Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por PALAMITSHCHECE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 243). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 14:47
Expedição de documento
26/06/2026, 13:05
Documento (Informações)
26/06/2026, 13:05
Mudança de Parte
26/06/2026, 13:02
Ato ordinatório
26/06/2026, 13:01
Mero expediente
26/06/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 12:15
Desarquivamento
25/06/2026, 12:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/06/2026, 12:11
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08235804820218230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000091504948 Numero do Alvará: 20260529122417078310 Data do Alvará: 29/05/2026 Data do Levantamento: 29/05/2026 Beneficiário: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPEC Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.449,27 Valor dos Rendimentos: R$ 57,46 Valor Bruto Resgate: R$ 2.506,73 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 2.506,73 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000006089-5 Titular da Conta: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Valor Líq. Pagamento: R$ 2.506,73 Data do Pagamento: 29/05/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 0100114864765 0300102783770 2100102954334 2100102954334 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 3C7D862B5FB0F71F Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 14:47
Definitivo
16/06/2026, 13:38
Expedição de documento
16/06/2026, 13:38
Documentos
Despacho
•29/06/2026, 00:00
comprovante de transferência
•17/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 14:47
Expedição de documento
26/06/2026, 13:05
Documento (Informações)
26/06/2026, 13:05
Mudança de Parte
26/06/2026, 13:02
Ato ordinatório
26/06/2026, 13:01
Mero expediente
26/06/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 12:15
Desarquivamento
25/06/2026, 12:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/06/2026, 12:11
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08235804820218230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000091504948 Numero do Alvará: 20260529122417078310 Data do Alvará: 29/05/2026 Data do Levantamento: 29/05/2026 Beneficiário: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPEC Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.449,27 Valor dos Rendimentos: R$ 57,46 Valor Bruto Resgate: R$ 2.506,73 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 2.506,73 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000006089-5 Titular da Conta: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Valor Líq. Pagamento: R$ 2.506,73 Data do Pagamento: 29/05/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 0100114864765 0300102783770 2100102954334 2100102954334 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 3C7D862B5FB0F71F Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 14:47
Definitivo
16/06/2026, 13:38
Expedição de documento
16/06/2026, 13:38
Documento
16/06/2026, 13:38
Expedição de documento
29/05/2026, 12:24
Documento
27/05/2026, 10:07
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 19:00
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 18:21
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 23:43
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Roraima em face de Ricca Comércio LTDA – EPP. Após regular trâmite do feito, a parte executada procedeu com depósito em juízo do valor devido (EP. 217). Intimado, o ente exequente pleiteou a transferência do valor e posterior arquivamento do feito (EP.223) Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, é possível observar que a dívida encontra-se quitada. Afinal, o valor homologado no EP. 204 foi integralmente depositado em juízo pela parte executada (EP.217), sem qualquer impugnação da parte exequente. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, bem como transfira-se o valor depositado no EP. 217 ao exequente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Roraima em face de Ricca Comércio LTDA – EPP. Após regular trâmite do feito, a parte executada procedeu com depósito em juízo do valor devido (EP. 217). Intimado, o ente exequente pleiteou a transferência do valor e posterior arquivamento do feito (EP.223) Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, é possível observar que a dívida encontra-se quitada. Afinal, o valor homologado no EP. 204 foi integralmente depositado em juízo pela parte executada (EP.217), sem qualquer impugnação da parte exequente. Destarte, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes, bem como transfira-se o valor depositado no EP. 217 ao exequente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 14:45
Expedição de documento
13/04/2026, 14:45
Expedição de documento
13/04/2026, 13:49
Expedição de documento
13/04/2026, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 13:21
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 07:39
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DESPACHO Considerando que a parte executada realizou o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, no prazo de 30 dias. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:46
Expedição de documento
19/02/2026, 13:24
Mero expediente
19/02/2026, 13:22
Documento
18/02/2026, 13:37
Conclusão (para julgamento)
18/02/2026, 13:35
Petição (Embargos À Execução)
18/02/2026, 13:01
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE RORAIMA em face de RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP. No EP. 152.2, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 3.133,29 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 175), na qual alegou excesso de execução e apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido. Em manifestação subsequente, o ente exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (EP. 185). Sobreveio decisão indeferindo o encaminhamento à contadoria, determinando ao exequente a adequação da planilha de débitos aos parâmetros fixados no acórdão (EP. 184). Em cumprimento à determinação, no EP. 201 a Fazenda Pública apresentou nova planilha de débito, indicando o valor de R$ 2.449,13 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Estado de Roraima e 30% (trinta por cento) por Ricca Comércio LTDA – EPP, decisão esta que transitou em julgado em 28/03/2025. Ocorre que, na peça inaugural deste cumprimento de sentença, o ente exequente pleiteou quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais, conforme se depreende do memorial de cálculos juntado no EP. 152.2, em evidente desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Diante desse cenário, verifica-se que assiste razão à executada ao sustentar excesso de execução, uma vez que a cobrança inicial não observou a exata proporção fixada no acórdão. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ricca Comércio LTDA – ACOLHO EPP e HOMOLOGO o valor do débito indicado no EP. 201.2. Fixo honorários advocatícios em favor da impugnante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intime-se a parte executada, através dos advogados cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o ente exequente para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 14:45
Expedição de documento
23/01/2026, 13:47
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. Juiz (a), ciente [mov. 204.1]. Boa Vista (RR), 20 de janeiro de 2026. Shiská Palamitshchece Pereira Pires Advogado OAB-RR nº. 1.029
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 09:45
Expedição de documento
21/01/2026, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2026, 17:46
Petição (Renúncia de Prazo)
28/11/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE RORAIMA em face de RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP. No EP. 152.2, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 3.133,29 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 175), na qual alegou excesso de execução e apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido. Em manifestação subsequente, o ente exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (EP. 185). Sobreveio decisão indeferindo o encaminhamento à contadoria, determinando ao exequente a adequação da planilha de débitos aos parâmetros fixados no acórdão (EP. 184). Em cumprimento à determinação, no EP. 201 a Fazenda Pública apresentou nova planilha de débito, indicando o valor de R$ 2.449,13 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Estado de Roraima e 30% (trinta por cento) por Ricca Comércio LTDA – EPP, decisão esta que transitou em julgado em 28/03/2025. Ocorre que, na peça inaugural deste cumprimento de sentença, o ente exequente pleiteou quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais, conforme se depreende do memorial de cálculos juntado no EP. 152.2, em evidente desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Diante desse cenário, verifica-se que assiste razão à executada ao sustentar excesso de execução, uma vez que a cobrança inicial não observou a exata proporção fixada no acórdão. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ricca Comércio LTDA – ACOLHO EPP e HOMOLOGO o valor do débito indicado no EP. 201.2. Fixo honorários advocatícios em favor da impugnante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intime-se a parte executada, através dos advogados cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o ente exequente para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.449,13 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE RORAIMA em face de RICCA COMÉRCIO LTDA – EPP. No EP. 152.2, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no montante de R$ 3.133,29 (três mil, cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Regularmente intimada para pagamento voluntário, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 175), na qual alegou excesso de execução e apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido. Em manifestação subsequente, o ente exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (EP. 185). Sobreveio decisão indeferindo o encaminhamento à contadoria, determinando ao exequente a adequação da planilha de débitos aos parâmetros fixados no acórdão (EP. 184). Em cumprimento à determinação, no EP. 201 a Fazenda Pública apresentou nova planilha de débito, indicando o valor de R$ 2.449,13 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Estado de Roraima e 30% (trinta por cento) por Ricca Comércio LTDA – EPP, decisão esta que transitou em julgado em 28/03/2025. Ocorre que, na peça inaugural deste cumprimento de sentença, o ente exequente pleiteou quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais, conforme se depreende do memorial de cálculos juntado no EP. 152.2, em evidente desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Diante desse cenário, verifica-se que assiste razão à executada ao sustentar excesso de execução, uma vez que a cobrança inicial não observou a exata proporção fixada no acórdão. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ricca Comércio LTDA – ACOLHO EPP e HOMOLOGO o valor do débito indicado no EP. 201.2. Fixo honorários advocatícios em favor da impugnante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intime-se a parte executada, através dos advogados cadastrados nos autos, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o ente exequente para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 09:45
Expedição de documento
26/11/2025, 09:45
Expedição de documento
26/11/2025, 08:42
deferimento
26/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 07:43
Documento (Informações)
14/11/2025, 07:43
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$5.664,68 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DESPACHO Intime-se o Ente exequente para, no prazo de 10 dias, adequar a planilha de débito, atentando-se aos parâmetros estabelecidos na decisão proferida no EP. 184. Risque-se dos autos a manifestação acostada ao EP. 193, como requerido pela parte executada. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do ente exequente, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 15:46
Expedição de documento
06/11/2025, 14:00
Mero expediente
06/11/2025, 13:48
Documento (Informações)
20/10/2025, 14:40
Documento
20/10/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 09:39
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 02:17
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 17:38
Expedição de documento
10/10/2025, 01:08
Petição (Embargos À Execução)
09/10/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE RORAIMAcontra RICCA COMERCIO LTDA - EPP. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 175), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Em resposta, o ente exequente requereu a remessa dos autos à contadoria (EP. 185). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que há controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Exequente. O acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportado na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Estado de Roraima e 30% (trinta por cento) por Ricca Comercio LTDA - EPP, sendo certo que tal decisão transitou em julgado em 28 de março de 2025. Considerando que o acórdão exequendo não estabeleceu critérios específicos de atualização (o que não quer dizer que não tenha), aplica-se, por analogia ao disposto no art. 85, §16, do Código de Processo Civil, a regra geral de atualização dos honorários advocatícios por meio da taxa SELIC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, os honorários de sucumbência deverão ser calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado do acórdão, qual seja, a partir de 28 de março de 2025. Do montante apurado, a proporção de 30% é devida à parte Exequente. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor dos honorários advocatícios de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Após, intime-se a parte executada, pelo PROJUDI, para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE RORAIMAcontra RICCA COMERCIO LTDA - EPP. Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 175), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Em resposta, o ente exequente requereu a remessa dos autos à contadoria (EP. 185). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que há controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Exequente. O acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suportado na proporção de 70% (setenta por cento) pelo Estado de Roraima e 30% (trinta por cento) por Ricca Comercio LTDA - EPP, sendo certo que tal decisão transitou em julgado em 28 de março de 2025. Considerando que o acórdão exequendo não estabeleceu critérios específicos de atualização (o que não quer dizer que não tenha), aplica-se, por analogia ao disposto no art. 85, §16, do Código de Processo Civil, a regra geral de atualização dos honorários advocatícios por meio da taxa SELIC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, os honorários de sucumbência deverão ser calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado do acórdão, qual seja, a partir de 28 de março de 2025. Do montante apurado, a proporção de 30% é devida à parte Exequente. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor dos honorários advocatícios de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Após, intime-se a parte executada, pelo PROJUDI, para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 14:45
