Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811764-16.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 07:45
Expedição de documento
21/05/2026, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 13:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Documentos
null
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 13:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO Considerando a existência de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo executado, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto da presente execução, ainda pendente de julgamento definitivo, verifica-se que a adoção de medidas expropriatórias, em especial a realização de hasta pública do bem indicado à garantia do juízo, antes do trânsito em julgado da referida ação, pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao executado. Com efeito, eventual reconhecimento da inexistência ou nulidade do crédito tributário tornaria irreversível a alienação judicial do bem, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Diante disso, o pedido formulado no evento 456. INDEFIRO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0850020-76.2024.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Expedição de documento
12/01/2026, 13:45
Ato ordinatório
12/01/2026, 12:39
Expedição de documento
12/01/2026, 12:39
Indeferimento
12/01/2026, 12:36
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:44
Documento
09/12/2025, 11:35
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: NILSEN DUTRA SANTANA Mapa: https://plus.codes/67JXR8QV+FX (2°50'19.40"N 60°39'18.19"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 21/11/2025 às 11:30, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido NILSEN DUTRA SANTANA, Certifico e dou fé, que em cumprimento à eminente ordem judicial, procedi a avaliação do bem indicado no endereço declinado, nos termos do auto de avaliação, anexo. Certifico que apresente a avaliação foi realizada na ausência do executado, que segundo informado no local estaria em viagem fora do Estado, bem como, na presença do senhor Édson, inquilino de uma das residências existente no local.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 22/11/2025 13:34:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJRR COMARCA DE BOA VISTA CENTRAL DE MANDADOS - CEMAN AUTO DE AVALIAÇÃO - Proc. n° 0811764-16.2014 (Vara Execução Fiscal) Aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2025, nesta Comarca e Cidade de Boa Vista-RR, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, nos autos do processo em epígrafe, em que figuram como partes: MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra NILSEN DUTRA SANTANA, diligenciei no endereço indicado no mandado, e aí sendo, após as formalidades legais, procedi a AVALIAÇÃO do(s) bem(ns), conforme, descrito(s), abaixo. Lote de terra urbano n° 15, da Quadra n° 03, Loteamento Granja Murupú, Bairro Canarinho, Nesta Cidade, com o seus limites e metragens descritos na certidão de Matrícula n° 43388, do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR; apresentando-se o referido imóvel como uma edificação residencial tipo “condomínio”, edificado em área urbana privilegiada, disposta de pavimentação, esgoto, coleta de lixo e transporte público (próximo a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA- UERR), bem como murado, calçado e com portões de grade em sua área externa. Na sua área interna, apresenta 02 (duas) residências construídas nas laterais do terreno e edificadas em alvenaria, embuçada, pintada, com cobertura de telha de fibrocimento (brasilit), piso cerâmico, portas e janelas de madeira e vidro, grades de proteção em ferro, forro de tabique; composta de sala, quartos, cozinha, banheiro social, área de serviço, varanda e garagem. Encontra-se erguido nos fundos do terreno 02 (duas) edículas construídas em alvenaria, embuçada, pintada, com cobertura de telha de fibrocimento (brasilit), piso cerâmico, portas e janelas de madeira e vidro protegidas por grades de ferro, forro de tabique composta de sala, quarto, cozinha, banheiro social, área de serviço, varanda e garagem. OBS.: O estilo das construções obedece a padrão antigo de arquitetura (estilo rustico), com acabamento “classe C”, bem com encontrando-se entre o estado “bom/regular” de conservação e utilização. Dado a sua estrutura, modernidade, conservação e localização, o presente imóvel encontra-se avaliado pelo valor aproximado de mercado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil) reais. TOTAL DO BEM AVALIADO: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil) reais. E por ser expressão da verdade, lavramos e assinamos (digitalmente) o presente Auto de AVALIAÇÃO. Boa Vista -RR, 21 de novembro de 2025. ___________________________________________________ Jeferson Antonio da Silva Oficial de Justiça Página 2 de 2
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 09:48
Expedição de documento
24/11/2025, 08:23
Expedição de documento
24/11/2025, 08:23
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:23
