Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0829957-93.2025.8.23.0010 Recorrente: OI FIBRA S/A Recorrido: HENRIQUE BENSON DE SOUZA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0829957-93.2025.8.23.0010 Recorrente: OI FIBRA S/A Recorrido: HENRIQUE BENSON DE SOUZA SILVA VOTO VOTO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Prestação de Serviços Nº 0829957-93.2025.8.23.0010 Recorrente: OI FIBRA S/A Recorrido: HENRIQUE BENSON DE SOUZA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, nos autos de ação indenizatória fundada em relação de consumo, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço de internet e condenando a demandada ao restabelecimento do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, o autor sustentou, em síntese, que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento de fatura, o débito foi posteriormente quitado, sem que, contudo, houvesse o restabelecimento do serviço, o qual permaneceu interrompido por período prolongado, não obstante as sucessivas reclamações administrativas e, posteriormente, ordem judicial. Irresignada, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta omissão na análise de argumentos veiculados em embargos de declaração, bem como intempestividade do recurso adverso. No mérito, sustenta a regularidade da suspensão do serviço, a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade do valor indenizatório, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, defendendo-se a manutenção do decisum. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i)a regularidade processual do feito, especialmente quanto à alegada nulidade e à tempestividade do recurso; e (ii)se a manutenção da interrupção do serviço de internet após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, bem como se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando, desde logo, que a tempestividade encontra-se expressamente certificada nos autos, não subsistindo a preliminar suscitada nas contrarrazões. Superada essa questão, afasto igualmente a alegação de nulidade processual. Da leitura da sentença e das decisões proferidas em sede de embargos de declaração, constata-se que o juízo de origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a macular o julgado. Eventual inconformismo da parte recorrente confunde-se com mera irresignação quanto ao resultado desfavorável. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. Ademais, correta a aplicação da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, bem como da teoria da aparência, uma vez que a recorrente se apresentou ao consumidor como legítima prestadora do serviço. Consoante bem delineado na sentença, ainda que a suspensão inicial do serviço pudesse ser considerada legítima em razão do atraso no pagamento, tal circunstância não autoriza a manutenção da interrupção após a quitação do débito, sobretudo quando comprovadas sucessivas tentativas de solução administrativa e, posteriormente, o descumprimento de ordem judicial de restabelecimento do serviço. Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço. Nesse contexto, a privação indevida e prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo apta a ensejar dano moral indenizável. O valor fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução. De igual modo, não procede a insurgência quanto às multas aplicadas. A multa cominatória decorre do descumprimento da tutela de urgência e possui natureza coercitiva, ao passo que a multa aplicada em sede de embargos de declaração tem natureza sancionatória e pedagógica, diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tratam-se, portanto, de institutos distintos, inexistindo bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: 1. A manutenção da interrupção de serviço essencial após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, sendo legítima a cumulação de multa cominatória pelo descumprimento de tutela com multa por embargos de declaração protelatórios, por possuírem naturezas jurídicas distintas. V. SUCUMBÊNCIA Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de OI FIBRA S/A, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa que votou para decotar da condenação a indenização por dano moral. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Eu divirjo apenas para decotar da condenação a indenização por dano moral.