Expedição de documento
08/10/2025, 13:54
Determinação de Diligência
08/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 07:47
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DESPACHO Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do alegado no EP. 175. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA - EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DESPACHO Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do alegado no EP. 175. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 14:46
Expedição de documento
30/09/2025, 14:46
Expedição de documento
30/09/2025, 13:17
Mero expediente
30/09/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 23:11
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA – EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a RICCA COMERCIO LTDA-EPP. Intimada para se manifestar, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais (EP. 162). O exequente requereu o indeferimento do pedido (EP. 167). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, essa presunção não se aplica às pessoas jurídicas, que devem comprovar, de forma efetiva, a precariedade de sua situação financeira para terem direito ao benefício. Consoante anotado acima, a parte autora, pessoa jurídica, requereu expressamente a concessão da gratuidade da justiça e apresentou documentos, como os balanços anuais de 2023 e 2024, os quais indicam saldo de caixa negativo, bem como as demonstrações do resultado do exercício referentes aos mesmos anos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência (EP. 162). De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação da real dificuldade econômica, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No entanto, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Observa-se que não foram apresentados elementos que demonstrem sua real capacidade econômica atual, tais como extratos bancários recentes (dos últimos três meses), declaração de imposto de renda ou outros documentos que evidenciem suas receitas e despesas correntes. Ademais, verifica-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida na ação anulatória (EP. 129). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA – EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a RICCA COMERCIO LTDA-EPP. Intimada para se manifestar, a parte executada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de suspender a cobrança de honorários sucumbenciais (EP. 162). O exequente requereu o indeferimento do pedido (EP. 167). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, essa presunção não se aplica às pessoas jurídicas, que devem comprovar, de forma efetiva, a precariedade de sua situação financeira para terem direito ao benefício. Consoante anotado acima, a parte autora, pessoa jurídica, requereu expressamente a concessão da gratuidade da justiça e apresentou documentos, como os balanços anuais de 2023 e 2024, os quais indicam saldo de caixa negativo, bem como as demonstrações do resultado do exercício referentes aos mesmos anos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência (EP. 162). De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação da real dificuldade econômica, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No entanto, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Observa-se que não foram apresentados elementos que demonstrem sua real capacidade econômica atual, tais como extratos bancários recentes (dos últimos três meses), declaração de imposto de renda ou outros documentos que evidenciem suas receitas e despesas correntes. Ademais, verifica-se que o pedido de concessão do benefício, no presente caso, tem como objetivo exclusivo suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença proferida na ação anulatória (EP. 129). Tal pretensão, contudo, não se mostra compatível com o entendimento jurisprudencial pátrio, segundo o qual a gratuidade da justiça, quando concedida na fase de cumprimento de sentença, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, razão pela qual não interfere na execução dos honorários. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011163-87.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00111638720228160000 Iporã 0011163-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 14:47
Expedição de documento
29/08/2025, 14:47
Expedição de documento
29/08/2025, 13:32
Indeferimento
29/08/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 07:40
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA – EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto ao EP. 162, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:06
Expedição de documento
02/07/2025, 13:45
Mero expediente
02/07/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:07
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823580-48.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$3.133,29 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) RICCA COMERCIO LTDA – EPP Rua DI-C, 396 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-208 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Estado de Roraima no EP. 150, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 150, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2025, 09:12
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:12
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:49
Expedição de documento
12/05/2025, 14:44
deferimento
12/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:01
Documento (Informações)
28/04/2025, 15:00
Desarquivamento
28/04/2025, 14:59
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2025, 14:58
Definitivo
09/04/2025, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:45
Expedição de documento
28/03/2025, 10:51
Recebimento
28/03/2025, 10:37
Desapensamento
07/06/2024, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 10:31
Documento
27/03/2024, 15:39
Ato ordinatório
19/03/2024, 00:02
Expedição de documento
08/03/2024, 10:30
Documento
08/03/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 21:44
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:09
Documento
01/02/2024, 13:53
Expedição de documento
01/02/2024, 13:47
Procedência em Parte
01/02/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 07:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)