Mandado
22/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Mandado
22/10/2025, 09:22
Expedição de documento
22/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 15:45
Expedição de documento
21/10/2025, 15:41
Expedição de documento
21/10/2025, 15:41
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à DECISÃO EP.408, intimo o executado para que, no prazo de 5 dias, forneça endereço completo do imóvel matrícula 43.388 a fim de expedir mandado de avaliação. Boa Vista, 13/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à DECISÃO EP.408, intimo o executado para que, no prazo de 5 dias, forneça endereço completo do imóvel matrícula 43.388 a fim de expedir mandado de avaliação. Boa Vista, 13/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à DECISÃO EP.408, intimo o executado para que, no prazo de 5 dias, forneça endereço completo do imóvel matrícula 43.388 a fim de expedir mandado de avaliação. Boa Vista, 13/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 09:45
Expedição de documento
13/10/2025, 09:45
Expedição de documento
13/10/2025, 08:16
Documento
13/10/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra RORAIMA FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA. No EP. 377, o executado requereu a suspensão do processo e ofertou o bem matriculado sob o nº 43.388 como garantia da execução. Em seguida, o exequente requereu a adoção de providências antes da aceitação do bem imóvel nomeado à penhora pelo executado (EP. 397). O exequente sustenta a necessidade de avaliação oficial do bem, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a fim de aferir o real valor de mercado, bem como de vistoria in loco para constatação de suas condições físicas, eventual ocupação por terceiros, existência de construções não averbadas ou ônus que possam comprometer a suficiência da garantia do juízo. Requer, ainda, que o executado seja intimado a apresentar certidões negativas de débitos e de ações judiciais em âmbito federal e estadual. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, o valor atribuído pelo executado ao bem nomeado à penhora não vincula o Juízo nem o credor, sendo indispensável a avaliação oficial para que se assegure a suficiência e a idoneidade da garantia prestada. Tal providência é imprescindível para que se possa aferir, com imparcialidade e respaldo técnico, se o imóvel é apto a garantir integralmente o débito exequendo, atualmente no montante de R$ 212.879,85 (duzentos e doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - OFERTA DE BENS PELO EXECUTADO- MÓVEIS E IMÓVEIS- TERMO DE PENHORA- AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS- NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- Constatada a existência de bens móveis e imóveis de elevado valor, ofertados em garantia pelo executado, deve ser realizada a avaliação judicial desses bens, por meio de oficial de justiça, de modo a se aferir se são suficientes à garantia do crédito exequendo. 2- A ausência de manifestação prévia do ente público sobre os bens ofertados em garantia não pode ser interpretada, neste caso específico, como anuência tácita, de forma a autorizar a dispensa da avaliação, ante a ausência de previsão legal. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000190688069001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no EP. 397. Expeça-se mandado de avaliação do bem matriculado sob o nº 43.388, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 dias, apresente certidões negativas de débitos fiscais, cíveis e trabalhistas, em âmbito estadual e federal, a fim de comprovar a inexistência de gravames ou ações que possam comprometer a efetividade da garantia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 13:47
Expedição de documento
10/10/2025, 13:47
Expedição de documento
10/10/2025, 13:47
Expedição de documento
10/10/2025, 13:47
Expedição de documento
10/10/2025, 13:47
Expedição de documento
10/10/2025, 12:45
Documento
10/10/2025, 12:45
Expedição de documento
10/10/2025, 12:43
Expedição de documento
10/10/2025, 12:43
deferimento
10/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 10:45
Expedição de documento
18/08/2025, 10:45
Expedição de documento
18/08/2025, 10:19
Documento
18/08/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DESPACHO Em atenção ao pedido do exequente (EP. 382), a parte executada apresentou manifestação na qual sustenta a impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora. Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do pedido contido no EP. 389. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:08
Expedição de documento
02/07/2025, 13:34
Mero expediente
02/07/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Expedição de documento
25/04/2025, 10:52
Expedição de documento
25/04/2025, 10:52
Documento
25/04/2025, 10:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0811764-16.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$208.998,17 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Rua General Penha Brasil, 858 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-130 Executado(s) KARIN MICHELE RIZZO SANTANA Rua Pedro Teixeira, 196 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-482NILSEN DUTRA SANTANA Alameda Canarinho, 121 - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-580 - E-mail: [email protected] FACTORING & FOMENTO MERCANTIL LTDA ALAMEDA CANARINHO, 91 - CANARINHO - BOA VISTA/RR DESPACHO Considerando o que consta no EP 377, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de até 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:44
Mero expediente
06/03/2025, 13:42
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2025, 16:21
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2025, 15:22
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:42
Documento (Informações)
03/02/2025, 12:40
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
06/01/2025, 16:36
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:03
Recebimento
13/12/2024, 14:19
Recebimento
09/12/2024, 13:17
Expedição de documento
09/12/2024, 12:44
Documento
09/12/2024, 12:41
Mudança de Parte
09/12/2024, 12:36
Trânsito em julgado
09/12/2024, 12:36
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 12:24
Recebimento
29/11/2024, 09:50
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
22/11/2024, 20:22
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:04
Expedição de documento
18/10/2024, 13:42
Reforma de decisão anterior
18/10/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 07:05
Documento
03/10/2024, 19:46
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 19:28
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:03
Expedição de documento
13/08/2024, 13:53
Indeferimento
13/08/2024, 13:46
Petição (Em continuação)
07/08/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:47
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2024, 14:41
Mudança de Parte
06/08/2024, 09:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/08/2024, 07:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Expedição de documento
03/07/2024, 13:26
Expedição de documento
03/07/2024, 13:26
Reforma de decisão anterior
03/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:21
Documento
02/04/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:03
Expedição de documento
08/02/2024, 13:05
Mero expediente
08/02/2024, 12:34
Petição
05/02/2024, 00:24
Documento
01/02/2024, 15:17
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 07:42
Petição
04/12/2023, 12:12
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:08
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Documento (Informações)
14/11/2023, 14:01
Expedição de documento
09/11/2023, 08:45
Documento
09/11/2023, 08:45
Petição
08/11/2023, 10:49
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:08
Expedição de documento
06/11/2023, 07:34
Exceção de pré-executividade
31/10/2023, 23:50
Petição (Embargos À Execução)
26/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 07:37
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
30/05/2023, 00:03
Expedição de documento
19/05/2023, 14:08
Mero expediente
19/05/2023, 13:58
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/03/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 08:23
Documento
09/03/2023, 17:05
Petição (Contraminuta)
01/03/2023, 19:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
24/01/2023, 00:01
Expedição de documento
13/01/2023, 13:03
Documento
13/01/2023, 13:02
Mero expediente
13/01/2023, 12:14
Petição (Contraminuta)
11/01/2023, 10:37
Documento (Informações)
30/12/2022, 13:21
Petição (Contraminuta)
30/12/2022, 12:15
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 08:34
Expedição de documento
15/12/2022, 11:47
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:04
Documento
12/12/2022, 07:34
Mandado
07/12/2022, 17:35
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/11/2022, 09:02
Ato ordinatório
03/11/2022, 07:56
Expedição de documento
03/11/2022, 07:19
Documento
03/11/2022, 07:19
Mandado
28/10/2022, 11:34
Expedição de documento
27/10/2022, 09:53
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:40
Ato ordinatório
18/10/2022, 10:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:00
Mandado
13/10/2022, 09:30
Mandado
13/10/2022, 09:30
Expedição de documento
11/10/2022, 15:17
Expedição de documento
11/10/2022, 15:13
Expedição de documento
11/10/2022, 14:59
Expedição de documento
11/10/2022, 12:22
Documento
11/10/2022, 12:21
Expedição de documento
06/10/2022, 12:02
Expedição de documento
06/10/2022, 10:11
Documento
06/10/2022, 10:10
Expedição de documento
06/10/2022, 08:01
Petição
04/10/2022, 18:04
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 15:29
Apensamento
03/10/2022, 17:44
Petição (Contraminuta)
03/10/2022, 17:44
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 10:03
Documento
22/09/2022, 07:44
Documento
22/09/2022, 07:42
Documento
22/09/2022, 07:40
Documento
22/09/2022, 07:38
Apensamento
20/09/2022, 10:34
Ato ordinatório
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 10:53
