Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828441-14.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828441-14.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828441-14.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:48
Expedição de documento
27/04/2026, 10:48
Definitivo
27/04/2026, 09:39
Expedição de documento
27/04/2026, 09:39
Documento
27/04/2026, 09:39
Trânsito em julgado
27/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
05/04/2026, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 15:40
Documentos
Documento
•28/04/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
28/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828441-14.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828441-14.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 27/4/2026. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:48
Expedição de documento
27/04/2026, 10:48
Definitivo
27/04/2026, 09:39
Expedição de documento
27/04/2026, 09:39
Documento
27/04/2026, 09:39
Trânsito em julgado
27/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
05/04/2026, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 15:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 SENTENÇA Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. O feito retornou a este Juízo após o Egrégio Tribunal de Justiça anular a sentença anteriormente proferida, a fim de viabilizar a regular intervenção do Ministério Público em razão de interesse de pessoa idosa. Suprida a formalidade, o Ministério Público atuou no feito (ep. 258) e, após detida análise da escritura pública de acordo extrajudicial (ep. 177), constatou a inexistência de óbice à chancela judicial. O destacou tratar-se de direitos patrimoniais de natureza Parquet disponível, entabulados por partes maiores e capazes, com objeto lícito (art. 104 do Código Civil) e que os termos resguardam adequadamente os interesses da idosa. Intimadas acerca do referido pronunciamento (ep. 263), a ré Center House Empreendimentos Imobiliários LTDA pugnou pelo acolhimento do parecer ministerial e consequente homologação da avença (ep. 271).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial,, por HOMOLOGO sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ep. 177, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo MÉRITO Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Transitada em julgado esta decisão, determino as baixas de estilo e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 SENTENÇA Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. O feito retornou a este Juízo após o Egrégio Tribunal de Justiça anular a sentença anteriormente proferida, a fim de viabilizar a regular intervenção do Ministério Público em razão de interesse de pessoa idosa. Suprida a formalidade, o Ministério Público atuou no feito (ep. 258) e, após detida análise da escritura pública de acordo extrajudicial (ep. 177), constatou a inexistência de óbice à chancela judicial. O destacou tratar-se de direitos patrimoniais de natureza Parquet disponível, entabulados por partes maiores e capazes, com objeto lícito (art. 104 do Código Civil) e que os termos resguardam adequadamente os interesses da idosa. Intimadas acerca do referido pronunciamento (ep. 263), a ré Center House Empreendimentos Imobiliários LTDA pugnou pelo acolhimento do parecer ministerial e consequente homologação da avença (ep. 271).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial,, por HOMOLOGO sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ep. 177, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo MÉRITO Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Transitada em julgado esta decisão, determino as baixas de estilo e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 SENTENÇA Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. O feito retornou a este Juízo após o Egrégio Tribunal de Justiça anular a sentença anteriormente proferida, a fim de viabilizar a regular intervenção do Ministério Público em razão de interesse de pessoa idosa. Suprida a formalidade, o Ministério Público atuou no feito (ep. 258) e, após detida análise da escritura pública de acordo extrajudicial (ep. 177), constatou a inexistência de óbice à chancela judicial. O destacou tratar-se de direitos patrimoniais de natureza Parquet disponível, entabulados por partes maiores e capazes, com objeto lícito (art. 104 do Código Civil) e que os termos resguardam adequadamente os interesses da idosa. Intimadas acerca do referido pronunciamento (ep. 263), a ré Center House Empreendimentos Imobiliários LTDA pugnou pelo acolhimento do parecer ministerial e consequente homologação da avença (ep. 271).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial,, por HOMOLOGO sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes no ep. 177, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo MÉRITO Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Transitada em julgado esta decisão, determino as baixas de estilo e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 14:57
Homologação de Transação
24/03/2026, 16:47
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:03
Expedição de documento
23/02/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 07:14
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 258, observo que o Ministério Públicomanifestou-se quanto ao documento do ep. 177. Todavia, constato que, após o retorno dos autos do segundo grau (ep. 240), não houve regular intimação das partes para ciência e manifestação acerca do referido pronunciamento ministerial. Diante disso, e a fim de evitar decisão surpresa, reputo necessária a prévia oitiva das partes quanto ao teor do ep. 258, antes de qualquer deliberação judicial acerca de eventual homologação de acordo. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 258, observo que o Ministério Públicomanifestou-se quanto ao documento do ep. 177. Todavia, constato que, após o retorno dos autos do segundo grau (ep. 240), não houve regular intimação das partes para ciência e manifestação acerca do referido pronunciamento ministerial. Diante disso, e a fim de evitar decisão surpresa, reputo necessária a prévia oitiva das partes quanto ao teor do ep. 258, antes de qualquer deliberação judicial acerca de eventual homologação de acordo. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 258, observo que o Ministério Públicomanifestou-se quanto ao documento do ep. 177. Todavia, constato que, após o retorno dos autos do segundo grau (ep. 240), não houve regular intimação das partes para ciência e manifestação acerca do referido pronunciamento ministerial. Diante disso, e a fim de evitar decisão surpresa, reputo necessária a prévia oitiva das partes quanto ao teor do ep. 258, antes de qualquer deliberação judicial acerca de eventual homologação de acordo. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento
09/02/2026, 16:45
Expedição de documento
09/02/2026, 15:39
Outras Decisões
03/02/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Documento
06/10/2025, 13:16
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:15
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2025, 06:44
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 09:13
Documento
26/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão soberana, com a intimação do Ministério Público do Estado de Roraima para intervenção no feito. Risque-se a sentença anulada de ep. 211. Int. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão soberana, com a intimação do Ministério Público do Estado de Roraima para intervenção no feito. Risque-se a sentença anulada de ep. 211. Int. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828441-14.2020.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão soberana, com a intimação do Ministério Público do Estado de Roraima para intervenção no feito. Risque-se a sentença anulada de ep. 211. Int. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 16:45
Expedição de documento
25/09/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 16:27
Expedição de documento
25/09/2025, 15:59
Documento (Informações)
25/09/2025, 15:58
Decisão anterior
24/09/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:43
Recebimento
18/09/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e Outro 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogado: Luis Seminario Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela Da Costa Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Center House Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Espólio de Arthur Gomes Barradas contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo em resolução do mérito porque as partes envolvidas celebraram um acordo extrajudicial formalizado por escritura pública. No seu recurso, a apelante Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda alega, em resumo, que: a) A sentença de 1ª instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, cometeu equívocos ao desconsiderar o acordo extrajudicial formalizado pelas partes e ao impor-lhe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. b) Apesar de o acordo ter sido formalizado por escritura pública com força de título executivo extrajudicial, o Judiciário deveria homologá-lo para garantir o encerramento formal da lide, em respeito ao art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. c) A condenação foi contrária aos termos do acordo celebrado, que previa que a responsabilidade pelos honorários seria exclusivamente da apelada, Minerva Matos Alves. d) Tal condenação viola o princípio da autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva, além de criar o risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. e) Não deu causa ao litígio, pois adquiriu o imóvel de boa-fé, seguindo todos os trâmites legais. Portanto, não é justificável a imputação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. f) Caso os honorários sucumbenciais sejam mantidos, requer que a base de cálculo seja limitada ao valor do proveito econômico do acordo (R$ 310.075,58) e não ao valor da causa. Requer a reforma da sentença para garantir a homologação do acordo e para excluir ou adequar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No seu recurso, o Espólio de Arthur Gomes Barradas alega, em resumo, que a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e impor condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cometeu erros pelos seguintes motivos: 1. O acordo celebrado entre as partes, formalizado por escritura pública com força de título executivo extrajudicial, deveria ter sido homologado pelo Judiciário nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, mesmo que tenha força de título extrajudicial. 2. Considerando o acordo celebrado, não houve parte vencida na demanda, o que torna desnecessária a imposição de honorários sucumbenciais. 3. A sentença desconsiderou que as partes pediram expressamente a homologação do acordo e que tal condenação viola os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé. 4. A não homologação impede o reconhecimento formal do ajuste entre as partes, o que poderia dificultar sua execução em caso de descumprimento. Requer a homologação do acordo, a exclusão da condenação em honorários e o reconhecimento da validade e eficácia do acordo. Contrarrazões no EP 236. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista, 18 de novembro de 2024. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outros 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogados: Luis Seminário Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa Relator: Des. Erick Linhares VOTO Inicialmente, convém registrar que, após a inclusão em pauta do presente processo (EP 8.1), este foi retirado para oportunizar a intervenção ministerial (EP 15.1). No EP 36.1 sobreveio a manifestação do Ministério Público, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, ao verificar “nulidade sobre a R. Sentença recorrida ante a insuficiência da prestação jurisdicional pleiteada, bem como aparente vício de consentimento na forma de lesão que eiva de nulidade a transação que as partes pretendiam celebrar, além da ausência de intervenção ministerial em 1º Grau de Jurisdição na tutela dos interesses de pessoa idosa”, opinou pelo conhecimento e desprovimento integral das apelações, bem como a desconstituição da sentença recorrida. Tem-se, portanto, uma questão preliminar a ser apreciada, qual seja a alegada nulidade da sentença, por apresentar-se citra petita ao não analisar o instrumento do acordo juntado ao feito, no qual o parquet aponta a existência de possível lesão à parte apelada, bem como por não ter sido oportunizada a intervenção ministerial no 1º grau de jurisdição na tutela dos interesses de pessoa idosa. Na espécie, como posto pela Procuradora de Justiça, observo que a autora, parte hipervulnerável, por ser idosa, foi supostamente