Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra V.H. FERRONATTO LTDA e VITOR HUGO FERRONATTO. A parte executada, objetivando a garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução nº 0858383-18.2025.8.23.0010, ofereceu à penhora o bem imóvel denominado "Escritório da Fazenda São João do Flexa", localizado no Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista, instruindo o pedido com laudo particular de avaliação (EP 387). Instada a se manifestar, a parte exequente recusou o bem indicado, sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e ausência de documento comprobatório de propriedade do imóvel (EP 392.1). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte devedora para demonstrar a impossibilidade de garantir a execução pelos meios preferenciais (dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia) e providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada (EP 394.1). A parte executada peticionou alegando a inviabilidade de garantia financeira em razão de múltiplos débitos fiscais e apresentou Termo de Convalidação de Título Definitivo expedido pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial (CDI/SEADI), justificando a impossibilidade temporária de apresentar a certidão de matrícula em virtude de entraves na regularização registral (EP 400). A parte exequente reiterou a recusa à garantia ofertada, ressaltando a ausência de demonstração cabal da iliquidez da empresa ou do sócio, bem como a falta de registro da propriedade imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, postulando o indeferimento da garantia e o prosseguimento do feito. (EP 403) Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade da nomeação à penhora do bem imóvel indicado pela parte executada (Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista) em substituição à ordem legal de preferência, desprovido de registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis (EP 387). A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), no art. 11, estabelece gradação para a efetivação da penhora, outorgando primazia absoluta ao dinheiro. Da mesma forma, o art. 835 do Código de Processo Civil consagra a prioridade da constrição sobre ativos financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa da Fazenda Pública a bens nomeados em desobediência à ordem legal do art. 11 da LEF é legítima. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052727 PA 2023/0043753-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.06.2013, do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal. III - Considerando que não houve justificativa do tribunal de origem acerca dos motivos da substituição e que o ora recorrido não indicou a onerosidade excessiva, de rigor reconhecer não ser possível a substituição requerida. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1733416 DF 2017/0290424-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Sendo assim, a inversão da gradação legal reclama a demonstração inequívoca de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), incumbindo expressamente ao devedor o ônus de comprovar a absoluta impossibilidade de prestação da garantia preferencial. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 578: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Na hipótese vertente, a juntada de extratos de débitos fiscais perante órgãos federais, estaduais e municipais revela-se insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte devedora de prestar caução em dinheiro ou contratar fiança bancária ou seguro-garantia. A parte executada manteve-se inerte na apresentação de balanços contábeis, demonstrações do resultado do exercício, extratos bancários recentes ou declaração do imposto de renda dos corresponsáveis, olvidando que a pessoa jurídica encontra-se em pleno funcionamento e com comercialização ativa de seus produtos no mercado local. Além da falta de comprovação dos requisitos do Tema 578 do STJ, verifica-se óbice insuperável concernente à titularidade do bem ofertado. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis se transfere e se comprova exclusivamente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O documento trazido aos autos (Termo de Convalidação de Título Definitivo - EP 400.6), expedido administrativamente pelo Conselho Diretor do CDI/SEADI, consubstancia ato administrativo de regularização dominial perante o Estado, constituindo título hábil à posterior instrução do ato registral. Todavia, referido termo não supre a necessidade de registro cartorário nem substitui a Certidão de Matrícula do Imóvel. A ausência de certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente inviabiliza a constatação da propriedade plena em nome da parte executada, bem como impede a verificação da existência de ônus reais, hipotecas, penhoras anteriores, compromissos de compra e venda ou eventuais cláusulas administrativas de inalienabilidade e reversão inerentes aos lotes do Distrito Industrial. A penhora de bem desprovido de registro imobiliário compromete a eficácia, a liquidez e a utilidade da tutela executiva, ferindo o princípio da efetividade da execução e justificando a recusa manifestada pela Fazenda Pública. Diante desse quadro, revelando-se legítima a recusa fazendária, o indeferimento da garantia ofertada é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pedido de nomeação à penhora do bem imóvel indicado no EP 387. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra V.H. FERRONATTO LTDA e VITOR HUGO FERRONATTO. A parte executada, objetivando a garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução nº 0858383-18.2025.8.23.0010, ofereceu à penhora o bem imóvel denominado "Escritório da Fazenda São João do Flexa", localizado no Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista, instruindo o pedido com laudo particular de avaliação (EP 387). Instada a se manifestar, a parte exequente recusou o bem indicado, sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e ausência de documento comprobatório de propriedade do imóvel (EP 392.1). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte devedora para demonstrar a impossibilidade de garantir a execução pelos meios preferenciais (dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia) e providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada (EP 394.1). A parte executada peticionou alegando a inviabilidade de garantia financeira em razão de múltiplos débitos fiscais e apresentou Termo de Convalidação de Título Definitivo expedido pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial (CDI/SEADI), justificando a impossibilidade temporária de apresentar a certidão de matrícula em virtude de entraves na regularização registral (EP 400). A parte exequente reiterou a recusa à garantia ofertada, ressaltando a ausência de demonstração cabal da iliquidez da empresa ou do sócio, bem como a falta de registro da propriedade imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, postulando o indeferimento da garantia e o prosseguimento do feito. (EP 403) Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade da nomeação à penhora do bem imóvel indicado pela parte executada (Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista) em substituição à ordem legal de preferência, desprovido de registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis (EP 387). A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), no art. 11, estabelece gradação para a efetivação da penhora, outorgando primazia absoluta ao dinheiro. Da mesma forma, o art. 835 do Código de Processo Civil consagra a prioridade da constrição sobre ativos financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa da Fazenda Pública a bens nomeados em desobediência à ordem legal do art. 11 da LEF é legítima. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052727 PA 2023/0043753-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.06.2013, do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal. III - Considerando que não houve justificativa do tribunal de origem acerca dos motivos da substituição e que o ora recorrido não indicou a onerosidade excessiva, de rigor reconhecer não ser possível a substituição requerida. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1733416 DF 2017/0290424-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Sendo assim, a inversão da gradação legal reclama a demonstração inequívoca de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), incumbindo expressamente ao devedor o ônus de comprovar a absoluta impossibilidade de prestação da garantia preferencial. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 578: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Na hipótese vertente, a juntada de extratos de débitos fiscais perante órgãos federais, estaduais e municipais revela-se insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte devedora de prestar caução em dinheiro ou contratar fiança bancária ou seguro-garantia. A parte executada manteve-se inerte na apresentação de balanços contábeis, demonstrações do resultado do exercício, extratos bancários recentes ou declaração do imposto de renda dos corresponsáveis, olvidando que a pessoa jurídica encontra-se em pleno funcionamento e com comercialização ativa de seus produtos no mercado local. Além da falta de comprovação dos requisitos do Tema 578 do STJ, verifica-se óbice insuperável concernente à titularidade do bem ofertado. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis se transfere e se comprova exclusivamente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O documento trazido aos autos (Termo de Convalidação de Título Definitivo - EP 400.6), expedido administrativamente pelo Conselho Diretor do CDI/SEADI, consubstancia ato administrativo de regularização dominial perante o Estado, constituindo título hábil à posterior instrução do ato registral. Todavia, referido termo não supre a necessidade de registro cartorário nem substitui a Certidão de Matrícula do Imóvel. A ausência de certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente inviabiliza a constatação da propriedade plena em nome da parte executada, bem como impede a verificação da existência de ônus reais, hipotecas, penhoras anteriores, compromissos de compra e venda ou eventuais cláusulas administrativas de inalienabilidade e reversão inerentes aos lotes do Distrito Industrial. A penhora de bem desprovido de registro imobiliário compromete a eficácia, a liquidez e a utilidade da tutela executiva, ferindo o princípio da efetividade da execução e justificando a recusa manifestada pela Fazenda Pública. Diante desse quadro, revelando-se legítima a recusa fazendária, o indeferimento da garantia ofertada é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pedido de nomeação à penhora do bem imóvel indicado no EP 387. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
24/06/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 11:47
Expedição de documento
12/05/2026, 11:40
Documento
12/05/2026, 11:36
Ato ordinatório
25/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, visando garantir o juízo para o processamento de Embargos à Execução (nº 0858383-18.2025.8.23.0010), ofereceu à penhora o imóvel localizado no Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista, instruindo o pedido com laudo de avaliação particular. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima recusou o bem indicado, sob o argumento de que a nomeação viola a ordem de preferência estabelecida no Art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), priorizando-se o dinheiro. Apontou, ainda, a ausência de documento comprobatório de propriedade do imóvel. No entanto, é cediço que o processo executivo deve ser pautado pelo Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC), buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica da parte executada. Embora a ordem do Art. 11 da LEF deva ser observada, o entendimento jurisprudencial sinaliza que a recusa da Fazenda Pública não deve ser arbitrária. Contudo, é ônus do devedor provar a impossibilidade de garantir o juízo da forma preferencial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. 2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" ( REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 3. Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada nos autos. 4. Agravo interno a que se provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1906368 CE 2021/0167818-7, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
Ante o exposto, e com o fim de viabilizar a análise da garantia ofertada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a impossibilidade de garantir a execução em dinheiro ou fiança bancária/seguro garantia, justificando a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade; e proceda à juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar a efetiva propriedade do bem indicado e a inexistência de ônus reais. Transcorrido o prazo, com manifestação, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados e sobre a viabilidade da aceitação do bem. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
14/04/2026, 14:47
Expedição de documento
14/04/2026, 13:37
Expedição de documento
14/04/2026, 13:37
Mero expediente
14/04/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 10:23
Documentos
Decisão
•28/07/2026, 00:00
Decisão
•28/07/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RORAIMA contra V.H. FERRONATTO LTDA e VITOR HUGO FERRONATTO. A parte executada, objetivando a garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução nº 0858383-18.2025.8.23.0010, ofereceu à penhora o bem imóvel denominado "Escritório da Fazenda São João do Flexa", localizado no Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista, instruindo o pedido com laudo particular de avaliação (EP 387). Instada a se manifestar, a parte exequente recusou o bem indicado, sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e ausência de documento comprobatório de propriedade do imóvel (EP 392.1). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte devedora para demonstrar a impossibilidade de garantir a execução pelos meios preferenciais (dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia) e providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada (EP 394.1). A parte executada peticionou alegando a inviabilidade de garantia financeira em razão de múltiplos débitos fiscais e apresentou Termo de Convalidação de Título Definitivo expedido pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial (CDI/SEADI), justificando a impossibilidade temporária de apresentar a certidão de matrícula em virtude de entraves na regularização registral (EP 400). A parte exequente reiterou a recusa à garantia ofertada, ressaltando a ausência de demonstração cabal da iliquidez da empresa ou do sócio, bem como a falta de registro da propriedade imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, postulando o indeferimento da garantia e o prosseguimento do feito. (EP 403) Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade da nomeação à penhora do bem imóvel indicado pela parte executada (Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista) em substituição à ordem legal de preferência, desprovido de registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis (EP 387). A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), no art. 11, estabelece gradação para a efetivação da penhora, outorgando primazia absoluta ao dinheiro. Da mesma forma, o art. 835 do Código de Processo Civil consagra a prioridade da constrição sobre ativos financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa da Fazenda Pública a bens nomeados em desobediência à ordem legal do art. 11 da LEF é legítima. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052727 PA 2023/0043753-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.06.2013, do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal. III - Considerando que não houve justificativa do tribunal de origem acerca dos motivos da substituição e que o ora recorrido não indicou a onerosidade excessiva, de rigor reconhecer não ser possível a substituição requerida. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1733416 DF 2017/0290424-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Sendo assim, a inversão da gradação legal reclama a demonstração inequívoca de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), incumbindo expressamente ao devedor o ônus de comprovar a absoluta impossibilidade de prestação da garantia preferencial. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 578: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). Na hipótese vertente, a juntada de extratos de débitos fiscais perante órgãos federais, estaduais e municipais revela-se insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte devedora de prestar caução em dinheiro ou contratar fiança bancária ou seguro-garantia. A parte executada manteve-se inerte na apresentação de balanços contábeis, demonstrações do resultado do exercício, extratos bancários recentes ou declaração do imposto de renda dos corresponsáveis, olvidando que a pessoa jurídica encontra-se em pleno funcionamento e com comercialização ativa de seus produtos no mercado local. Além da falta de comprovação dos requisitos do Tema 578 do STJ, verifica-se óbice insuperável concernente à titularidade do bem ofertado. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis se transfere e se comprova exclusivamente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O documento trazido aos autos (Termo de Convalidação de Título Definitivo - EP 400.6), expedido administrativamente pelo Conselho Diretor do CDI/SEADI, consubstancia ato administrativo de regularização dominial perante o Estado, constituindo título hábil à posterior instrução do ato registral. Todavia, referido termo não supre a necessidade de registro cartorário nem substitui a Certidão de Matrícula do Imóvel. A ausência de certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente inviabiliza a constatação da propriedade plena em nome da parte executada, bem como impede a verificação da existência de ônus reais, hipotecas, penhoras anteriores, compromissos de compra e venda ou eventuais cláusulas administrativas de inalienabilidade e reversão inerentes aos lotes do Distrito Industrial. A penhora de bem desprovido de registro imobiliário compromete a eficácia, a liquidez e a utilidade da tutela executiva, ferindo o princípio da efetividade da execução e justificando a recusa manifestada pela Fazenda Pública. Diante desse quadro, revelando-se legítima a recusa fazendária, o indeferimento da garantia ofertada é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pedido de nomeação à penhora do bem imóvel indicado no EP 387. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
24/06/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 11:47
Expedição de documento
12/05/2026, 11:40
Documento
12/05/2026, 11:36
Ato ordinatório
25/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, visando garantir o juízo para o processamento de Embargos à Execução (nº 0858383-18.2025.8.23.0010), ofereceu à penhora o imóvel localizado no Lote 10, Quadra VIII, do Distrito Industrial de Boa Vista, instruindo o pedido com laudo de avaliação particular. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima recusou o bem indicado, sob o argumento de que a nomeação viola a ordem de preferência estabelecida no Art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), priorizando-se o dinheiro. Apontou, ainda, a ausência de documento comprobatório de propriedade do imóvel. No entanto, é cediço que o processo executivo deve ser pautado pelo Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC), buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica da parte executada. Embora a ordem do Art. 11 da LEF deva ser observada, o entendimento jurisprudencial sinaliza que a recusa da Fazenda Pública não deve ser arbitrária. Contudo, é ônus do devedor provar a impossibilidade de garantir o juízo da forma preferencial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. 2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" ( REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 3. Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada nos autos. 4. Agravo interno a que se provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1906368 CE 2021/0167818-7, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
Ante o exposto, e com o fim de viabilizar a análise da garantia ofertada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a impossibilidade de garantir a execução em dinheiro ou fiança bancária/seguro garantia, justificando a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade; e proceda à juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar a efetiva propriedade do bem indicado e a inexistência de ônus reais. Transcorrido o prazo, com manifestação, dê-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre os documentos apresentados e sobre a viabilidade da aceitação do bem. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:47
Expedição de documento
14/04/2026, 13:37
Expedição de documento
14/04/2026, 13:37
Mero expediente
14/04/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:04
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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02/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 08:58
Expedição de documento
27/02/2026, 08:00
Expedição de documento
27/02/2026, 07:18
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO Considerando que a parte executada opôs Embargos à Execução sem requerimento de efeito suspensivo, bem como não impugnou expressamente a penhora realizada nestes autos, defiro o pedido formulado no EP. 380. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estabilizada esta decisão, expeça-se alvará, na forma requerida pelo ente exequente. Proceda-se pela Secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO Considerando que a parte executada opôs Embargos à Execução sem requerimento de efeito suspensivo, bem como não impugnou expressamente a penhora realizada nestes autos, defiro o pedido formulado no EP. 380. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estabilizada esta decisão, expeça-se alvará, na forma requerida pelo ente exequente. Proceda-se pela Secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento
03/02/2026, 12:54
deferimento
03/02/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 08:45
Expedição de documento
18/12/2025, 08:09
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 19:16
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO Considerando que a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 369. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO Considerando que a inexistência intimação pessoal do devedor acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 369. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 14:46
Expedição de documento
29/10/2025, 14:46
Expedição de documento
29/10/2025, 13:19
Indeferimento
29/10/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$1.394.716,62 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado pela Fazenda Pública constante no EP. 362 intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto à certidão demonstrada no EP. 365 com o fim de evitar tumulto na presente execução fiscal. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:47
Expedição de documento
11/09/2025, 13:22
Mero expediente
11/09/2025, 13:17
Documento
09/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:22
Documento (Informações)
18/08/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 08:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:54
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:18
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$87.184,75 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra V H Ferronato & Cia LTDA EPP e Victor Hugo Ferronato. A parte executada foi citada no EP. 16. Em seguida, o ente exequente requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida (EP. 18). Devido o descumprimento do parcelamento, a Fazenda Pública realizou diversos pedidos de penhora de bens em nome do executado. Após regular trâmite, a parte executada requereu que fosse apresentado um extrato detalhado da evolução da dívida e dos valores abatidos e quitados (EP. 334). O exequente apresentou manifestação no EP. 339. Por fim, a parte executada requereu a intimação do ente exequente para apresentar o processo administrativo que originou o débito e os pagamentos ao longo do período de tramitação da execução para aferição do real valor da dívida (EP. 346). Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição do pedido do executado (EP. 350). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da efetiva demonstração de sua ocorrência, inclusive com apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, nos termos do art. 917 do CPC. Outrossim, caso a alegação não esteja clara e demande dilação probatória, não poderá ser analisada por meio de simples petição nos autos da execução fiscal, devendo o executado se valer dos meios próprios de defesa, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. NULIDADE DAS CDAS. (IM) PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ILEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso dos autos, a apelante aponta a inépcia das ações executivas (principal e demais apensadas) sob o fundamento de que as CDAs que embasam a demanda não informam a origem dos créditos cobrados, nem os discriminam ou individualizam. - A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) e nos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - A juntada dos processos administrativos que originaram a dívida não é obrigatória, pois não há tal previsão nos documentos essenciais para a propositura da execução fiscal, previstos nos arts. 3º e 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais) - Segundo a apelante, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações, contudo, não demonstrou que houve, de fato a cobrança de tais valores, nem o montante que entende devido. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser necessária a apresentação dos cálculos e discriminação dos valores na oposição de embargos à execução - Da mesma forma, em relação aos encargos legais, também deve a executada demonstrar as ilegalidades arguidas, o que não ocorreu no caso em análise - A aplicação da multa moratória no patamar de 20% não tem caráterconfiscatório. Sendo o escopo da multa o de inibir a inadimplência um valor muito aquém, comparado ao valor do tributo, tornaria sem aplicação a previsão legal do art. 37-A e § 1º, da Lei n. 10.522/02 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5000192-80.2020.4.03.6124 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. 1
Trata-se de apelação contra sentença em que foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal de débitos previdenciários que lastreiam a CDA, por não ter restado comprovado o excesso de execução. 2 Ausência de cerceamento de defesa no tocante a alegação de discriminação pela União acerca da CDA, uma vez que a execução é instruída com os documentos legais e o ônus de apresentação de memória de cálculo a embasar o pleito de excesso de execução é do embargante, consoante previsão do art. 917, § 3º, do CPC. 3 Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. A dificuldade alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a apresentação do demonstrativo, quando há a possibilidade de fazê-la. 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10048727220214013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG) Posto isso, indefiro o pedido de EP. 346. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$87.184,75 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra V H Ferronato & Cia LTDA EPP e Victor Hugo Ferronato. A parte executada foi citada no EP. 16. Em seguida, o ente exequente requereu a suspensão do processo em razão do parcelamento da dívida (EP. 18). Devido o descumprimento do parcelamento, a Fazenda Pública realizou diversos pedidos de penhora de bens em nome do executado. Após regular trâmite, a parte executada requereu que fosse apresentado um extrato detalhado da evolução da dívida e dos valores abatidos e quitados (EP. 334). O exequente apresentou manifestação no EP. 339. Por fim, a parte executada requereu a intimação do ente exequente para apresentar o processo administrativo que originou o débito e os pagamentos ao longo do período de tramitação da execução para aferição do real valor da dívida (EP. 346). Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição do pedido do executado (EP. 350). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da efetiva demonstração de sua ocorrência, inclusive com apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, nos termos do art. 917 do CPC. Outrossim, caso a alegação não esteja clara e demande dilação probatória, não poderá ser analisada por meio de simples petição nos autos da execução fiscal, devendo o executado se valer dos meios próprios de defesa, a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. NULIDADE DAS CDAS. (IM) PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ILEGALIDADE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso dos autos, a apelante aponta a inépcia das ações executivas (principal e demais apensadas) sob o fundamento de que as CDAs que embasam a demanda não informam a origem dos créditos cobrados, nem os discriminam ou individualizam. - A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) e nos títulos executivos que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 - A juntada dos processos administrativos que originaram a dívida não é obrigatória, pois não há tal previsão nos documentos essenciais para a propositura da execução fiscal, previstos nos arts. 3º e 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais) - Segundo a apelante, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações, contudo, não demonstrou que houve, de fato a cobrança de tais valores, nem o montante que entende devido. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser necessária a apresentação dos cálculos e discriminação dos valores na oposição de embargos à execução - Da mesma forma, em relação aos encargos legais, também deve a executada demonstrar as ilegalidades arguidas, o que não ocorreu no caso em análise - A aplicação da multa moratória no patamar de 20% não tem caráterconfiscatório. Sendo o escopo da multa o de inibir a inadimplência um valor muito aquém, comparado ao valor do tributo, tornaria sem aplicação a previsão legal do art. 37-A e § 1º, da Lei n. 10.522/02 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5000192-80.2020.4.03.6124 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. 1
Trata-se de apelação contra sentença em que foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal de débitos previdenciários que lastreiam a CDA, por não ter restado comprovado o excesso de execução. 2 Ausência de cerceamento de defesa no tocante a alegação de discriminação pela União acerca da CDA, uma vez que a execução é instruída com os documentos legais e o ônus de apresentação de memória de cálculo a embasar o pleito de excesso de execução é do embargante, consoante previsão do art. 917, § 3º, do CPC. 3 Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. A dificuldade alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a apresentação do demonstrativo, quando há a possibilidade de fazê-la. 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10048727220214013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG) Posto isso, indefiro o pedido de EP. 346. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:10
Expedição de documento
02/07/2025, 14:07
Expedição de documento
02/07/2025, 13:37
Indeferimento
02/07/2025, 13:31
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA AUTOS Nº: 0818911-88.2017.8.23.0010 V H FERRONATO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado, vem perante Vossa Excelência, considerando as informações prestadas pelo fisco (EP 339), de que remanesce cobrança em relação as CDA’s 26.560 e 24.003; considerando que o valor original dessas é de R$ 67.954,42 e R$ 282.105,81 (EP 1.3 e 1.4); considerando os valores apontados pelo fisco (EP 330) de R$ 79.900,07 + R$ 945.828,08; considerando que houve o pagamento na via administrativa e na via judicial; considerando que se observa a consolidação de valor, não sendo possível aferir o que é o valor principal, o que são os juros e o que são as multas; REQUER seja determinado a Fazenda Estadual que apresente os processos administrativos que originaram os débitos e os pagamentos ao longo do período (judicial e parcelamento), para que a Contadoria Judicial, possa aferir o real valor da dívida, visto que o valor do tributo devido jamais poderia ser alterado ou sofrer consolidações ao longo da cobrança. As inconsistências são possíveis de ser observada pelas informações abaixo que destoam, aparentando que não houve pagamento do principal: EP 1.3 CDA 24.003 EP 1.4 CDA 26.560 EP 330 CDA 26.560 EP 330 CDA 24.003 Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista – RR, 26 de maio de 2025. Jefferson Forte Jr OAB/RR 604
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818911-88.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$87.184,75 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) V H FERRONATO RUA ANTONIO FIRMINO DA SILVA, 251 - DIST IND GOV AQUILINO M DUARTE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228VITOR HUGO FERRONATTO Rua DI-F, 251 LOTES 4 E 11 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-228 DESPACHO Intime-se o ente exequente para se manifestar quanto a petição de EP. 334, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento
29/01/2025, 14:06
Mero expediente
29/01/2025, 13:52
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 07:33
Expedição de documento
07/11/2024, 07:30
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 20:33
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:02
Expedição de documento
22/10/2024, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 00:17
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:41
Por decisão judicial
19/09/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:56
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2024, 15:34
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2024, 15:33
Expedição de documento
13/09/2024, 07:36
Documento
13/09/2024, 07:34
Mandado
12/09/2024, 17:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:08
Expedição de documento
05/08/2024, 07:30
Petição (Embargos À Execução)
02/08/2024, 17:19
Petição (Renúncia de Prazo)
02/08/2024, 10:34
Mandado
01/08/2024, 11:37
Expedição de documento
01/08/2024, 11:27
Expedição de documento
01/08/2024, 11:27
Expedição de documento
01/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/07/2024, 18:24
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:24
Expedição de documento
02/07/2024, 15:48
Expedição de documento
02/07/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:21
Documento (Informações)
01/07/2024, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2024, 15:06
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:08
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:31
Petição (Contraminuta)
20/04/2024, 05:46
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2024, 19:39
Expedição de documento
28/02/2024, 11:05
Documento
28/02/2024, 11:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2024, 09:25
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Documento
11/12/2023, 12:10
Expedição de documento
07/12/2023, 10:10
Expedição de documento
05/12/2023, 13:51
deferimento
05/12/2023, 13:05
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:04
Petição (Embargos À Execução)
29/11/2023, 19:24
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:07
Expedição de documento
13/11/2023, 09:25
Documento (Informações)
13/11/2023, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2023, 08:46
Expedição de documento
09/11/2023, 12:45
Documento
09/11/2023, 11:44
Mandado
09/11/2023, 11:27
Mandado
18/10/2023, 08:13
Expedição de documento
17/10/2023, 13:04
Expedição de documento
17/10/2023, 12:59
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2023, 13:55
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2023, 13:55
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento
11/09/2023, 08:38
Documento
11/09/2023, 08:37
Mandado
11/09/2023, 00:49
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Mandado
24/08/2023, 07:50
Expedição de documento
23/08/2023, 12:35
Expedição de documento
23/08/2023, 11:46
Expedição de documento
23/08/2023, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2023, 12:20
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:04
Expedição de documento
20/07/2023, 03:00
Expedição de documento
19/07/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 10:53
Documento (Informações)
05/07/2023, 10:50
Petição (Embargos À Execução)
05/07/2023, 10:06
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:03
Expedição de documento
19/06/2023, 10:54
Documento
19/06/2023, 10:54
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2023, 10:53
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:02
Expedição de documento
24/05/2023, 11:01
Documento
24/05/2023, 11:01
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2023, 10:42
Ato ordinatório
10/04/2023, 00:04
Expedição de documento
30/03/2023, 08:57
Expedição de documento
30/03/2023, 08:57
Documento
29/03/2023, 10:23
deferimento
16/03/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/01/2023, 09:05
Petição (Embargos À Execução)
05/01/2023, 09:01
Petição (Embargos À Execução)
04/01/2023, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2022, 12:48
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento
01/12/2022, 12:29
Expedição de documento
01/12/2022, 12:29
Documento
01/12/2022, 09:19
Expedição de documento
01/12/2022, 09:15
Mero expediente
30/11/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:09
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2022, 09:25
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:25
Expedição de documento
25/04/2022, 10:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)