Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802983-19.2025.8.23.0010.
Autor: Alexsander Rodrigues Mc Pherson
Réus: Stellantis Automóveis Brasil Ltda e Tropical Veículos Ltda Perito: Rodrigo Kanazawa Puertas Brito, Engenheiro Mecânico, inscrito no CREA/SP sob o nº 5069509455. Data e Horário da Perícia: 06/05/2026 às 14h00. Local da Perícia: Tropical Veículos, situada à Av. Ville Roy, 4562 - Aparecida, Boa Vista - RR, CEP 69306-405. Rodrigo Kanazawa Puertas Brito, Engenheiro Mecânico, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela parte autora após a juntada do Laudo Pericial Judicial, prestar os esclarecimentos técnicos que seguem. 1. Considerações iniciais sobre o alcance dos esclarecimentos Inicialmente, esclarece-se que a manifestação da parte autora, embora formule esclarecimentos ao Laudo Judicial, não apresenta elemento técnico novo, peça examinável, ensaio complementar, medição divergente ou reprodução objetiva da anomalia aptos a modificar as conclusões periciais anteriormente apresentadas. O Laudo Judicial foi elaborado com base nos exames técnicos realizados no veículo Fiat Toro Endurance Turbo Flex, ano/modelo 2024/2024, placa RZC2A05, chassi 9882261PERKF69293, no estado em que se encontrava na data da perícia judicial, em 06/05/2026. A perícia mecânica judicial teve por objeto a constatação técnica das condições do veículo no momento do exame, bem como a análise dos elementos documentais e materiais disponíveis nos autos, não cabendo ao Perito decidir acerca de direito potestativo do consumidor, prazo legal de reparo, dano moral, restituição de valores, abatimento de preço, conduta processual das partes ou demais consequências jurídicas pretendidas. Tais matérias são próprias da valoração jurisdicional. Ressalta-se, desde logo, que permanecem integralmente mantidas as conclusões do Laudo Judicial: na data da perícia, e nos limites dos exames técnicos realizados, não foi constatado vício mecânico ou eletrônico atual no veículo periciado, nem falha apta a comprometer sua segurança, dirigibilidade, funcionalidade essencial ou uso regular. Página 2 de 9 2. Da distinção técnica entre “sintoma pretérito”, “reparo realizado” e “vício atual” A manifestação do autor atribui ao Laudo uma conclusão que ele não contém. Ao consignar que “pode ter havido sintoma pretérito de ruído”, este Perito não afirmou a existência de defeito de fabricação, vício oculto persistente ou falha sistêmica do produto. A expressão foi utilizada com a cautela técnica adequada à análise documental, pois os autos indicam reclamações pretéritas de ruído e intervenções realizadas, mas o sintoma não se reproduziu durante a perícia judicial. Do ponto de vista da Engenharia Mecânica, há diferença objetiva entre: a) relato ou reclamação de ruído, registrado em atendimento de oficina; b) intervenção corretiva, como substituição de componente; c) causa raiz comprovada, dependente de exame técnico do componente, medições, rastreabilidade, análise dimensional/material e reprodução do sintoma; d) vício atual ou persistente, que exige constatação objetiva da anomalia no momento da perícia ou elementos técnicos suficientes para demonstrar sua permanência. O Laudo reconheceu a existência de histórico de reclamação e de intervenção técnica anterior. Todavia, esse histórico, isoladamente, não permite concluir, com segurança técnico-pericial, que havia defeito de fabricação, vício oculto persistente ou falha sistêmica do projeto. Ordens de serviço são documentos relevantes para reconstrução do histórico de atendimento, mas não substituem diagnóstico pericial de causa raiz. Elas registram queixas, procedimentos, substituições e atendimentos, porém não constituem, por si só, prova técnica conclusiva de defeito de fabricação do componente, especialmente quando o componente substituído não foi apresentado para exame pericial de bancada. 3. Resposta às alegações gerais da manifestação 3.1. Sobre a alegação de que o Laudo examinou apenas o “resultado da intervenção” É correto afirmar que a perícia constatou o estado técnico do veículo na data do exame, após intervenções anteriores. Esse é precisamente o objeto técnico possível e adequado da prova pericial mecânica realizada: verificar, com instrumentos e método, se o veículo apresentava anomalia mecânica ou eletrônica atual. O fato de o exame ter ocorrido após reparo anterior não invalida a conclusão pericial. Ao contrário, permite verificar tecnicamente se havia persistência da anomalia reclamada, falha de reparo, comprometimento funcional, perda de segurança ou inadequação ao uso. Página 3 de 9 Durante a perícia, foram realizados exames estáticos, inspeção visual superior e inferior, inspeção por boroscópio, análise de níveis de fluidos, varredura eletrônica por scanner OBD-II antes e depois da rodagem, aferição comparativa de ruído por decibelímetro, verificação do ar- condicionado por pirômetro e teste dinâmico em percurso misto urbano e rodoviário. O conjunto desses exames não evidenciou falha atual. 3.2. Sobre a alegação de “vício pretérito incontroverso” A qualificação jurídica de determinado fato como “vício”, bem como a definição de sua relevância para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não é atribuição técnica do Perito. Sob o ponto de vista pericial, o que se pode afirmar é que os autos indicam reclamação pretérita de ruído e intervenção posterior. Contudo, como o sintoma não se manifestou durante a perícia e como as peças eventualmente substituídas não foram submetidas a exame técnico, não há base objetiva suficiente para afirmar a causa técnica precisa do ruído pretérito, sua extensão, sua persistência ou sua origem fabril. Assim, mantém-se a formulação técnica do Laudo: pode ter havido sintoma pretérito de ruído, posteriormente submetido a reparo, porém não se constatou vício atual ou persistente no veículo na data da perícia. 3.3. Sobre a alegação de que a ausência de culpa do consumidor provaria defeito de fabricação A ausência de elementos objetivos de mau uso, falta de manutenção, desgaste natural incompatível ou intervenção de terceiros não implica, automaticamente, a comprovação de defeito de fabricação. Em Engenharia, a exclusão de determinadas hipóteses não autoriza, por si só, a afirmação positiva de outra causa sem evidência técnica correspondente. Para se concluir por defeito de fabricação, seria necessário identificar elementos objetivos compatíveis com falha de material, falha dimensional, montagem inadequada, não conformidade de componente, deficiência de lubrificação por causa intrínseca ao produto, falha de projeto ou outro achado técnico verificável. No caso periciado, tais elementos não foram constatados. Página 4 de 9 4. Respostas aos esclarecimentos formulados pelo autor Esclarecimento 1 Quesito: Considerando que os autos documentam a substituição de tuchos hidráulicos do veículo periciado quando este contava com apenas 1.590 km de rodagem, e que o perito afirmou que ruído persistente de tucho deve ser considerado anormalidade técnica relevante, a necessidade de substituição desse componente em veículo com menos de 2.000 km é compatível com o funcionamento normal esperado de veículo zero quilômetro, ou configura anormalidade indicativa de defeito de componente? Resposta: De início, impõe-se corrigir a premissa fática do quesito. A documentação examinada aponta que a OS nº 176852 (EP 35.6), de 25/06/2024, aos 1.590 km, corresponde à primeira passagem relacionada à reclamação de ruído no motor, constando que o reparo então indicado não foi executado por ausência de autorização do cliente. Todavia, essa passagem não documenta a substituição dos tuchos hidráulicos. A substituição completa desses componentes é indicada apenas em momento posterior, na OS nº 179901 (EP 35.7), de 21/10/2024, aos 8.775 km. Portanto, sob o ponto de vista técnico-documental, não se confirma a afirmação de que os tuchos hidráulicos teriam sido substituídos aos 1.590 km, inexistindo nos autos, nos limites examinados por este Perito, comprovação dessa substituição em quilometragem inferior a 2.000 km. Feita essa ressalva, esclarece-se que a substituição de tuchos hidráulicos em baixa quilometragem constitui intervenção corretiva específica. Não é uma condição ordinária de funcionamento regular do motor, mas, por si só, não basta para concluir pela existência de defeito de fabricação, vício oculto persistente ou comprometimento funcional atual do veículo. A realização de reparo em garantia comprova a existência de atendimento técnico e de intervenção corretiva, mas não comprova, isoladamente, a causa raiz da anomalia nem sua origem fabril. A substituição de um componente pode decorrer de diferentes hipóteses técnicas, tais como falha localizada do componente, ruído acima do padrão aceitável, necessidade de correção no trem de válvulas, deficiência momentânea de atuação hidráulica, procedimento preventivo/corretivo adotado pela rede autorizada ou estratégia de diagnóstico. Para atribuir, com segurança, a origem do evento a defeito de fabricação, seria necessário dispor de elementos técnicos adicionais, como exame da peça substituída, análise dimensional, análise metalúrgica, verificação de desgaste, avaliação de contaminação ou pressão do óleo lubrificante, rastreabilidade de lote e reprodução objetiva do sintoma. Página 5 de 9 No presente caso, os tuchos substituídos não foram apresentados a este Perito para exame técnico de bancada, e o ruído reclamado não se manifestou durante a