Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: NILSON GOMES CRUZ Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: NILSON GOMES CRUZ Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais pertinentes, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de direito adquirido à progressão na vigência da Lei nº 392/2003, bem como à ausência de previsão da progressão vertical na Lei nº 948/2014, é preciso destacar que o juízo a quo não fundamentou a procedência da demanda exclusivamente com base na legislação de 2003, mas sim reconheceu que, desde 2017, ano da aquisição da estabilidade pelo autor, houve preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, os quais não foram oportunamente observados pela Administração Pública. A controvérsia devolvida a este colegiado gira em torno do reconhecimento do direito da autoraàs progressões funcionais horizontal e vertical, previstas na legislação estadual aplicável (Leis Estaduais nº 948/2014 e nº 1.475/2021), bem como do pagamento de valores retroativos decorrentes da omissão da Administração Pública quanto à implementação dessas progressões. A sentença impugnada, proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista-RR, julgou procedentes os pedidos da autora, com esteio na constatação do cumprimento dos requisitos legais e na omissão administrativa quanto à realização das avaliações periódicas indispensáveis à progressão funcional, circunstância que, conforme a consolidada jurisprudência, não pode ser oposta em prejuízo do servidor público. O recurso manejado pelo Estado de Roraima não traz argumentos suficientes para infirmar os fundamentos lançados na sentença. Alegações genéricas de violação à legalidade, necessidade de avaliação técnica e separação dos poderes não se sustentam diante da inércia da Administração, que não instaurou, nem realizou os procedimentos avaliativos devidos mesmo diante da previsão legal, e tampouco demonstrou ter promovido qualquer justificativa idônea para tal omissão., Malgrado entendimento pessoal sobre a impossibilidade de progressão nessas hipóteses a jurisprudência deste Estado é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos temporais e demais condições previstas na legislação, e frustrada a atuação administrativa pela própria negligência estatal, assiste ao servidor o direito subjetivo de ver reconhecida judicialmente sua progressão funcional, com os respectivos efeitos financeiros. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que reconheceu o direito dos autores à progressão funcional horizontal e vertical, com efeitos financeiros retroativos, com fundamento nas Leis Estaduais nº 392/2003 e nº 1.475/2021, sob o argumento de que os requisitos legais teriam sido preenchidos, mas não reconhecidos em razão da omissão administrativa quanto à realização de avaliações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os servidores fazem jus à progressão funcional mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração; e (iii) determinar se são devidos os efeitos financeiros retroativos à data em que os requisitos legais foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade da sentença deve ser afastada, pois a decisão de 1º. grau apresenta fundamentação suficiente, abordando as principais teses da controvérsia, não se exigindo que o magistrado responda ponto a ponto todos os argumentos das partes. 2. O direito à progressão funcional decorre do preenchimento dos requisitos legais, sendo a avaliação de desempenho um dever da Administração. Sua omissão não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade. 3. A jurisprudência consolidada do TJRR e do STJ reconhece o direito subjetivo à progressão funcional nas hipóteses de omissão administrativa quanto à realização das avaliações, desde que cumprido o requisito temporal. 4. A tese de progressão "per saltum" não se sustenta quando há o reconhecimento judicial sucessivo de cada interstício, em razão do preenchimento dos requisitos legais a cada período. 5. Os efeitos financeiros retroativos devem incidir a partir da data em que os servidores preencheram os requisitos legais, não podendo a Administração se beneficiar de sua mora. Tal entendimento está consolidado no STJ (AgInt no REsp n. 1.903.985/RS) e no Tema Repetitivo 1.075. 6. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a obrigação decorre da própria lei de regência, e não de criação judicial de despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente à resolução da lide, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada. 2. O servidor público tem direito subjetivo à progressão funcional quando preenche os requisitos legais, não podendo a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, obstar esse direito. 3. Os efeitos financeiros retroativos da progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato administrativo ou decisão judicial. 4. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever da Administração de cumprir direitos previstos em lei. (TJRR – AC 0826375-27.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 07/11/2025)
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: NILSON GOMES CRUZ Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público da saúde, visando ao reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontal e vertical, nos termos das Leis Estaduais nº 948/2014 e nº 1.475/2021, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde o preenchimento dos requisitos legais. A sentença reconheceu o direito às progressões funcionais e declarou prescritas apenas as parcelas anteriores a 31/01/2020, fixando a correção monetária conforme o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, após, pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao servidor a Lei nº 392/2003; (ii) estabelecer se há previsão legal para progressão vertical na Lei nº 948/2014; (iii) determinar se o servidor possui direito adquirido a regime anterior; (iv) apurar se houve regular implementação de progressões horizontais; e (v) definir se a ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento da progressão funcional e o pagamento de efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à progressão funcional decorre do preenchimento dos requisitos legais, sendo a avaliação de desempenho um dever da Administração. Sua omissão não pode ser oposta ao servidor para obstar o direito subjetivo à progressão. A ausência de previsão expressa na Lei nº 948/2014 sobre a progressão vertical não impede o reconhecimento do direito, especialmente diante da edição posterior da Lei nº 1.475/2021, que restabeleceu tal previsão e deve ser considerada na análise da legalidade da progressão pleiteada. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente ao reconhecer que o servidor adquiriu estabilidade em 2017 e, desde então, preenche os requisitos objetivos para a progressão funcional. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento judicial da progressão funcional quando há omissão da Administração quanto à realização das avaliações periódicas, não podendo a mora administrativa prejudicar o direito do servidor. Os efeitos financeiros retroativos devem incidir a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente ato formal da Administração, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. A alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não subsiste, pois a despesa decorre de obrigação legal já existente, não sendo criada por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: A omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de Tese de julgamento desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais. O direito à progressão funcional é subjetivo e gera efeitos financeiros retroativos a partir da data do cumprimento dos requisitos, independentemente de ato administrativo. A Lei nº 1.475/2021 restabelece a previsão de progressão vertical no âmbito do serviço público estadual. A ausência de ato administrativo ou de avaliação periódica não pode ser usada para suprimir direito legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/09, art. 27; Leis Estaduais nº 948/2014 e nº 1.475/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Nº 0803558-27.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Nilson Gomes Cruz, servidor da saúde, visando à implementação de progressões funcionais horizontal e vertical e ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos previstos nas Leis Estaduais nº 948/2014 e 1.475/2021. A sentença (EP. 19.1) reconheceu o direito do autor às progressões, determinando sua promoção à classe/referência 3-B, com efeitos funcionais e financeiros desde o preenchimento dos requisitos legais. Declarou prescritas apenas as parcelas anteriores a 31/01/2020, condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, com atualização pelo Tema 810 até 08/12/2021 e, após, pela SELIC. No recurso (EP. 23.1), o Estado alega: (i) inaplicabilidade da Lei nº 392/2003 ao servidor; (ii) inexistência de previsão legal para progressão vertical na Lei nº 948/2014; (iii) ausência de direito adquirido a regime anterior; (iv) regular implementação das progressões horizontais já concedidas; e (v) impossibilidade de pagamento retroativo por falta de contraprestação. Requer a improcedência total dos pedidos. Nas contrarrazões (EP. 28.1), o autor sustenta: (i) ausência de interesse recursal; (ii) que a falta de avaliações periódicas não impede a progressão; (iii) que a Lei nº 1.475/2021 restabelece a progressão vertical; (iv) que não há ausência de regulamentação; e (v) que a jurisprudência admite controle jurisdicional diante da omissão administrativa. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com honorários de 20%. Recurso recebido (EP. 30.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Nº 0803558-27.2025.8.23.0010
Ante o exposto, por segurança jurídica, negoprovimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Isenção de custas. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Nº 0803558-27.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOao Recurso Inominado do ESTADO DE RORAIMA, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos,nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde DireitoDaniela Schirato Collesi Minholie Bruna Guimarães Bezerra Filho. ImpedidooSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. ASenhoraJuízade Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FILHO: Acompanha o Relator.