Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Shirle de Souza Gaudêncio e Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou procedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, pretende a 1ª apelante Shirle de Souza Gaudêncio a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, “posto que, são valores irrisórios que, em nada dignifica o trabalho do advogado. Por sua vez, pugna o 2º apelante Banco do Brasil, inicialmente, pelo reconhecimento das teses de prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e revogação do benefício da gratuidade judiciária. No meritum, aduz que a perícia “aplicou índices e percentuais diversos, juros de mora em período contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando claro sua total incorreção”. Afirma que “todos os pagamentos de rendimentos a parte apelada foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência e todos foram direcionados à AUTORA”. Assevera que “ao realizar inúmeros saques ao longo dos anos dos valores depositados na conta PASEP, não há que se falar em declaração judicial de desfalque ou máadministração dos valores por parte do Banco do Brasil, não havendo motivo para condenação em dano material ou dano moral”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não comporta conhecimento o 1º apelo aviado por Shirle de Souza Gaudêncio. Com efeito, a análise dos autos revela a intempestividade de referido recurso, porquanto a recorrente foi intimada da sentença em 12/06/2025 (EP. 127/1.º Grau ), protocolando o inconformismo em 08/07/2025 (EP. 133/1.º Grau), ou seja, quando escoado o prazo legal. Destarte, inexistindo nos autos comprovação de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato, tem-se como impossível o conhecimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJRR, Apelação Cível n.º 0800752-63.2025.8.23.0060, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 19/09/2025) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.1. Nos termos do inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, “a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.678.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes – p.: 28/03/2025).2. Inobservado o prazo recursal, tem-se como impossível o conhecimento do reclame” (TJRR, Agravo Interno n.º 0805655-73.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 14/08/2025) Quanto ao recurso aviado pelo 2º apelante Banco do Brasil S.A., devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, porquanto nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Outrossim, não se sustentam as assertivas de prescrição e supressio, porquanto em se tratando de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, de acordo com sobredito Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que pertine à indigitada ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita, labora em equívoco o apelante, na medida em que, embora tenha alegado, deixou de comprovar a alteração da situação de fortuna da parte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. À falta de demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, não se cogita da revogação da justiça gratuita. 2. Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto "cartão de crédito consignado", indicando data de vencimento da fatura e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do recurso de apelo” (TJRR, Apelação Cível n.º 0823759-45.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ no que toca à configuração do dever de cobertura. 3. Conforme entendimento desta Corte, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emerg ência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Precedentes. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Agravo interno de fls. 459-465, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 467-473, e-STJ, não conhecido.” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.983.899/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 11/4/2023) No meritum causae, não se justifica o reclame. Ao analisar a demanda, ponderou o nobre reitor singular (EP. 123/1º grau): “DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (AgRg no REsp 1.000.329/SC). O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo decorrente de suposta falha da instituição bancária acerca dos desfalque em conta vinculada ao PASEP. Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa. O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, além dos documentos juntados pelas partes, foi produzida prova pericial por perito contador. Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes. A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial.” Portanto, após análise do conjunto fático-probatório, o decisum impugnado concluiu pela responsabilidade do apelante, uma vez que comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo a falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP (EP. 100/1º grau), não se cogitando da afirmação de “inexistência do dano material”. Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em juízo, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (TEMA REPETITIVO N. 1.150). SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. “SUPRESSIO”. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença da Ação de Cobrança dos Valores Integrais do PASEP n. 0816306-28.2024.8.23.0010, que tratou de diferenças devidas em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se a sentença é “extra petita” ao acolher laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários, embora não postulados expressamente na inicial; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a correta remuneração da conta PASEP; (iii) saber se o laudo pericial é válido, mesmo aplicando índices de correção que divergem dos cálculos originários do banco; (iv) saber se a inércia da titular da conta em reclamar as diferenças ao longo dos anos configura “supressio”. III. Razões de decidir 1. O pedido de correção monetária plena dos saldos de contas vinculadas abrange, implicitamente, a inclusão dos expurgos inflacionários, pois representam a efetiva recomposição do valor da moeda. A decisão que os contempla não excede os limites da lide, afastando a alegação de julgamento “extra petita”. 2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária, possui legitimidade passiva para as ações em que se discute falha na prestação de serviço, desfalques e incorreta remuneração de contas PASEP. 3. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional habilitado, demonstrou, de forma fundamentada, a existência de diferenças a serem recompostas, aplicando a metodologia e os índices corretos para a plena atualização do saldo. A impugnação genérica do laudo, desacompanhada da demonstração de erro técnico, não é suficiente para invalidá-lo. 4. Não se aplica o instituto da “supressio”, quando a inércia do titular do direito decorre da assimetria técnica e informacional da relação contratual, que o impede de aferir, por si só, a incorreção dos cálculos de remuneração de sua conta. 5. O direito de ação nasce com a ciência inequívoca da lesão, que, em casos como o presente, usualmente ocorre após o encerramento da conta e análise técnica. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido” (TJRR, Apelação Cível n.º 0816306-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, OMISSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, consolidada com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. Analisada opportuno tempore a tese de prescrição, não se cogita de qualquer omissão no julgado. 3. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 4. Demonstradas a falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira, ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n. 0804775-13.2022.8.23.0010, Câmra Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 24/03/2025) III - Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 90, incisos IV e V, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do 1º apelo apresentado por Shirle de Souza Gaudêncio, negando provimento ao 2º recurso aviado por Banco do Brasil S.A., majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, do art. 85, § 11, ex vi do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802544-42.2024.8.23.0010 1ª Apelante/2ª Apelada: Shirle de Souza Gaudêncio 2º Apelante/1º