Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0806917-82.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Anthony Rodrigues Hardy, em face de Bradesco Saúde S/A, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta nos autos principais. Conforme consta dos autos, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.226,00 e danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme acórdão da Turma Recursal, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 11/02/2026 (ep. 60.1). A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 8.231,98 (eps. 66.2 e 66.3). No curso da fase executiva, a parte executada informou o pagamento integral da condenação, juntando comprovantes de depósito judicial no valor de R$ 8.231,98 (eps. 72.2 e 72.3), o qual se encontra disponível em conta judicial vinculada ao processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou ciência quanto ao adimplemento da obrigação e requereu a transferência dos valores depositados, indicando os respectivos dados bancários (ep. 74.1). O extrato do sistema SISCONDJ demonstra a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, atualmente disponíveis para levantamento (ep. 76.1). É o relatório. Decido. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Determino ao cartório que proceda à expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (eps. 72.3 a 76.1), em favor do patrono da parte exequente (Procuração - ep. 1.4), observando-se os dados bancários já informados no ep. 74.1. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado