Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806070-17.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO F. AGUIAR Requerido(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença, a fim de se evitar o arquivamento do processo, conforme EP 149. Boa Vista, 23 de julho de 2026. FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
24/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 15:17
Documento
06/07/2026, 15:17
Determinação de Diligência
06/07/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08060701720248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 03/07/2026
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 129.1 por Rodrigo F. Aguiar em face da decisão interlocutória de EP 123.1, que determinou o arquivamento definitivo do feito. Sustentou o embargante que a referida decisão padece de omissão e contradição, pois desconsiderou a existência de título executivo judicial transitado em julgado (EP 12.1 do recurso de apelação), que condenou o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de honorários sucumbenciais. Alegou, outrossim, contradição no arquivamento diante do reconhecimento expresso pelo Banco embargado (EP 117.1) de saldo remanescente incontroverso em seu favor no valor de R$ 36.589,45. Contrarrazões aos embargos de declaração no EP 136.1, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram opostos embargos declaratórios contra a decisão contida no EP 123.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos merecem prosperar. Vejamos. Verifica-se que a decisão embargada (EP 123.1) incorreu em omissão ao determinar o arquivamento do feito sob o fundamento de que a ação de busca e apreensão possui natureza satisfativa e que eventual saldo devedor ou credor deveria ser cobrado por ação própria. Ocorre que o cumprimento de sentença deflagrado pelo embargante (EP 121.1) não visa apenas à apuração de saldo remanescente da venda extrajudicial do bem, mas sim ao cumprimento de obrigações expressamente fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, o acórdão proferido pela Câmara Cível (EP 12.1 do recurso) reformou parcialmente a sentença para condenar o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro do valor de R$ 12.690,00, além dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão de EP 83.1. Tratando-se de título executivo judicial constituído nestes próprios autos, a via adequada para sua execução é, por força do art. 515, inciso I, e art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença no mesmo processo, sendo inviável remeter a parte à propositura de nova ação de conhecimento para discutir obrigação já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). Ademais, constata-se contradição na decisão ao obstar a execução do saldo remanescente da venda do veículo sob o argumento de necessidade de ação própria de prestação de contas. Isso porque o próprio Banco executado, em petição de EP 117.1, reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente incontroverso em favor do devedor no valor de R$ 36.589,45. Havendo confissão expressa do débito e sendo o valor líquido e incontroverso, exigir o ajuizamento de nova demanda autônoma para reaver quantia já admitida pelo credor fiduciário viola os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, além de contrariar a boa-fé processual. Sendo assim, 1, com efeitos acolho os embargos declaratórios opostos no EP 129. infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, revogando a decisão de arquivamento de EP 123.1 e determinando o regular processamento do cumprimento de sentença (EP 121.1). Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a distribuição do feito por sorteio entre uma das Varas de Execução Cível desta Comarca, via Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 2 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 129.1 por Rodrigo F. Aguiar em face da decisão interlocutória de EP 123.1, que determinou o arquivamento definitivo do feito. Sustentou o embargante que a referida decisão padece de omissão e contradição, pois desconsiderou a existência de título executivo judicial transitado em julgado (EP 12.1 do recurso de apelação), que condenou o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de honorários sucumbenciais. Alegou, outrossim, contradição no arquivamento diante do reconhecimento expresso pelo Banco embargado (EP 117.1) de saldo remanescente incontroverso em seu favor no valor de R$ 36.589,45. Contrarrazões aos embargos de declaração no EP 136.1, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram opostos embargos declaratórios contra a decisão contida no EP 123.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos merecem prosperar. Vejamos. Verifica-se que a decisão embargada (EP 123.1) incorreu em omissão ao determinar o arquivamento do feito sob o fundamento de que a ação de busca e apreensão possui natureza satisfativa e que eventual saldo devedor ou credor deveria ser cobrado por ação própria. Ocorre que o cumprimento de sentença deflagrado pelo embargante (EP 121.1) não visa apenas à apuração de saldo remanescente da venda extrajudicial do bem, mas sim ao cumprimento de obrigações expressamente fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, o acórdão proferido pela Câmara Cível (EP 12.1 do recurso) reformou parcialmente a sentença para condenar o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro do valor de R$ 12.690,00, além dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão de EP 83.1. Tratando-se de título executivo judicial constituído nestes próprios autos, a via adequada para sua execução é, por força do art. 515, inciso I, e art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença no mesmo processo, sendo inviável remeter a parte à propositura de nova ação de conhecimento para discutir obrigação já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). Ademais, constata-se contradição na decisão ao obstar a execução do saldo remanescente da venda do veículo sob o argumento de necessidade de ação própria de prestação de contas. Isso porque o próprio Banco executado, em petição de EP 117.1, reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente incontroverso em favor do devedor no valor de R$ 36.589,45. Havendo confissão expressa do débito e sendo o valor líquido e incontroverso, exigir o ajuizamento de nova demanda autônoma para reaver quantia já admitida pelo credor fiduciário viola os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, além de contrariar a boa-fé processual. Sendo assim, 1, com efeitos acolho os embargos declaratórios opostos no EP 129. infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, revogando a decisão de arquivamento de EP 123.1 e determinando o regular processamento do cumprimento de sentença (EP 121.1). Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a distribuição do feito por sorteio entre uma das Varas de Execução Cível desta Comarca, via Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 2 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 17:11
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/07/2026, 16:28
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 15:31
Expedição de documento
03/07/2026, 15:30
Documentos
Documento
•24/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 00:00
06/07/2026, 15:17
Documento
06/07/2026, 15:17
Determinação de Diligência
06/07/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08060701720248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 03/07/2026
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 129.1 por Rodrigo F. Aguiar em face da decisão interlocutória de EP 123.1, que determinou o arquivamento definitivo do feito. Sustentou o embargante que a referida decisão padece de omissão e contradição, pois desconsiderou a existência de título executivo judicial transitado em julgado (EP 12.1 do recurso de apelação), que condenou o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de honorários sucumbenciais. Alegou, outrossim, contradição no arquivamento diante do reconhecimento expresso pelo Banco embargado (EP 117.1) de saldo remanescente incontroverso em seu favor no valor de R$ 36.589,45. Contrarrazões aos embargos de declaração no EP 136.1, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram opostos embargos declaratórios contra a decisão contida no EP 123.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos merecem prosperar. Vejamos. Verifica-se que a decisão embargada (EP 123.1) incorreu em omissão ao determinar o arquivamento do feito sob o fundamento de que a ação de busca e apreensão possui natureza satisfativa e que eventual saldo devedor ou credor deveria ser cobrado por ação própria. Ocorre que o cumprimento de sentença deflagrado pelo embargante (EP 121.1) não visa apenas à apuração de saldo remanescente da venda extrajudicial do bem, mas sim ao cumprimento de obrigações expressamente fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, o acórdão proferido pela Câmara Cível (EP 12.1 do recurso) reformou parcialmente a sentença para condenar o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro do valor de R$ 12.690,00, além dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão de EP 83.1. Tratando-se de título executivo judicial constituído nestes próprios autos, a via adequada para sua execução é, por força do art. 515, inciso I, e art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença no mesmo processo, sendo inviável remeter a parte à propositura de nova ação de conhecimento para discutir obrigação já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). Ademais, constata-se contradição na decisão ao obstar a execução do saldo remanescente da venda do veículo sob o argumento de necessidade de ação própria de prestação de contas. Isso porque o próprio Banco executado, em petição de EP 117.1, reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente incontroverso em favor do devedor no valor de R$ 36.589,45. Havendo confissão expressa do débito e sendo o valor líquido e incontroverso, exigir o ajuizamento de nova demanda autônoma para reaver quantia já admitida pelo credor fiduciário viola os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, além de contrariar a boa-fé processual. Sendo assim, 1, com efeitos acolho os embargos declaratórios opostos no EP 129. infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, revogando a decisão de arquivamento de EP 123.1 e determinando o regular processamento do cumprimento de sentença (EP 121.1). Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a distribuição do feito por sorteio entre uma das Varas de Execução Cível desta Comarca, via Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 2 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 129.1 por Rodrigo F. Aguiar em face da decisão interlocutória de EP 123.1, que determinou o arquivamento definitivo do feito. Sustentou o embargante que a referida decisão padece de omissão e contradição, pois desconsiderou a existência de título executivo judicial transitado em julgado (EP 12.1 do recurso de apelação), que condenou o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além de honorários sucumbenciais. Alegou, outrossim, contradição no arquivamento diante do reconhecimento expresso pelo Banco embargado (EP 117.1) de saldo remanescente incontroverso em seu favor no valor de R$ 36.589,45. Contrarrazões aos embargos de declaração no EP 136.1, pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram opostos embargos declaratórios contra a decisão contida no EP 123.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos merecem prosperar. Vejamos. Verifica-se que a decisão embargada (EP 123.1) incorreu em omissão ao determinar o arquivamento do feito sob o fundamento de que a ação de busca e apreensão possui natureza satisfativa e que eventual saldo devedor ou credor deveria ser cobrado por ação própria. Ocorre que o cumprimento de sentença deflagrado pelo embargante (EP 121.1) não visa apenas à apuração de saldo remanescente da venda extrajudicial do bem, mas sim ao cumprimento de obrigações expressamente fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, o acórdão proferido pela Câmara Cível (EP 12.1 do recurso) reformou parcialmente a sentença para condenar o Banco Toyota do Brasil S.A. à devolução em dobro do valor de R$ 12.690,00, além dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão de EP 83.1. Tratando-se de título executivo judicial constituído nestes próprios autos, a via adequada para sua execução é, por força do art. 515, inciso I, e art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença no mesmo processo, sendo inviável remeter a parte à propositura de nova ação de conhecimento para discutir obrigação já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). Ademais, constata-se contradição na decisão ao obstar a execução do saldo remanescente da venda do veículo sob o argumento de necessidade de ação própria de prestação de contas. Isso porque o próprio Banco executado, em petição de EP 117.1, reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente incontroverso em favor do devedor no valor de R$ 36.589,45. Havendo confissão expressa do débito e sendo o valor líquido e incontroverso, exigir o ajuizamento de nova demanda autônoma para reaver quantia já admitida pelo credor fiduciário viola os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, além de contrariar a boa-fé processual. Sendo assim, 1, com efeitos acolho os embargos declaratórios opostos no EP 129. infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, revogando a decisão de arquivamento de EP 123.1 e determinando o regular processamento do cumprimento de sentença (EP 121.1). Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a distribuição do feito por sorteio entre uma das Varas de Execução Cível desta Comarca, via Cartório Distribuidor. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 2 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
06/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 17:11
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/07/2026, 16:28
Remessa (outros motivos)
03/07/2026, 15:31
Expedição de documento
03/07/2026, 15:30
Incompetência
03/07/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 10:19
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Petição
16/03/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806070-17.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-129 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 9/3/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 22:45
Expedição de documento
09/03/2026, 21:27
Expedição de documento
09/03/2026, 21:27
Desarquivamento
04/03/2026, 08:40
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
28/02/2026, 10:03
Petição
