Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829882-54.2025.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procuradora: OAB 22209N-DF - Thiciane Guanabara Souza APELADA: IBF – Indústria Brasileira de Filmes S/A Advogado: OAB 98873N-MG - Alexandre Espinha Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença que julgou Estado de Roraima procedentes os pedidos formulados na ação monitória proposta pela apelada. O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea. No mérito, alega, em síntese, que as duplicatas não ostentavam o “aceite” e inexistia comprovação de empenho e liquidação da despesa pública. Sustenta a violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes e deduz tese de excesso de execução, pleiteando que a atualização siga estritamente a EC nº 113/2021 a partir da sentença e evite cumulações. Levanta, por fim, o princípio da anualidade da despesa orçamentária e o enquadramento em “Despesas de Exercícios Anteriores”. Contrarrazões constantes no EP 54, deduzindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829882-54.2025.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima Procuradora: OAB 22209N-DF - Thiciane Guanabara Souza APELADA: IBF – Indústria Brasileira de Filmes S/A Advogado: OAB 98873N-MG - Alexandre Espinha Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES: Ab initio, impõe-se a análise da preliminar arguida pela apelada em suas contrarrazões, atinente ao não conhecimento parcial do recurso do Estado de Roraima por manifesta ausência de interesse e inovação recursal. Compulsando detalhadamente a insurgência recursal do ente público, constata-se que, no item “3.2” de suas razões, o apelante busca a reforma do julgado para que se deva garantir “que não ocorra a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de enriquecimento sem causa” e que se observem as balizas da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, ao confrontar tal inconformismo com o comando exarado na sentença primeva, verifica-se que o magistrado originário fixou com precisão os consectários legais da seguinte maneira: “(...), observando-se, para tanto, a correção Todos os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida (...) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, utilizar a taxa Selic, conforme disposto pela EC n.º 113/2021.” Grifos no original. Considerando que a obrigação pecuniária ora executada venceu em 2023, exsurge evidente que a dívida nasceu inteiramente sob a égide da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, portanto, por força do comando judicial, a apuração do débito far-se-á exclusivamente e de forma isolada pela Taxa SELIC, sem qualquer cumulação com juros moratórios ou outros indexadores de correção. Logo, carece o Estado de Roraima de legítimo interesse recursal neste aspecto, visto que a decisão judicial combatida já lhe outorgou exatamente a providência jurídica pretendida, inexistindo sucumbência ou gravame apto a justificar a modificação do julgado. Lado outro, no que concerne às teses relativas ao princípio da anualidade da despesa, contingenciamento contábil e enquadramento orçamentário do débito sob a rubrica de “Despesas de Exercícios Anteriores” (arts. 35 e 37 da Lei nº 4.320/1964), verifica-se que tais matérias não integraram as razões dos Embargos à Monitória (EP 12.1), configurando nítida e inadmissível inovação recursal. O ordenamento processual pátrio veda a submissão de teses inéditas diretamente ao órgão de segundo grau, sob pena de intolerável supressão de instância e violação ao contraditório. Por tais razões, acolho parcialmente a preliminar arguida nas contrarrazões para NÃO do recurso de apelação quanto às alegações de excesso de execução decorrentes da CONHECER aplicação da EC nº 113/2021, bem como quanto às matérias de direito financeiro e orçamentário (anualidade e despesas de exercícios anteriores). Por conseguinte, do recurso, restringindo a cognição deste CONHEÇO APENAS EM PARTE colegiado à preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova escrita e, no mérito remanescente, à comprovação da prestação do objeto e à exigibilidade do crédito em face da Fazenda Pública. Analiso, pois, por ausência de prova escrita idônea a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado de Roraima. Sustenta o recorrente que a via monitória eleita padece de vício formal insanável, ante a suposta inaptidão dos documentos que aparelham a peça exordial, argumentando que duplicatas sem aceite e notas fiscais emitidas pelo credor são provas unilaterais precárias, destituídas da presunção de liquidez e certeza necessárias para acionar o Poder Público. A insurgência não merece prosperar. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma expressa e objetiva, condiciona a admissibilidade do procedimento monitório à existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo” que ateste o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Nota-se que o diploma processual não exige os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade próprios dos títulos de crédito dotados de força executiva, bastando a presença de indícios documentais que permitam ao julgador inferir a probabilidade da existência da relação jurídica e do crédito alegado. No caso em apreço, a petição inicial foi devidamente instruída com cópia integral do Contrato Administrativo n.º 684/2022, Nota de Empenho emitida pelo Fundo Estadual de Saúde de Roraima, Nota Fiscal Eletrônica e outros. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que a nota fiscal devidamente acompanhada do canhoto de recebimento assinado por preposto ou servidor do órgão público receptor constitui prova escrita perfeitamente idônea e suficiente para aparelhar o procedimento monitório em face da Fazenda Pública. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da. 2. A ausência de impugnação, nas razões do mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PNEUS E CÂMARAS DE AR. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DOS RECEBIMENTOS DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. I Pedido de convolação em título executivo judicial a pretensão monitória da empresa autora/apelada que encontra resistência por parte do ente público municipal para pagamento dos produtos adquiridos e entregues, materializados em nota fiscal anexada à petição inicial. II A mera alegação do gestor público da falta de empenho de notas fiscais não é suficiente para desconstituir o crédito do contratado, mormente quando apresentados documentos comprobatórios da pactuação administrativa e da efetiva prestação do serviço, a exemplo de nota fiscal devidamente assinada por servidor público, sob pena de APELAÇÃO E enriquecimento ilícito e violar a vedação ao comportamento contraditório (beneficiar-se da própria torpeza). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5087846-14.2022.8.09.0085, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) A assinatura do agente público competente no documento fiscal afasta o caráter unilateral da cobrança, fazendo exsurgir presunção legítima de que o objeto contratado ingressou na esfera patrimonial da Administração. Portanto, a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de inépcia. REJEITO Superadas as preliminares,. avanço ao mérito recursal na parte conhecida Sem qualquer razão o recorrente. A apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), colacionando robusta documentação que atesta o integral cumprimento de suas obrigações contratuais. Conforme fixado no exame da preliminar, restou plenamente comprovada a entrega e o recebimento dos insumos médico-hospitalares radiológicos por autoridade competente vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. O Estado de Roraima, por sua vez, limitou-se a sustentar escusas de ordem puramente formal-procedimental, deixando de impugnar especificamente a autenticidade do atesto de recebimento ou o uso dos materiais. É cediço que a despesa pública perfaz-se pelo encadeamento das fases de empenho, liquidação e pagamento (Lei nº 4.320/1964). O art. 63 do citado diploma legal estabelece que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. No caso em tela, o credor forneceu ao ente público todos os elementos materiais necessários para que se procedesse à liquidação contábil, haja vista constarem dos autos o instrumento de ajuste, a correspondente nota de empenho emitida pelo próprio Fundo Estadual de Saúde e o comprovante inequívoco de recebimento dos bens. Se a Administração Pública Estadual, por desorganização interna ou inércia de seus agentes, omitiu-se e deixou de ultimar o processamento formal da liquidação contábil, mesmo após decorridos mais de três anos desde a emissão da nota de empenho e da entrega dos insumos, tal omissão configura falha procedimental interna de responsabilidade exclusiva do réu, sendo inidônea para elidir o direito material do fornecedor de boa-fé. Acolher a premissa de que o Estado pode se eximir de adimplir obrigação decorrente de bens recebidos e integrados ao serviço público de saúde unicamente porque seus órgãos internos não formalizaram o ato administrativo de liquidação contábil equivaleria a chancelar a torpeza da Administração Pública, permitindo que esta se beneficie de suas próprias faltas. Tal conduta afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais administrativas e enseja flagrante enriquecimento sem causa do ente estatal, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, a jurisprudência nacional, inclusive deste Tribunal consolida o entendimento de que, uma vez demonstrada a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço por prova escrita idônea, a ausência de processo formal de liquidação administrativa não constitui óbice ao reconhecimento judicial da dívida e à procedência da ação monitória. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 8. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Administração Pública não pode se valer de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente constituídas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001057020228205132, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2025, Primeira Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM DATA DE VENCIMENTO. PROVA ESCRITA APTA. ART. 700 DO CPC. PEDIDOS DE COMPRA ASSINADOS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA RECEBIDA POR TERCEIROS SEM RESSALVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. ART. 373, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. MORA CONSTITUÍDA COM A CITAÇÃO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Roraima Procuradora: OAB 22209N-DF - Thiciane Guanabara Souza APELADA: IBF – Indústria Brasileira de Filmes S/A Advogado: OAB 98873N-MG - Alexandre Espinha Oliveira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DO APELANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. REJEIÇÃO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO POR SERVIDOR PÚBLICO. APTIDÃO DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO E FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA E RECEBIMENTO DOS BENS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO CONTÁBIL POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA PROCEDIMENTAL INTERNA INCAPAZ DE EXIMIR O ENTE ESTATAL DO DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Carece de legítimo interesse recursal o ente público quando a providência jurídica por ele pretendida já foi expressamente assegurada no comando da sentença combatida, inexistindo sucumbência ou gravame apto a justificar a reforma do julgado neste aspecto. Configura nítida e inadmissível inovação recursal a submissão direta em segundo grau de jurisdição de teses de direito financeiro e orçamentário que não integraram as razões dos embargos à monitória, obstando o conhecimento do recurso quanto a tais matérias em razão da vedação à supressão de instância e da afronta ao princípio do contraditório. O procedimento monitório condiciona-se tão somente à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a probabilidade da existência da relação jurídica e do crédito alegado (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo prescindível a demonstração imediata dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade próprios dos títulos executivos. Conforme mansa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a nota fiscal devidamente acompanhada do canhoto de recebimento ou atesto assinado por preposto ou servidor público receptor constitui prova escrita 4. 5. 6. 7. 8. perfeitamente idônea e suficiente para aparelhar a ação monitória em face da Fazenda Pública, o que afasta a preliminar de inépcia da petição inicial. Demonstrados o liame contratual, a emissão da correspondente nota de empenho e a efetiva entrega e recebimento das mercadorias por autoridade competente vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, resta atendido o ônus probatório do credor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A omissão ou desorganização burocrática dos órgãos internos da Administração Pública que deixa de ultimar o processamento formal da liquidação contábil da despesa, mesmo após o recebimento regular dos insumos adquiridos, caracteriza falha procedimental de responsabilidade exclusiva do réu, sendo inidônea para elidir o direito material do fornecedor de boa-fé. A recusa do Estado em adimplir obrigação pecuniária decorrente de bens efetivamente entregues e integrados ao serviço público de saúde, sob a exclusiva escusa de ausência de formalização de atos administrativos internos de liquidação, afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva e enseja flagrante enriquecimento sem causa do ente estatal, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0803201-57.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/03/2026, public.: 06/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para embasar a ação monitória e se o recorrente demonstrou a inexistência ou inexigibilidade da dívida. 2. A ação monitória não exige prova robusta do crédito, bastando a apresentação de documentos que permitam formar uma razoável convicção sobre a existência da obrigação. 3. O embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando documentos que comprovassem o pagamento ou a i n e x i g i b i l id a d e d a d í v i d a. 4. Diante da higidez da prova documental apresentada, mantém-se a sentença que reconheceu a obrigação do recorrente. 5. Recurso desprovido (TJRR – AC 0834768-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) Destarte, evidenciado o liame contratual, o prévio empenho e a efetiva entrega dos produtos hospitalares, exsurge imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito e constituiu o título executivo judicial. Isso posto, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de dialeticidade e a rejeito acolho preliminar de inovação recursal a fim de conhecer em parte o recurso do Estado e, no mérito, na parte conhecida, ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida. NEGO PROVIMENTO Por força do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829882-54.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de dialeticidade e a preliminar de inovação recursal a fim de acolher conhecer em parte o recurso do Estado e, no mérito, na parte conhecida, nos negar-lhe provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)