perícia judicial. Ressalte-se, ainda, que o Laudo não afirmou que qualquer ruído de tucho, em qualquer circunstância, configura vício. A resposta técnica foi condicionada: ruído de tucho/comando de válvulas passa a ter relevância técnica quando perceptível de forma contínua, recorrente ou em intensidade superior ao padrão normal, especialmente se persistir após aquecimento e estabilização do regime de funcionamento. Na data da perícia, essa condição não foi verificada. A medição comparativa por decibelímetro demonstrou nível de pressão sonora compatível com veículo similar, tendo o veículo periciado apresentado medição inferior ao parâmetro comparativo. Além disso, o teste dinâmico não reproduziu a anormalidade reclamada. Assim, tecnicamente, a substituição pretérita dos tuchos indica que houve intervenção corretiva no sistema, mas não permite concluir, isoladamente, por defeito de fabricação, vício oculto persistente ou anormalidade atual do veículo. Permanece mantida a conclusão do Laudo: na data da perícia, não foi constatado vício mecânico atual ou persistente. Esclarecimento 2 Quesito: O caso concreto envolve dois exemplares distintos do mesmo modelo que teriam apresentado o mesmo tipo de reclamação. Sob o ponto de vista da engenharia mecânica, a recorrência do mesmo defeito em dois veículos distintos do mesmo modelo é indicativo de falha sistêmica do projeto ou do processo de fabricação do componente, ou deve ser tratada como coincidência? Resposta: Não é tecnicamente possível concluir, a partir dos elementos disponíveis nestes autos, que exista falha sistêmica de projeto ou de processo de fabricação do componente. Em primeiro lugar, a perícia judicial teve como objeto o veículo Fiat Toro Endurance Turbo Flex, ano/modelo 2024/2024, placa RZC2A05. O outro veículo mencionado pela parte autora não foi objeto de inspeção pericial direta por este Perito, não foi submetido aos mesmos ensaios, não teve seus componentes analisados em bancada e não constitui material técnico periciado nestes autos. Página 6 de 9 Em segundo lugar, a caracterização de falha sistêmica de projeto ou fabricação exige base técnica mais ampla e específica, normalmente composta por elementos como: a) número estatisticamente significativo de ocorrências em frota; b) identificação de padrão repetitivo em veículos do mesmo lote, motorização, série ou período de fabricação; c) boletins técnicos, campanhas, recall ou registros de engenharia de campo; d) análise dos componentes substituídos; e) rastreabilidade de lote de peças; f) exame dimensional, metalúrgico ou funcional dos componentes; g) demonstração de mecanismo de falha comum. A ocorrência de reclamações semelhantes em dois veículos, sem exame técnico direto de ambos e sem análise de causa raiz dos componentes envolvidos, pode justificar investigação técnica complementar pelo fabricante ou pela rede autorizada, mas não autoriza, por si só, conclusão pericial de falha sistêmica de projeto ou processo de fabricação. Também não cabe afirmar tecnicamente que se trata de mera coincidência. O que se afirma, com rigor metodológico, é que os elementos disponíveis são insuficientes para classificar o evento como falha sistêmica. No caso concreto, a perícia do veículo efetivamente examinado não identificou, na data do exame, anomalia mecânica ou eletrônica atual, falha acústica relevante, vazamento ativo, código de falha, deficiência de ar-condicionado, comprometimento estrutural ou irregularidade funcional no teste dinâmico. Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, não há base objetiva para afirmar falha sistêmica de projeto ou fabricação, permanecendo íntegra a conclusão do Laudo Judicial. Esclarecimento 3 Quesito: Considerando que o perito reconheceu que falhas intermitentes podem demandar tempo de observação, reprodução controlada da condição reclamada e sucessivas etapas de verificação, é tecnicamente possível que um vício de natureza intermitente, como o ruído de tucho que motivou múltiplas ordens de serviço ao longo de meses, não se reproduza em um exame pontual de um dia, ainda que persista de forma intermitente no uso cotidiano do veículo? Página 7 de 9 Resposta: Em tese, sim. Falhas intermitentes podem não se reproduzir em um exame pontual, especialmente quando dependem de condições específicas de temperatura, carga, regime de rotação, viscosidade do óleo, tempo de repouso, ciclo térmico, pressão de lubrificação ou padrão de uso. Essa ressalva já foi expressamente consignada no Laudo Judicial, por cautela técnica. Contudo, essa possibilidade abstrata não equivale à comprovação de que a falha persiste no caso concreto. A Engenharia não trabalha com presunção de persistência de defeito sem achado objetivo correspondente. Para concluir