lesada pelos demandados, situação que, aprioristicamente, evidencia a ocorrência de prejuízo pecuniário. O fato da autora ser idosa, inclusive no momento da compra e venda de imóvel que pretendia anular por meio da ação em epígrafe, e a pretensão de homologação do acordo celebrado no trâmite da ação, por escritura pública, reforçam o possível vício de consentimento/do negócio jurídico vislumbrado pelo Parquet graduado, restando evidente a situação de risco ensejadora da obrigatória intervenção ministerial (art. 43 da Lei nº 10.741/2003). Acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO. PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. INEXPERIÊNCIA DA PESSOA IDOSA. ANULAÇÃO DO CONTRATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a anulação de ato ou negócio jurídico faz-se necessária a comprovação eficaz de defeito resultante de erro, dolo ou lesão, os chamados vícios de consentimento, sendo inegável que afetam o plano de validade dos negócios jurídicos. 2. No caso do erro substancial, o sujeito tem uma noção falsa sobre o objeto, ou seja, desconhece as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico, uma vez que se conhecido o negócio não teria sido concretizado. Na mesma vertente, o dolo ocorre quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro. Já a lesão caracteriza-se pela assunção de prestação desproporcional à contraprestação, em razão de premente necessidade ou inexperiência. 3. In Casu, verifica-se que a demandada tinha ciência da natureza jurídica do negócio e do imóvel recebido mediante a permuta firmada, o que afasta o erro alegado. Quanto ao dolo, não restou provado no caderno processual qualquer indício de induzimento. 4. No que tange à lesão, constata-se a desproporcionalidade existente entre os objetos da troca e a vantagem econômica alcançada pelos apelantes em detrimento do prejuízo experimentado pela recorrida, que é analfabeta, idosa e não possui experiência para celebrar contratos. Portanto, nula a permuta. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009869-25.2014.8.06.0043, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2017. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009869-25.2014.8.06.0043 Barbalha, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Contudo, constata-se, da análise do trâmite processual no Juízo singular, que não foi determinada a intimação do Ministério Público, conforme prevê o art. 178 do CPC, circunstância que, somada à possível lesão à parte apelada, pessoa idosa, dá ensejo à nulidade da sentença, nos termos dos arts. 279 do CPC e 77 da Lei nº 10.741/2003, respectivamente: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Dessa forma, a atuação do Parquet na ação não se revela dispensável, especialmente para que pudesse atuar efetivamente como fiscal da ordem jurídica (art. 176 do CPC), adotando as medidas cabíveis e necessárias à detida análise dos termos da avença, zelando pela ordem jurídica e pelos direitos assegurados ao idoso. A propósito, estabelece o art. 127 da Constituição Federal e o art. 74, VII, da Lei nº 10.741/2003, respectivamente: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 74. Compete ao Ministério Público: [...] VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO" - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO EXISTENTE - NULIDADE DECRETADA. - É impositiva a cassação da Sentença, por falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando verificada a sua imprescindibilidade diante da suposta submissão do Autor, pessoa idosa, à situação de risco, e da prolatação de Sentença contrária aos interesses da parte hipervulnerável (arts. 43, 75 e 77, da Lei nº 10.741/2003, e 178 e 279, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 00345775520148130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL - ART. 178, I, DO CPC c/c ART. 75 E 77 DA LEI Nº 10.741/2033 ( ESTATUTO DO IDOSO)- AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREJUÍZO CONFIGURADO - NULIDADE. - Nos termos do inciso I, do art. 178 do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos atos do processo em que há interesse público e social, possuindo sentido de ordem pública, visando manter o equilíbrio do contraditório da relação processual - Tendo em vista o interesse público e social que norteia a ação de usucapião, aliado ao fato de se tratar a parte autora de pessoa idosa, circunstância que torna indispensável a presença do Ministério Público para atuar em todas as fases do processo, podendo juntar documentos, requerer diligências, produzir provas e ofertar recurso, haja vista a disposição contida no art. 77 c/c art. 75, da Lei 10.741/2033 ( Estatuto do Idoso)- A ausência de intimação do Ministério Público para intervir nos atos processuais realizados na primeira instância implica na nulidade dos atos processuais, que se seguiram a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado para intervir, conforme art. 279 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10086080251050001 Brasília de Minas, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Do exposto, acolho a preliminar levantada pelo Ministério Público para desconstituir a sentença, devendo o feito prosseguir com a regular intimação do Ministério Público em primeiro grau, restando prejudicado o exame das apelações. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, 22 de agosto de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outros 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogados: Luis Seminário Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA IDOSA. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2. A controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de intervenção do Ministério Público, obrigatória por envolver pessoa idosa e possível vício de consentimento na transação. 3. O Ministério Público manifestou-se pela nulidade da sentença, apontando insuficiência da prestação jurisdicional e possível vício de consentimento na forma de lesão, bem como a necessidade de sua intervenção para fiscalização dos interesses da parte idosa. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público compromete a validade do julgamento, nos termos dos arts. 279 do CPC e 77 do Estatuto do Idoso, impondo a anulação da sentença para que o feito retorne à origem, garantindo a atuação do órgão ministerial. 5. Recursos prejudicados. 6. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito quando não há intervenção do Ministério Público em processo que envolve pessoa idosa e possível vício de consentimento no negócio jurídico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público graduado, restando prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador) e a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e Outro 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogado: Luis Seminario Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela Da Costa Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Center House Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Espólio de Arthur Gomes Barradas contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo em resolução do mérito porque as partes envolvidas celebraram um acordo extrajudicial formalizado por escritura pública. No seu recurso, a apelante Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda alega, em resumo, que: a) A sentença de 1ª instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, cometeu equívocos ao desconsiderar o acordo extrajudicial formalizado pelas partes e ao impor-lhe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. b) Apesar de o acordo ter sido formalizado por escritura pública com força de título executivo extrajudicial, o Judiciário deveria homologá-lo para garantir o encerramento formal da lide, em respeito ao art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. c) A condenação foi contrária aos termos do acordo celebrado, que previa que a responsabilidade pelos honorários seria exclusivamente da apelada, Minerva Matos Alves. d) Tal condenação viola o princípio da autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva, além de criar o risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. e) Não deu causa ao litígio, pois adquiriu o imóvel de boa-fé, seguindo todos os trâmites legais. Portanto, não é justificável a imputação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. f) Caso os honorários sucumbenciais sejam mantidos, requer que a base de cálculo seja limitada ao valor do proveito econômico do acordo (R$ 310.075,58) e não ao valor da causa. Requer a reforma da sentença para garantir a homologação do acordo e para excluir ou adequar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No seu recurso, o Espólio de Arthur Gomes Barradas alega, em resumo, que a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e impor condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cometeu erros pelos seguintes motivos: 1. O acordo celebrado entre as partes, formalizado por escritura pública com força de título executivo extrajudicial, deveria ter sido homologado pelo Judiciário nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, mesmo que tenha força de título extrajudicial. 2. Considerando o acordo celebrado, não houve parte vencida na demanda, o que torna desnecessária a imposição de honorários sucumbenciais. 3. A sentença desconsiderou que as partes pediram expressamente a homologação do acordo e que tal condenação viola os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé. 4. A não homologação impede o reconhecimento formal do ajuste entre as partes, o que poderia dificultar sua execução em caso de descumprimento. Requer a homologação do acordo, a exclusão da condenação em honorários e o reconhecimento da validade e eficácia do acordo. Contrarrazões no EP 236. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista, 18 de novembro de 2024. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outros 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogados: Luis Seminário Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa Relator: Des. Erick Linhares VOTO Inicialmente, convém registrar que, após a inclusão em pauta do presente processo (EP 8.1), este foi retirado para oportunizar a intervenção ministerial (EP 15.1). No EP 36.1 sobreveio a manifestação do Ministério Público, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, ao verificar “nulidade sobre a R. Sentença recorrida ante a insuficiência da prestação jurisdicional pleiteada, bem como aparente vício de consentimento na forma de lesão que eiva de nulidade a transação que as partes pretendiam celebrar, além da ausência de intervenção ministerial em 1º Grau de Jurisdição na tutela dos interesses de pessoa idosa”, opinou pelo conhecimento e desprovimento integral das apelações, bem como a desconstituição da sentença recorrida. Tem-se, portanto, uma questão preliminar a ser apreciada, qual seja a alegada nulidade da sentença, por apresentar-se citra petita ao não analisar o instrumento do acordo juntado ao feito, no qual o parquet aponta a existência de possível lesão à parte apelada, bem como por não ter sido oportunizada a intervenção ministerial no 1º grau de jurisdição na tutela dos interesses de pessoa idosa. Na espécie, como posto pela Procuradora de Justiça, observo que a autora, parte hipervulnerável, por ser idosa, foi supostamente lesada pelos demandados, situação que, aprioristicamente, evidencia a ocorrência de prejuízo pecuniário. O fato da autora ser idosa, inclusive no momento da compra e venda de imóvel que pretendia anular por meio da ação em epígrafe, e a pretensão de homologação do acordo celebrado no trâmite da ação, por escritura pública, reforçam o possível vício de consentimento/do negócio jurídico vislumbrado pelo Parquet graduado, restando evidente a situação de risco ensejadora da obrigatória intervenção ministerial (art. 43 da Lei nº 10.741/2003). Acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO. PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. INEXPERIÊNCIA DA PESSOA IDOSA. ANULAÇÃO DO CONTRATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a anulação de ato ou negócio jurídico faz-se necessária a comprovação eficaz de defeito resultante de erro, dolo ou lesão, os chamados vícios de consentimento, sendo inegável que afetam o plano de validade dos negócios jurídicos. 2. No caso do erro substancial, o sujeito tem uma noção falsa sobre o objeto, ou seja, desconhece as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico, uma vez que se conhecido o negócio não teria sido concretizado. Na mesma vertente, o dolo ocorre quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro. Já a lesão caracteriza-se pela assunção de prestação desproporcional à contraprestação, em razão de premente necessidade ou inexperiência. 3. In Casu, verifica-se que a demandada tinha ciência da natureza jurídica do negócio e do imóvel recebido mediante a permuta firmada, o que afasta o erro alegado. Quanto ao dolo, não restou provado no caderno processual qualquer indício de induzimento. 4. No que tange à lesão, constata-se a desproporcionalidade existente entre os objetos da troca e a vantagem econômica alcançada pelos apelantes em detrimento do prejuízo experimentado pela recorrida, que é analfabeta, idosa e não possui experiência para celebrar contratos. Portanto, nula a permuta. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009869-25.2014.8.06.0043, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2017. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009869-25.2014.8.06.0043 Barbalha, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Contudo, constata-se, da análise do trâmite processual no Juízo singular, que não foi determinada a intimação do Ministério Público, conforme prevê o art. 178 do CPC, circunstância que, somada à possível lesão à parte apelada, pessoa idosa, dá ensejo à nulidade da sentença, nos termos dos arts. 279 do CPC e 77 da Lei nº 10.741/2003, respectivamente: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Dessa forma, a atuação do Parquet na ação não se revela dispensável, especialmente para que pudesse atuar efetivamente como fiscal da ordem jurídica (art. 176 do CPC), adotando as medidas cabíveis e necessárias à detida análise dos termos da avença, zelando pela ordem jurídica e pelos direitos assegurados ao idoso. A propósito, estabelece o art. 127 da Constituição Federal e o art. 74, VII, da Lei nº 10.741/2003, respectivamente: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 74. Compete ao Ministério Público: [...] VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO" - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO EXISTENTE - NULIDADE DECRETADA. - É impositiva a cassação da Sentença, por falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando verificada a sua imprescindibilidade diante da suposta submissão do Autor, pessoa idosa, à situação de risco, e da prolatação de Sentença contrária aos interesses da parte hipervulnerável (arts. 43, 75 e 77, da Lei nº 10.741/2003, e 178 e 279, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 00345775520148130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL - ART. 178, I, DO CPC c/c ART. 75 E 77 DA LEI Nº 10.741/2033 ( ESTATUTO DO IDOSO)- AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREJUÍZO CONFIGURADO - NULIDADE. - Nos termos do inciso I, do art. 178 do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos atos do processo em que há interesse público e social, possuindo sentido de ordem pública, visando manter o equilíbrio do contraditório da relação processual - Tendo em vista o interesse público e social que norteia a ação de usucapião, aliado ao fato de se tratar a parte autora de pessoa idosa, circunstância que torna indispensável a presença do Ministério Público para atuar em todas as fases do processo, podendo juntar documentos, requerer diligências, produzir provas e ofertar recurso, haja vista a disposição contida no art. 77 c/c art. 75, da Lei 10.741/2033 ( Estatuto do Idoso)- A ausência de intimação do Ministério Público para intervir nos atos processuais realizados na primeira instância implica na nulidade dos atos processuais, que se seguiram a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado para intervir, conforme art. 279 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10086080251050001 Brasília de Minas, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Do exposto, acolho a preliminar levantada pelo Ministério Público para desconstituir a sentença, devendo o feito prosseguir com a regular intimação do Ministério Público em primeiro grau, restando prejudicado o exame das apelações. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, 22 de agosto de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outros 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogados: Luis Seminário Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA IDOSA. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2. A controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de intervenção do Ministério Público, obrigatória por envolver pessoa idosa e possível vício de consentimento na transação. 3. O Ministério Público manifestou-se pela nulidade da sentença, apontando insuficiência da prestação jurisdicional e possível vício de consentimento na forma de lesão, bem como a necessidade de sua intervenção para fiscalização dos interesses da parte idosa. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público compromete a validade do julgamento, nos termos dos arts. 279 do CPC e 77 do Estatuto do Idoso, impondo a anulação da sentença para que o feito retorne à origem, garantindo a atuação do órgão ministerial. 5. Recursos prejudicados. 6. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito quando não há intervenção do Ministério Público em processo que envolve pessoa idosa e possível vício de consentimento no negócio jurídico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público graduado, restando prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador) e a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e Outro 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogado: Luis Seminario Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela Da Costa Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Center House Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Espólio de Arthur Gomes Barradas contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo em resolução do mérito porque as partes envolvidas celebraram um acordo extrajudicial formalizado por escritura pública. No seu recurso, a apelante Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda alega, em resumo, que: a) A sentença de 1ª instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, cometeu equívocos ao desconsiderar o acordo extrajudicial formalizado pelas partes e ao impor-lhe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. b) Apesar de o acordo ter sido formalizado por escritura pública com força de título executivo extrajudicial, o Judiciário deveria homologá-lo para garantir o encerramento formal da lide, em respeito ao art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. c) A condenação foi contrária aos termos do acordo celebrado, que previa que a responsabilidade pelos honorários seria exclusivamente da apelada, Minerva Matos Alves. d) Tal condenação viola o princípio da autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva, além de criar o risco de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. e) Não deu causa ao litígio, pois adquiriu o imóvel de boa-fé, seguindo todos os trâmites legais. Portanto, não é justificável a imputação de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. f) Caso os honorários sucumbenciais sejam mantidos, requer que a base de cálculo seja limitada ao valor do proveito econômico do acordo (R$ 310.075,58) e não ao valor da causa. Requer a reforma da sentença para garantir a homologação do acordo e para excluir ou adequar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No seu recurso, o Espólio de Arthur Gomes Barradas alega, em resumo, que a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e impor condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cometeu erros pelos seguintes motivos: 1. O acordo celebrado entre as partes, formalizado por escritura pública com força de título executivo extrajudicial, deveria ter sido homologado pelo Judiciário nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, mesmo que tenha força de título extrajudicial. 2. Considerando o acordo celebrado, não houve parte vencida na demanda, o que torna desnecessária a imposição de honorários sucumbenciais. 3. A sentença desconsiderou que as partes pediram expressamente a homologação do acordo e que tal condenação viola os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé. 4. A não homologação impede o reconhecimento formal do ajuste entre as partes, o que poderia dificultar sua execução em caso de descumprimento. Requer a homologação do acordo, a exclusão da condenação em honorários e o reconhecimento da validade e eficácia do acordo. Contrarrazões no EP 236. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico. Boa Vista, 18 de novembro de 2024. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outros 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogados: Luis Seminário Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa Relator: Des. Erick Linhares VOTO Inicialmente, convém registrar que, após a inclusão em pauta do presente processo (EP 8.1), este foi retirado para oportunizar a intervenção ministerial (EP 15.1). No EP 36.1 sobreveio a manifestação do Ministério Público, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, ao verificar “nulidade sobre a R. Sentença recorrida ante a insuficiência da prestação jurisdicional pleiteada, bem como aparente vício de consentimento na forma de lesão que eiva de nulidade a transação que as partes pretendiam celebrar, além da ausência de intervenção ministerial em 1º Grau de Jurisdição na tutela dos interesses de pessoa idosa”, opinou pelo conhecimento e desprovimento integral das apelações, bem como a desconstituição da sentença recorrida. Tem-se, portanto, uma questão preliminar a ser apreciada, qual seja a alegada nulidade da sentença, por apresentar-se citra petita ao não analisar o instrumento do acordo juntado ao feito, no qual o parquet aponta a existência de possível lesão à parte apelada, bem como por não ter sido oportunizada a intervenção ministerial no 1º grau de jurisdição na tutela dos interesses de pessoa idosa. Na espécie, como posto pela Procuradora de Justiça, observo que a autora, parte hipervulnerável, por ser idosa, foi supostamente lesada pelos demandados, situação que, aprioristicamente, evidencia a ocorrência de prejuízo pecuniário. O fato da autora ser idosa, inclusive no momento da compra e venda de imóvel que pretendia anular por meio da ação em epígrafe, e a pretensão de homologação do acordo celebrado no trâmite da ação, por escritura pública, reforçam o possível vício de consentimento/do negócio jurídico vislumbrado pelo Parquet graduado, restando evidente a situação de risco ensejadora da obrigatória intervenção ministerial (art. 43 da Lei nº 10.741/2003). Acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO. PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL. INEXPERIÊNCIA DA PESSOA IDOSA. ANULAÇÃO DO CONTRATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a anulação de ato ou negócio jurídico faz-se necessária a comprovação eficaz de defeito resultante de erro, dolo ou lesão, os chamados vícios de consentimento, sendo inegável que afetam o plano de validade dos negócios jurídicos. 2. No caso do erro substancial, o sujeito tem uma noção falsa sobre o objeto, ou seja, desconhece as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico, uma vez que se conhecido o negócio não teria sido concretizado. Na mesma vertente, o dolo ocorre quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro. Já a lesão caracteriza-se pela assunção de prestação desproporcional à contraprestação, em razão de premente necessidade ou inexperiência. 3. In Casu, verifica-se que a demandada tinha ciência da natureza jurídica do negócio e do imóvel recebido mediante a permuta firmada, o que afasta o erro alegado. Quanto ao dolo, não restou provado no caderno processual qualquer indício de induzimento. 4. No que tange à lesão, constata-se a desproporcionalidade existente entre os objetos da troca e a vantagem econômica alcançada pelos apelantes em detrimento do prejuízo experimentado pela recorrida, que é analfabeta, idosa e não possui experiência para celebrar contratos. Portanto, nula a permuta. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009869-25.2014.8.06.0043, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2017. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009869-25.2014.8.06.0043 Barbalha, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Contudo, constata-se, da análise do trâmite processual no Juízo singular, que não foi determinada a intimação do Ministério Público, conforme prevê o art. 178 do CPC, circunstância que, somada à possível lesão à parte apelada, pessoa idosa, dá ensejo à nulidade da sentença, nos termos dos arts. 279 do CPC e 77 da Lei nº 10.741/2003, respectivamente: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Dessa forma, a atuação do Parquet na ação não se revela dispensável, especialmente para que pudesse atuar efetivamente como fiscal da ordem jurídica (art. 176 do CPC), adotando as medidas cabíveis e necessárias à detida análise dos termos da avença, zelando pela ordem jurídica e pelos direitos assegurados ao idoso. A propósito, estabelece o art. 127 da Constituição Federal e o art. 74, VII, da Lei nº 10.741/2003, respectivamente: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 74. Compete ao Ministério Público: [...] VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO" - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO EXISTENTE - NULIDADE DECRETADA. - É impositiva a cassação da Sentença, por falta de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando verificada a sua imprescindibilidade diante da suposta submissão do Autor, pessoa idosa, à situação de risco, e da prolatação de Sentença contrária aos interesses da parte hipervulnerável (arts. 43, 75 e 77, da Lei nº 10.741/2003, e 178 e 279, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 00345775520148130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL - ART. 178, I, DO CPC c/c ART. 75 E 77 DA LEI Nº 10.741/2033 ( ESTATUTO DO IDOSO)- AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREJUÍZO CONFIGURADO - NULIDADE. - Nos termos do inciso I, do art. 178 do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos atos do processo em que há interesse público e social, possuindo sentido de ordem pública, visando manter o equilíbrio do contraditório da relação processual - Tendo em vista o interesse público e social que norteia a ação de usucapião, aliado ao fato de se tratar a parte autora de pessoa idosa, circunstância que torna indispensável a presença do Ministério Público para atuar em todas as fases do processo, podendo juntar documentos, requerer diligências, produzir provas e ofertar recurso, haja vista a disposição contida no art. 77 c/c art. 75, da Lei 10.741/2033 ( Estatuto do Idoso)- A ausência de intimação do Ministério Público para intervir nos atos processuais realizados na primeira instância implica na nulidade dos atos processuais, que se seguiram a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado para intervir, conforme art. 279 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10086080251050001 Brasília de Minas, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Do exposto, acolho a preliminar levantada pelo Ministério Público para desconstituir a sentença, devendo o feito prosseguir com a regular intimação do Ministério Público em primeiro grau, restando prejudicado o exame das apelações. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, 22 de agosto de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA Apelação Cível n.º 0828441-14.2020.8.23.0010 1ª Apelante: Center House Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Gledson Francisco Almeida Soares e outros 2º Apelante: Espólio de Arthur Gomes Barradas Advogados: Luis Seminário Zapata Filho Apelada: Minerva Matos Alves Barradas Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA IDOSA. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2. A controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de intervenção do Ministério Público, obrigatória por envolver pessoa idosa e possível vício de consentimento na transação. 3. O Ministério Público manifestou-se pela nulidade da sentença, apontando insuficiência da prestação jurisdicional e possível vício de consentimento na forma de lesão, bem como a necessidade de sua intervenção para fiscalização dos interesses da parte idosa. 4. A ausência de intervenção do Ministério Público compromete a validade do julgamento, nos termos dos arts. 279 do CPC e 77 do Estatuto do Idoso, impondo a anulação da sentença para que o feito retorne à origem, garantindo a atuação do órgão ministerial. 5. Recursos prejudicados. 6. Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito quando não há intervenção do Ministério Público em processo que envolve pessoa idosa e possível vício de consentimento no negócio jurídico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público graduado, restando prejudicados os recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador) e a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828441-14.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/08/2025 09:00
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828441-14.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/08/2025 09:00
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828441-14.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/08/2025 09:00
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828441-14.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2025 09:00
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828441-14.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2025 09:00
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828441-14.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2025 09:00
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2024, 16:32
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:06
Petição
11/11/2024, 11:54
Ato ordinatório
05/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
05/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
03/11/2024, 06:41
Expedição de documento
25/10/2024, 09:41
Expedição de documento
25/10/2024, 09:41
Expedição de documento
25/10/2024, 09:38
Expedição de documento
25/10/2024, 09:38
Expedição de documento
25/10/2024, 09:38
Mero expediente
22/10/2024, 15:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:11
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 15:24
Documento
21/10/2024, 15:23
Petição (Contraminuta)
19/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
29/09/2024, 07:29
Expedição de documento
19/09/2024, 17:09
Expedição de documento
19/09/2024, 17:09
Anulação de sentença/acórdão
19/09/2024, 14:47
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 12:15
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 08:17
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2024, 16:11
Ato ordinatório
18/08/2024, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
17/08/2024, 19:57
Ato ordinatório
17/08/2024, 19:28
Expedição de documento
15/08/2024, 10:49
Indeferimento
12/08/2024, 19:49
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 21:22
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 19:53
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 18:01
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:04
Expedição de documento
01/03/2024, 12:27
Petição (Renúncia de Prazo)
01/03/2024, 06:43
Ato ordinatório
01/03/2024, 06:29
Mero expediente
28/02/2024, 13:48
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 11:13
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 09:10
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:03
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:03
Expedição de documento
22/02/2024, 13:24
Mero expediente
19/02/2024, 20:12
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
11/02/2024, 08:15
Documento
03/02/2024, 10:03
Documento
05/12/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:59
Mero expediente
10/11/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:12
Documento
30/10/2023, 12:12
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 11:28
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 18:48
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 18:44
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2023, 06:11
Ato ordinatório
21/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Expedição de documento
10/10/2023, 11:37
Mero expediente
09/10/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2023, 06:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/10/2023, 19:05
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 09:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
05/10/2023, 09:29
Documento
05/10/2023, 09:19
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:07
Expedição de documento
28/09/2023, 13:06
Expedição de documento
19/09/2023, 18:00
Expedição de documento
19/09/2023, 11:08
Por decisão judicial
18/09/2023, 19:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2023, 16:55
Ato ordinatório
11/08/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:51
Redistribuição (incompetência; prevenção)
31/07/2023, 08:47
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 08:25
Expedição de documento
31/07/2023, 08:24
Incompetência
28/07/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:05
Petição (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 06:56
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 16:47
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento
01/12/2022, 07:54
Petição (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 21:03
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento
26/10/2022, 13:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/10/2022, 13:04
Petição (Embargos À Execução)
25/10/2022, 17:39
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
19/09/2022, 07:30
Ato ordinatório
12/09/2022, 00:01
Ato ordinatório
12/09/2022, 00:01
Ato ordinatório
12/09/2022, 00:01
Expedição de documento
31/08/2022, 11:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/08/2022, 11:18
Expedição de documento
31/08/2022, 11:17
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/08/2022, 11:16
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2022, 06:21
Petição (Embargos À Execução)
30/08/2022, 21:44
Petição (Contraminuta)
23/08/2022, 09:46
Petição (Contraminuta)
22/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
05/08/2022, 06:56
Ato ordinatório
23/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento
12/07/2022, 17:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/07/2022, 17:35
Expedição de documento
08/07/2022, 13:00
deferimento
08/07/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:17
Documento
07/06/2022, 09:17
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 22:49
Petição (Contraminuta)
05/06/2022, 09:19
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:03
Expedição de documento
05/05/2022, 09:48
Documento
05/05/2022, 09:48
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 12:54
Petição (Contraminuta)
18/04/2022, 08:07
Ato ordinatório
25/03/2022, 00:01
Expedição de documento
14/03/2022, 12:48
Indeferimento
14/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2022, 08:10
Petição
03/03/2022, 19:30
Decurso de Prazo
14/02/2022, 00:06
Ato ordinatório
07/02/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/01/2022, 08:12
Expedição de documento
26/01/2022, 10:29
Documento
26/01/2022, 10:29
Petição
24/01/2022, 13:07
Ato ordinatório
27/12/2021, 13:43
Mandado
27/12/2021, 13:41
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2021, 22:23
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento
20/11/2021, 20:32
Documento
20/11/2021, 20:32
Mandado
08/11/2021, 00:48
Expedição de documento
05/11/2021, 15:38
Expedição de documento
05/11/2021, 14:57
Petição (Contraminuta)
14/10/2021, 21:59
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2021, 12:05
Ato ordinatório
02/10/2021, 00:01
Ato ordinatório
02/10/2021, 00:00
Expedição de documento
21/09/2021, 14:49
Documento
21/09/2021, 14:49
Mudança de Parte
21/09/2021, 13:41
Expedição de documento
21/09/2021, 09:06
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:07
Ato ordinatório
13/09/2021, 00:03
Expedição de documento
02/09/2021, 10:23
Ato ordinatório
02/09/2021, 10:22
Mero expediente
02/09/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 10:58
Documento
20/08/2021, 10:58
Documento
08/07/2021, 11:43
Documento
18/06/2021, 10:57
Documento
14/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:03
Expedição de documento
16/04/2021, 10:12
Ato ordinatório
16/04/2021, 00:01
Expedição de documento
05/04/2021, 11:24
Expedição de documento
05/04/2021, 11:23
Petição (Contraminuta)
15/03/2021, 18:21
Ato ordinatório
15/03/2021, 12:12
Expedição de documento
05/03/2021, 11:39
Documento
05/03/2021, 11:39
Expedição de documento
08/02/2021, 10:24
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:02
Petição (Contraminuta)
22/01/2021, 19:23
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:54
Expedição de documento
14/12/2020, 12:01
Ato ordinatório
14/12/2020, 12:01
Documento
14/12/2020, 10:54
Mandado
11/12/2020, 15:34
Petição (Contraminuta)
30/11/2020, 14:21
Documento
30/11/2020, 10:57
Ato ordinatório
23/11/2020, 00:01
Mandado
16/11/2020, 07:52
Expedição de documento
13/11/2020, 09:25
Expedição de documento
13/11/2020, 09:23
Expedição de documento
11/11/2020, 12:55
deferimento
10/11/2020, 11:19
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 16:59
Petição (ADO)
04/11/2020, 16:59
Documento
•28/04/2026, 00:00
Decisão
•26/03/2026, 00:00
Decisão
•26/03/2026, 00:00
Decisão
•26/03/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
Decisão
•26/09/2025, 00:00
Decisão
•26/09/2025, 00:00
Decisão
•26/09/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•26/08/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)
•26/08/2025, 00:00
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível)