Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463) E OUTRA APELADA: GOES E GOES LTD EPP ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB/RS 57.313) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463) E OUTRA APELADA: GOES E GOES LTD EPP ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB/RS 57.313) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a apelante fundamenta a pretensão em sua severa crise financeira e no processamento de sua recuperação judicial. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Corte estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE DEMONSTRAM INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE RECEITAS. CUSTAS ELEVADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa E.F.C. DE SOUZA na Apelação Cível n. 0823413-60.2023.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos contábeis apresentados pela pessoa jurídica (balanço e DRE demonstrando inatividade e ausência de receitas), frente ao elevado valor das custas recursais, são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira exigida pela Súmula 481 do STJ para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso, a empresa apresentou documentos contábeis assinados por profissional habilitado, comprovando a inatividade e a ausência de receitas no exercício corrente. 3. O elevado valor das custas recursais, superior a R$ 50.000,00, contrastado com a ausência de faturamento, evidencia a barreira ao acesso à justiça, confirmando a vulnerabilidade alegada. 4. A mera alegação do Estado de que a empresa poderia ter outros bens, desacompanhada de prova, não é suficiente para desconstituir a documentação contábil apresentada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJRR – AgInt 0823413-60.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 06/03/2026, public.: 06/03/2026) A documentação contábil acostada demonstra o colapso econômico da operadora. O relatório de auditoria independente e o balanço patrimonial evidenciam patrimônio líquido negativo superior a duzentos e setenta e nove milhões de reais. Esse cenário demonstra a precariedade financeira que justifica o amparo para o acesso à jurisdição. Contudo, o deferimento deve ser parcial, nos moldes da sentença recorrida. A isenção abrange exclusivamente as custas processuais, taxas judiciais e emolumentos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Mantém-se a obrigação da apelante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Tal verba possui natureza alimentar e o crédito correspondente deverá ser habilitado e satisfeito conforme as regras do plano de recuperação judicial. A apelante sustenta ainda a necessidade de suspensão do feito em razão do processamento de sua recuperação judicial. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo de origem até a fixação definitiva do valor devido. A presente demanda busca a declaração de rescisão contratual e o ressarcimento de despesas, o que exige atividade cognitiva para a liquidação do crédito. Somente após a constituição do título executivo judicial e a definição do montante exato é que o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores do juízo universal. Portanto, a suspensão automática não alcança a fase de conhecimento deste processo. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - ART. 6.º, § 1.º DA LEI N.º 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA ILÍQUIDA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A suspensão a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 tem por objetivo impedir possíveis constrições judiciais dos ativos da empresa em processo de recuperação. Sendo assim, aplica-se a suspensão apenas às ações e execuções de dívidas líquidas, nas quais existe o risco de deferimento de medidas constritivas, o que não é o caso dos autos. (TJRR – AC 0815552-96.2018.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 25/09/2020, public.: 28/09/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a apelante foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal inércia motivou a decretação de sua revelia pelo juízo de origem. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. No caso em exame, essa presunção encontra sólido amparo no conjunto probatório coligido aos autos. O colapso da rede assistencial da operadora em Boa Vista restou plenamente demonstrado. É fato público e documentado que a apelante fechou sua unidade hospitalar e dispensou funcionários na capital de Roraima. Ademais, as evidências indicam que os sistemas informatizados e o sítio eletrônico da empresa ficaram inoperantes, o que impediu o agendamento de consultas e a autorização de procedimentos. Os registros de protocolos comprovam que beneficiários ficaram sem resposta para solicitações de exames urgentes e reembolsos. A paralisação das atividades operacionais e a gravíssima crise financeira, evidenciada por um patrimônio líquido negativo de quase duzentos e oitenta milhões de reais, caracterizam o inadimplemento absoluto. A prestação do serviço perdeu sua utilidade para a apelada, pois o plano de saúde cessou a garantia de acesso à rede credenciada e ao atendimento médico contratado. Diante do descumprimento total das obrigações por parte da operadora, a resolução do contrato por sua culpa exclusiva é medida impositiva, conforme autoriza o artigo 475 do Código Civil. A cobrança de mensalidades sem a efetiva contraprestação do serviço configura prática abusiva. O contrato de assistência à saúde possui natureza bilateral e oneroso, de modo que o pagamento do preço pressupõe o acesso real e funcional à rede credenciada. O artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição das quantias pagas, monetariamente atualizadas, quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta. A interrupção sistêmica das atividades operacionais da apelante esvaziou a causa dos pagamentos efetuados pela apelada. Neste cenário, ratifico a condenação ao pagamento de R$ 21.575,75. O montante observa a proporcionalidade do inadimplemento e a realidade fática dos autos. A restituição é integral quanto às faturas de 2024, ano em que o colapso do atendimento e a queda dos sistemas eletrônicos tornaram o serviço inútil. No que tange ao ano de 2023, a devolução de 50% dos valores revela-se adequada, pois a crise financeira já comprometia a qualidade da assistência e motivava negativas de cobertura veladas. Confirmo, ademais, o dever de ressarcir a quantia de R$ 2.015,00 relativa a despesas médicas particulares. As notas fiscais de consultas, exames e ressonância magnética comprovam que os beneficiários custearam diretamente serviços que a operadora deveria garantir por meio de sua rede. A tese recursal de limitação do reembolso aos preços da tabela do plano não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reembolso integral é devido quando há falha na prestação do serviço ou indisponibilidade de prestador apto na localidade. Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INDISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção no sentido de que, "caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário". 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.749.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Portanto, mantém-se a sentença em sua integralidade quanto às recomposições patrimoniais. A manutenção da multa pelo descumprimento da tutela de urgência é medida que se impõe. O envio de novas faturas pela apelante, ainda que sob a justificativa de períodos anteriores ou taxas de coparticipação, viola a eficácia do comando jurisdicional. Assim, a sanção pecuniária de R$ 600,00 mostra-se adequada à gravidade da conduta e ao caráter inibitório das. astreintes No que tange aos ônus sucumbenciais, a sentença arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em razão do desprovimento integral do recurso e da necessidade de apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe ressaltar que os créditos reconhecidos neste julgado devem ser objeto de habilitação no processo de recuperação judicial da operadora apelante (autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Manaus/AM). A execução individualizada permanece suspensa, devendo a apelada se submeter ao plano de reestruturação aprovado pela coletividade de credores. Por estas razões, nego provimento do recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que o crédito ora reconhecido deve ser objeto de habilitação no juízo da recuperação judicial. Determino que as publicações e intimações ocorram exclusivamente em nome dos patronos indicados pelas partes, em especial em nome de Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) pela apelante, e de Gabriel Lopes Moreira (OAB/RS 57.313) pela apelada, sob pena de nulidade. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842633-10.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR
APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463) E OUTRA APELADA: GOES E GOES LTD EPP ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB/RS 57.313) E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COLAPSO OPERACIONAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OPERADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO INTEGRAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações de conhecimento que busquem a constituição de título judicial ilíquido. 2. O colapso operacional da operadora de saúde — evidenciado pelo descredenciamento massivo e inoperância de sistemas — caracteriza inadimplemento absoluto, ensejando a rescisão contratual com a restituição de mensalidades e o reembolso integral de despesas médicas. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842633-10.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GOES E GOES LTDA para declarar a rescisão do contrato de plano de saúde n.º 7170, com efeitos retroativos a agosto de 2024, em razão de inadimplemento absoluto da operadora. Em síntese, a sentença condenou a apelante à restituição de R$ 21.575,75, ao ressarcimento de despesas médicas de R$ 2.015,00 e ao pagamento de multa de R$ 600,00 por descumprimento de tutela de urgência, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação. Em suas razões recursais, a apelante Unimed FAMA pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa severa crise econômico-financeira. A recorrente destaca que se encontra em processo de recuperação judicial, processo n.º 0514522-47.2024.8.04.0001, e apresenta demonstrativos contábeis que indicam resultados líquidos negativos sucessivos ao longo do ano de 2024. No mérito, a operadora defende a reforma integral da sentença ao alegar que inexiste comprovação de negativa de atendimento ou de reembolso. Sustenta que a indisponibilidade na rede credenciada consistiu em alteração pontual, devidamente informada aos beneficiários via sítio eletrônico. Argumenta que as mensalidades são devidas enquanto o plano permanecer ativo, com base no princípio da comutatividade contratual. Quanto à multa por descumprimento, a apelante afirma que houve o cumprimento da obrigação e que a manutenção da penalidade enseja enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer que o reembolso de despesas médicas observe os limites da tabela praticada pela operadora, conforme o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98. Pede o conhecimento e o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento de teses inovadoras e de alegações fáticas não submetidas ao contraditório em primeiro grau, em virtude da revelia da recorrente. No mérito, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, por ausência de prova idônea da hipossuficiência. Reforça que a falha na prestação do serviço foi sistêmica e não apenas pontual, abrangendo a indisponibilidade de canais de atendimento e negativas reiteradas. Defende que a cobrança de mensalidades sem a contraprestação funcional do serviço carece de causa jurídica. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita em razão da comprovada hipossuficiência econômica decorrente da tramitação de processo de recuperação judicial (EP. 73). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842633-10.2024.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)