Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800638-88.2023.8.23.0030 APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Adriana Moreira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Mucajaí, que julgou procedente a ação monitória nº 0800638-88.2023.8.23.0030 ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., rejeitando os embargos monitórios opostos pela ré, ora apelante, e constituindo o título executivo judicial. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (EP nº 143.1- autos originários), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que, embora citada por edital e representada por curador especial, teve seus embargos rejeitados sob o fundamento de genericidade, sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova pericial contábil expressamente requerida. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (EP nº 147.1- atos originários). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800638-88.2023.8.23.0030 APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A irresignação da apelante cinge-se à alegada nulidade da sentença, ao argumento de que, embora citada por edital e representada por curador especial, teve seus embargos monitórios rejeitados por suposta genericidade, sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, configurando cerceamento de defesa. Assiste razão à apelante. Consoante se extrai dos autos, após a citação por edital da ré, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadoria apresentou embargos à ação monitória, nos quais, além de suscitar matérias jurídicas pertinentes, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a correção do valor exigido pelo autor (EP nº 120.1- autos originários). O Juízo de origem, contudo, rejeitou os embargos sob o fundamento de que seriam genéricos e desacompanhados de prova documental, julgando procedente a ação monitória e constituindo o título executivo judicial, sem permitir a dilação probatória. Veja-se: [...] Já a requerida Adriana Moreira da Costa, embora tenha apresentado embargos, o fez de forma genérica e sem apresentar qualquer prova ou impugnação específica, limitando-se a negar a dívida de modo abstrato. A impugnação apresentada pela parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, reforçando a validade do contrato, a inexistência de vício no aval e a legitimidade do débito atualizado em R$ 105.247,38 (cento e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) (EP.1.3). Ressalte-se que os embargos apresentados por Adriana Moreira da Costa carecem de impugnação específica e de qualquer documento comprobatório, razão pela qual devem ser rejeitados, conforme art. 702, §8º, do CPC. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Nos termos do art. 702, §8º, do CPC, os embargos manifestamente protelatórios ou destituídos de impugnação específica devem ser rejeitados, razão pela qual os embargos opostos por Adriana não merecem acolhimento. (sem grifos) [...] Ocorre que tal proceder não se harmoniza com o regime jurídico da ação monitória, tampouco com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É assente que a ação monitória possui, em um primeiro momento, cognição sumária. Todavia, a partir da oposição de embargos, a cognição se amplia, convertendo-se o procedimento para o rito comum, de modo a possibilitar a formação de um juízo exauriente acerca da existência ou não do direito afirmado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.078.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/12/2023, firmou entendimento expresso de que: “Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.” Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉ CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO POR SUPOSTA GENERICIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE SE AMPLIA APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTE DO STJ (REsp 2.078.943/SP). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS, COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Embora no precedente citado o pedido de prova tenha sido formulado pela parte autora, a ratio decidendi é integralmente aplicável ao caso concreto, na medida em que também aqui a parte ré, por intermédio da curadoria especial, requereu expressamente a produção de prova pericial, sendo vedado ao magistrado indeferi-la e, ao mesmo tempo, decidir a controvérsia com fundamento na insuficiência probatória A lógica é ainda mais evidente quando se está diante de ré citada por edital e representada por curador especial, cuja atuação se dá sem acesso aos fatos e documentos da parte representada. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico expressamente afasta o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC), não sendo lícito ao magistrado desqualificar a defesa apresentada sob o rótulo de “genericidade” para, com isso, impedir a instrução do feito. Ressalte-se, ademais, que o Juízo de origem não chegou a adentrar no mérito dos embargos monitórios, limitando-se a rejeitá-los sob o fundamento de genericidade e ausência de prova documental, sem examinar as teses deduzidas nem o pedido de produção de prova pericial. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam devidamente apreciados os embargos monitórios, com exame de seu mérito, inclusive quanto às teses neles deduzidas, oportunizando-se, se necessário, a produção das provas requeridas, prosseguindo-se no feito em conformidade com o procedimento comum. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800638-88.2023.8.23.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora