Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Chagas Batista & Advogados Associados
Embargado: Ricardo Brito Santana Dutra CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão proferida no EP. 246, pelas razões a seguir expostas. I – TEMPESTIVIDADE A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 02/06/2026 (EP. 248), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03/06/2026, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação, isto é, em 08/06/2026. Assim, o termo final para oposição dos aclaratórios recai em 12/06/2026, razão pela qual os presentes Embargos de Declaração são tempestivos. II - DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando a decisão for omissa quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo, bem como para correção de erro material. No caso, a decisão proferida no EP. 246 não guarda correspondência com o estado atual do processo, pois apreciou providências executivas genéricas, embora estivesse pendente de análise a manifestação da Exequente no EP. 244, por meio da qual rejeitou a contraproposta do Executado, requereu o prosseguimento da execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, os presentes aclaratórios são cabíveis para sanar o erro material apontado, suprir a omissão existente e adequar a decisão à realidade dos autos. III - DO ERRO MATERIAL E DA OMISSÃO CONSTANTES DA DECISÃO EMBARGADA A decisão proferida no EP. 246 contém erro material manifesto, pois parte de premissa processual equivocada e decide questão que não corresponde ao estágio atual do feito. Conforme se verifica dos autos, após a realização da audiência de conciliação, o Executado apresentou contraproposta de pagamento no EP. 243, consistente no pagamento do débito em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Em seguida, a Exequente se manifestou no EP. 244, rejeitando expressamente a proposta apresentada, uma vez que o valor ofertado sequer quitava o débito exequendo, que à época perfazia o montante de R$ 4.957,16 (quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). Na mesma oportunidade, requereu o regular prosseguimento da execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada do Executado à audiência. Contudo, a decisão embargada deixou de enfrentar especificamente a petição de EP. 244 e proferiu decisão padronizada de impulso executivo, deferindo medidas genéricas que não correspondiam, de forma direta, à controvérsia pendente de apreciação naquele momento processual. Assim, além do erro material, há omissão a ser suprida, pois a decisão não apreciou os pedidos formulados pela Exequente no EP. 244, especialmente quanto à rejeição da contraproposta, ao prosseguimento da execução e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o erro material existente e suprida a omissão apontada, com a apreciação expressa da petição de EP. 244. IV- DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RORAIMA Autos Virtuais: 0819703-37.2020.8.23.0010
Diante do exposto, requer a Embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja reconhecido o erro material e suprida a omissão constantes da decisão proferida no EP. 246. Requer, consequentemente, seja tornada sem efeito a decisão embargada ou, subsidiariamente, retificado o seu conteúdo, a fim de que seja expressamente apreciada a petição de EP. 244. Requer, ainda, que, ao apreciar a referida manifestação, este Juízo se pronuncie especificamente quanto à rejeição da contraproposta apresentada pelo Executado no EP. 243, ao regular prosseguimento da execução e ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada do Executado à audiência. Por fim, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos com os efeitos legais, inclusive para fins de interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 08 de junho de 2026. Pp. Chagas Batista Pp. Thiago de Melo Wagner de Andrade OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 3198