Expedição de documento
09/09/2022, 10:52
Expedição de documento
09/09/2022, 10:50
Expedição de documento
09/09/2022, 10:49
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:26
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:25
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:25
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:23
Expedição de documento
08/09/2022, 09:21
Expedição de documento
08/09/2022, 09:21
deferimento
06/09/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:44
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
25/04/2022, 10:55
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:14
Incompetência
18/04/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 11:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/07/2021, 10:20
Ato ordinatório
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento
25/06/2021, 10:08
Documento (Informações)
25/06/2021, 10:08
Expedição de documento
25/06/2021, 10:07
deferimento
25/05/2021, 09:38
Documento
11/05/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 10:57
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2021, 09:29
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:21
Expedição de documento
25/02/2021, 10:45
Expedição de documento
25/02/2021, 10:45
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:03
Remessa (outros motivos)
13/01/2021, 15:29
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/01/2021, 15:01
Ato ordinatório
18/12/2020, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
08/12/2020, 09:11
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:05
Expedição de documento
07/12/2020, 08:18
Expedição de documento
07/12/2020, 08:18
Ato ordinatório
05/12/2020, 00:00
deferimento
03/12/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 08:12
Expedição de documento
24/11/2020, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2020, 09:34
Ato ordinatório
23/11/2020, 09:06
Expedição de documento
17/11/2020, 15:15
Expedição de documento
17/11/2020, 15:13
Expedição de documento
17/11/2020, 15:12
Expedição de documento
17/11/2020, 12:38
Expedição de documento
15/11/2020, 08:35
deferimento
12/11/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 16:44
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2020, 10:30
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:30
Expedição de documento
06/11/2020, 03:59
Indeferimento
05/11/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 08:08
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2020, 11:34
Ato ordinatório
28/10/2020, 00:00
Expedição de documento
17/10/2020, 09:27
Expedição de documento
17/10/2020, 09:27
deferimento
31/08/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 16:28
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2020, 09:40
Ato ordinatório
03/08/2020, 00:01
Expedição de documento
22/07/2020, 17:00
Indeferimento
21/07/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 13:08
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2019, 14:48
Ato ordinatório
22/10/2019, 00:01
Remessa (outros motivos)
11/10/2019, 11:33
Expedição de documento
11/10/2019, 11:33
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
11/10/2019, 10:45
Documento
26/09/2019, 17:21
Ato ordinatório
16/09/2019, 00:04
Ato ordinatório
16/09/2019, 00:04
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/09/2019, 16:34
Expedição de documento
05/09/2019, 16:34
Audiência (Juiz(a); designada)
05/09/2019, 16:28
Remessa (outros motivos)
02/09/2019, 22:26
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/09/2019, 21:28
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2019, 10:45
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:07
Documento
23/08/2019, 09:19
Expedição de documento
21/08/2019, 10:36
Ato ordinatório
06/08/2019, 00:01
Ato ordinatório
06/08/2019, 00:01
Expedição de documento
26/07/2019, 12:30
Documento
26/07/2019, 12:29
deferimento
02/07/2019, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:43
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2018, 16:06
Ato ordinatório
18/11/2018, 00:01
Expedição de documento
07/11/2018, 16:29
Indeferimento
31/10/2018, 12:25
Petição (Embargos À Execução)
02/08/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 11:36
Petição (Contraminuta)
11/07/2018, 16:02
Ato ordinatório
28/05/2018, 00:20
Expedição de documento
17/05/2018, 10:04
Remessa (outros motivos)
21/03/2018, 10:18
Mero expediente
20/03/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 12:01
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2017, 16:36
Ato ordinatório
17/11/2017, 00:00
Expedição de documento
06/11/2017, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 00:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/09/2017, 10:05
Documento
29/09/2017, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2017, 00:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/09/2017, 12:11
Por decisão judicial
31/08/2017, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 13:02
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)