27/02/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Rodrigo F. Aguiar em face de Banco Toyota do Brasil S.A., no qual pretende a execução de valores que entende devidos após a alienação do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como verbas decorrentes do título judicial. Pois bem. O art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão ou qualquer medida judicial, devendo aplicar o preço da venda na satisfação do crédito e entregar ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas. A própria lei especial disciplina, portanto, a forma de alienação e a apuração do saldo, não havendo previsão de homologação judicial da venda ou de prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão. A busca e apreensão, prevista no art. 3º do referido diploma, tem natureza satisfativa quanto à retomada do bem, não se convertendo automaticamente em execução de eventual saldo contratual. Assim, eventual saldo: (i) se em favor do credor, deverá ser cobrado por ação própria; se em favor do devedor, poderá igualmente ser exigido pela via adequada. Não se revela cabível, portanto, utilizar o presente cumprimento de sentença como meio de apuração e execução de saldo decorrente da alienação do bem.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Rodrigo F. Aguiar em face de Banco Toyota do Brasil S.A., no qual pretende a execução de valores que entende devidos após a alienação do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como verbas decorrentes do título judicial. Pois bem. O art. 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão ou qualquer medida judicial, devendo aplicar o preço da venda na satisfação do crédito e entregar ao devedor eventual saldo apurado, com a devida prestação de contas. A própria lei especial disciplina, portanto, a forma de alienação e a apuração do saldo, não havendo previsão de homologação judicial da venda ou de prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão. A busca e apreensão, prevista no art. 3º do referido diploma, tem natureza satisfativa quanto à retomada do bem, não se convertendo automaticamente em execução de eventual saldo contratual. Assim, eventual saldo: (i) se em favor do credor, deverá ser cobrado por ação própria; se em favor do devedor, poderá igualmente ser exigido pela via adequada. Não se revela cabível, portanto, utilizar o presente cumprimento de sentença como meio de apuração e execução de saldo decorrente da alienação do bem.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 11:45
Expedição de documento
20/02/2026, 11:45
Definitivo
20/02/2026, 10:17
Expedição de documento
20/02/2026, 10:17
Arquivamento
19/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:06
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/11/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
01/11/2025, 13:45
Expedição de documento
01/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro (EP 101). Intime-se a parte autora para informar se já ocorreu a alienação do veículo. Diligências necessárias Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:49
Expedição de documento
20/10/2025, 12:47
Mero expediente
19/10/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 08:02
Desarquivamento
17/10/2025, 08:01
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806070-17.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 25731/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806070-17.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RODRIGO F. AGUIAR. Representado(s) por ANDRÉ LUIS GALDINO (OAB 297/RR), ANDRÉ LUIS VILLORIA BRANDÃO (OAB 276/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 16:46
Expedição de documento
07/10/2025, 16:45
Definitivo
07/10/2025, 16:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
07/10/2025, 16:27
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:27
Expedição de documento
07/10/2025, 16:27
Recebimento
03/10/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: RODRIGO F. AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806070-17.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração nos quais a embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa porque comprovou nos autos a especificação dos valores correspondentes a acessórios e serviços de despachante, devidamente discriminados no orçamento contratual assinado pelo consumidor. Afirma inexistir má-fé, razão pela qual a devolução em dobro deveria ser afastada (EP nº 17). Certificada a tempestividade dos embargos. Contrarrazões apresentadas pelo embargado pugnam pela rejeição do recurso, por inexistirem vícios sanáveis e por configurar mera rediscussão do mérito, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC (EP nº 23). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada apreciou a matéria relativa à cobrança da rubrica “Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente”, concluindo pela sua ilegalidade, por ausência de especificação, em consonância com precedentes do STJ e desta Corte. Não há que se falar, ainda, que a documentação juntada comprova o alegado da feita que ela foi apreciada mas levou a julgamento diverso do pretendido pela embargante. A rediscussão pretendida pelo embargante deve ser veiculada por recurso próprio, não sendo a via estreita dos embargos de declaração a adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese, o embargado não padece dos vícios ora apontados. 2. Embargos de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no embargado, não do caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com seguimento negado por aplicação dosTemas339 e 1093 do STF. 2. Alegada omissão inexistente. II. Questão em discussão A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 1. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 1.022 e incisos do CPC, não há como estes serem acolhidos. 2. Constatada a ausência dos vícios, o que se evidencia é que os argumentos articulados pela embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3. Embargos de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no embargado, não do caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. (TJRR – EDec 0800723-03.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Vice-Presidência, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0812013-15.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) Na oportunidade deixo de aplicar multa por serem os primeiros embargos, mas adverte-se desde já que novas irresignações manifestamente protelatórias atraem a incidência dos termos do artigo 1.026 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: RODRIGO F. AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806070-17.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração nos quais a embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa porque comprovou nos autos a especificação dos valores correspondentes a acessórios e serviços de despachante, devidamente discriminados no orçamento contratual assinado pelo consumidor. Afirma inexistir má-fé, razão pela qual a devolução em dobro deveria ser afastada (EP nº 17). Certificada a tempestividade dos embargos. Contrarrazões apresentadas pelo embargado pugnam pela rejeição do recurso, por inexistirem vícios sanáveis e por configurar mera rediscussão do mérito, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC (EP nº 23). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada apreciou a matéria relativa à cobrança da rubrica “Despesas/Serviços financiados a critério do Emitente”, concluindo pela sua ilegalidade, por ausência de especificação, em consonância com precedentes do STJ e desta Corte. Não há que se falar, ainda, que a documentação juntada comprova o alegado da feita que ela foi apreciada mas levou a julgamento diverso do pretendido pela embargante. A rediscussão pretendida pelo embargante deve ser veiculada por recurso próprio, não sendo a via estreita dos embargos de declaração a adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese, o embargado não padece dos vícios ora apontados. 2. Embargos de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no embargado, não do caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com seguimento negado por aplicação dosTemas339 e 1093 do STF. 2. Alegada omissão inexistente. II. Questão em discussão A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 1. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 1.022 e incisos do CPC, não há como estes serem acolhidos. 2. Constatada a ausência dos vícios, o que se evidencia é que os argumentos articulados pela embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3. Embargos de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no embargado, não do caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. (TJRR – EDec 0800723-03.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Vice-Presidência, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0812013-15.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) Na oportunidade deixo de aplicar multa por serem os primeiros embargos, mas adverte-se desde já que novas irresignações manifestamente protelatórias atraem a incidência dos termos do artigo 1.026 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: RODRIGO F. AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806070-17.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e RODRIGO F. AGUIAR 1º APELADO/ 2º
APELADO: RODRIGO F. AGUIAR e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA GENÉRICA SEM DISCRIMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. RATEIO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806070-17.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis nas quais os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou procedente o pedido do Banco autor para: “(…) ratificando a decisão liminar exarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária. Os valores cobrados a título de tarifa de despesas de serviços de financiamento a critério do Emitente, no valor de R$ 12.690,00 deverão ser compensados sobre o valor do débito do contrato. Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora, BE Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, em razão da gratuidade de Justiça concedida.” (EP nº 63) A sentença foi integralizada com o julgamento dos embargos de declaração determinou a fixação dos honorários sucumbenciais em 80% para a parte ré e 20% para a parte autora (EP nº 83). Em suas razões recursais, o Banco recorrente defende a legalidade da cobrança de serviços prestados por terceiros contratados da feita que a natureza e o valor dos serviços prestados se encontram discriminados no contrato; que o valor de R$ 4.690,00 é referente ao serviço de emplacamento e quitação do IPVA; que o apelado adquiriu produtos e acessórios totalizando R$ 8.000,00; que “todos os recibos dos acessórios e serviços contratados foram devidamente juntado nos autos, não cabendo qualquer argumento de desconhecimento da contratação”; e que não há justificativa para fixação de honorários em patamar tão elevado; que o apelado foi vencedor em parte mínima dos pedidos (EP nº 89). Certificada a tempestividade do apelo e o recolhimento do correspondente preparo. O segundo recorrente, por sua vez, sustenta que a sentença, ao reconhecer ilegal a cobrança de taxas e serviços, deve ser reformada para determinar a devolução em dobro dos valores de R$ 550,00 e R$ 12.690,00, cobrados indevidamente (EP nº 94). Certificada a tempestividade do segundo apelo e a ausência de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. O Banco apelado defende o não conhecimento do segundo apelo porque a sentença determinou o abatimento dos valores, não havendo interesse recursal (EP nº 98). O segundo apelado, por sua vez, refuta o apelo do Banco ao sustentar que houve sucumbência recíproca ao acatar parte dos pedidos formulados na reconvenção, sendo, portanto, justo o rateio (EP nº 99). É o relatório. Decido. Para melhor compreensão, aprecio os apelos em separado. I. Do Apelo do Banco Toyota do Brasil S.A. Consoante relatado, a instituição bancária se insurge contra a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de despesas de serviços de financiamento a critério do Emitente, no valor de R$ 12.690,00, bem como sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença depreende-se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como acertadamente consignado em sentença, a cobrança da quantia de R$ 12.690,00 sob a rubrica “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”, não contém especificações sobre quais despesas e serviços se trata, razão pela qual deve ser decretada a sua ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE 958/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInt 0001650-13.2016.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Primeira Turma Cível, julg.: 08/12/2019, public.: 10/12/2019 – sem grifo no original) AGRAVO INTERNO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958). ILEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. SÚMULA Nº 565 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS, REGISTRO DE GRAVAME E PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM EFETIVAMENTE PRESTADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 7214838-27.2013.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 29/11/2019, public.: 02/12/2019) Melhor sorte não possui a irresignação acerca da fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais porque, na reconvenção, o apelado pediu a declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro e da tarifa “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”. Logo, houve acolhimento substancial da sua pretensão ao declarar a ilegalidade desta, sendo justa a fixação da proporção de 80% e 20%, conforme fixado nos embargos de declaração (EP nº 83). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 85 E 86 DO CPC. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2413473 RJ 2023/0241897-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Dessa forma, é de não se acolher a irresignação do Banco apelante estando corretamente declarada a ilegalidade da cobrança de “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”, bem como a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. II. Do Apelo de Rodrigo F. Aguiar Conforme relatado, o recorrente pleiteia a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores de R$ 550,00 e R$ 12.690,00, a título de tarifa de cadastro e “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”. Da análise das suas razões recursais à luz da sentença recorrida depreende-se que a sua irresignação recursal comporta parcial provimento. E assim se afirma porque a tarifa de cadastro foi legalmente cobrada mas o valor correspondente às “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente” não o foi, sendo o Banco sabedor da necessidade de especificação dos valores cobrados no contrato, o que não o fez quando da sua celebração, evidenciando a sua má-fé que determina a devolução da quantia cobrada em dobro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO VEICULAR POR MEIO ELETRÔNICO – TARIFA DE CADASTRO – SÚMULA 566 DO STJ – COBRANÇA COM O INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGITIMIDADE – REGISTRO DO CONTRATO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO PRESTAMISTA – PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO DIVERSO AO DO FINANCIAMENTO – CONTRATOS FIRMADOS EM CONJUNTO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL – INVALIDADE – RECÁLCULO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO PAGO PELO CLIENTE – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0802207-53.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024) Dessa forma, é de se reformar a sentença para que seja compensado o valor correspondente ao dobro de R$ 12.690,00.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo do Banco e dou parcial provimento ao apelo de Rodrigo F. Aguiar para que seja compensado o valor correspondente ao dobro da quantia cobrada a título de “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e RODRIGO F. AGUIAR 1º APELADO/ 2º
APELADO: RODRIGO F. AGUIAR e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA GENÉRICA SEM DISCRIMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. RATEIO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806070-17.2024.8.23.0010 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis nas quais os recorrentes se insurgem contra a sentença que julgou procedente o pedido do Banco autor para: “(…) ratificando a decisão liminar exarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária. Os valores cobrados a título de tarifa de despesas de serviços de financiamento a critério do Emitente, no valor de R$ 12.690,00 deverão ser compensados sobre o valor do débito do contrato. Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora, BE Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, em razão da gratuidade de Justiça concedida.” (EP nº 63) A sentença foi integralizada com o julgamento dos embargos de declaração determinou a fixação dos honorários sucumbenciais em 80% para a parte ré e 20% para a parte autora (EP nº 83). Em suas razões recursais, o Banco recorrente defende a legalidade da cobrança de serviços prestados por terceiros contratados da feita que a natureza e o valor dos serviços prestados se encontram discriminados no contrato; que o valor de R$ 4.690,00 é referente ao serviço de emplacamento e quitação do IPVA; que o apelado adquiriu produtos e acessórios totalizando R$ 8.000,00; que “todos os recibos dos acessórios e serviços contratados foram devidamente juntado nos autos, não cabendo qualquer argumento de desconhecimento da contratação”; e que não há justificativa para fixação de honorários em patamar tão elevado; que o apelado foi vencedor em parte mínima dos pedidos (EP nº 89). Certificada a tempestividade do apelo e o recolhimento do correspondente preparo. O segundo recorrente, por sua vez, sustenta que a sentença, ao reconhecer ilegal a cobrança de taxas e serviços, deve ser reformada para determinar a devolução em dobro dos valores de R$ 550,00 e R$ 12.690,00, cobrados indevidamente (EP nº 94). Certificada a tempestividade do segundo apelo e a ausência de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. O Banco apelado defende o não conhecimento do segundo apelo porque a sentença determinou o abatimento dos valores, não havendo interesse recursal (EP nº 98). O segundo apelado, por sua vez, refuta o apelo do Banco ao sustentar que houve sucumbência recíproca ao acatar parte dos pedidos formulados na reconvenção, sendo, portanto, justo o rateio (EP nº 99). É o relatório. Decido. Para melhor compreensão, aprecio os apelos em separado. I. Do Apelo do Banco Toyota do Brasil S.A. Consoante relatado, a instituição bancária se insurge contra a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de despesas de serviços de financiamento a critério do Emitente, no valor de R$ 12.690,00, bem como sobre a fixação dos honorários sucumbenciais. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença depreende-se que o recurso não comporta provimento. E assim se afirma porque, como acertadamente consignado em sentença, a cobrança da quantia de R$ 12.690,00 sob a rubrica “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”, não contém especificações sobre quais despesas e serviços se trata, razão pela qual deve ser decretada a sua ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE 958/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInt 0001650-13.2016.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Primeira Turma Cível, julg.: 08/12/2019, public.: 10/12/2019 – sem grifo no original) AGRAVO INTERNO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS TAC/TEC. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958). ILEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. SÚMULA Nº 565 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS, REGISTRO DE GRAVAME E PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM EFETIVAMENTE PRESTADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 7214838-27.2013.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 29/11/2019, public.: 02/12/2019) Melhor sorte não possui a irresignação acerca da fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais porque, na reconvenção, o apelado pediu a declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro e da tarifa “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”. Logo, houve acolhimento substancial da sua pretensão ao declarar a ilegalidade desta, sendo justa a fixação da proporção de 80% e 20%, conforme fixado nos embargos de declaração (EP nº 83). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 85 E 86 DO CPC. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2413473 RJ 2023/0241897-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Dessa forma, é de não se acolher a irresignação do Banco apelante estando corretamente declarada a ilegalidade da cobrança de “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”, bem como a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. II. Do Apelo de Rodrigo F. Aguiar Conforme relatado, o recorrente pleiteia a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores de R$ 550,00 e R$ 12.690,00, a título de tarifa de cadastro e “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”. Da análise das suas razões recursais à luz da sentença recorrida depreende-se que a sua irresignação recursal comporta parcial provimento. E assim se afirma porque a tarifa de cadastro foi legalmente cobrada mas o valor correspondente às “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente” não o foi, sendo o Banco sabedor da necessidade de especificação dos valores cobrados no contrato, o que não o fez quando da sua celebração, evidenciando a sua má-fé que determina a devolução da quantia cobrada em dobro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO VEICULAR POR MEIO ELETRÔNICO – TARIFA DE CADASTRO – SÚMULA 566 DO STJ – COBRANÇA COM O INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGITIMIDADE – REGISTRO DO CONTRATO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO PRESTAMISTA – PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO DIVERSO AO DO FINANCIAMENTO – CONTRATOS FIRMADOS EM CONJUNTO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL – INVALIDADE – RECÁLCULO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO PAGO PELO CLIENTE – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0802207-53.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024) Dessa forma, é de se reformar a sentença para que seja compensado o valor correspondente ao dobro de R$ 12.690,00.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo do Banco e dou parcial provimento ao apelo de Rodrigo F. Aguiar para que seja compensado o valor correspondente ao dobro da quantia cobrada a título de “Despesas/ Serviços financiados a critério do Emitente”. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 08:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Petição
06/05/2025, 20:45
Petição
05/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:40
Expedição de documento
09/04/2025, 17:28
Expedição de documento
09/04/2025, 17:27
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 23:49
Ato ordinatório
07/04/2025, 22:36
Expedição de documento
31/03/2025, 15:51
Expedição de documento
31/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806070-17.2024.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos, nos EP’s 69 e 73, por ambas as partes, em face da sentença de mérito proferida no EP 63. Afirma o primeiro embargante (Banco Toyota do Brasil S/A - EP 69) afirma que a sentença merece retoque porquanto condenou o embargante/autor a restituir à embargada os valores pagos a título de despesas/serviços financiados, que foram diluídas nas parcelas contratuais, ante a abusividade da cobrança, todavia, aduziu ter demonstrado que os serviços foram prestados. O segundo embargante (Rodrigo F. Aguiar - EP 73) aduz que a sentença padece de omissão porquanto não teria arbitrado honorários sucumbenciais em favor do advogado do Embargante. Instados a se manifestarem, o primeiro embargado (Banco Toyota), pugnou pela rejeição dos embargos (EP 73). É o breve relato. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Com relação aos embargos da parte autora – omissão –,entendo que não há falta de análise conforme apontado pela embargante/autora (EP 69). O que se observa, em verdade, é que a embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, que não é cabível à via eleita, além de que sua análise impõe a reapreciação de provas, porquanto afirma que os documentos acostados à inicial não foram analisados, o que é impossível em sede de embargos. Verifica-se que a parte autora, não satisfeita com o não acolhimento do pedido de abusividade da cobrança, objetiva, por meio dos embargos, a reforma parcial do mérito da decisão combatida. Portanto, não há falar em omissão a ser sanada, devendo a insatisfação subjetiva da parte com o resultado da decisão ser veiculada em recurso próprio. Já com relação aos embargos opostos no EP 73 por Rodrigo F. Aguiar, tenho que merece prosperar. Na presente hipótese, a sentença julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária, todavia, aduziu que os valores cobrados a título de tarifa de despesas de serviços de financiamento no valor de R$ 12.690,00 deverão ser compensados sobre o valor do débito do contrato. Assim, de fato, houve a sucumbência recíproca dos litigantes.
Diante do exposto, acolhoos embargosopostos no EP 73,para determinar que a condenação em honorários advocatícios deverá ser distribuídos em 80% para a ré, e 20% para a parte autora, sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e isentando a parte em caso de eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Além disso, não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 63. Intimem-se. Com o trânsito em julgado deste decisum, e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 24de fevereirode 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Petição
04/02/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806070-17.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-73 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 29/1/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)