Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0845959-41.2025.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0845959-41.2025.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:25
Expedição de documento
25/05/2026, 13:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0727300-93.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 07:45
Expedição de documento
31/03/2026, 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 00:04
Documento
15/12/2025, 08:37
Documentos
Decisão
•26/05/2026, 00:00
Decisão
•26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Sobreste-se o andamento do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0845959-41.2025.8.23.0010. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:25
Expedição de documento
25/05/2026, 13:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/05/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0727300-93.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 07:45
Expedição de documento
31/03/2026, 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 00:04
Documento
15/12/2025, 08:37
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:12
Documento
26/11/2025, 13:12
Documento
24/10/2025, 13:00
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 18:45
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 17:25
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0727300-93.2013.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 2133/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 08:00
Expedição de documento
02/10/2025, 07:49
Documento
01/10/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0727300-93.2013.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN (CPF/CNPJ: XXX.X70.822-53)PRODUPAN (CPF/CNPJ: XX.XX6.330/0001-49) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN (CPF/CNPJ: XXX.X70.822-53)PRODUPAN (CPF/CNPJ: XX.XX6.330/0001-49), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 125 de placa NAJ3707, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 30 de setembro de 2025. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0727300-93.2013.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN (CPF/CNPJ: XXX.X70.822-53)PRODUPAN (CPF/CNPJ: XX.XX6.330/0001-49) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN (CPF/CNPJ: XXX.X70.822-53)PRODUPAN (CPF/CNPJ: XX.XX6.330/0001-49), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 125 de placa NAJ3707, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 30 de setembro de 2025. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0727300-93.2013.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN (CPF/CNPJ: XXX.X70.822-53)PRODUPAN (CPF/CNPJ: XX.XX6.330/0001-49) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN (CPF/CNPJ: XXX.X70.822-53)PRODUPAN (CPF/CNPJ: XX.XX6.330/0001-49), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 125 de placa NAJ3707, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 30 de setembro de 2025. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 10:46
Expedição de documento
30/09/2025, 10:46
Expedição de documento
30/09/2025, 09:50
Expedição de documento
30/09/2025, 09:47
Expedição de documento
30/09/2025, 08:46
Expedição de documento
30/09/2025, 08:33
Expedição de documento
30/09/2025, 08:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 23:47
Documento
29/09/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 12:00
Expedição de documento
19/08/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 14:45
Expedição de documento
18/08/2025, 14:44
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:37
Mandado
18/08/2025, 14:30
Documento
18/08/2025, 14:17
Mandado
18/08/2025, 14:10
Mandado
13/08/2025, 13:09
Mandado
13/08/2025, 08:56
Mandado
13/08/2025, 08:42
Expedição de documento
13/08/2025, 08:04
Expedição de documento
13/08/2025, 08:03
Documento
12/08/2025, 16:20
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:47
Expedição de documento
02/07/2025, 15:46
Expedição de documento
02/07/2025, 14:17
Expedição de documento
02/07/2025, 14:17
Expedição de documento
02/07/2025, 13:59
deferimento
02/07/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:33
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Maria Tércia Ferreira Eluan. Nos EPs. 266 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 277), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo valor proveniente do recebimento de aposentadoria pela parte executada, conforme extratos juntados aos autos no EP. 277.2 e 277.3, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 277 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia penhorada, proveniente do aposento da parte executada. Interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima contra Maria Tércia Ferreira Eluan. Nos EPs. 266 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 277), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo valor proveniente do recebimento de aposentadoria pela parte executada, conforme extratos juntados aos autos no EP. 277.2 e 277.3, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 277 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia penhorada, proveniente do aposento da parte executada. Interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:30
Expedição de documento
16/05/2025, 13:27
Expedição de documento
16/05/2025, 13:01
deferimento
16/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$296.243,16 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$296.243,16 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:26
Expedição de documento
14/05/2025, 14:36
Expedição de documento
14/05/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 12:57
Documento (Informações)
21/04/2025, 12:56
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727300-93.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$263.632,05 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) MANUEL V FERREIRA ELUAN R DOS EXPEDICIONARIOS, 39 - CENTRO - BOA VISTA/RRMARIA TERCIA FERREIRA ELUAN RUA JOSE AMADEU R. CAMPOS, 29 - CENTRO - BOA VISTA/RRPRODUPAN AV SEBASTIAO DINIZ, 451 E - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DESPACHO Defiro o pedido do EP 254. Proceda-se com a exclusão do executado Manuel Vicente Ferreira do polo passivo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:34
Mudança de Parte
18/02/2025, 11:34
deferimento
18/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:05
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2024, 12:20
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:06
Expedição de documento
21/10/2024, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 11:19
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2024, 10:06
Decurso de Prazo
07/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:38
Expedição de documento
03/09/2024, 13:38
Por decisão judicial
03/09/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:54
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
02/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:53
Petição (Embargos À Execução)
02/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:08
Expedição de documento
18/07/2024, 14:27
Mero expediente
18/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:14
Expedição de documento
02/04/2024, 09:14
Mero expediente
26/03/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:53
Mero expediente
28/02/2024, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2024, 15:48
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:19
Expedição de documento
04/12/2023, 15:19
Mero expediente
04/12/2023, 13:37
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 07:55
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:03
Expedição de documento
30/08/2023, 10:42
Expedição de documento
30/08/2023, 07:36
Mero expediente
29/08/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:17
Documento (Informações)
22/08/2023, 14:14
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2023, 13:53
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:02
Expedição de documento
04/07/2023, 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:08
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
13/05/2023, 00:02
Expedição de documento
02/05/2023, 11:25
Documento
02/05/2023, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2023, 22:04
Ato ordinatório
25/04/2023, 22:02
Documento
24/04/2023, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
19/04/2023, 18:06
Ato ordinatório
19/04/2023, 18:06
Expedição de documento
19/04/2023, 08:32
Mero expediente
18/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:24
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2023, 13:12
Ato ordinatório
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 09:00
Documento
13/01/2023, 08:58
Mero expediente
12/01/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:52
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2022, 11:28
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2022, 11:24
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:00
Expedição de documento
17/05/2022, 08:49
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2022, 18:54
Ato ordinatório
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento
28/04/2022, 11:03
Recebimento
25/04/2022, 10:36
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
25/04/2022, 10:36
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:44
Incompetência
18/04/2022, 10:57
Documento
22/09/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 09:34
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:33
Documento
05/07/2021, 09:51
Expedição de documento
11/06/2021, 11:05
Determinação de Diligência
27/05/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 19:15
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2021, 10:29
Ato ordinatório
12/03/2021, 10:28
Expedição de documento
02/03/2021, 12:44
Remessa (outros motivos)
13/01/2021, 14:59
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/01/2021, 14:33
Documento
04/01/2021, 13:40
Petição (Embargos À Execução)
28/12/2020, 09:50
Ato ordinatório
21/12/2020, 00:00
Expedição de documento
09/12/2020, 10:43
Expedição de documento
09/12/2020, 08:49
Documento
03/11/2020, 13:50
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2020, 00:04
Petição
12/06/2020, 12:13
Ato ordinatório
09/06/2020, 00:00
Expedição de documento
29/05/2020, 10:26
deferimento
26/05/2020, 13:01
Petição (Contraminuta)
19/08/2019, 11:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 17:14
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:03
Ato ordinatório
06/07/2019, 00:01
Expedição de documento
25/06/2019, 10:49
deferimento
13/06/2019, 12:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 17:55
Documento
08/04/2019, 11:11
Ato ordinatório
25/03/2019, 00:07
Expedição de documento
14/03/2019, 15:51
Petição (Contraminuta)
14/03/2019, 12:06
Ato ordinatório
08/03/2019, 00:00
Documento
01/03/2019, 08:59
Expedição de documento
27/02/2019, 11:39
Expedição de documento
25/02/2019, 17:44
deferimento
29/01/2019, 11:16
Conclusão (para decisão)
27/12/2018, 10:33
Petição (Contraminuta)
29/11/2018, 09:40
Ato ordinatório
18/11/2018, 00:01
Expedição de documento
07/11/2018, 14:25
Indeferimento
31/10/2018, 12:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 18:17
Documento
17/09/2018, 11:28
Ato ordinatório
05/08/2018, 02:26
Expedição de documento
25/07/2018, 13:20
deferimento
24/07/2018, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 08:50
Documento
02/06/2018, 08:05
Ato ordinatório
02/06/2018, 08:04
Expedição de documento
29/05/2018, 11:07
Documento
29/05/2018, 11:07
Ato ordinatório
29/05/2018, 11:03
Remessa (outros motivos)
14/03/2018, 08:30
Petição (Contraminuta)
10/03/2018, 20:00
Ato ordinatório
07/03/2018, 00:00
Documento
03/03/2018, 03:30
Ato ordinatório
03/03/2018, 03:09
Expedição de documento
24/02/2018, 12:41
Mero expediente
18/02/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 11:19
Documento
09/11/2017, 08:37
Ato ordinatório
09/11/2017, 08:35
Expedição de documento
31/10/2017, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/08/2017, 10:49
Por decisão judicial
29/08/2017, 13:13
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 12:01
Ato ordinatório
02/06/2017, 00:00
Documento
30/05/2017, 08:14
Ato ordinatório
28/05/2017, 08:16
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:09
Expedição de documento
22/05/2017, 09:13
Audiência (Juiz(a); realizada)
22/05/2017, 09:11
Documento
15/05/2017, 11:30
Ato ordinatório
15/05/2017, 00:03
Audiência (Juiz(a); designada)
12/05/2017, 08:43
Ato ordinatório
12/05/2017, 08:00
Mandado
11/05/2017, 16:47
Expedição de documento
03/05/2017, 15:09
Documento
03/05/2017, 15:09
Mandado
03/05/2017, 10:54
Documento
28/04/2017, 09:29
Mandado
26/04/2017, 10:36
Mandado
26/04/2017, 10:24
Mandado
25/04/2017, 13:05
Mandado
25/04/2017, 13:04
Expedição de documento
11/04/2017, 08:35
Expedição de documento
11/04/2017, 08:28
Mero expediente
10/04/2017, 09:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2016, 13:43
Petição
08/07/2016, 11:59
Ato ordinatório
05/07/2016, 00:00
Expedição de documento
24/06/2016, 11:41
Documento
24/06/2016, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2016, 17:16
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)