Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827089-79.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 11 de maio de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 13:46
Expedição de documento
11/05/2026, 12:07
Documento
11/05/2026, 12:07
Mero expediente
07/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:55
Documento
05/05/2026, 10:55
Documento
05/05/2026, 10:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 10:44
Documentos
Documento
•12/05/2026, 00:00
Documento
•21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827089-79.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 11 de maio de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 13:46
Expedição de documento
11/05/2026, 12:07
Documento
11/05/2026, 12:07
Mero expediente
07/05/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 10:55
Documento
05/05/2026, 10:55
Documento
05/05/2026, 10:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 10:44
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 15:40
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 10:52
Determinação de Diligência
14/04/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 11:06
Documento
18/03/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:35
Determinação de Diligência
11/03/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/03/2026, 11:09
Documento
10/03/2026, 10:37
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:17
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 10:31
Mero expediente
01/12/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 12:42
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA NASCIMENTO PEIRO
REQUERIDO: CARLOS RICARDO LARANJEIRA SANTANA Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0827089-79.2024.8.23.0010 ago-24 out-25 SENTENÇA/ACÓRDÃO. 10/24 6.000,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 29/10/2024 1,0517237 Fator de correção (período final) em: 17/10/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 14,73 929,72 7.240,07 R$ MULTA DE 10% EP 95. 724,01 SUB TOTAL 7.964,07 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 95.. (6.126,03) R$ TOTAL 1.838,04 R$ Boa Vista -RR, 17 de outubro de 2025 mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 10:48
Expedição de documento
20/10/2025, 09:59
Documento
17/10/2025, 09:52
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827089-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo executado (Ep. 72.1) em face do cumprimento de sentença movido pela exequente. O executado alega excesso de execução, argumentando a inclusão indevida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requer o reconhecimento da quitação do débito. A exequente, por sua vez, defende a legalidade dos encargos e a cobrança de custas recursais, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Ep. 75.1). É o necessário a relatar. Decido. O executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito (Ep. 69.1), mas não o quitou integralmente no prazo legal de 15 dias, optando por um depósito parcial com proposta de parcelamento, a qual não foi aceita pela credora (Ep. 64.1 e 65.1). O restante do valor foi depositado somente após o decurso do prazo. Dessa forma, é devida a incidência da multa de 10% sobre o débito, uma vez que o pagamento voluntário não ocorreu na forma e no tempo previstos no art. 523 do CPC. Contudo, assiste razão ao executado no que tange aos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença. Conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE, tal verba é indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Igualmente, a cobrança de custas recursais adiantadas pela exequente (Ep. 61.1) configura excesso, pois não constou do título executivo judicial (acórdão) a condenação do executado ao seu reembolso. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida para afastar a cobrança dos honorários advocatícios e das custas recursais, mantendo-se, contudo, a incidência da multa de 10% sobre o débito, em razão do não pagamento voluntário integral no prazo legal. O valor total depositado pelo executado, R$ 6.126,03 (Ep. 64.2 e 72.2), deve ser considerado incontroverso e liberado à exequente. O saldo remanescente, acrescido da multa, deverá ser apurado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 97 do FONAJE, os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE decotando dos cálculos da exequente os valores referentes aos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença e ao reembolso das custas recursais: I. a expedição de alvará judicial em favor da exequente, DETERMINO LETICIA, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, no NASCIMENTO PEIRO montante de, com os R$ 6.126,03 (seis mil, cento e vinte e seis reais e três centavos) acréscimos legais da conta judicial. II. Após a expedição do alvará, os autos à Contadoria Judicial para REMETAM-SE aplicação a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e apurar o saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor ora liberado à exequente. III. Com o retorno dos cálculos, o executado, por meio de sua representação INTIME-SE processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo apurado, sob pena de penhora, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827089-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo executado (Ep. 72.1) em face do cumprimento de sentença movido pela exequente. O executado alega excesso de execução, argumentando a inclusão indevida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requer o reconhecimento da quitação do débito. A exequente, por sua vez, defende a legalidade dos encargos e a cobrança de custas recursais, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Ep. 75.1). É o necessário a relatar. Decido. O executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito (Ep. 69.1), mas não o quitou integralmente no prazo legal de 15 dias, optando por um depósito parcial com proposta de parcelamento, a qual não foi aceita pela credora (Ep. 64.1 e 65.1). O restante do valor foi depositado somente após o decurso do prazo. Dessa forma, é devida a incidência da multa de 10% sobre o débito, uma vez que o pagamento voluntário não ocorreu na forma e no tempo previstos no art. 523 do CPC. Contudo, assiste razão ao executado no que tange aos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença. Conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE, tal verba é indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Igualmente, a cobrança de custas recursais adiantadas pela exequente (Ep. 61.1) configura excesso, pois não constou do título executivo judicial (acórdão) a condenação do executado ao seu reembolso. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida para afastar a cobrança dos honorários advocatícios e das custas recursais, mantendo-se, contudo, a incidência da multa de 10% sobre o débito, em razão do não pagamento voluntário integral no prazo legal. O valor total depositado pelo executado, R$ 6.126,03 (Ep. 64.2 e 72.2), deve ser considerado incontroverso e liberado à exequente. O saldo remanescente, acrescido da multa, deverá ser apurado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 97 do FONAJE, os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE decotando dos cálculos da exequente os valores referentes aos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença e ao reembolso das custas recursais: I. a expedição de alvará judicial em favor da exequente, DETERMINO LETICIA, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, no NASCIMENTO PEIRO montante de, com os R$ 6.126,03 (seis mil, cento e vinte e seis reais e três centavos) acréscimos legais da conta judicial. II. Após a expedição do alvará, os autos à Contadoria Judicial para REMETAM-SE aplicação a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e apurar o saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor ora liberado à exequente. III. Com o retorno dos cálculos, o executado, por meio de sua representação INTIME-SE processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo apurado, sob pena de penhora, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827089-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo executado (Ep. 72.1) em face do cumprimento de sentença movido pela exequente. O executado alega excesso de execução, argumentando a inclusão indevida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requer o reconhecimento da quitação do débito. A exequente, por sua vez, defende a legalidade dos encargos e a cobrança de custas recursais, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Ep. 75.1). É o necessário a relatar. Decido. O executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito (Ep. 69.1), mas não o quitou integralmente no prazo legal de 15 dias, optando por um depósito parcial com proposta de parcelamento, a qual não foi aceita pela credora (Ep. 64.1 e 65.1). O restante do valor foi depositado somente após o decurso do prazo. Dessa forma, é devida a incidência da multa de 10% sobre o débito, uma vez que o pagamento voluntário não ocorreu na forma e no tempo previstos no art. 523 do CPC. Contudo, assiste razão ao executado no que tange aos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença. Conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE, tal verba é indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Igualmente, a cobrança de custas recursais adiantadas pela exequente (Ep. 61.1) configura excesso, pois não constou do título executivo judicial (acórdão) a condenação do executado ao seu reembolso. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida para afastar a cobrança dos honorários advocatícios e das custas recursais, mantendo-se, contudo, a incidência da multa de 10% sobre o débito, em razão do não pagamento voluntário integral no prazo legal. O valor total depositado pelo executado, R$ 6.126,03 (Ep. 64.2 e 72.2), deve ser considerado incontroverso e liberado à exequente. O saldo remanescente, acrescido da multa, deverá ser apurado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 97 do FONAJE, os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE decotando dos cálculos da exequente os valores referentes aos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença e ao reembolso das custas recursais: I. a expedição de alvará judicial em favor da exequente, DETERMINO LETICIA, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, no NASCIMENTO PEIRO montante de, com os R$ 6.126,03 (seis mil, cento e vinte e seis reais e três centavos) acréscimos legais da conta judicial. II. Após a expedição do alvará, os autos à Contadoria Judicial para REMETAM-SE aplicação a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e apurar o saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor ora liberado à exequente. III. Com o retorno dos cálculos, o executado, por meio de sua representação INTIME-SE processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo apurado, sob pena de penhora, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827089-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo executado (Ep. 72.1) em face do cumprimento de sentença movido pela exequente. O executado alega excesso de execução, argumentando a inclusão indevida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requer o reconhecimento da quitação do débito. A exequente, por sua vez, defende a legalidade dos encargos e a cobrança de custas recursais, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Ep. 75.1). É o necessário a relatar. Decido. O executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito (Ep. 69.1), mas não o quitou integralmente no prazo legal de 15 dias, optando por um depósito parcial com proposta de parcelamento, a qual não foi aceita pela credora (Ep. 64.1 e 65.1). O restante do valor foi depositado somente após o decurso do prazo. Dessa forma, é devida a incidência da multa de 10% sobre o débito, uma vez que o pagamento voluntário não ocorreu na forma e no tempo previstos no art. 523 do CPC. Contudo, assiste razão ao executado no que tange aos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença. Conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE, tal verba é indevida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Igualmente, a cobrança de custas recursais adiantadas pela exequente (Ep. 61.1) configura excesso, pois não constou do título executivo judicial (acórdão) a condenação do executado ao seu reembolso. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida para afastar a cobrança dos honorários advocatícios e das custas recursais, mantendo-se, contudo, a incidência da multa de 10% sobre o débito, em razão do não pagamento voluntário integral no prazo legal. O valor total depositado pelo executado, R$ 6.126,03 (Ep. 64.2 e 72.2), deve ser considerado incontroverso e liberado à exequente. O saldo remanescente, acrescido da multa, deverá ser apurado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 97 do FONAJE, os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE decotando dos cálculos da exequente os valores referentes aos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença e ao reembolso das custas recursais: I. a expedição de alvará judicial em favor da exequente, DETERMINO LETICIA, para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, no NASCIMENTO PEIRO montante de, com os R$ 6.126,03 (seis mil, cento e vinte e seis reais e três centavos) acréscimos legais da conta judicial. II. Após a expedição do alvará, os autos à Contadoria Judicial para REMETAM-SE aplicação a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e apurar o saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor ora liberado à exequente. III. Com o retorno dos cálculos, o executado, por meio de sua representação INTIME-SE processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo apurado, sob pena de penhora, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 20:54
Expedição de documento
01/09/2025, 14:47
Expedição de documento
01/09/2025, 14:47
Documento
01/09/2025, 09:06
Expedição de documento
01/09/2025, 09:02
Indeferimento
27/08/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:11
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA NASCIMENTO PEIRO
REQUERIDO: CARLOS RICARDO LARANJEIRA SANTANA Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801641-70.2025.8.23.0010 ago-24 ago-25 SENTENÇA/ACÓRDÃO. 10/24 6.000,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 29/10/2024 1,0451348 Fator de correção (período final) em: 11/08/2024 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 11,97 750,41 R$ TOTAL Boa Vista -RR, 11 de agosto de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICIA NASCIMENTO PEIRO
REQUERIDO: CARLOS RICARDO LARANJEIRA SANTANA Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0801641-70.2025.8.23.0010 ago-24 ago-25 SENTENÇA/ACÓRDÃO. 10/24 6.000,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 29/10/2024 1,0451348 Fator de correção (período final) em: 11/08/2024 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 11,97 750,41 R$ TOTAL Boa Vista -RR, 11 de agosto de 2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:46
Expedição de documento
13/08/2025, 11:59
Documento
11/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:31
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827089-79.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO Consta dos Embargos à Execução com alegação de excesso na execução impugnação pela parte adversa e ( ). ep. 72/75 Desta feita, considerando a divergência acerca dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida com observância às manifestações acima mencionadas, bem como aos termos da sentença de conhecimento, eventual acórdão proferido em sede recursal e pagamentos porventura realizados no curso da marcha processual. Por oportuno, importa destacar que o pedido de parcelamento da dívida não suspende e tampouco interrompe o prazo para pagamento voluntário da dívida no seu valor integral, razão pela realizado escoado o prazo legal incide a multa pelo não pagamento voluntário. Cumpra-se. Boa Vista, 1/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827089-79.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO Consta dos Embargos à Execução com alegação de excesso na execução impugnação pela parte adversa e ( ). ep. 72/75 Desta feita, considerando a divergência acerca dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida com observância às manifestações acima mencionadas, bem como aos termos da sentença de conhecimento, eventual acórdão proferido em sede recursal e pagamentos porventura realizados no curso da marcha processual. Por oportuno, importa destacar que o pedido de parcelamento da dívida não suspende e tampouco interrompe o prazo para pagamento voluntário da dívida no seu valor integral, razão pela realizado escoado o prazo legal incide a multa pelo não pagamento voluntário. Cumpra-se. Boa Vista, 1/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:40
Expedição de documento
02/07/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 09:56
Expedição de documento
02/07/2025, 09:56
Mero expediente
01/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:21
Petição (Embargos À Execução)
17/06/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/06/2025, 00:00
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Intimação
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17/06/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 12:17
Expedição de documento
16/06/2025, 11:49
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 19:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827089-79.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de maio de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 13:30
Expedição de documento
19/05/2025, 12:37
Documento
19/05/2025, 12:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/05/2025, 12:36
Desarquivamento
19/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2025, 17:44
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2025, 21:39
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/05/2025, 14:01
Definitivo
28/04/2025, 12:25
Expedição de documento
28/04/2025, 12:25
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:25
Recebimento
28/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827089-79.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Certificada sua tempestividade e o recolhimento do preparo, RECEBO o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo, porquanto ausente a demonstração da ocorrência de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95); II – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)