Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa e outra. Recorrida: maria Ivone Alzier de Araujo. Advogado: Marcelo Renault Menezes. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0815603-63.2025.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 35.1. Em suasrazões, o recorrente alega que o referido julgado violou os arts. 373, I, II, 927, III e 1.022, II, todosdo CPC, o Tema 1.300 do STJ. Requer, assim, “a) conceder o EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC e da fundamentação supra, a fim de evitar o prosseguimento da ação até o pronunciamento definitivo do Colendo STJ; b) exercer o juízo de RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e ADEQUAÇÃO, na forma do art. 1.040, II do CPC), determinando ao Tribunal de origem que adeque o acórdão recorrido à tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ (julgado em 10.09.2025), que consolidou a correta distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo saldo de contas vinculadas ao PASEP; c) caso superado o juízo de retratação, ANULAR o acórdão recorrido em razão da negativa de prestação jurisdicional configurada pela omissão não sanada nos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, com o enfrentamento das omissões indicadas. d) caso superada a anulação, REFORMAR o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial, diante da violação aos arts. 373, I e II, e 927, III, do CPC, em conformidade com o Tema 1.300/STJ, uma vez que o Tribunal de origem imputou indevidamente ao Banco do Brasil o ônus de provar o não recebimento de lançamentos que, por sua modalidade (FOPAG e C/C), são de exclusivo ônus probatório do participante, nos termos da alínea “a” da tese vinculante, sendo vedada a inversão ou a redistribuição desse ônus. Subsidiariamente, seja reformado para improcedência quanto aos saques sob a rubrica “crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)”. Em contrarrazões (EP 48.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, destaco inexistir defeito na fundamentação do acórdão recorrido. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). No que se refere a suposta violação aos arts. 373, I, II e 927, III, do CPC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme já mencionada, na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PASEP. DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO SÚMULA N. 7/STJ. NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (...) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). “Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial.Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 10. Decisão surpresa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao art. 373,II, e§ 1º, do CPC/2015. Distribuição do ônus da prova. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.Agravo interno não provido. (…). 2 - O Tribunal de origem consignou que caberia à agravante comprovar o pagamento dos valores cobrados, mediante a apresentação dos contracheques do período, pois detém os mesmos dados e é quem emite aos seus servidores os contracheques, de modo que não é cabível transferir à parte ora agravada o encargo de produzir a prova do não pagamento, na forma do CPC/2015, art. 373, I. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3 - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que ‘a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ’. (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021). 4 - Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1922552/RJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,J. em 13/12/2021). No tocante à alegada inobservância ao Tema 1.300 do STJ e à distribuição do ônus probatório, o recurso, igualmente,não merece prosperar. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Colegiado manteve a procedência da pretensão autoral valendo-se do amplo acervo fático-probatório constante dos autos, em especial com lastro no laudo pericial judicial e na documentação acostada pelas partes. O julgado assentou que a autora instruiu a petição inicial com prova probatória consistente (laudo e extratos), ao passo que a perícia judicial e os elementos instrutórios demonstraram a existência de diferenças não creditadas e a redução injustificada do saldo. A seguir transcrevo parte do voto do Relator,: in litteris “ No mérito, a sentença deve ser mantida incólume. A apelada instruiu a (…) petição inicial com prova documental consistente. O laudo contábil particular (EP 1.8) demonstrou a existência de diferenças não creditadas e a ausência de justificativa para a redução drástica do saldo acumulado ao longo de décadas de serviço público. (…) A instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre planos econômicos e conversões de moeda. O banco não produziu prova documental capaz de demonstrar que a própria autora realizou os saques apontados. A apelante não comprovou o efetivo repasse dos rendimentos anuais para a conta corrente da servidora. A falha na prestação do serviço restou configurada. O Banco do Brasil atuou de forma negligente na guarda e na administração dos valores depositados na conta do PASEP da apelada. A responsabilidade civil de recompor o patrimônio da servidora é medida imperativa e encontra respaldo na jurisprudência pátria”. Desse modo, a procedência da ação não derivou da mera inversão abstrata ou violação às regras do ônus da prova, mas sim da valoração concreta das provas produzidas no processo, que evidenciaram a falha na prestação do serviço bancário e a veracidade do prejuízo alegado pela parte autora. Para desconstituir as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da regularidade/irregularidade das movimentações financeiras e desautorizar o laudo pericial validado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente vedada na via do recurso especial, ( Súmula 7 do STJ). com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente