca, uma vez que os agravantes foram regularmente intimados da decisão de inadmissibilidade em 11 de maio de 2026. O prazo legal de 15 dias úteis, estabelecido no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se no dia útil subsequente e se encerra no dia 03 de junho de 2026, data exata da interposição deste agravo, restando preenchido o requisito temporal de admissibilidade. 2. DA SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO RECORRIDA A Cooperativa de Crédito Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso, Sicredi Celeiro MT/RR ajuizou ação monitória contra os agravantes, alegando a existência de saldo devedor decorrente de contrato de concessão de limite de crédito no valor histórico de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A referida ação foi instruída sem a apresentação de qualquer contrato físico assinado pelas partes devedoras, apoiando-se unicamente em extratos de movimentação financeira gerados unilateralmente e em termo de abertura de conta corrente. Durante a tramitação em primeiro grau, os agravantes opuseram embargos monitórios sustentando preliminar de ausência de prova escrita hábil, excesso de execução por aplicação de juros remuneratórios abusivos de 15,42% ao mês e ausência de dedução de amortizações parciais de pagamentos devidamente comprovados. Em face da sentença, foi interposto recurso de apelação cível que, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática de não conhecimento do recurso por intempestividade, o que ensejou a interposição de agravo interno, cujo provimento foi negado pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Posteriormente, acolheram-se embargos de declaração da Cooperativa para integrar o julgado com a condenação dos agravantes ao pagamento de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Os agravantes interpuseram o Recurso Especial cabível, sustentando a existência de erro de procedimento grave quanto ao indeferimento de plano da gratuidade de justiça sem prévia abertura de prazo para a produção de provas, cerceamento de defesa pela recusa do juízo em realizar a perícia técnica indispensável e violação aos princípios da primazia do mérito e instrumentalidade das formas. Todavia, o Desembargador não admitiu o apelo extremo, sob o argumento de que a discussão das nulidades e matérias de ordem pública demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, essa decisão, que desconsidera o caráter puramente jurídico das matérias aventadas, é o objeto deste inconformismo. 3. DO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece ser reformada, visto que as matérias deduzidas no apelo nobre não exigem, de modo algum, o reexame do acervo probatório do processo. A TJRR justificou a negativa de trânsito ao sustentar que a análise do cerceamento de defesa e da concessão da gratuidade judiciária encontraria impedimento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa conclusão confunde a análise da qualificação jurídica dos fatos processuais com o reexame material das provas documentais do caso, contrariando a jurisprudência pacífica sobre o tema. O cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, quando o juízo impede a produção da prova técnica necessária e concomitantemente rejeita a pretensão sob o argumento de ausência de provas ou de demonstração matemática detalhada, configura erro de direito. Não se discute o teor ou o valor intrínseco de determinado meio de prova, mas sim o direito subjetivo processual da parte de produzir a perícia que lhe foi negada, violando-se as regras legais sobre o ônus probatório. A base legal sobre o dever do magistrado de analisar a prova de forma fundamentada e com base em critérios jurídicos objetivos está expressa no Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Além disso, a distribuição do ônus probatório, cuja inobservância configura matéria de direito cognoscível pela via especial, encontra-se disciplinada no diploma processual civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. O debate travado pelos agravantes cinge-se a definir se o rito imposto por esses dispositivos processuais foi descumprido pelo tribunal de origem. A verificação de que o juiz julgou improcedentes os embargos por falta de cálculo específico e simultaneamente indeferiu a realização da perícia contábil que supriria tal necessidade é uma análise de adequação jurídica processual, questão puramente de direito. Da mesma forma, a aferição da regularidade do procedimento de análise da gratuidade de justiça constitui matéria eminentemente jurídica. Os agravantes apontam que o juízo indeferiu de plano a assistência judiciária gratuita sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que descumpre o rito de intimação prévia previsto em norma de caráter cogente. Por fim, definir se o ajuizamento de ação monitória despida de contrato físico ou eletrônico assinado pelos devedores atende aos requisitos de admissibilidade da ação monitória é tese jurídica de interpretação dos limites normativos do procedimento monitório, dispensando nova investigação sobre os fatos que já se encontram delineados e incontroversos nas decisões das instâncias ordinárias. Logo, por tratar-se de controvérsia de direito, deve ser afastado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA E DA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL 4.1. Da Nulidade do Indeferimento de Plano da Gratuidade da Justiça O indeferimento de plano do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes ofende de maneira intransponível o rito cogente estabelecido pela legislação processual civil federal. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de, antes de proferir qualquer decisão denegatória da benesse processual, conceder à parte interessada a oportunidade de comprovar documentalmente a sua situação de vulnerabilidade financeira, o que não foi observado no caso em apreço. A expressa disposição do Código de Processo Civil assegura a necessidade de prévia concessão de oportunidade de prova antes de qualquer indeferimento do benefício: Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria, vedando o indeferimento imediato e impondo o dever de intimação prévia do
requerente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Em caso similar, esta Corte Superior restabeleceu a legalidade do procedimento e determinou a anulação da decisão: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano. 3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.464.887/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) O Superior Tribunal de Justiça consolidou que tal rito se aplica integralmente mesmo em âmbito recursal, sob pena de nulidade absoluta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ÂMBITO RECURSAL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo interno, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sonegados com pedidos de aplicação da pena de sonegação, de sobrepartilha, de indenização por perdas e danos e de tutelas de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou desfavoravelmente à parte recorrente. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade na apelação e determinou o recolhimento do preparo correspondente a 4% do valor atualizado da causa, mantendo a decisão em agravo interno e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, quando requerida em recurso, prescinde de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, com violação do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 99, caput e § 1º, do CPC autoriza o requerimento de gratuidade em qualquer fase, e seu § 2º impõe a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento. Após o indeferimento no âmbito recursal, deve-se intimar a parte para o preparo (art. 99, § 7º), sob pena de deserção. A decisão local contrariou essa orientação consolidada na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC para exigir a prévia intimação da parte a fim de comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Indeferida a gratuidade no âmbito recursal, deve-se intimar a parte recorrente para recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99,caput, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2019. (REsp n. 2.238.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do contraditório prévio no indeferimento da gratuidade acarreta a nulidade da decisão, conforme julgado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.326.494/MT. A nulidade procedimental ocorrida na origem vicia todos os atos processuais subsequentes decorrentes da falta de preparo ou do cerceamento ao acesso à justiça, impondo-se a cassação do julgamento estadual para que seja oportunizada aos recorrentes a efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira, sobretudo diante das declarações de imposto de renda acostadas aos autos que demonstram a ausência de rendimentos tributáveis e de patrimônio de liquidez imediata. 4.2. Do Manifesto Cerceamento de Defesa pela Ausência de Perícia Técnica Contábil O julgamento antecipado da lide na origem cerceou de maneira gravíssima o direito de defesa dos agravantes, a controvérsia estabelecida na petição dos embargos monitórios envolvia cálculos complexos de evolução de débito, aplicação de taxas flutuantes de juros que alcançaram patamares manifestamente abusivos e a ausência de abatimento de quantias expressivas pagas voluntariamente pelos agravantes. O juízo de primeiro grau rejeitou as pretensões defensivas sob a justificativa de que a parte devedora não teria apresentado memória de cálculo satisfatória, enquanto, ao mesmo tempo, impediu que fosse realizada a perícia técnica contábil tempestivamente requerida pelos agravantes. Essa incoerência decisória configura patente cerceamento de defesa, pois impõe ao réu um ônus probatório hercúleo para comprovar excesso de execução de natureza complexa sem permitir a utilização do meio de prova técnico indispensável para tanto, em violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4.3. Da Ofensa à Primazia do Julgamento de Mérito e à Instrumentalidade das Formas A inadmissão definitiva do recurso de apelação sob o pretexto de intempestividade formal de apenas um dia útil constitui nítido retrocesso ao excesso de formalismo processual, em direta contrariedade ao espírito do Código de Processo Civil de 2015. Diante de ilegalidades de ordem pública gritantes, como o cerceamento de defesa e o erro de procedimento no indeferimento da gratuidade de justiça, a primazia da decisão de mérito deveria ter sido o norte interpretativo das instâncias ordinárias, com o fim de assegurar a justiça material e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 5. DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO JHONATAN DO CARMO RODRIGUES e JHONATAN RODRIGUES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra a decisão monocrática de inadmissibilidade proferida por esta corte, que obstou o trânsito do Recurso Especial interposto em face do acórdão da Egrégia Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os agravantes requerem a juntada das razões anexas e a regular intimação da parte agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO, SICREDI CELEIRO MT/RR, para que, apresente sua contraminuta no prazo legal, caso queira. Após o cumprimento das formalidades de estilo, requerem a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a devida apreciação e julgamento do recurso. Nestes termos, pede e espera deferimento (data hora e local registrados em sistema) (assinado via certificado o digital) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N (assinado via certificado o digital) DEIVID MULINARI TRIBINO OAB/RR 2170N EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de origem número: 0813593-80.2024.8.23.0010 Ag 1
Ante o exposto, os agravantes requerem: a) o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo em Recurso Especial para afastar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, determinando o regular processamento e subida do Recurso Especial a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça; b) a intimação da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso, Sicredi Celeiro MT/RR para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial no prazo legal; c) no mérito, o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pelos recorrentes para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica contábil, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória; d) subsidiariamente, a anulação do julgado por erro de procedimento na análise do pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a baixa dos autos para que os agravantes tenham oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em estrita observância ao contraditório prévio assegurado pela lei federal; e) a inversão do ônus de sucumbência e o afastamento da multa processual injustamente aplicada. Nestes termos, pede e espera deferimento (data hora e local registrados em sistema) (assinado via certificado o digital) JHONATAN DO CARMO RODRIGUES OAB/RR 1626N (assinado via certificado o digital) DEIVID MULINARI TRIBINO OAB/RR 2170N