Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830418-65.2025.8.23.0010 APELANTE: Espólio de Hélio Pinto Pinheiro, representado por Lafayette Pinheiro Neto ADVOGADOS: OAB 2146N-RR - Henrique Wagner Conceição de Araújo e OAB 2176N-RR - Rayanne Bruna Bezerra de Lima 1º APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 244P-RR - Andre Elysio Campos Barbosa 2º APELADO: Município de Boa Vista PROCURADOR: OAB 315A-RR - Jean Pierre Michetti RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença Espólio de Hélio Pinto Pinheiro proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, rejeitou os pedidos formulados na ação reivindicatória movida pela parte apelante. O Magistrado redigiu ementa sintetizando o entendimento firmado: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” – ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO – MATRÍCULA Nº 57.762 – PROVA TÉCNICA OFICIAL – INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO – IMÓVEIS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA – IMPROCEDÊNCIA – REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA – RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). 1. A procedência de ação reivindicatória exige a comprovação concomitante da titularidade dominial, da individualização precisa do bem e da posse injusta pelo réu. 2. No caso, embora o espólio autor seja titular de matrícula regularmente registrada (nº 57.762), concernente à Quadra 213 do bairro Jardim Floresta, laudo técnico oficial emitido pela CRSF/TJRR (ep. 56.2), com base em dados do ITERAIMA, concluiu que a área ocupada pelo Estado de Roraima, destinada à implantação de programa habitacional, encontra-se a mais de 1,3 km de distância do imóvel descrito na matrícula. 3. Inexistindo sobreposição entre as áreas e ausente prova técnica em sentido contrário, não se configura posse injusta, esbulho ou violação ao direito de propriedade, impondo-se a improcedência da ação. 4. Improcedência (Autos nº 0830418-65.2025.8.23.0010). Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, apenas para expressamente manter a gratuidade de justiça concedida em favor do apelante. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento que o Juízo incorreu em evidente contradição lógica ao classificar os laudos particulares da inicial como frágeis e unilaterais, mas, simultaneamente, vedar a dilação probatória que permitiria a oitiva dos técnicos e engenheiros responsáveis por tais medições ou mesmo a produção de prova pericial independente para dirimir a controvérsia técnica. Ainda em preliminar, aduz a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, com a supressão da fase de saneamento do processo, pois a rejeição das provas pretendidas ocorreu na própria sentença, sem que as partes tivessem sido previamente intimadas quanto ao julgamento antecipado da lide. No mérito, defende que sua propriedade está exaustivamente individualizada e respaldada por uma cadeia dominial centenária e ininterrupta, demonstrando de forma cabal, por meio dos levantamentos planimétricos e memoriais atualizados colacionados em sede de réplica, que a posterior Matrícula nº 115714 do ente estadual avança de forma sobreposta sobre as suas terras. Alude que a ocupação administrativa promovida para o conjunto habitacional configura desapropriação indireta irregular, desprovida de indenização justa e prévia. Pugna, ao fim, pelo recebimento do apelo no duplo efeito, pelo acolhimento das preliminares para anular a sentença com o retorno dos autos à fase instrutória ou, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado para determinar a procedência da ação reivindicatória e o cancelamento do registro imobiliário estadual. O Município de Boa Vista apresenta contrarrazões no EP. 184, em que sustenta ser parte ilegítima. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. O Estado de Roraima, por sua vez, apesenta contrarrazões no EP. 190. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defende o acerto da sentença, defendendo sua manutenção. Vieram os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830418-65.2025.8.23.0010 APELANTE: Espólio de Hélio Pinto Pinheiro, representado por Lafayette Pinheiro Neto ADVOGADOS: OAB 2146N-RR - Henrique Wagner Conceição de Araújo e OAB 2176N-RR - Rayanne Bruna Bezerra de Lima 1º APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 244P-RR - Andre Elysio Campos Barbosa 2º APELADO: Município de Boa Vista PROCURADOR: OAB 315A-RR - Jean Pierre Michetti RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Impugnação à gratuidade de justiça O instituto da gratuidade da justiça, disciplinado a partir do artigo 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que se encontram em situação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa física ou de espólio sem liquidez imediata, a declaração de hipossuficiência deduzida na petição inicial goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, uma vez deferido o benefício pelo magistrado primevo após a análise perfunctória das condições iniciais, opera-se a inversão do ônus da prova. Passa a ser incumbência exclusiva da parte impugnante o ônus de colacionar aos autos prova cabal de que a situação econômica do beneficiário se alterou ou de que este possui, de fato, capacidade financeira suficiente para adimplir as custas e os honorários sem o comprometimento de sua subsistência ou da higidez dos bens administrados, em se tratando de espólio. No caso vertente, o Estado de Roraima limitou-se a tecer alegações genéricas acerca de transações imobiliárias realizadas pelo espólio. Ocorre que a mera existência de patrimônio imóvel litigioso ou de acervo hereditário ainda não partilhado e destituído de liquidez financeira imediata não autoriza, por si só, a revogação do benefício. Para que se proceda à cassação da benesse, é indispensável a demonstração de fluxo de caixa positivo, investimentos líquidos ou receitas correntes capazes de suportar as custas e demais despesas do processo. Rejeito a impugnação. 2. Cerceamento de defesa Suscitou o espólio apelante as preliminares de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e por ofensa ao devido processo legal. Afirma que o magistrado de primeiro grau obstou a produção das provas oral e pericial requeridas tempestivamente e, ato contínuo, prolatou sentença julgando improcedente a pretensão autoral sob o argumento explícito de que o recorrente não logrou êxito em produzir prova técnica em sentido contrário aos laudos oficiais. Argumenta, ademais, que foi surpreendido com o julgamento antecipado no bojo do ato sentencial, violando a sistemática de saneamento prevista no Código de Processo Civil. Com razão o apelante. O ordenamento processual civil vigente consagra o juiz como o condutor do processo e o destinatário das provas, conferindo-lhe, nos termos do artigo 370 do CPC, a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tal prerrogativa encontra severo limite nas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da CRFB). No caso, a controvérsia fática instaurada nos autos reveste-se de indisfarçável complexidade técnica, porquanto gravita em torno da exata localização geográfica da Quadra nº 213 do bairro Jardim Floresta e da ocorrência de sobreposição física entre a área titulada pelo particular desde 1957 (Matrícula nº 57.762) e a área objeto do empreendimento habitacional titulado pelo Estado de Roraima (Matrícula posterior nº 115714). Ao decidir, o magistrado firmou seu entendimento unicamente em parecer técnico emitido pela Coordenadoria de Regularização Fundiária e Soluções Fundiária do tribunal de justiça (CRSF/TJRR- EP. 56.2), que indicou uma distância superior a 1,3Km entre os perímetros. Ocorre que a parte autora, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, informou divergências entre os pareceres particulares e as conclusões da CRFS, motivo pelo qual requereu a oitiva dos profissionais subscritores para esclarecimentos em Juízo, bem como prova pericial (EP. 87 e 97). O Estado de Roraima, por sua vez, requereu o saneamento de irregularidade processual, reabrindo-se o prazo para que se manifestasse quanto a documentos juntados pela parte autora. Subsidiariamente, pediu a produção de prova pericial (EP. 98). Com os autos conclusos, o magistrado proferiu de pronto a sentença, dispensando a produção das provas, nos seguintes termos: De outro giro, a parte autora apresentou especificação de provas (ep. 97.1), requerendo a oitiva dos engenheiros responsáveis pelo levantamento planimétrico como testemunhas. Já o Estado de Roraima, por sua vez (ep. 98.1), requereu prazo para impugnação dos documentos técnicos juntados pelo espólio, além da realização de prova pericial em georreferenciamento, sob o argumento de que seria necessária à verificação de eventual sobreposição entre as áreas em disputa. Contudo, os autos estão suficientemente instruídos com documentação técnica produzida por órgãos oficiais, em especial o parecer da Coordenadoria de Regularização Fundiária e Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça (CRSF/TJRR – ep. 56.2), bem como com planta planimétrica, memorial descritivo e demais elementos constantes dos autos (eps. 80 e 82.1), que delimitam de forma clara a área objeto da demanda e permitem o exame da controvérsia. Na análise do mérito da demanda, constou da sentença: “Importa destacar que a parte autora não produziu qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e registros públicos desatualizados, cujas coordenadas não guardam correspondência com a área atualmente ocupada pelo Estado de Roraima.” ante Resta configurado, assim, nítido prejuízo processual ao apelante a incongruência lógico-processual do indeferimento de contraprova técnica, seja a oitiva de engenheiros ou a realização de perícia judicial independente, seguido do julgamento de improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de comprovação técnica das alegações. O cerceamento de defesa decorrente dessa conduta processual contraria o princípio do devido processo legal e macula o julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
SENTENÇA
APELANTE: Espólio de Hélio Pinto Pinheiro, representado por Lafayette Pinheiro Neto ADVOGADOS: OAB 2146N-RR - Henrique Wagner Conceição de Araújo e OAB 2176N-RR - Rayanne Bruna Bezerra de Lima 1º
APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 244P-RR - Andre Elysio Campos Barbosa 2º
APELADO: Município de Boa Vista PROCURADOR: OAB 315A-RR - Jean Pierre Michetti RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICA TÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO AFASTADA POR PROVA CABAL EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS IMOBILIÁRIAS. COMPLEXIDADE TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL JUNTAMENTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCONGRUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL CARACTERIZADA. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO AND PROVIDO. - A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, pressupõe a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, gozando a declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inclusive para a figura do espólio sem liquidez imediata. - Deferida a benesse na instância de origem, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte impugnante demonstrar de forma cabal a modificação da capacidade financeira do beneficiário ou a existência de fluxo de caixa positivo, não bastando a mera alegação genérica de existência de patrimônio imóvel ilíquido ou acervo hereditário pendente de partilha. Impugnação rejeitada. - Embora o art. 370 do CPC confira ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, tal poder encontra limite intransponível nos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB). - Resta configurado o cerceamento de defesa quando o Juízo singular, diante de matéria com nítida complexidade técnica, indefere os pedidos tempestivos de produção de prova pericial em georreferenciamento e oitiva de engenheiros e, ato contínuo, julga improcedente a pretensão autoral sob o fundamento expresso de que a parte autora não logrou produzir contraprova técnica em face de laudo emitido por órgão oficial. - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a reabertura da fase instrutória e a regular produção das provas requeridas. - Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Ante o exposto rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, DOU PROVIMENTO AO, para o fim de recorrida por cerceamento de defesa RECURSO DE APELAÇÃO anular a sentença É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830418-65.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)