que uma falha intermitente persiste, seria necessário demonstrar, por elementos técnicos verificáveis, sua reprodução, registro, medição ou documentação pós-reparo com consistência suficiente. No caso periciado, o conjunto dos exames realizados foi convergente para normalidade operacional: a) não houve códigos de falha relevantes no scanner automotivo; b) não houve vazamento ativo de óleo antes ou depois da rodagem; c) a medição acústica mostrou nível compatível com veículo similar; d) o sistema de ar-condicionado apresentou funcionamento eficiente; e) o veículo foi submetido a teste dinâmico em percurso misto urbano e rodoviário; f) durante a rodagem, inclusive sob aceleração, carga e frenagem, não houve manifestação anômala; g) ao final do teste, nova inspeção e nova varredura eletrônica não evidenciaram anormalidade. Assim, embora seja tecnicamente possível, em tese, que uma falha intermitente não se manifeste em exame pontual, não foram identificados elementos objetivos que demonstrem a persistência da falha no veículo periciado após os reparos realizados. A possibilidade teórica de intermitência não altera a conclusão pericial fundada em achados concretos. Logo, permanece mantida a conclusão do Laudo: na data da perícia, não foram identificados elementos objetivos de anomalia mecânica ou eletrônica atual, tampouco elementos técnicos suficientes para caracterizar vício persistente, ainda que de manifestação intermitente ou não imediatamente aparente. Página 8 de 9 5. Sobre as questões jurídicas invocadas na manifestação A manifestação da parte autora dedica parte substancial de sua argumentação ao prazo do art. 18 do CDC, ao alegado direito potestativo de restituição, à restituição integral sem abatimento, à conduta das rés e ao dano moral. Tais questões excedem o campo da Engenharia Mecânica e da prova pericial técnica. Compete ao Perito esclarecer fatos técnicos, funcionamento mecânico, presença ou ausência de anomalia, nexo técnico observável, condições de uso, segurança operacional e compatibilidade funcional do veículo. Não compete ao Perito definir: a) se houve descumprimento de prazo legal; b) se o consumidor adquiriu direito potestativo à restituição; c) se o reparo foi juridicamente tempestivo ou tardio; d) se há dano moral; e) se a restituição deve ser integral, abatida ou indevida; f) se houve conduta ilícita das partes; g) se as rés devem ser condenadas. A análise dessas matérias pertence ao Juízo. Sob o ponto de vista técnico, o que se reafirma é que o veículo periciado, na data da diligência, apresentou condições regulares de funcionamento, sem evidência objetiva de vício mecânico ou eletrônico atual. 6. Ratificação integral do Laudo Judicial Diante dos esclarecimentos acima, este Perito ratifica integralmente o Laudo Judicial anteriormente apresentado. A manifestação da parte autora não traz elemento técnico novo, peça examinável, ensaio complementar, registro objetivo pós-reparo, medição divergente, código de falha, laudo de bancada, análise dimensional, análise metalúrgica ou reprodução controlada da anomalia que justifique alteração das conclusões periciais. Assim, permanecem mantidas as conclusões técnicas de que: a) não foi constatado vício mecânico ou eletrônico atual no veículo periciado; b) não foram identificados elementos objetivos que comprovem defeito de fabricação; Página 9 de 9 c) não foi demonstrado vício oculto persistente; d) não houve constatação de falha atual capaz de comprometer segurança, dirigibilidade, funcionalidade essencial ou uso regular; e) não há, sob o ponto de vista técnico-pericial, elementos que justifiquem a substituição integral do veículo ou a conclusão de imprestabilidade do bem; f) a recomendação de manutenção preventiva decorre apenas do decurso temporal desde a última revisão registrada, não representando constatação de vício ou defeito. 7. Conclusão Por todo o exposto, os esclarecimentos formulados pela parte autora não modificam as conclusões do Laudo Judicial. As hipóteses levantadas na manifestação — defeito de componente, falha sistêmica, vício oculto persistente e falha intermitente ainda existente — não foram tecnicamente comprovadas no veículo periciado. O Laudo permanece tecnicamente consistente, metodologicamente adequado e fundado em exames objetivos, razão pela qual este Perito o ratifica integralmente. Termos em que presta os esclarecimentos solicitados. Boa Vista, RR, 03 de julho de 2026. Rodrigo Kanazawa Puertas Brito Eng. Mecânico e Eng. De Segurança do Trabalho Perito Judicial
Manifestacao Complementar - Página 1 de 9 Ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível - Comarca de Boa Vista - RR ESCLARECIMENTOS PERICIAIS À MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA