Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 11/06/2026. Boa Vista, 12 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 11/06/2026. Boa Vista, 12 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 15:45
Definitivo
12/06/2026, 14:03
Expedição de documento
12/06/2026, 14:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/06/2026, 14:03
Trânsito em julgado
12/06/2026, 14:02
Recebimento
11/06/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Leomar Farias Estrella Advogado: OAB 1507N-RR - Leonildo da Fonseca Farias APELADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogada: OAB 22393N-DF - Wanessa Aldrigues Cândido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823516-96.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por, contra a sentença proferida Leomar Farias Estrella pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela ora apelada. No EP 6, após determinar que a parte recorrente recolhesse o preparo, essa deixou o prazo transcorrer (EP 9). in albis Decido. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do recolhimento do preparo, não obstante devidamente intimada a parte, inclusive quanto aos efeitos de sua omissão. Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, do apelo. não conheço Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Leomar Farias Estrella Advogado: OAB 1507N-RR - Leonildo da Fonseca Farias APELADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogada: OAB 22393N-DF - Wanessa Aldrigues Cândido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823516-96.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por, contra a sentença proferida Leomar Farias Estrella pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela ora apelada. No EP 6, após determinar que a parte recorrente recolhesse o preparo, essa deixou o prazo transcorrer (EP 9). in albis Decido. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do recolhimento do preparo, não obstante devidamente intimada a parte, inclusive quanto aos efeitos de sua omissão. Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, do apelo. não conheço Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Leomar Farias Estrella Advogado: OAB 1507N-RR - Leonildo da Fonseca Farias APELADA: Geap – Fundação de Seguridade Social Advogada: OAB 22393N-DF - Wanessa Aldrigues Cândido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DESPACHO Observa-se que o ora apelante teve o pedido de justiça gratuita indeferido na origem, conforme consta em decisão saneadora do EP 39, inexistindo agravo de instrumento contra esse, portanto, a decisum matéria resta preclusa. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823516-96.2025.8.23.0010 intime-se o recorrente para,, efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §4º, CPC), sob pena de deserção. em dobro Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08235169620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/04/2026
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 12:00
Documentos
Documento
•15/06/2026, 00:00
Documento
•15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 11/06/2026. Boa Vista, 12 de junho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 15:45
Definitivo
12/06/2026, 14:03
Expedição de documento
12/06/2026, 14:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/06/2026, 14:03
Trânsito em julgado
12/06/2026, 14:02
Recebimento
11/06/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Leomar Farias Estrella Advogado: OAB 1507N-RR - Leonildo da Fonseca Farias APELADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogada: OAB 22393N-DF - Wanessa Aldrigues Cândido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823516-96.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por, contra a sentença proferida Leomar Farias Estrella pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela ora apelada. No EP 6, após determinar que a parte recorrente recolhesse o preparo, essa deixou o prazo transcorrer (EP 9). in albis Decido. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do recolhimento do preparo, não obstante devidamente intimada a parte, inclusive quanto aos efeitos de sua omissão. Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, do apelo. não conheço Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Leomar Farias Estrella Advogado: OAB 1507N-RR - Leonildo da Fonseca Farias APELADA: GEAP – Fundação de Seguridade Social Advogada: OAB 22393N-DF - Wanessa Aldrigues Cândido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823516-96.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por, contra a sentença proferida Leomar Farias Estrella pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela ora apelada. No EP 6, após determinar que a parte recorrente recolhesse o preparo, essa deixou o prazo transcorrer (EP 9). in albis Decido. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do recolhimento do preparo, não obstante devidamente intimada a parte, inclusive quanto aos efeitos de sua omissão. Posto isto, diante da ocorrência de deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, do apelo. não conheço Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Leomar Farias Estrella Advogado: OAB 1507N-RR - Leonildo da Fonseca Farias APELADA: Geap – Fundação de Seguridade Social Advogada: OAB 22393N-DF - Wanessa Aldrigues Cândido RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DESPACHO Observa-se que o ora apelante teve o pedido de justiça gratuita indeferido na origem, conforme consta em decisão saneadora do EP 39, inexistindo agravo de instrumento contra esse, portanto, a decisum matéria resta preclusa. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823516-96.2025.8.23.0010 intime-se o recorrente para,, efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §4º, CPC), sob pena de deserção. em dobro Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08235169620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/04/2026
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 12:00
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 58 é e a parte apelante requer o beneficio da Justiça tempestivo Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 24 de março de 2026. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 13:45
Expedição de documento
24/03/2026, 12:03
Documento
24/03/2026, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 08:51
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Autor(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA Réu(s) SENTENÇA Ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde ajuizada por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços de saúde. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que a parte ré é beneficiária do plano de saúde contratado sob o número 1167969. Afirma que a parte ré encontra-se inadimplente com o pagamento das obrigações contratuais assumidas. Sustenta que o valor da dívida atualizada perfaz o montante de R$ 33.168,87. Aduz que atuou na via administrativa para recebimento dos valores em aberto, porém sem êxito, necessitando da tutela jurisdicional por não poder suportar a inadimplência em virtude de sua natureza de autogestão. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Estatuto Social (EP 1.3), Demonstrativo de Débito (EP 1.4), Termo de Adesão (EP 1.5 e EP 1.6) e Regulamento do Plano (EP 1.7). DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (EP 14.1) A parte autora apresentou emenda à petição inicial requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser fundação privada de autogestão sem fins lucrativos, acompanhada de balancetes demonstrando resultados negativos para evidenciar a insuficiência de recursos. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 33.168,87, acrescidos dos encargos contratuais e legais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 34.1) Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 32.1) A citação da parte ré foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de leitura de mandado constante no EP 32.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 33.1) A parte ré, LEOMAR FARIAS ESTRELLA, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, a parte ré reconhece a existência do contrato de plano de saúde firmado com a parte autora. Defende, contudo, a existência de um acordo preexistente firmado com a parte autora para o pagamento das dívidas, com parcelas fixadas em R$ 387,70. Afirma que agiu de boa-fé e vinha adimplindo regularmente o referido acordo, tendo pago 12 das 36 parcelas pactuadas. Aduz que, após ser citada, tentou obter extratos dos pagamentos junto à parte autora, mas não obteve resposta e foi direcionada a uma assessoria de cobrança que ofereceu acordo de R$ 14.000,00. Sustenta que a cobrança integral do valor de R$ 33.168,87 é exorbitante, desproporcional e desconsidera os pagamentos já realizados, configurando enriquecimento sem causa e violação ao Código de Defesa do Consumidor. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 33.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: Procuração, documentos pessoais e contracheque de seus rendimentos. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a concessão da justiça gratuita. (2) PEDE a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. (3) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (4) PEDE, subsidiariamente, a revisão do débito com a apresentação obrigatória de extrato detalhado e o abatimento dos valores supostamente pagos no acordo anterior. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 37.1) A parte autora apresentou réplica impugnando o pedido de justiça gratuita da parte ré em face da contratação de advogado particular. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que o cancelamento do plano não isenta o devedor das parcelas e acordos anteriores inadimplidos, consubstanciando obrigação autônoma. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 608 do STJ, invocando sua natureza de entidade de autogestão. Defendeu a legalidade da planilha de débitos apresentada e juntou documentos complementares sobre a origem dos débitos e o parcelamento realizado. DA DECISÃO SANEADORA (EP 39.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 39.1. Na oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte ré. O juízo também indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a respectiva inversão do ônus da prova, alicerçado na Súmula 608 do STJ. Foram fixados os pontos incontroversos e controversos, e indeferida a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial contábil, mantendo a regra estática de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). Ao fim, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. DO DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA (EP 48.1) Identificando que a parte autora juntou documentos probatórios com a réplica (EP 37.1), o juízo proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte ré para o exercício do contraditório no prazo de 15 dias. Na mesma decisão, o juízo concedeu nova oportunidade para a parte ré demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, a sua hipossuficiência para eventual deferimento da justiça gratuita pleiteada na contestação. Decorrido integralmente o prazo legal estabelecido, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando manifestação sobre os documentos nem provas para a justiça gratuita. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. No caso dos autos, a justiça gratuita foi inicialmente indeferida na decisão saneadora (EP 39.1). Contudo, no despacho de EP 48.1, o juízo concedeu derradeira oportunidade, determinando que a parte ré relacionasse e demonstrasse, de forma específica e descritiva, seus gastos com despesas ordinárias e como o pagamento das custas prejudicaria o sustento familiar. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. A parte ré, mesmo devidamente intimada no EP 48.1, deixou escoar o prazo sem apresentar as faturas de consumo, demonstrativo de despesas familiares ou bens de sua titularidade, amparando-se outrora apenas em contracheque isolado e contratação de advogado particular. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DO MÉRITO - DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO
Trata-se de ação de cobrança (pretensão de pagamento) proposta por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA. Obrigação civil é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação. Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor. Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (1) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo); (2) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar; (3) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade. A responsabilidade em apreço decorre de relação contratual de prestação de serviços de saúde. Conforme exaustivamente superado na decisão saneadora irrecorrida (EP 39.1), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sendo a parte autora comprovadamente uma entidade de autogestão, a relação submete-se exclusivamente à legislação civil e de planos de saúde, devendo observar o princípio pacta sunt servanda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a regra geral estática de distribuição do ônus da prova. O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil de pagamento. A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e o débito no valor de R$ 33.168,87, originado da prestação dos serviços sem a devida contraprestação financeira. A parte ré aduz que o débito cobrado é abusivo, afirmando a existência de um acordo anterior parcialmente adimplido. Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373 do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (existência da relação e lastro da cobrança), e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (comprovação dos pagamentos alegados e do acordo). DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora de EP 39.1, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica contratual de plano de saúde entre as partes. (2) A condição da parte ré como titular e beneficiária do plano de saúde gerido pela parte autora. (3) A existência de inadimplência por parte da ré em relação às mensalidades contratuais, havendo resistência unicamente quanto à monta final. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A existência, validade e os exatos termos de acordo de parcelamento anterior alegado pela parte ré. (2) A comprovação dos pagamentos parciais alegados pela parte ré (12 parcelas) e o eventual abatimento. (3) A correção dos valores e a exigibilidade do montante de R$ 33.168,87. A parte autora alega que a parte ré utilizou os serviços e descumpriu com as obrigações pecuniárias, sendo legítima a cobrança instruída com a documentação contratual e a planilha de cálculos do sistema. Em contrapartida, a parte ré defende que celebrou um acordo de parcelamento da dívida, com parcelas mensais de R$ 387,70, e que efetuou o pagamento de 12 dessas parcelas antes de ser surpreendida com a presente demanda que lhe cobra integralmente o saldo exacerbado. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em perscrutar se houve a efetiva comprovação dos pagamentos alegados pela parte ré a fim de desconstituir ou abater o débito demonstrado pela parte autora. Para resposta jurisdicional, procedo à análise das provas produzidas durante a tramitação do processo. A parte autora apresentou o Termo de Adesão (EP 1.5), o Regulamento (EP 1.7) e o Demonstrativo de Débitos pormenorizado (EP 1.4). Na réplica (EP 37.1), em atenção ao contraditório, trouxe documentos adicionais corroborando a existência dos débitos e demonstrando os termos do parcelamento realizado que embasa a cobrança, suprindo sua carga probatória. Por seu turno, a parte ré fundamentou sua resistência exclusivamente na alegação de que pagou 12 parcelas de um acordo prévio. Ocorre que a prova do pagamento, por determinação expressa do Código Civil brasileiro (arts. 319 e 320), faz-se por meio de quitação regular, recibo, comprovante de transferência bancária ou boleto autenticado. O pagamento não se presume; comprova-se documentalmente. A despeito das oportunidades concedidas, inclusive na conversão do julgamento em diligência pelo juízo no despacho de EP 48.1, a parte ré não acostou ao processo um único comprovante bancário ou recibo atestando o pagamento de qualquer das 12 parcelas mencionadas na sua defesa. Os únicos documentos presentes na contestação (EP 33.1) restringem-se à documentação pessoal e a um comprovante de rendimentos. Alegar o pagamento sem produzir a prova documental idônea que o consubstancie atrai a improcedência da tese defensiva. Sem a configuração dos pressupostos extintivos da obrigação civil (a prova do pagamento), é inviável afastar o direito do credor de buscar a integralidade da dívida. Destaco que a extinção formal ou cancelamento do contrato de plano de saúde principal não afasta a exigibilidade das obrigações pecuniárias preexistentes constituídas enquanto os serviços estiveram à disposição do consumidor, caracterizando o débito uma obrigação autônoma e líquida. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, apresentando a origem do débito e a documentação comprobatória da relação de saúde suplementar. A parte ré não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, restando inadimplente com sua carga processual. Dessa forma, a procedência da pretensão de cobrança revela-se medida de rigor, respaldada na documentação apresentada e na inércia probatória defensiva. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.168,87, atinente aos débitos e parcelamentos inadimplidos da relação contratual de plano de saúde mantida entre as partes; com atualização a partir da citação (EP 32.1), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 36.485,76 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Autor(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA Réu(s) SENTENÇA Ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde ajuizada por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços de saúde. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que a parte ré é beneficiária do plano de saúde contratado sob o número 1167969. Afirma que a parte ré encontra-se inadimplente com o pagamento das obrigações contratuais assumidas. Sustenta que o valor da dívida atualizada perfaz o montante de R$ 33.168,87. Aduz que atuou na via administrativa para recebimento dos valores em aberto, porém sem êxito, necessitando da tutela jurisdicional por não poder suportar a inadimplência em virtude de sua natureza de autogestão. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Estatuto Social (EP 1.3), Demonstrativo de Débito (EP 1.4), Termo de Adesão (EP 1.5 e EP 1.6) e Regulamento do Plano (EP 1.7). DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (EP 14.1) A parte autora apresentou emenda à petição inicial requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser fundação privada de autogestão sem fins lucrativos, acompanhada de balancetes demonstrando resultados negativos para evidenciar a insuficiência de recursos. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 33.168,87, acrescidos dos encargos contratuais e legais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 34.1) Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 32.1) A citação da parte ré foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de leitura de mandado constante no EP 32.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 33.1) A parte ré, LEOMAR FARIAS ESTRELLA, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, a parte ré reconhece a existência do contrato de plano de saúde firmado com a parte autora. Defende, contudo, a existência de um acordo preexistente firmado com a parte autora para o pagamento das dívidas, com parcelas fixadas em R$ 387,70. Afirma que agiu de boa-fé e vinha adimplindo regularmente o referido acordo, tendo pago 12 das 36 parcelas pactuadas. Aduz que, após ser citada, tentou obter extratos dos pagamentos junto à parte autora, mas não obteve resposta e foi direcionada a uma assessoria de cobrança que ofereceu acordo de R$ 14.000,00. Sustenta que a cobrança integral do valor de R$ 33.168,87 é exorbitante, desproporcional e desconsidera os pagamentos já realizados, configurando enriquecimento sem causa e violação ao Código de Defesa do Consumidor. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 33.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: Procuração, documentos pessoais e contracheque de seus rendimentos. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a concessão da justiça gratuita. (2) PEDE a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. (3) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (4) PEDE, subsidiariamente, a revisão do débito com a apresentação obrigatória de extrato detalhado e o abatimento dos valores supostamente pagos no acordo anterior. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 37.1) A parte autora apresentou réplica impugnando o pedido de justiça gratuita da parte ré em face da contratação de advogado particular. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que o cancelamento do plano não isenta o devedor das parcelas e acordos anteriores inadimplidos, consubstanciando obrigação autônoma. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 608 do STJ, invocando sua natureza de entidade de autogestão. Defendeu a legalidade da planilha de débitos apresentada e juntou documentos complementares sobre a origem dos débitos e o parcelamento realizado. DA DECISÃO SANEADORA (EP 39.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 39.1. Na oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte ré. O juízo também indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a respectiva inversão do ônus da prova, alicerçado na Súmula 608 do STJ. Foram fixados os pontos incontroversos e controversos, e indeferida a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial contábil, mantendo a regra estática de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC). Ao fim, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. DO DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA (EP 48.1) Identificando que a parte autora juntou documentos probatórios com a réplica (EP 37.1), o juízo proferiu despacho convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte ré para o exercício do contraditório no prazo de 15 dias. Na mesma decisão, o juízo concedeu nova oportunidade para a parte ré demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, a sua hipossuficiência para eventual deferimento da justiça gratuita pleiteada na contestação. Decorrido integralmente o prazo legal estabelecido, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando manifestação sobre os documentos nem provas para a justiça gratuita. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. No caso dos autos, a justiça gratuita foi inicialmente indeferida na decisão saneadora (EP 39.1). Contudo, no despacho de EP 48.1, o juízo concedeu derradeira oportunidade, determinando que a parte ré relacionasse e demonstrasse, de forma específica e descritiva, seus gastos com despesas ordinárias e como o pagamento das custas prejudicaria o sustento familiar. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. A parte ré, mesmo devidamente intimada no EP 48.1, deixou escoar o prazo sem apresentar as faturas de consumo, demonstrativo de despesas familiares ou bens de sua titularidade, amparando-se outrora apenas em contracheque isolado e contratação de advogado particular. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DO MÉRITO - DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO
Trata-se de ação de cobrança (pretensão de pagamento) proposta por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA. Obrigação civil é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação. Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor. Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: (1) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo); (2) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar; (3) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade. A responsabilidade em apreço decorre de relação contratual de prestação de serviços de saúde. Conforme exaustivamente superado na decisão saneadora irrecorrida (EP 39.1), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sendo a parte autora comprovadamente uma entidade de autogestão, a relação submete-se exclusivamente à legislação civil e de planos de saúde, devendo observar o princípio pacta sunt servanda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a regra geral estática de distribuição do ônus da prova. O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil de pagamento. A parte autora diz que há responsabilidade da parte ré e o débito no valor de R$ 33.168,87, originado da prestação dos serviços sem a devida contraprestação financeira. A parte ré aduz que o débito cobrado é abusivo, afirmando a existência de um acordo anterior parcialmente adimplido. Tendo em conta a dinâmica do ônus da prova – art. 373 do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (existência da relação e lastro da cobrança), e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (comprovação dos pagamentos alegados e do acordo). DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora de EP 39.1, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica contratual de plano de saúde entre as partes. (2) A condição da parte ré como titular e beneficiária do plano de saúde gerido pela parte autora. (3) A existência de inadimplência por parte da ré em relação às mensalidades contratuais, havendo resistência unicamente quanto à monta final. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A existência, validade e os exatos termos de acordo de parcelamento anterior alegado pela parte ré. (2) A comprovação dos pagamentos parciais alegados pela parte ré (12 parcelas) e o eventual abatimento. (3) A correção dos valores e a exigibilidade do montante de R$ 33.168,87. A parte autora alega que a parte ré utilizou os serviços e descumpriu com as obrigações pecuniárias, sendo legítima a cobrança instruída com a documentação contratual e a planilha de cálculos do sistema. Em contrapartida, a parte ré defende que celebrou um acordo de parcelamento da dívida, com parcelas mensais de R$ 387,70, e que efetuou o pagamento de 12 dessas parcelas antes de ser surpreendida com a presente demanda que lhe cobra integralmente o saldo exacerbado. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em perscrutar se houve a efetiva comprovação dos pagamentos alegados pela parte ré a fim de desconstituir ou abater o débito demonstrado pela parte autora. Para resposta jurisdicional, procedo à análise das provas produzidas durante a tramitação do processo. A parte autora apresentou o Termo de Adesão (EP 1.5), o Regulamento (EP 1.7) e o Demonstrativo de Débitos pormenorizado (EP 1.4). Na réplica (EP 37.1), em atenção ao contraditório, trouxe documentos adicionais corroborando a existência dos débitos e demonstrando os termos do parcelamento realizado que embasa a cobrança, suprindo sua carga probatória. Por seu turno, a parte ré fundamentou sua resistência exclusivamente na alegação de que pagou 12 parcelas de um acordo prévio. Ocorre que a prova do pagamento, por determinação expressa do Código Civil brasileiro (arts. 319 e 320), faz-se por meio de quitação regular, recibo, comprovante de transferência bancária ou boleto autenticado. O pagamento não se presume; comprova-se documentalmente. A despeito das oportunidades concedidas, inclusive na conversão do julgamento em diligência pelo juízo no despacho de EP 48.1, a parte ré não acostou ao processo um único comprovante bancário ou recibo atestando o pagamento de qualquer das 12 parcelas mencionadas na sua defesa. Os únicos documentos presentes na contestação (EP 33.1) restringem-se à documentação pessoal e a um comprovante de rendimentos. Alegar o pagamento sem produzir a prova documental idônea que o consubstancie atrai a improcedência da tese defensiva. Sem a configuração dos pressupostos extintivos da obrigação civil (a prova do pagamento), é inviável afastar o direito do credor de buscar a integralidade da dívida. Destaco que a extinção formal ou cancelamento do contrato de plano de saúde principal não afasta a exigibilidade das obrigações pecuniárias preexistentes constituídas enquanto os serviços estiveram à disposição do consumidor, caracterizando o débito uma obrigação autônoma e líquida. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC, apresentando a origem do débito e a documentação comprobatória da relação de saúde suplementar. A parte ré não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, restando inadimplente com sua carga processual. Dessa forma, a procedência da pretensão de cobrança revela-se medida de rigor, respaldada na documentação apresentada e na inércia probatória defensiva. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.168,87, atinente aos débitos e parcelamentos inadimplidos da relação contratual de plano de saúde mantida entre as partes; com atualização a partir da citação (EP 32.1), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 36.485,76 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 10:47
Expedição de documento
02/03/2026, 10:45
Expedição de documento
02/03/2026, 09:11
Procedência
01/03/2026, 14:39
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em conta a juntada de documentos com a réplica e, apesar da decisão saneadora - EP 39, não houve uma intimação específica da parte ré acerca da manifestação da parte autora contida no EP 37, identifico a necessidade de converter o julgamento em diligência. Intimem a parte ré para efetivação do contraditório específicamente em relação à juntada de documentos com a réplica (EP 37), no prazo de até 15 dias. Na oportunidade e no mesmo prazo processual, se a parte ré possuir interesse no deferimento da justiça gratuita na contestação, em atenção à disciplina legal (contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC), nesta oportunidade, a parte ré fica intimada, devidamente, para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade (certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário), os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Após o decurso integral do prazo processual, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 14:45
Expedição de documento
27/01/2026, 13:57
Mero expediente
26/01/2026, 16:11
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 12:15
Documento
23/01/2026, 12:14
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:30
Petição (Embargos À Execução)
22/01/2026, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Autor(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde inadimplidas. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora alega, em síntese, que a parte ré é beneficiária do plano de saúde contratado e que se encontra inadimplente com as mensalidades, totalizando o débito o montante de R$ 33.168,87. Aduz que, em razão da natureza jurídica de autogestão, não pode suportar a inadimplência sem adotar as medidas cabíveis. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Estatuto Social (EP 1.3), Demonstrativo de Débito (EP 1.4), Termo de Adesão (EP 1.5 e EP 1.6) e Regulamento do Plano (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE A procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 33.168,87, já acrescidas de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo acostado no EP 34.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 32.1 A citação da parte ré foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de leitura de mandado constante no EP 32.1, perfectibilizando a relação processual. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 33.1 A parte ré apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a existência do contrato, mas alegou a existência de um acordo preexistente que vinha sendo adimplido, tendo pago doze das trinta e seis parcelas pactuadas. Sustentou que a cobrança do valor integral é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, bem como violação ao dever de informação. Impugnou o valor cobrado e requereu a revisão do débito com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos pessoais e comprovantes de rendimentos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 37.1 1. 3. 1. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar de gratuidade de justiça arguida pela parte ré. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o cancelamento do plano não exime a parte ré do pagamento dos débitos anteriores. Rejeitou a aplicação do CDC, invocando a natureza de autogestão da entidade (Súmula 608 do STJ). Defendeu a legalidade da planilha de débitos apresentada. Reiterou os pedidos da inicial. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 38.0 Após a apresentação da réplica, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Aprecio o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré em sede de contestação. A Constituição Federal, no inciso LXXIV do artigo 5, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em análise, embora a parte ré tenha acostado comprovante de rendimentos, verifico que optou pela contratação de advogado particular para o patrocínio de sua defesa, o que constitui indício de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência absoluta exigida pela lei para a concessão da benesse. Ademais, a simples declaração de pobreza ou a juntada de contracheque, por si sós, não possuem presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos. A parte ré não demonstrou, de forma cabal, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pleito. A parte autora é entidade de autogestão em saúde, conforme comprovado pelo seu Estatuto Social (EP 1.3). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 608, de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, afastada a incidência do CDC, não há suporte legal para a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. A relação jurídica rege-se pelas normas do Código Civil e pela legislação específica de planos de saúde, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral estática do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Consideram-se incontroversos nos autos os seguintes fatos, sobre os quais não recairá atividade probatória, nos termos do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil: A existência de relação jurídica contratual de plano de saúde entre as partes; A condição da parte ré como titular e beneficiária do plano de saúde gerido pela parte autora; A existência de inadimplência por parte da ré em relação a mensalidades, embora haja discordância quanto ao valor exato e a consideração de pagamentos parciais de acordo anterior. DOS PONTOS CONTROVERSOS Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a análise do mérito: A existência, validade e termos de acordo de parcelamento anterior alegado pela parte ré; A comprovação dos pagamentos parciais alegados pela ré (doze parcelas) e se estes foram devidamente abatidos do cálculo 3. 4. 1. 3. apresentado pela autora; A correção dos valores e encargos apresentados na planilha de débito da parte autora; O valor efetivamente devido pela parte ré à parte autora. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária para o deslinde da controvérsia. A questão central cinge-se à análise contratual e à verificação aritmética dos valores cobrados em confronto com os comprovantes de pagamento apresentados ou a serem considerados. o depoimento pessoal das partes, porquanto se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos já lançados na petição inicial e na contestação, sendo a prova documental suficiente para o convencimento deste juízo sobre os fatos alegados. a produção de prova testemunhal, uma vez que a comprovação de pagamentos e a existência de contratos ou acordos de parcelamento exigem prova documental, não sendo a prova exclusivamente testemunhal apta a demonstrar a quitação ou os termos exatos de obrigações pecuniárias desta natureza. o pedido genérico de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré. A apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, consistentes na atualização do débito e subtração de eventuais valores pagos comprovados nos autos. Tal operação pode ser realizada pela contadoria judicial ou mediante simples cálculo na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 464 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, pois, durante o curso da tramitação processual, as partes juntaram documentos (contratos, planilhas, comprovantes de pagamento e extratos) que servirão de suporte suficiente para a análise dos pontos controvertidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, diante da inaplicabilidade do CDC e da ausência de hipossuficiência técnica para a produção da prova documental pertinente (comprovantes de pagamento), não há necessidade de inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica. O ônus da prova segue a regra disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a existência do débito, a origem da dívida e o contrato); b) Cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (especificamente o pagamento das parcelas alegadas e a existência do acordo prévio que alega ter sido desrespeitado). DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento: A natureza jurídica da relação contratual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ); Os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva nas relações civis; A vedação ao enriquecimento sem causa e a regularidade da cobrança de contraprestação por serviços de saúde disponibilizados. DISPOSITIVO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e ANTE O EXPOSTO distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento e que a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência:, com fundamento no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Anuncio o julgamento antecipado do mérito Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos e preclusa esta decisão, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Autor(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde inadimplidas. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora alega, em síntese, que a parte ré é beneficiária do plano de saúde contratado e que se encontra inadimplente com as mensalidades, totalizando o débito o montante de R$ 33.168,87. Aduz que, em razão da natureza jurídica de autogestão, não pode suportar a inadimplência sem adotar as medidas cabíveis. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Estatuto Social (EP 1.3), Demonstrativo de Débito (EP 1.4), Termo de Adesão (EP 1.5 e EP 1.6) e Regulamento do Plano (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE A procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 33.168,87, já acrescidas de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo acostado no EP 34.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 32.1 A citação da parte ré foi efetivada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de leitura de mandado constante no EP 32.1, perfectibilizando a relação processual. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 33.1 A parte ré apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a existência do contrato, mas alegou a existência de um acordo preexistente que vinha sendo adimplido, tendo pago doze das trinta e seis parcelas pactuadas. Sustentou que a cobrança do valor integral é exorbitante e configura enriquecimento sem causa, bem como violação ao dever de informação. Impugnou o valor cobrado e requereu a revisão do débito com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos pessoais e comprovantes de rendimentos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 37.1 1. 3. 1. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar de gratuidade de justiça arguida pela parte ré. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o cancelamento do plano não exime a parte ré do pagamento dos débitos anteriores. Rejeitou a aplicação do CDC, invocando a natureza de autogestão da entidade (Súmula 608 do STJ). Defendeu a legalidade da planilha de débitos apresentada. Reiterou os pedidos da inicial. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 38.0 Após a apresentação da réplica, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Aprecio o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré em sede de contestação. A Constituição Federal, no inciso LXXIV do artigo 5, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em análise, embora a parte ré tenha acostado comprovante de rendimentos, verifico que optou pela contratação de advogado particular para o patrocínio de sua defesa, o que constitui indício de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência absoluta exigida pela lei para a concessão da benesse. Ademais, a simples declaração de pobreza ou a juntada de contracheque, por si sós, não possuem presunção absoluta de veracidade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos. A parte ré não demonstrou, de forma cabal, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pleito. A parte autora é entidade de autogestão em saúde, conforme comprovado pelo seu Estatuto Social (EP 1.3). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 608, de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, afastada a incidência do CDC, não há suporte legal para a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. A relação jurídica rege-se pelas normas do Código Civil e pela legislação específica de planos de saúde, devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral estática do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Consideram-se incontroversos nos autos os seguintes fatos, sobre os quais não recairá atividade probatória, nos termos do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil: A existência de relação jurídica contratual de plano de saúde entre as partes; A condição da parte ré como titular e beneficiária do plano de saúde gerido pela parte autora; A existência de inadimplência por parte da ré em relação a mensalidades, embora haja discordância quanto ao valor exato e a consideração de pagamentos parciais de acordo anterior. DOS PONTOS CONTROVERSOS Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a análise do mérito: A existência, validade e termos de acordo de parcelamento anterior alegado pela parte ré; A comprovação dos pagamentos parciais alegados pela ré (doze parcelas) e se estes foram devidamente abatidos do cálculo 3. 4. 1. 3. apresentado pela autora; A correção dos valores e encargos apresentados na planilha de débito da parte autora; O valor efetivamente devido pela parte ré à parte autora. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária para o deslinde da controvérsia. A questão central cinge-se à análise contratual e à verificação aritmética dos valores cobrados em confronto com os comprovantes de pagamento apresentados ou a serem considerados. o depoimento pessoal das partes, porquanto se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos já lançados na petição inicial e na contestação, sendo a prova documental suficiente para o convencimento deste juízo sobre os fatos alegados. a produção de prova testemunhal, uma vez que a comprovação de pagamentos e a existência de contratos ou acordos de parcelamento exigem prova documental, não sendo a prova exclusivamente testemunhal apta a demonstrar a quitação ou os termos exatos de obrigações pecuniárias desta natureza. o pedido genérico de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré. A apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, consistentes na atualização do débito e subtração de eventuais valores pagos comprovados nos autos. Tal operação pode ser realizada pela contadoria judicial ou mediante simples cálculo na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 464 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, pois, durante o curso da tramitação processual, as partes juntaram documentos (contratos, planilhas, comprovantes de pagamento e extratos) que servirão de suporte suficiente para a análise dos pontos controvertidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, diante da inaplicabilidade do CDC e da ausência de hipossuficiência técnica para a produção da prova documental pertinente (comprovantes de pagamento), não há necessidade de inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica. O ônus da prova segue a regra disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a existência do débito, a origem da dívida e o contrato); b) Cabe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (especificamente o pagamento das parcelas alegadas e a existência do acordo prévio que alega ter sido desrespeitado). DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento: A natureza jurídica da relação contratual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ); Os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva nas relações civis; A vedação ao enriquecimento sem causa e a regularidade da cobrança de contraprestação por serviços de saúde disponibilizados. DISPOSITIVO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e ANTE O EXPOSTO distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento e que a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência:, com fundamento no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Anuncio o julgamento antecipado do mérito Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos e preclusa esta decisão, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:48
Expedição de documento
27/11/2025, 11:48
Expedição de documento
27/11/2025, 10:38
Outras Decisões
26/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
REQUERIDO: LEOMAR FARIAS ESTRELLA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21 dias do mês de outubro de 2025, às 09h30 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente o advogado da parte autora, Dr. Renan Gonçalves de Oliveira OAB/DF nº80.957, telefone de contato nº (61) 99616-9232. Ausente o preposto. Presente a parte requerida, a Sra. Leomar Farias Estrella, acompanhada do advogado, Dr. Leonildo da Fonseca Farias OAB/RR nº 1507, telefone de contato nº (95) 99145-2210. ABERTA AUDIÊNCIA: Houve proposta e contraproposta de acordo não aceita pelas partes. DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0823516-96.2025.8.23.0010 AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 11:48
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/10/2025, 10:41
Petição
20/10/2025, 13:20
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:46
Mandado
22/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Mandado
04/09/2025, 07:51
Expedição de documento
03/09/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0823516-96.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 21 de outubro de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/lr8w Dia: 21 de outubro de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/lr8w Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 21, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de outubro de 2025 às 09:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 1/9/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 22:31
Expedição de documento
01/09/2025, 22:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/09/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. (X) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 14 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 10:47
Expedição de documento
14/08/2025, 09:33
Documento
14/08/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Autor(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo – custas processuais. A parte autora (pessoa jurídica) sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Súmula 481 do STJ. Tendo em conta a disciplina legal, a parte autora foi previamente intimada para comprovar, por meio da relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento das custas processuais prejudica sua subsistência - § 2º do art. 99 do CPC. Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. A alegação de hipossuficiência da parte autora fundamenta-se na alegação de se tratar de fundação privada sem fins lucrativos. A parte autora sequer informa qual o valor das custas processuais e como esse encargo impacta sua subsistência, de modo que a declaração genérica de hipossuficiência não encontra adequação à realidade financeira da parte. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo. Não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:46
Expedição de documento
17/07/2025, 11:24
Gratuidade da Justiça
11/07/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:02
Petição (instrução e julgamento)
10/07/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823516-96.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. (X) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 02 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:09
Expedição de documento
02/07/2025, 13:07
Documento
02/07/2025, 13:07
Petição
17/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0823516-96.2025.8.23.0010 Autor(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Réu(s): LEOMAR FARIAS ESTRELLA DESPACHO Ação de cobrança proposta por GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL contra LEOMAR FARIAS ESTRELLA. DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ. Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé. Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito