Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852468-22.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: TIAGO ALVES LIMA ADVOGADO: parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de TIAGO ALVES LIMA. O Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerar caracterizado o abandono da causa pela parte autora. A apelante alega, em síntese, que (EP 68): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) a extinção, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, depende de prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado, sendo nula a decisão que dispensa tal requisito; c) a sentença deve ser anulada, pois o art. 485, §§ 1º e 7º, do CPC exige a intimação pessoal da antes da extinção por abandono; parte autora d) a sentença incorreu em, devendo ser declarada nula, error in procedendo e error in judicando com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e determinado o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do réu. Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º. Grau). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852468-22.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: TIAGO ALVES LIMA ADVOGADO: parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme o relato, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do endereço para a citação da parte ré e do não pagamento das custas do oficial de justiça. Para melhor esclarecimento, farei um breve resumo do andamento processual do feito de origem. A autora ingressou com a ação em 29/11/2024 (EP 1.1). Houve o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ocasião em que foram determinados alguns atos prévios: (...) Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral. Vejamos. Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.7), bem como já salientado da notificação pessoal da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.4). Assim, atendida a exigência constante no caput do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, do bem alienado defiro a busca e apreensão fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor. Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69). Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa. Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69)”. - (Destaquei - EP 11, fls. 1-2). Foi expedido o mandado de busca e apreensão e citação do requerido (EP 21). A diligência foi infrutífera, sob o fundamento de que a casa estava fechada e aparentemente sem pessoas (EP 27). Foi expedida pessoal da parte autorapara que promovesse o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, A sob pena de extinção do processo (EP 36). autora foi devidamente intimada, por meio da sua advogada. Por conseguinte, sobreveio a sentença de extinção da ação (EP 58). Nesta instância recursal, a apelante apresenta as suas razões no sentido de ser anulado o julgamento, diante da ausência de intimação pessoal prévia da autora. De todo o cenário, observa-se que a recorrente não cumpriu, na íntegra e no tempo estipulado, as providências ordenadas pelo Juiz, fato que obstaculizou o regular a quo prosseguimento do feito. A respeito do assunto, menciono precedentes deste Tribunal, em que o mesmo assunto foi enfrentado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé. 3. A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo. 4. A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu.” (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Relator Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julgamento 25/04/2025, publicação 25/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ E DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TIAGO ALVES LIMA ADVOGADO: parte sem advogado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE Ementa BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, em razão da ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências essenciais à efetivação da citação do réu, incluindo a indicação do endereço e o recolhimento das custas para o cumprimento do mandado judicial. A autora alegou, em sede recursal, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal quanto ao risco de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligências imprescindíveis à citação da parte ré, e se, nesse contexto, seria exigível a intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A efetivação da citação depende da adoção, pela parte autora, das medidas determinadas pelo juízo, como a indicação de endereço válido e o pagamento das custas correspondentes. 2. A inércia da parte autora em cumprir tais diligências, mesmo após regularmente intimada por seu advogado, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e justifica sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de que, em hipóteses de extinção por ausência de pressupostos processuais, não se exige a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação por meio de seu patrono. 4. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de cumprimento dos pressupostos legais mínimos para o prosseguimento válido da ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento 1. A extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito é válida quando a parte autora não cumpre as diligências essenciais para viabilizar a citação da parte ré. 2. Não é exigida a intimação pessoal da parte autora quando a extinção ocorre por ausência de pressuposto processual, bastando a intimação por meio do advogado.: CPC, art. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, Dispositivos relevantes citados arts. 2º, §2º, e 3º, caput, §§1º a 3º.: TJRR, AC nº 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Jurisprudência relevante citada Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025; TJRR, AC nº 0813196-55.2023.8.23.0010, Rel. Des.ª Tânia Vasconcelos, j. 08.03.2024; TJRR, AC nº 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 23.02.2024; TJRR, AgIntAC nº 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Des.ª Elaine Bianchi, j. 06.12.2024; TJRR, AC nº 0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Des.ª Tânia Vasconcelos, j. 10.08.2023; TJRR, AC nº 0801044-18.2018.8.23.0020, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 16.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0813196-55.2023.8.23.0010, Relatora Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgamento 08/03/2024, publicação 12/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julgamento 23/02/2024, publicação 23/02/2024). Sobre a tese de que o recorrente deveria ter sido previamente intimado pessoalmente, a jurisprudência deste Tribunal também é consolidada no sentido de não ser necessária, bastando a intimação por meio de seu advogado, quanto a extinção ocorre na forma do art. 485, IV, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO DE MÉRITO, NA FORMA ARTIGO O 485 IV CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Relatora Desa. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julgamento 06/12/2024, publicação 06/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Relatora Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julgamento 10/08/2023, publicação 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Relator Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julgamento 16/06/2023, publicação 19/06/2023). Por fim, ainda que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual estejam presentes no nosso ordenamento jurídico, como sustenta o recorrente, eles não se sobrepõem às regras básicas sobre o necessário preenchimento dos pressupostos processuais da ação. Logo, o encerramento do processo deve ser mantido. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852468-22.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto em conhecer do recurso e negar-lhe provimento do relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator