Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801124-73.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER WILLIAM SCHEIDEGGER OLIVEIRA Réu(s) FABIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA ALMEIDA D E S P A C H O 1)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA em face de FÁBIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA ALMEIDA. 2) Após a realização da audiência de conciliação (EP.168), que restou infrutífera, os autos vieram conclusos. 3) Sobreveio, entretanto, petição da parte autora (EP. 170), por meio da qual requer a desistência da presente demanda e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, embora tenha fundamentado o pedido nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4) Em seguida, a corré IRISMAR LIMA ALMEIDA, por intermédio de advogado próprio, manifestou expressamente sua não oposição ao pedido de desistência, requerendo apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (EP.171). 5) Verifica-se, contudo, que o corréu FÁBIO RAIOL FEITOSA, representado por patrono diverso, ainda não se manifestou acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. 6) Embora a parte autora tenha denominado seu requerimento como "desistência da execução", observa-se que o presente feito constitui Ação Monitória, encontrando-se em fase de conhecimento, circunstância inclusive reconhecida por este Juízo quando do acolhimento do chamamento do feito à ordem e do restabelecimento da classe processual para "Monitória" (EP.152). 7) Ademais, verifica-se que ambos os requeridos apresentaram defesa nos autos, mediante oposição de embargos monitórios, os quais, por força do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil, equivalem à contestação para fins de desenvolvimento da fase cognitiva. 8) Nessa hipótese, incide o disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, apresentada a defesa, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. 9) Assim, considerando que apenas uma das partes requeridas anuiu ao pedido de desistência e que o corréu FÁBIO RAIOL FEITOSA possui representação processual distinta, mostra-se necessária a prévia manifestação deste, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 10)
Diante do exposto,, por intermédio de seu INTIME-SE o corréu FÁBIO RAIOL FEITOSA advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora no EP. 170, esclarecendo se anui ou se opõe à extinção da presente ação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. 11) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 12) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
28/07/2026, 00:00
Mero expediente
06/07/2026, 18:13
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
14/05/2026, 11:07
Petição
07/05/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/02/2026, 14:27
Expedição de documento
02/02/2026, 11:57
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IRISMAR LIMA ALMEIDA. Representado(s) por Johnson Araujo Pereira (OAB 105/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABIO RAIOL FEITOSA. Representado(s) por VINICIUS GUARESCHI (OAB 994/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA. Representado(s) por FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 564/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER. Representado(s) por FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 564/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
21/11/2025, 19:45
Expedição de documento
21/11/2025, 19:45
Expedição de documento
21/11/2025, 19:35
Documentos
Despacho
•28/07/2026, 00:00
null
•24/11/2025, 00:00
28/07/2026, 00:00
Mero expediente
06/07/2026, 18:13
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
14/05/2026, 11:07
Petição
07/05/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/02/2026, 14:27
Expedição de documento
02/02/2026, 11:57
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IRISMAR LIMA ALMEIDA. Representado(s) por Johnson Araujo Pereira (OAB 105/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABIO RAIOL FEITOSA. Representado(s) por VINICIUS GUARESCHI (OAB 994/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA. Representado(s) por FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 564/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER. Representado(s) por FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 564/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento
21/11/2025, 19:45
Expedição de documento
21/11/2025, 19:45
Expedição de documento
21/11/2025, 19:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/11/2025, 19:35
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/11/2025, 19:33
deferimento
20/11/2025, 16:14
Petição
11/08/2025, 14:23
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 12:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
28/07/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:13
Desarquivamento
25/07/2025, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 10:30
Definitivo
22/07/2025, 16:46
Trânsito em julgado
22/07/2025, 16:45
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:45
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:44
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:44
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:42
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Sobreveio o pedido DESISTÊNCIA em 04/07/2025 (EP 86): WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA em epígrafe, que movem em face de FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Considerando a reavaliação estratégica dos interesses dos Requerentes e a análise da viabilidade e pertinência das vias processuais disponíveis para a tutela de seus direitos, informa que opta por não prosseguir com a presente ação possessória. Nesse sentido, os Requerentes manifestam expressamente sua DESISTÊNCIA da presente Ação Possessória, requerendo a Vossa Excelência a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, informa que as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos e a satisfação dos débitos relacionados à presente questão serão perseguidas por meio das ações de cobrança já em curso, as quais serão mantidas e terão seu regular prosseguimento, buscando a efetivação dos direitos patrimoniais dos Requerentes.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 667.933.192-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 722.599.732-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposto por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA, MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER, Osvaldo de Oliveira Junior, VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE em face de OLIVEIRA, e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA. Decisão EP 67: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação possessória, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa e o arquivamento dos autos após as formalidades legais cabíveis, requerendo ainda o prosseguimento regular dos processos de cobrança que se encontravam suspensos em razão da presente demanda Verifico que, até a presente data, não houve citação dos réus e tampouco recolhimento das. custas processuais É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação antes da citação do réu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não houve citação das partes adversas, nem recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação da desistência e à extinção do feito. Considerando a manifestação expressa do patrono dos autores, a desistência se revela um ato processual válido e eficaz, não havendo necessidade de anuência da parte contrária ou do juízo. Em razão disso, torna-se desnecessária a continuidade da suspensão das ações de cobrança, as quais deverão retomar seu curso regular. III. DISPOSITIVO Diante do exposto manifestada pelos autores (EP.86.1), para HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. sem resolução de mérito Determino a juntada desta decisão e da petição de desistência aos autos das seguintes ações de cobrança, para ciência e regular prosseguimento, bem com DETERMINO A FINALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO anteriormente determinada: Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Após a juntada em cada feito, intimem-se os autores, por seu patrono, para ciência e eventual manifestação nos autos das ações de cobrança. Sem custas e honorários. Por fim, advirto as partes e seus patronos de que eventuais novas manifestações em caráter não urgente, inclusive pedidos de prioridade, de apreciação fora da ordem ou de conclusões direcionadas ao gabinete, serão apreciadas rigorosamente conforme a ordem cronológica prevista no art.12 do CPC, em respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, e à regularidade da tramitação do acervo desta comarca. Destaco que a reiteração de solicitações de tratamento privilegiado sem justificativa concreta e legal poderá ser interpretada como conduta incompatível com o dever de urbanidade e colaboração para com o Judiciário, sujeitando os responsáveis às medidas cabíveis previstas no ordenamento processual. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se na forma da lei, observando-se o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Sobreveio o pedido DESISTÊNCIA em 04/07/2025 (EP 86): WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA em epígrafe, que movem em face de FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Considerando a reavaliação estratégica dos interesses dos Requerentes e a análise da viabilidade e pertinência das vias processuais disponíveis para a tutela de seus direitos, informa que opta por não prosseguir com a presente ação possessória. Nesse sentido, os Requerentes manifestam expressamente sua DESISTÊNCIA da presente Ação Possessória, requerendo a Vossa Excelência a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, informa que as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos e a satisfação dos débitos relacionados à presente questão serão perseguidas por meio das ações de cobrança já em curso, as quais serão mantidas e terão seu regular prosseguimento, buscando a efetivação dos direitos patrimoniais dos Requerentes.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 667.933.192-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 722.599.732-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposto por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA, MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER, Osvaldo de Oliveira Junior, VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE em face de OLIVEIRA, e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA. Decisão EP 67: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação possessória, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa e o arquivamento dos autos após as formalidades legais cabíveis, requerendo ainda o prosseguimento regular dos processos de cobrança que se encontravam suspensos em razão da presente demanda Verifico que, até a presente data, não houve citação dos réus e tampouco recolhimento das. custas processuais É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação antes da citação do réu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não houve citação das partes adversas, nem recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação da desistência e à extinção do feito. Considerando a manifestação expressa do patrono dos autores, a desistência se revela um ato processual válido e eficaz, não havendo necessidade de anuência da parte contrária ou do juízo. Em razão disso, torna-se desnecessária a continuidade da suspensão das ações de cobrança, as quais deverão retomar seu curso regular. III. DISPOSITIVO Diante do exposto manifestada pelos autores (EP.86.1), para HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. sem resolução de mérito Determino a juntada desta decisão e da petição de desistência aos autos das seguintes ações de cobrança, para ciência e regular prosseguimento, bem com DETERMINO A FINALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO anteriormente determinada: Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Após a juntada em cada feito, intimem-se os autores, por seu patrono, para ciência e eventual manifestação nos autos das ações de cobrança. Sem custas e honorários. Por fim, advirto as partes e seus patronos de que eventuais novas manifestações em caráter não urgente, inclusive pedidos de prioridade, de apreciação fora da ordem ou de conclusões direcionadas ao gabinete, serão apreciadas rigorosamente conforme a ordem cronológica prevista no art.12 do CPC, em respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, e à regularidade da tramitação do acervo desta comarca. Destaco que a reiteração de solicitações de tratamento privilegiado sem justificativa concreta e legal poderá ser interpretada como conduta incompatível com o dever de urbanidade e colaboração para com o Judiciário, sujeitando os responsáveis às medidas cabíveis previstas no ordenamento processual. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se na forma da lei, observando-se o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Sobreveio o pedido DESISTÊNCIA em 04/07/2025 (EP 86): WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA em epígrafe, que movem em face de FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Considerando a reavaliação estratégica dos interesses dos Requerentes e a análise da viabilidade e pertinência das vias processuais disponíveis para a tutela de seus direitos, informa que opta por não prosseguir com a presente ação possessória. Nesse sentido, os Requerentes manifestam expressamente sua DESISTÊNCIA da presente Ação Possessória, requerendo a Vossa Excelência a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, informa que as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos e a satisfação dos débitos relacionados à presente questão serão perseguidas por meio das ações de cobrança já em curso, as quais serão mantidas e terão seu regular prosseguimento, buscando a efetivação dos direitos patrimoniais dos Requerentes.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 667.933.192-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 722.599.732-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposto por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA, MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER, Osvaldo de Oliveira Junior, VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE em face de OLIVEIRA, e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA. Decisão EP 67: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação possessória, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa e o arquivamento dos autos após as formalidades legais cabíveis, requerendo ainda o prosseguimento regular dos processos de cobrança que se encontravam suspensos em razão da presente demanda Verifico que, até a presente data, não houve citação dos réus e tampouco recolhimento das. custas processuais É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação antes da citação do réu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não houve citação das partes adversas, nem recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação da desistência e à extinção do feito. Considerando a manifestação expressa do patrono dos autores, a desistência se revela um ato processual válido e eficaz, não havendo necessidade de anuência da parte contrária ou do juízo. Em razão disso, torna-se desnecessária a continuidade da suspensão das ações de cobrança, as quais deverão retomar seu curso regular. III. DISPOSITIVO Diante do exposto manifestada pelos autores (EP.86.1), para HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. sem resolução de mérito Determino a juntada desta decisão e da petição de desistência aos autos das seguintes ações de cobrança, para ciência e regular prosseguimento, bem com DETERMINO A FINALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO anteriormente determinada: Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Após a juntada em cada feito, intimem-se os autores, por seu patrono, para ciência e eventual manifestação nos autos das ações de cobrança. Sem custas e honorários. Por fim, advirto as partes e seus patronos de que eventuais novas manifestações em caráter não urgente, inclusive pedidos de prioridade, de apreciação fora da ordem ou de conclusões direcionadas ao gabinete, serão apreciadas rigorosamente conforme a ordem cronológica prevista no art.12 do CPC, em respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, e à regularidade da tramitação do acervo desta comarca. Destaco que a reiteração de solicitações de tratamento privilegiado sem justificativa concreta e legal poderá ser interpretada como conduta incompatível com o dever de urbanidade e colaboração para com o Judiciário, sujeitando os responsáveis às medidas cabíveis previstas no ordenamento processual. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se na forma da lei, observando-se o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Sobreveio o pedido DESISTÊNCIA em 04/07/2025 (EP 86): WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA em epígrafe, que movem em face de FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Considerando a reavaliação estratégica dos interesses dos Requerentes e a análise da viabilidade e pertinência das vias processuais disponíveis para a tutela de seus direitos, informa que opta por não prosseguir com a presente ação possessória. Nesse sentido, os Requerentes manifestam expressamente sua DESISTÊNCIA da presente Ação Possessória, requerendo a Vossa Excelência a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, informa que as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos e a satisfação dos débitos relacionados à presente questão serão perseguidas por meio das ações de cobrança já em curso, as quais serão mantidas e terão seu regular prosseguimento, buscando a efetivação dos direitos patrimoniais dos Requerentes.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 667.933.192-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: 722.599.732-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposto por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA, MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER, Osvaldo de Oliveira Junior, VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE em face de OLIVEIRA, e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA. Decisão EP 67: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação possessória, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa e o arquivamento dos autos após as formalidades legais cabíveis, requerendo ainda o prosseguimento regular dos processos de cobrança que se encontravam suspensos em razão da presente demanda Verifico que, até a presente data, não houve citação dos réus e tampouco recolhimento das. custas processuais É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação antes da citação do réu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não houve citação das partes adversas, nem recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação da desistência e à extinção do feito. Considerando a manifestação expressa do patrono dos autores, a desistência se revela um ato processual válido e eficaz, não havendo necessidade de anuência da parte contrária ou do juízo. Em razão disso, torna-se desnecessária a continuidade da suspensão das ações de cobrança, as quais deverão retomar seu curso regular. III. DISPOSITIVO Diante do exposto manifestada pelos autores (EP.86.1), para HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. sem resolução de mérito Determino a juntada desta decisão e da petição de desistência aos autos das seguintes ações de cobrança, para ciência e regular prosseguimento, bem com DETERMINO A FINALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO anteriormente determinada: Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Após a juntada em cada feito, intimem-se os autores, por seu patrono, para ciência e eventual manifestação nos autos das ações de cobrança. Sem custas e honorários. Por fim, advirto as partes e seus patronos de que eventuais novas manifestações em caráter não urgente, inclusive pedidos de prioridade, de apreciação fora da ordem ou de conclusões direcionadas ao gabinete, serão apreciadas rigorosamente conforme a ordem cronológica prevista no art.12 do CPC, em respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, e à regularidade da tramitação do acervo desta comarca. Destaco que a reiteração de solicitações de tratamento privilegiado sem justificativa concreta e legal poderá ser interpretada como conduta incompatível com o dever de urbanidade e colaboração para com o Judiciário, sujeitando os responsáveis às medidas cabíveis previstas no ordenamento processual. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se na forma da lei, observando-se o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 18:45
Expedição de documento
17/07/2025, 18:45
Expedição de documento
17/07/2025, 17:39
Documento
17/07/2025, 17:39
Documento
17/07/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801124-73.2023.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Advirto as partes de que a cumulação de pretensões inconciliáveis poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Apense-se os autos de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0801489-93.2024.8.23.0030 nas ações de cobrança. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Réu(s) FABIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA D E C I S Ã O C O N J U N T A (0801124-73.2023.8.23.0030, 0801128-13.2023.8.23.0030, 0800106-80.2024.8.23.0030, 0801365-47.2023.8.23.0030 e 0801489-93.2024.8.23.0030) I – RELATÓRIO
Trata-se de decisão proferida nos cinco processos judiciais acima mencionados, conjuntamente todos ajuizados em face de e, e FÁBIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA que têm por origem o mesmo negócio jurídico: a venda da Fazenda Santa Bárbara, situada no Município de Mucajaí/RR. Os feitos dividem-se entre (quatro processos) e uma ações obrigacionais de cobrança ação, ajuizadas por, membros da mesma família possessória de reintegração de posse prima facie, (credores e antigos proprietários), com o objetivo de reaver valores decorrentes do inadimplemento contratual e/ou a posse do imóvel. As ações em trâmite são as seguintes: 1. Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por WILIANE MARIA SCHEIDEGGER em face de OLIVEIRA 2. Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE em face de DE SOUZA 3. Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por em WILLIAN SCHEIDEGGER OLIVEIRA face de 4. Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELIZABETE, fundada em nota promissória no SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), também em face de FÁBIO e IRISMAR 5. Processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 Ação de Reintegração de Posse ajuizada conjuntamente por ELIZABETE, em face de, WILLIAN e WILIANE SCHEIDEGGER requerendo a retomada da fazenda sob o argumento de inadimplemento contratual. Observa-se que as quatro ações obrigacionais (itens 1 a 4) foram ajuizadas entre outubro de 2023 e, tendo todas apresentado dificuldades de localização de bens penhoráveis. janeiro de 2024 Posteriormente, em, foi ajuizada a ação possessória, sem extinção prévia 19 de dezembro de 2024 das ações anteriores, tampouco renúncia formal aos créditos perseguidos. Além disso, nos autos da ação de reintegração, foi formulado pedido de parcelamento das custas (evento 65 - autos 0801489-93.2024.8.23.0030), demonstrando intenção de prosseguimento iniciais ativo do feito. É o breve relatório, DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da duplicidade de pretensões e da conduta processual contraditória O ordenamento jurídico não admite que o credor busque, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito contratual e a devolução do bem alienado, sem declarar de forma clara qual via pretende adotar. A pretensão simultânea de cobrança dos valores pactuados e de retomada da posse do imóvel configura, situação vedada pela boa-fé objetiva e dupla pretensão sobre o mesmo bem da vida pela lógica jurídica. As ações são incompatíveis entre si: ou se opta pela resolução do contrato, com reintegração de posse e devolução proporcional dos valores pagos; ou se prossegue com a cobrança da dívida, mantendo-se o contrato em vigor. As quatro ações de cobrança foram ajuizadas anteriormente à reintegração. A reintegração surgiu apenas. Isso evidencia que a ação após o insucesso das tentativas de constrição patrimonial possessória foi manejada como via alternativa de satisfação do crédito, e não por fato novo que justificasse pedido possessório com base em esbulho recente. A ausência de renúncia formal ou desistência nas ações de cobrança anteriores impede o pleno exercício da jurisdição na ação possessória, sob pena de decisões conflitantes e possível enriquecimento sem causa. Para preservar a coerência processual, impõe-se a suspensão dos processos obrigacionais até que os autores elejam, com clareza, qual via pretendem adotar. Tal duplicidade – buscar a resolução do contrato com devolução do bem, sem renunciar à pretensão de cobrança integral – não apenas viola a lógica jurídica como também compromete a confiança legítima da parte adversa e o uso responsável da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE VENDA DE LOTE. CUMULAÇÃO PEDIDOS. RITOS DISTINTOS. PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é cabível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos. In casu, observa-se que a apelante requereu que fosse declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes (rito comum) e, por conseguinte, a reintegração na posse do bem (rito especial), pedidos estes não cumuláveis entre si, haja vista serem incompatíveis as vias procedimentais, conforme o art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJ-GO ? Apelação cível: 01111556720168090051, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2019) AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO PROMESSA COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS E REQUISITOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00445520920098190203, Relator.: Des(a). CLÁUDIO MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/03/2012, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A simultaneidade entre execução e resolução contratual, além de contrariar a coerência do sistema, revela conduta que beira o abuso do direito de ação, ao se pretender dobrar o Estado-Juiz à busca de soluções incompatíveis para o mesmo conflito. Considerando o pedido formulado (evento 65 do processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030) e nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é cabível o parcelamento das custas, como forma de viabilizar o acesso à jurisdição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801124-73.2023.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Advirto as partes de que a cumulação de pretensões inconciliáveis poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Apense-se os autos de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0801489-93.2024.8.23.0030 nas ações de cobrança. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Réu(s) FABIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA D E C I S Ã O C O N J U N T A (0801124-73.2023.8.23.0030, 0801128-13.2023.8.23.0030, 0800106-80.2024.8.23.0030, 0801365-47.2023.8.23.0030 e 0801489-93.2024.8.23.0030) I – RELATÓRIO
Trata-se de decisão proferida nos cinco processos judiciais acima mencionados, conjuntamente todos ajuizados em face de e, e FÁBIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA que têm por origem o mesmo negócio jurídico: a venda da Fazenda Santa Bárbara, situada no Município de Mucajaí/RR. Os feitos dividem-se entre (quatro processos) e uma ações obrigacionais de cobrança ação, ajuizadas por, membros da mesma família possessória de reintegração de posse prima facie, (credores e antigos proprietários), com o objetivo de reaver valores decorrentes do inadimplemento contratual e/ou a posse do imóvel. As ações em trâmite são as seguintes: 1. Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por WILIANE MARIA SCHEIDEGGER em face de OLIVEIRA 2. Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE em face de DE SOUZA 3. Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por em WILLIAN SCHEIDEGGER OLIVEIRA face de 4. Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELIZABETE, fundada em nota promissória no SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), também em face de FÁBIO e IRISMAR 5. Processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 Ação de Reintegração de Posse ajuizada conjuntamente por ELIZABETE, em face de, WILLIAN e WILIANE SCHEIDEGGER requerendo a retomada da fazenda sob o argumento de inadimplemento contratual. Observa-se que as quatro ações obrigacionais (itens 1 a 4) foram ajuizadas entre outubro de 2023 e, tendo todas apresentado dificuldades de localização de bens penhoráveis. janeiro de 2024 Posteriormente, em, foi ajuizada a ação possessória, sem extinção prévia 19 de dezembro de 2024 das ações anteriores, tampouco renúncia formal aos créditos perseguidos. Além disso, nos autos da ação de reintegração, foi formulado pedido de parcelamento das custas (evento 65 - autos 0801489-93.2024.8.23.0030), demonstrando intenção de prosseguimento iniciais ativo do feito. É o breve relatório, DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da duplicidade de pretensões e da conduta processual contraditória O ordenamento jurídico não admite que o credor busque, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito contratual e a devolução do bem alienado, sem declarar de forma clara qual via pretende adotar. A pretensão simultânea de cobrança dos valores pactuados e de retomada da posse do imóvel configura, situação vedada pela boa-fé objetiva e dupla pretensão sobre o mesmo bem da vida pela lógica jurídica. As ações são incompatíveis entre si: ou se opta pela resolução do contrato, com reintegração de posse e devolução proporcional dos valores pagos; ou se prossegue com a cobrança da dívida, mantendo-se o contrato em vigor. As quatro ações de cobrança foram ajuizadas anteriormente à reintegração. A reintegração surgiu apenas. Isso evidencia que a ação após o insucesso das tentativas de constrição patrimonial possessória foi manejada como via alternativa de satisfação do crédito, e não por fato novo que justificasse pedido possessório com base em esbulho recente. A ausência de renúncia formal ou desistência nas ações de cobrança anteriores impede o pleno exercício da jurisdição na ação possessória, sob pena de decisões conflitantes e possível enriquecimento sem causa. Para preservar a coerência processual, impõe-se a suspensão dos processos obrigacionais até que os autores elejam, com clareza, qual via pretendem adotar. Tal duplicidade – buscar a resolução do contrato com devolução do bem, sem renunciar à pretensão de cobrança integral – não apenas viola a lógica jurídica como também compromete a confiança legítima da parte adversa e o uso responsável da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE VENDA DE LOTE. CUMULAÇÃO PEDIDOS. RITOS DISTINTOS. PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é cabível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos. In casu, observa-se que a apelante requereu que fosse declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes (rito comum) e, por conseguinte, a reintegração na posse do bem (rito especial), pedidos estes não cumuláveis entre si, haja vista serem incompatíveis as vias procedimentais, conforme o art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJ-GO ? Apelação cível: 01111556720168090051, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2019) AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO PROMESSA COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS E REQUISITOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00445520920098190203, Relator.: Des(a). CLÁUDIO MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/03/2012, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A simultaneidade entre execução e resolução contratual, além de contrariar a coerência do sistema, revela conduta que beira o abuso do direito de ação, ao se pretender dobrar o Estado-Juiz à busca de soluções incompatíveis para o mesmo conflito. Considerando o pedido formulado (evento 65 do processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030) e nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é cabível o parcelamento das custas, como forma de viabilizar o acesso à jurisdição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801124-73.2023.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Advirto as partes de que a cumulação de pretensões inconciliáveis poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Apense-se os autos de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0801489-93.2024.8.23.0030 nas ações de cobrança. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Réu(s) FABIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA D E C I S Ã O C O N J U N T A (0801124-73.2023.8.23.0030, 0801128-13.2023.8.23.0030, 0800106-80.2024.8.23.0030, 0801365-47.2023.8.23.0030 e 0801489-93.2024.8.23.0030) I – RELATÓRIO
Trata-se de decisão proferida nos cinco processos judiciais acima mencionados, conjuntamente todos ajuizados em face de e, e FÁBIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA que têm por origem o mesmo negócio jurídico: a venda da Fazenda Santa Bárbara, situada no Município de Mucajaí/RR. Os feitos dividem-se entre (quatro processos) e uma ações obrigacionais de cobrança ação, ajuizadas por, membros da mesma família possessória de reintegração de posse prima facie, (credores e antigos proprietários), com o objetivo de reaver valores decorrentes do inadimplemento contratual e/ou a posse do imóvel. As ações em trâmite são as seguintes: 1. Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por WILIANE MARIA SCHEIDEGGER em face de OLIVEIRA 2. Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE em face de DE SOUZA 3. Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por em WILLIAN SCHEIDEGGER OLIVEIRA face de 4. Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELIZABETE, fundada em nota promissória no SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), também em face de FÁBIO e IRISMAR 5. Processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 Ação de Reintegração de Posse ajuizada conjuntamente por ELIZABETE, em face de, WILLIAN e WILIANE SCHEIDEGGER requerendo a retomada da fazenda sob o argumento de inadimplemento contratual. Observa-se que as quatro ações obrigacionais (itens 1 a 4) foram ajuizadas entre outubro de 2023 e, tendo todas apresentado dificuldades de localização de bens penhoráveis. janeiro de 2024 Posteriormente, em, foi ajuizada a ação possessória, sem extinção prévia 19 de dezembro de 2024 das ações anteriores, tampouco renúncia formal aos créditos perseguidos. Além disso, nos autos da ação de reintegração, foi formulado pedido de parcelamento das custas (evento 65 - autos 0801489-93.2024.8.23.0030), demonstrando intenção de prosseguimento iniciais ativo do feito. É o breve relatório, DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da duplicidade de pretensões e da conduta processual contraditória O ordenamento jurídico não admite que o credor busque, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito contratual e a devolução do bem alienado, sem declarar de forma clara qual via pretende adotar. A pretensão simultânea de cobrança dos valores pactuados e de retomada da posse do imóvel configura, situação vedada pela boa-fé objetiva e dupla pretensão sobre o mesmo bem da vida pela lógica jurídica. As ações são incompatíveis entre si: ou se opta pela resolução do contrato, com reintegração de posse e devolução proporcional dos valores pagos; ou se prossegue com a cobrança da dívida, mantendo-se o contrato em vigor. As quatro ações de cobrança foram ajuizadas anteriormente à reintegração. A reintegração surgiu apenas. Isso evidencia que a ação após o insucesso das tentativas de constrição patrimonial possessória foi manejada como via alternativa de satisfação do crédito, e não por fato novo que justificasse pedido possessório com base em esbulho recente. A ausência de renúncia formal ou desistência nas ações de cobrança anteriores impede o pleno exercício da jurisdição na ação possessória, sob pena de decisões conflitantes e possível enriquecimento sem causa. Para preservar a coerência processual, impõe-se a suspensão dos processos obrigacionais até que os autores elejam, com clareza, qual via pretendem adotar. Tal duplicidade – buscar a resolução do contrato com devolução do bem, sem renunciar à pretensão de cobrança integral – não apenas viola a lógica jurídica como também compromete a confiança legítima da parte adversa e o uso responsável da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE VENDA DE LOTE. CUMULAÇÃO PEDIDOS. RITOS DISTINTOS. PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é cabível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos. In casu, observa-se que a apelante requereu que fosse declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes (rito comum) e, por conseguinte, a reintegração na posse do bem (rito especial), pedidos estes não cumuláveis entre si, haja vista serem incompatíveis as vias procedimentais, conforme o art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJ-GO ? Apelação cível: 01111556720168090051, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2019) AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO PROMESSA COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS E REQUISITOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00445520920098190203, Relator.: Des(a). CLÁUDIO MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/03/2012, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A simultaneidade entre execução e resolução contratual, além de contrariar a coerência do sistema, revela conduta que beira o abuso do direito de ação, ao se pretender dobrar o Estado-Juiz à busca de soluções incompatíveis para o mesmo conflito. Considerando o pedido formulado (evento 65 do processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030) e nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é cabível o parcelamento das custas, como forma de viabilizar o acesso à jurisdição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801124-73.2023.8.23.0030.
Autora: WILIANE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN /
Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE /
Réus: FÁBIO e IRISMAR). Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória. Advirto as partes de que a cumulação de pretensões inconciliáveis poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Apense-se os autos de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0801489-93.2024.8.23.0030 nas ações de cobrança. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Réu(s) FABIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA D E C I S Ã O C O N J U N T A (0801124-73.2023.8.23.0030, 0801128-13.2023.8.23.0030, 0800106-80.2024.8.23.0030, 0801365-47.2023.8.23.0030 e 0801489-93.2024.8.23.0030) I – RELATÓRIO
Trata-se de decisão proferida nos cinco processos judiciais acima mencionados, conjuntamente todos ajuizados em face de e, e FÁBIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA que têm por origem o mesmo negócio jurídico: a venda da Fazenda Santa Bárbara, situada no Município de Mucajaí/RR. Os feitos dividem-se entre (quatro processos) e uma ações obrigacionais de cobrança ação, ajuizadas por, membros da mesma família possessória de reintegração de posse prima facie, (credores e antigos proprietários), com o objetivo de reaver valores decorrentes do inadimplemento contratual e/ou a posse do imóvel. As ações em trâmite são as seguintes: 1. Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por WILIANE MARIA SCHEIDEGGER em face de OLIVEIRA 2. Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE em face de DE SOUZA 3. Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por em WILLIAN SCHEIDEGGER OLIVEIRA face de 4. Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELIZABETE, fundada em nota promissória no SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), também em face de FÁBIO e IRISMAR 5. Processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 Ação de Reintegração de Posse ajuizada conjuntamente por ELIZABETE, em face de, WILLIAN e WILIANE SCHEIDEGGER requerendo a retomada da fazenda sob o argumento de inadimplemento contratual. Observa-se que as quatro ações obrigacionais (itens 1 a 4) foram ajuizadas entre outubro de 2023 e, tendo todas apresentado dificuldades de localização de bens penhoráveis. janeiro de 2024 Posteriormente, em, foi ajuizada a ação possessória, sem extinção prévia 19 de dezembro de 2024 das ações anteriores, tampouco renúncia formal aos créditos perseguidos. Além disso, nos autos da ação de reintegração, foi formulado pedido de parcelamento das custas (evento 65 - autos 0801489-93.2024.8.23.0030), demonstrando intenção de prosseguimento iniciais ativo do feito. É o breve relatório, DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da duplicidade de pretensões e da conduta processual contraditória O ordenamento jurídico não admite que o credor busque, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito contratual e a devolução do bem alienado, sem declarar de forma clara qual via pretende adotar. A pretensão simultânea de cobrança dos valores pactuados e de retomada da posse do imóvel configura, situação vedada pela boa-fé objetiva e dupla pretensão sobre o mesmo bem da vida pela lógica jurídica. As ações são incompatíveis entre si: ou se opta pela resolução do contrato, com reintegração de posse e devolução proporcional dos valores pagos; ou se prossegue com a cobrança da dívida, mantendo-se o contrato em vigor. As quatro ações de cobrança foram ajuizadas anteriormente à reintegração. A reintegração surgiu apenas. Isso evidencia que a ação após o insucesso das tentativas de constrição patrimonial possessória foi manejada como via alternativa de satisfação do crédito, e não por fato novo que justificasse pedido possessório com base em esbulho recente. A ausência de renúncia formal ou desistência nas ações de cobrança anteriores impede o pleno exercício da jurisdição na ação possessória, sob pena de decisões conflitantes e possível enriquecimento sem causa. Para preservar a coerência processual, impõe-se a suspensão dos processos obrigacionais até que os autores elejam, com clareza, qual via pretendem adotar. Tal duplicidade – buscar a resolução do contrato com devolução do bem, sem renunciar à pretensão de cobrança integral – não apenas viola a lógica jurídica como também compromete a confiança legítima da parte adversa e o uso responsável da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE VENDA DE LOTE. CUMULAÇÃO PEDIDOS. RITOS DISTINTOS. PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é cabível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos. In casu, observa-se que a apelante requereu que fosse declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes (rito comum) e, por conseguinte, a reintegração na posse do bem (rito especial), pedidos estes não cumuláveis entre si, haja vista serem incompatíveis as vias procedimentais, conforme o art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJ-GO ? Apelação cível: 01111556720168090051, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2019) AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO PROMESSA COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS E REQUISITOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00445520920098190203, Relator.: Des(a). CLÁUDIO MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/03/2012, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A simultaneidade entre execução e resolução contratual, além de contrariar a coerência do sistema, revela conduta que beira o abuso do direito de ação, ao se pretender dobrar o Estado-Juiz à busca de soluções incompatíveis para o mesmo conflito. Considerando o pedido formulado (evento 65 do processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030) e nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é cabível o parcelamento das custas, como forma de viabilizar o acesso à jurisdição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:09
Expedição de documento
02/07/2025, 14:09
Expedição de documento
02/07/2025, 14:09
Apensamento
02/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:29
Expedição de documento
02/07/2025, 13:29
Por decisão judicial
02/07/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
02/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:55
Expedição de documento
28/03/2025, 09:56
Documento
28/03/2025, 09:55
Mandado
28/03/2025, 09:18
Expedição de documento
15/03/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 20:44
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801124-73.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGERWILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Réu(s) FABIO RAIOL FEITOSAIRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA D E S P A C H O 1) Compulsando os autos, verifico que houve a apresentação de Embargos à Monitória EP. 58; 2) Ademais, verificou-se que a parte autora apresentou impugnação ao embargos no EP. 75; 3) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência. 4) Nos termos do art. 3º, §3º c/c art. 139, V, ambos do CPC, manifestem-se as partes quanto ao interesse na autocomposição, podendo apresentar proposta de acordo por escrito. 5) Decorrido o prazo, sem requerimento de novas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6) Caso haja necessidade de instrução, voltem os autos conclusos para deliberação. 7) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:28
Expedição de documento
13/02/2025, 17:26
Mero expediente
13/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:17
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR