Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810570-34.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 07:45
Expedição de documento
27/05/2026, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2026, 00:18
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:19
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:29
Documentos
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Decisão
•17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810570-34.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 07:45
Expedição de documento
27/05/2026, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2026, 00:18
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 10:19
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:29
Expedição de documento
25/02/2026, 13:29
Expedição de documento
25/02/2026, 13:28
Por decisão judicial
25/02/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:46
Petição
23/02/2026, 10:19
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento de penhora de veículo e desbloqueio de valores formulado por Agnes Ribeiro da Silva (EP. 174). Alega a requerente, em apertada síntese, que realizou parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao ente exequente e que o veículo Honda/XRE 300, Placa PHT-8668, já penhorado nos autos, é suficiente para garantir a execução. Em razão disso, requer o desbloqueio dos valores constritos por ocasião da penhora determinada no EP. 184, bem como o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, Placa JXL-8246. Instado a se manifestar, o Município de Boa Vista não se opôs à liberação integral das restrições incidentes sobre o veículo Toyota/Corolla, reconhecendo que o bem Honda/XRE é suficiente para garantir a execução. Informou, ainda, que o parcelamento encontra-se ativo e adimplente, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (EP. 190). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, e tendo este anuído expressamente à liberação das restrições sobre o veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, Placa JXL-8246, não subsistem razões para a manutenção da respectiva penhora. Quanto aos valores constritos via SISBAJUD, embora o Município não tenha se manifestado de forma específica, verifica-se que o montante bloqueado (R$ 205,72) é irrisório frente ao valor do débito, somando-se ao fato de que a execução permanece garantida pela penhora do veículo Honda/XRE 300, Placa PHT-8668, cujo valor é superior ao crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 174. Proceda-se com o o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, Placa JXL-8246, desde que realizadas neste processo, bem como o desbloqueio do valor penhorado junto ao SISBAJUD. Cumpridas as diligências, s uspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento de penhora de veículo e desbloqueio de valores formulado por Agnes Ribeiro da Silva (EP. 174). Alega a requerente, em apertada síntese, que realizou parcelamento administrativo do débito fiscal junto ao ente exequente e que o veículo Honda/XRE 300, Placa PHT-8668, já penhorado nos autos, é suficiente para garantir a execução. Em razão disso, requer o desbloqueio dos valores constritos por ocasião da penhora determinada no EP. 184, bem como o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, Placa JXL-8246. Instado a se manifestar, o Município de Boa Vista não se opôs à liberação integral das restrições incidentes sobre o veículo Toyota/Corolla, reconhecendo que o bem Honda/XRE é suficiente para garantir a execução. Informou, ainda, que o parcelamento encontra-se ativo e adimplente, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (EP. 190). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, e tendo este anuído expressamente à liberação das restrições sobre o veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, Placa JXL-8246, não subsistem razões para a manutenção da respectiva penhora. Quanto aos valores constritos via SISBAJUD, embora o Município não tenha se manifestado de forma específica, verifica-se que o montante bloqueado (R$ 205,72) é irrisório frente ao valor do débito, somando-se ao fato de que a execução permanece garantida pela penhora do veículo Honda/XRE 300, Placa PHT-8668, cujo valor é superior ao crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 174. Proceda-se com o o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo Toyota/Corolla XLI16VVT, Placa JXL-8246, desde que realizadas neste processo, bem como o desbloqueio do valor penhorado junto ao SISBAJUD. Cumpridas as diligências, s uspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 16:45
Expedição de documento
10/12/2025, 15:46
Expedição de documento
10/12/2025, 15:43
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
10/12/2025, 15:18
Expedição de documento
10/12/2025, 15:17
deferimento
10/12/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:46
Expedição de documento
30/10/2025, 14:46
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:16
Expedição de documento
30/10/2025, 13:16
Expedição de documento
30/10/2025, 13:16
Por decisão judicial
30/10/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:57
Petição
17/10/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810570-34.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 07:45
Expedição de documento
01/10/2025, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 14:00
Expedição de documento
30/09/2025, 13:45
Documento
30/09/2025, 13:45
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:40
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Agnes Ribeiro da Silva. A parte executada foi citada no EP. 10. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida (EP. 172). Em seguida, a executada requereu a substituição de bens como garantia e o desbloqueio dos valores constritos, bem como a suspensão da execução. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penhoras ocorridas antes da concessão do parcelamento devem ser mantidas, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia (tema repetitivo 1.012 do STJ). No caso dos autos, a penhora do veículo da parte executada foi efetivada em 13 de agosto de 2024 (EP. 116), ao passo que o parcelamento extrajudicial foi realizado em 02 de junho de 2025 (EP. 172) ou seja, em momento posterior ao parcelamento extrajudicial. A manutenção da penhora dos veículos, portanto, está em consonância com o precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1.012 do STJ), fato este que autoriza a manutenção da penhora, nos termos requeridos pelo exequente. Entretanto, como já salientado anteriormente, verifica-se que a empresa executada firmou parcelamento extrajudicial com o Estado de Roraima, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal. Neste cerne, a imposição de restrição de circulação ao veículo se revela desproporcional a garantir o intuito do Fisco, sobretudo porque já há restrição de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhido do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que a execução fiscal se encontra suspensa. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o tema repetitivo 1.012 do STJ, defiro parcialmente o pedido formulado no EP. 174 e determino o levantamento das restrições de circulação que recaíram sobre os veículos indicado no EP. 116, mantendo-se as restrições de transferência e penhora. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas da parte executada, uma vez que a constrição foi realizada em momento anterior à formalização do parcelamento e não há, nos autos, alegação ou comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Quanto ao pedido de manutenção da penhora apenas da motocicleta Honda/XRE 300 e liberação total do veículo Toyota/Corolla, intime-se o ente exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Por fim, considerando o parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido. Interrompa-se a teimosinha, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do parcelamento, 02 de junho de 2025, e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Agnes Ribeiro da Silva. A parte executada foi citada no EP. 10. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida (EP. 172). Em seguida, a executada requereu a substituição de bens como garantia e o desbloqueio dos valores constritos, bem como a suspensão da execução. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penhoras ocorridas antes da concessão do parcelamento devem ser mantidas, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia (tema repetitivo 1.012 do STJ). No caso dos autos, a penhora do veículo da parte executada foi efetivada em 13 de agosto de 2024 (EP. 116), ao passo que o parcelamento extrajudicial foi realizado em 02 de junho de 2025 (EP. 172) ou seja, em momento posterior ao parcelamento extrajudicial. A manutenção da penhora dos veículos, portanto, está em consonância com o precedente qualificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1.012 do STJ), fato este que autoriza a manutenção da penhora, nos termos requeridos pelo exequente. Entretanto, como já salientado anteriormente, verifica-se que a empresa executada firmou parcelamento extrajudicial com o Estado de Roraima, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal. Neste cerne, a imposição de restrição de circulação ao veículo se revela desproporcional a garantir o intuito do Fisco, sobretudo porque já há restrição de penhora do veículo (o que impede nova alienação) e, em caso de recolhido do veículo, o bem não seria levado à hasta pública, já que a execução fiscal se encontra suspensa. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o tema repetitivo 1.012 do STJ, defiro parcialmente o pedido formulado no EP. 174 e determino o levantamento das restrições de circulação que recaíram sobre os veículos indicado no EP. 116, mantendo-se as restrições de transferência e penhora. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas da parte executada, uma vez que a constrição foi realizada em momento anterior à formalização do parcelamento e não há, nos autos, alegação ou comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Quanto ao pedido de manutenção da penhora apenas da motocicleta Honda/XRE 300 e liberação total do veículo Toyota/Corolla, intime-se o ente exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Por fim, considerando o parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido. Interrompa-se a teimosinha, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do parcelamento, 02 de junho de 2025, e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:49
Expedição de documento
02/07/2025, 14:45
Expedição de documento
02/07/2025, 14:06
Expedição de documento
02/07/2025, 14:06
Expedição de documento
02/07/2025, 13:46
Expedição de documento
02/07/2025, 13:46
Por decisão judicial
02/07/2025, 13:31
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:18
Petição
03/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de leilão, contido no EP. 167, em homenagem ao princípio da menor onerosidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe se procedeu com o parcelamento administrativo do débito junto à Procuradoria Fiscal do Município. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:38
Expedição de documento
02/06/2025, 13:50
Mero expediente
02/06/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contracheque - Emitido por: AGNES RIBEIRO DA SILVA Data: 26/05/2025 15:56:00 Para verificação da veracidade das informações, use o código: 66857a57-704f-4ac4-8c66-921d42621555 URL: https://servidor.rr.gov.br/#/verificacao CONTRACHEQUE GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA LOTAÇÃO POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA MÊS/ANO 04/2025 SITUAÇÃO ATIVO SERVIDOR AGNES RIBEIRO DA SILVA MATRICULA 0125068001 CPF 594.816.332-68 CARGO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS Padrão/Referencia D/03 PASEP 126.97472.02-0 BANCO BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 04263-3 CONTA CORRENTE 5388-0 COD PROVENTOS 0181 VENCIMENTO EFETIVO - 30,00 2.918,82 0567 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 10,00 291,88 COD DESCONTOS 0004 IRRF 1,00 18,84 0182 IPER 11,00 321,07 3/13 65,47 12/13 281,95 10/13 235,92 0538 MENS. SINTRAIMA 0,50 14,59 TOTAL DE PROVENTOS R$ 3.210,70 TOTAL DE DESCONTOS R$ 937,84 TOTAL LIQUIDO R$ 2.272,86 MENSAGEM O PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRRF 2025 SERÁ DE 17/03/2025 A 30/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 11:15
Expedição de documento
27/05/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810570-34.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGNES RIBEIRO DA SILVA, MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Karina Ariageny Costa da Silva (OAB 2515/RR), THIAGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 2568/RR), Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), Luiz Augusto Moreira (OAB 177/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:00
Recebimento
21/05/2025, 11:52
Recebimento
21/05/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 09:22
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:04
Expedição de documento
23/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:11
Mandado
22/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Mandado
26/03/2025, 08:27
Expedição de documento
26/03/2025, 08:25
Expedição de documento
25/03/2025, 14:12
deferimento
25/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 13:56
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810570-34.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$7.385,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AGNES RIBEIRO DA SILVA AV RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, 896 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9123-9276 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO Considerando o pedido formulado no EP 136, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de até 10 dias. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:21
Expedição de documento
11/02/2025, 09:25
deferimento
10/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:14
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:10
Expedição de documento
06/11/2024, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 10:49
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 10:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Mandado
25/09/2024, 18:28
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:06
Expedição de documento
29/08/2024, 07:51
Petição (Contraminuta)
28/08/2024, 16:57
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2024, 15:17
Mandado
14/08/2024, 07:38
Expedição de documento
13/08/2024, 14:18
Expedição de documento
13/08/2024, 14:13
Expedição de documento
13/08/2024, 14:13
Expedição de documento
13/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:15
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2024, 10:05
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:02
Expedição de documento
24/06/2024, 14:38
Mero expediente
24/06/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:08
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 11:20
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 17:52
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:03
Expedição de documento
27/02/2024, 14:00
Documento
21/02/2024, 13:16
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 11:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 07:16
Recebimento
02/02/2024, 14:42
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 10:06
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2023, 10:00
Expedição de documento
30/11/2023, 07:53
Determinação de Diligência
29/11/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 07:20
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 20:12
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:06
Expedição de documento
09/11/2023, 09:57
Documento
09/11/2023, 09:57
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
09/11/2023, 09:56
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 09:03
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 11:19
Ato ordinatório
19/10/2023, 11:04
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:30
Expedição de documento
18/10/2023, 07:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/10/2023, 13:46
Documento
17/08/2023, 07:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:06
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 11:37
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento
04/07/2023, 15:47
Indeferimento
04/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 07:31
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:05
Expedição de documento
13/04/2023, 14:45
Mero expediente
13/04/2023, 12:50
Petição
08/02/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 10:48
Documento (Informações)
12/01/2023, 10:44
Petição (Embargos À Execução)
12/01/2023, 10:04
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:03
Expedição de documento
14/12/2022, 13:50
Expedição de documento
14/12/2022, 13:50
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:02
Expedição de documento
01/12/2022, 09:10
Indeferimento
30/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 08:59
Petição (Contraminuta)
24/11/2022, 10:54
Ato ordinatório
24/11/2022, 10:45
Expedição de documento
23/11/2022, 13:01
Mero expediente
23/11/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 07:40
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2022, 17:30
Expedição de documento
07/11/2022, 11:10
Documento (Informações)
21/10/2022, 09:52
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 09:42
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:03
Expedição de documento
06/10/2022, 13:54
Documento
06/10/2022, 13:54
Petição (Contraminuta)
06/10/2022, 13:39
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:06
Expedição de documento
15/09/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:14
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)