Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PATRÍCIA ELENOR EVANS GUIMARÃES
APELADO: JOÍLSON PEREIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA LIDE ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800101-43.2022.8.23.0090
Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais aduz que a sentença ignorou provas documentais, testemunhais e periciais que comprovam a sua posse sobre o imóvel objeto da demanda; que a doação municipal, alegada pelo requerido, não está comprovada; e que é comum a prática de doações irregulares pelo Município de Bonfim (EP nº 337). Requer, por conseguinte, o provimento do apelo para reconhecer a posse da apelante e expedir o respectivo mandado de reintegração. Certificada a tempestividade do recurso. Ausente recolhimento do preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pontua, preliminarmente, a ausência de urbanidade na peça recursal, destacando trechos ofensivos nela veiculados. No mérito pugna pela manutenção da sentença porque a apelante não fez prova de que detinha a posse do imóvel (EP nº 341). O Ministério Público Graduado emitiu pelo provimento do apelo em razão da melhor posse da autora/apelante (EP nº 16). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque a parte autora formulou a sua pretensão em uma ação possessória. Sob esse prisma, discussões acerca da propriedade ficam afastadas diante da natureza da lide que busca aferir quem tem a melhor posse. Com amparo nessa premissa, a Magistrada sentenciante analisou corretamente as provas produzidas – documentais, testemunhais e periciais – constatando que a apelante não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, razão pela qual o seu pedido foi julgado improcedente. Confira-se da sentença: II.1 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Quanto a reintegração de posse postulada na peça inaugural, sabe-se que as ações possessórias, previstas nos artigos 554 e seguintes do CPC, estão fundadas no direito de posse. Nestas espécies, a discussão gira em torno se o autor tem a posse ou não. Não importa se o autor é ou não proprietário do bem, mas se a sua posse está sendo violada injustamente. Ou seja, a presente demanda não trata de propriedade de imóvel, mas somente sobre posse. As ações possessórias variam de acordo com a agressão: a) MANUTENÇÃO DE POSSE: quando a agressão consistir numa turbação (perturbação). b) REINTEGRAÇÃO DE POSSE: utilizada quando a violação consistir num “esbulho”, que é a perda da posse. c) INTERDITO PROIBITÓRIO: utilizada quando a violência ao direito de posse ainda não se consumou, mas é iminente (ameaça). Não se discute a propriedade, de modo que possuidor poderá defender sua posse até mesmo contra o proprietário que cometa injusta agressão à posse. Com supedâneo nos artigos 560 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Denota-se, pois, que nas ações possessórias é necessário que o autor ou tenha a posse do bem ou já teve a dita posse, mas a perdeu. No presente caso, o polo ativo não demonstrou de forma clara e conclusiva, sua posse ao imóvel objeto da ação. Como regra, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre nós a tarefa de provar que esta alegação é verdadeira. Chama-se esta obrigação de o Ônus de Provar. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los. E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. A finalidade da prova é convencer o juiz de quem merece o provimento judicial favorável, por meio de uma decisão justa. Do ponto de vista prático e objetivo do processo, a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide, ou seja, a função da prova é a apuração da verdade para convencê-lo de quem tem razão. No caso, não restou comprovado que a autora exercia a posse da propriedade, assim, não há que se falar em reintegração de posse. Não há nos autos prova documental da posse, considerando que a parte autora trouxe aos autos contrato de compra e venda particular firmado em 10/02/2022, sendo meio insuficiente de comprovação, pois a posse independe da existência de título, e o instituto da propriedade não se confunde com o possessório. O réu em seu depoimento pessoal afirmou que conseguiu a posse do imóvel através de doação da Prefeitura do Bonfim/RR. A testemunha Célia Regina confirmou que vendeu a posse do imóvel em litígio para a autora, mas não confirmou que esta exercia a posse do imóvel. Por sua vez a testemunha Selma da Silva afirmou em juízo que morava em uma casa perto da autora, que o terreno da autora era de esquina e que não conhecia a vendedora Célia. Por fim a testemunha arrolada pelo Requerido Robson da Cruz confirmou que trabalhava na Prefeitura do Bonfim, e que foi feita a doação do terreno para o requerido, que o terreno seria uma sobre de rua, e que a autora participou da medição não se opondo a doação, que é comum este tipo de doação no município. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Janderson que confirmou que trabalhava na Prefeitura do Bonfim no setor de Cadastro, que acompanhava as medições, que o terreno em litígio era uma sobra de rua e que foi feita a doação pela Prefeitura ao Requerido, que foi feita mais de uma medição e que em uma delas a autora estava presente. Nesse diapasão, vislumbro que a autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos dispostos no artigo 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam posse, turbação e continuação da posse turbada, de modo que a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. (grifos no original) Essa mesma conclusão há de ser mantida reforçando-se que a perícia não afirmou quem estava na posse do imóvel há mais tempo. A perícia aduz que há sobreposição das propriedades, levantando indagações acerca da regularidade dos imóveis perante o Município de Bonfim. As irregularidades documentais sobre o imóvel não afastam o cerne da lide possessória: aferir quem está na posse do imóvel a mais tempo. E, nesse aspecto, como bem pontuado na sentença, conforme trecho acima transcrito, a autora não comprovou a sua posse sobre o imóvel. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE – ÔNUS DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 4. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0060.13.800154-4, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 30/11/2017, public.: 04/12/2017, p. 13) APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - NAO COMPROVAÇAO DE POSSE ANTERIOR - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - Incumbe ao requerente de ação reintegratória fazer a prova de sua posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data em que se verificou o esbulho e a consequente perda da posse. 2 - A despeito da distribuição do ônus da prova pelo art. 333 do CPC, em reintegração de posse existe norma específica atribuindo a obrigação de provar ao autor da demanda. (TJ-RR - AC: 0010051206729, Relator.: Des. ERICK LINHARES, Data de Publicação: DJe 15/06/2013) Acrescento, ainda, que, na inicial, ao sustentar que toda a área antes estava inserida no lote 130, a apelante apresenta uma planta dobrada, que possui a logomarca da CAER, desacompanhada de dados sobre a sua data de emissão, bem como a identificação do servidor da CAER que produziu o documento (EP nº 1.7). No EP nº 1.8 traz outro documento atribuído à CAER, agora com data e nome de cadastrador, mas sem a sua assinatura e carimbo. Além da CAER não gozar de qualquer autoridade para mapeamento de áreas urbanas para fins de escrituração de propriedade, a inexistência dos dados apontados afastam qualquer veracidade acerca do documento. O mesmo também se diz do documento “contrato particular de compra e venda de direitos sobre imóvel urbano” (EP nº 1.6): assinado em 10/02/2022, teve as assinaturas autenticadas em 14/02/2022 e não possui assinaturas autenticadas de quaisquer testemunhas. A conta de água em nome da apontada antiga proprietária (EP nº 1.5) aduz que o imóvel está situado na Rua do Comércio, 267. Já na página 21 do laudo pericial (EP nº 220) consta que conta de água, em nome da autora, com o endereço do imóvel como Rua 1 de abril, 0. Dessa forma, não é possível afirmar que a conta antiga se refere ao mesmo imóvel. Ainda buscando aferir a melhor posse, observa-se que o apelado traz documento mais antigo: certidão de cadastro de 24/09/2019 (EP nº 21.3). Importante falar, também, sobre os documentos de IPTU juntados no novo laudo acostado no EP nº 296: em nome da apelante está o de endereço Rua 1 de abril, s/n, cadastro 000001448; e, em nome do apelado, imóvel da Rua do Comércio, s/n, cadastro 000001226-8. Dessa forma, seguindo o já delineado em sentença, reafirma-se que a apelante não comprovou que exercia a posse do imóvel, objeto da lide, antes do apelado, que lá construiu a sua casa e atualmente o ocupa. Questionamentos acerca de propriedade, desmembramento indevido, devem ser manejados em ação de natureza própria, onde o Município figura também como parte, não em ação de reintegração de posse. Acerca das ofensas vertidas na peça recursal, encaminhem-se cópias dos autos à OAB para adoção das providências pertinentes.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado em sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora