Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 51 e 65). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP's 51 e 65), mediante transferência para conta indicada no Ep. 58, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 51 e 65). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP's 51 e 65), mediante transferência para conta indicada no Ep. 58, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Definitivo
18/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 19:57
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:53
Documentos
Sentença
•19/09/2025, 00:00
Sentença
•19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 51 e 65). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP's 51 e 65), mediante transferência para conta indicada no Ep. 58, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Definitivo
18/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 19:57
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Fica a parte executada intimada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao EP. 58. Boa Vista, 14 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 13:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 13:02
Desarquivamento
07/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851154-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GISELE DA SILVA PRADO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851154-41.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:45
Definitivo
24/07/2025, 10:19
Trânsito em julgado
24/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 10:19
Recebimento
24/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: GISELE DA SILVA PRADO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851154-41.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: GISELE DA SILVA PRADO Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: GISELE DA SILVA PRADO Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de contrato de seguro vinculado a empréstimo pessoal e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos, indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do seguro vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) verificar a ocorrência de prática abusiva de venda casada; (iii) apurar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer a possibilidade de reexame da ausência de condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a anuência expressa e válida do consumidor para a contratação do seguro vinculado ao empréstimo, descumprindo o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo. A ausência de documento contratual firmado ou de qualquer comprovação inequívoca de consentimento caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. Diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacífica do STJ. O recurso não impugna de modo específico os fundamentos da sentença, restando configurada violação ao princípio da dialeticidade, o que reforça o seu não provimento. A pretensão de reexame do pedido de danos morais está preclusa, uma vez que o autor não interpôs recurso quanto ao ponto, razão pela qual a matéria não pode ser rediscutida nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de comprovação de contratação válida e expressa de seguro vinculado a contrato de empréstimo configura prática abusiva e autoriza a declaração de nulidade do débito. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo demonstração de engano justificável. A inércia do fornecedor quanto ao ônus da prova impõe a aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de insurgência da parte interessada impede o reexame da decisão quanto a danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851154-41.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade e inexigibilidade do contrato de seguro vinculado ao empréstimo indicado no evento processual EP. 1.4 e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos. Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 34.1), sustenta o recorrente, em suma: que não houve (i) irregularidade na contratação do seguro, tendo sido a adesão realizada com o devido consentimento da parte autora por meio de senha eletrônica pessoal e intransferível; que o produto é facultativo, sem (ii) caráter obrigatório, e que o contrato principal (empréstimo) não estava condicionado à contratação do seguro; que a restituição em dobro seria indevida diante da inexistência de má-fé ou erro inescusável; (iii) e que a sentença deve ser reformada, com a improcedência dos pedidos iniciais. (iv) Em contrarrazões (EP. 40.1), a parte autora, ora recorrida, sustenta: que não houve (i) impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ensejando o não conhecimento do recurso; que a contratação do seguro foi realizada sem a devida (ii) manifestação de vontade da consumidora, inexistindo prova da anuência expressa, tampouco termo apartado ou documento hábil que comprove a contratação lícita; que se trata de relação de consumo e, (iii) por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) que deve ser mantida a sentença, ante a configuração de prática abusiva de venda casada e a falha no dever de informação, devendo persistir a condenação na forma decidida, inclusive com a restituição em dobro. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como consignado na sentença (EP 16.1), restou caracterizado a ausência de comprovação da anuência do autor na contratação do vinculado a contrato de empréstimo pessoal, configurando prática abusiva de venda casada. Por isso, declarou a nulidade do seguro e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que os débitos realizados em nome do autor não possuem respaldo em contrato firmado entre as partes. O demandado, ora recorrente, quedou-se absolutamente inerte quanto ao ônus que lhe incumbia de apresentar o instrumento contratual que desse suporte às cobranças questionadas, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliado ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, é aplicável, com integral pertinência, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de comprovação da contratação enseja não só a declaração de inexistência do débito, como também o dever de repetição do indébito, preferencialmente na forma dobrada, salvo na hipótese de demonstração de engano justificável, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, ressalto que a sentença foi absolutamente precisa e bem fundamentada, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, em total harmonia com os princípios consumeristas da transparência, boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Correta, igualmente, a condenação na repetição do indébito na forma dobrada, visto que o réu sequer apresentou contrato ou qualquer documento capaz de justificar a origem dos descontos realizados, de forma que não se pode admitir que se transfira ao consumidor os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição bancária. Por derradeiro, quanto aos danos morais, a sentença não acolheu tal pleito, decisão contra a qual não se insurgiu o recorrido, o que afasta qualquer possibilidade de reexame desse tópico.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851154-41.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: GISELE DA SILVA PRADO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851154-41.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: GISELE DA SILVA PRADO Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: GISELE DA SILVA PRADO Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade de contrato de seguro vinculado a empréstimo pessoal e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos, indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do seguro vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) verificar a ocorrência de prática abusiva de venda casada; (iii) apurar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer a possibilidade de reexame da ausência de condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a anuência expressa e válida do consumidor para a contratação do seguro vinculado ao empréstimo, descumprindo o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo. A ausência de documento contratual firmado ou de qualquer comprovação inequívoca de consentimento caracteriza prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. Diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacífica do STJ. O recurso não impugna de modo específico os fundamentos da sentença, restando configurada violação ao princípio da dialeticidade, o que reforça o seu não provimento. A pretensão de reexame do pedido de danos morais está preclusa, uma vez que o autor não interpôs recurso quanto ao ponto, razão pela qual a matéria não pode ser rediscutida nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de comprovação de contratação válida e expressa de seguro vinculado a contrato de empréstimo configura prática abusiva e autoriza a declaração de nulidade do débito. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo demonstração de engano justificável. A inércia do fornecedor quanto ao ônus da prova impõe a aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de insurgência da parte interessada impede o reexame da decisão quanto a danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851154-41.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade e inexigibilidade do contrato de seguro vinculado ao empréstimo indicado no evento processual EP. 1.4 e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos. Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 34.1), sustenta o recorrente, em suma: que não houve (i) irregularidade na contratação do seguro, tendo sido a adesão realizada com o devido consentimento da parte autora por meio de senha eletrônica pessoal e intransferível; que o produto é facultativo, sem (ii) caráter obrigatório, e que o contrato principal (empréstimo) não estava condicionado à contratação do seguro; que a restituição em dobro seria indevida diante da inexistência de má-fé ou erro inescusável; (iii) e que a sentença deve ser reformada, com a improcedência dos pedidos iniciais. (iv) Em contrarrazões (EP. 40.1), a parte autora, ora recorrida, sustenta: que não houve (i) impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ensejando o não conhecimento do recurso; que a contratação do seguro foi realizada sem a devida (ii) manifestação de vontade da consumidora, inexistindo prova da anuência expressa, tampouco termo apartado ou documento hábil que comprove a contratação lícita; que se trata de relação de consumo e, (iii) por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) que deve ser mantida a sentença, ante a configuração de prática abusiva de venda casada e a falha no dever de informação, devendo persistir a condenação na forma decidida, inclusive com a restituição em dobro. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como consignado na sentença (EP 16.1), restou caracterizado a ausência de comprovação da anuência do autor na contratação do vinculado a contrato de empréstimo pessoal, configurando prática abusiva de venda casada. Por isso, declarou a nulidade do seguro e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que os débitos realizados em nome do autor não possuem respaldo em contrato firmado entre as partes. O demandado, ora recorrente, quedou-se absolutamente inerte quanto ao ônus que lhe incumbia de apresentar o instrumento contratual que desse suporte às cobranças questionadas, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliado ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, é aplicável, com integral pertinência, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de comprovação da contratação enseja não só a declaração de inexistência do débito, como também o dever de repetição do indébito, preferencialmente na forma dobrada, salvo na hipótese de demonstração de engano justificável, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, ressalto que a sentença foi absolutamente precisa e bem fundamentada, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, em total harmonia com os princípios consumeristas da transparência, boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Correta, igualmente, a condenação na repetição do indébito na forma dobrada, visto que o réu sequer apresentou contrato ou qualquer documento capaz de justificar a origem dos descontos realizados, de forma que não se pode admitir que se transfira ao consumidor os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição bancária. Por derradeiro, quanto aos danos morais, a sentença não acolheu tal pleito, decisão contra a qual não se insurgiu o recorrido, o que afasta qualquer possibilidade de reexame desse tópico.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851154-41.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851154-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 11:03
Sem efeito suspensivo
21/03/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:09
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
16/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 43 Fica parte recorrida intimada para em 10 dias uteis apresentar contrarrazões. Boa Vista, 5/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 11:21
Documento (Certidão)
05/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:18
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
23/02/2025, 12:25
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) GISELE DA SILVA PRADO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 21. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A, por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 21 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais. Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito,. nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) GISELE DA SILVA PRADO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 21. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A, por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 21 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais. Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito,. nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 06:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 04:05
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 16:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 10:49
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:49
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 18:14
Ato ordinatório
29/01/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851154-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) GISELE DA SILVA PRADO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora narra ter o réu realizado cobranças indevidas por serviços não contratados. PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 13), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda. Não obstante a isto, nada impede que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes. Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as demais causas elencadas pela parte ré possuem causa de pedir e pedidos diversos daqueles contidos na presente demanda. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 13), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação de crédito financeiro pela parte autora, bem como a inclusão de seguro em seu empréstimo. Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a parte autora foi devidamente informada e o contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação do crédito sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto. Outrossim, os documentos apresentados nos EP. 11.2 a 11.5 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação pessoal e expressa do serviço pela parte autora, especialmente porque dele não consta qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela parte demandante em contrato avulso de seguro. O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado ao empréstimo (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). De mais a mais, a ausência de comprovação de que a parte autora assinou termo de contratação específico referente à proposta de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da parte autora acerca da aceitação ao seguro, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro. Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro vinculado ao empréstimo (EP. 1.4), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração de inexigibilidade do referido seguro, com a consequente anulação deste. Por conseguinte, merece igualmente prosperar o pedido de reparação material, vez que a parte demandante comprovou a cobrança indevida e o pagamento em excesso por serviço não contratado (EP. 1.4), razão porque compete ao réu R$ 3.339,36 (três mil trezentos e trinta e nove indenizar à demandante o valor de reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro no contrato de empréstimo firmado pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) DECLARAR o seguro vinculado ao empréstimo indicado no EP. 1.4; NULO E INEXIGÍVEL b) R$ 3.339,36 (três mil trezentos e trinta e CONDENAR o réu a pagar o valor de nove reais e trinta e seis centavos)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 10/12/2021 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 09:11
Procedência em Parte
15/01/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 09:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/12/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:36
Petição (Contestação)
16/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 08:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/11/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 13:53
Petição (Petição inicial)
21/11/2024, 13:53
Documento
•15/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•08/08/2025, 00:00
null
•25/07/2025, 00:00
null
•25/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)