Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Mesquita Ramos Apelada: Lidiane Mesquita Moura Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, em que a apelante pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Aduz “que o pedido foi indeferido em primeira instância, razão pela qual a Apelante impugna expressamente tal decisão, uma vez que não reflete a sua real condição econômica”, relatando ainda que “é aposentada, conforme contracheque anexado, percebendo remuneração líquida de R$ 5.220,35 (cinco mil e duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), valor que, embora aparente, não traduz sua efetiva capacidade contributiva diante das despesas essenciais que suporta mensalmente”, realidade que ensejaria a concessão do benefício. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais (Ep. 6), deixou a apelante transcorrer in albis o respectivo prazo. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da gratuidade judiciária. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023). No caso alçado a debate, inexiste demonstração da alegada hipossuficiência econômica/financeira, ônus que competia à apelante, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023). 2. Descurando o agravante quanto à demonstração da miserabilidade jurídica, à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9000301-98.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 21/07/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 15/12/2022) III - Ex positis, nos termos do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0827262-69.2025.8.23.001 indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo a apelante efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter