Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825019-89.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSE ANTONIO DE RIBAMAR FRANCA DOS SANTOS Requerido(s): ALZEMIR CADETE DA SILVA DESPACHO A sentença julgou o pedido de manutenção de posse procedente e não há nenhum registro de turbação da posse após a sentença. Logo, não há nenhum motivo para instauração de uma fase de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido - EP 120. Intimem. Arquivem. Aguardem o decurso integral dos prazos pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 09:47
Expedição de documento
02/07/2026, 08:56
Mero expediente
01/07/2026, 17:55
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 13:22
Desarquivamento
08/06/2026, 13:22
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/06/2026, 16:40
Expedição de documento
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825019-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE ANTONIO DE RIBAMAR FRANCA DOS SANTOS. Representado(s) por LAYANE SOARES REIS (OAB 2922/RR), FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 13:47
Definitivo
11/05/2026, 13:15
Expedição de documento
11/05/2026, 13:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/05/2026, 13:14
Trânsito em julgado
11/05/2026, 13:14
Documentos
Despacho
•03/07/2026, 00:00
null
•12/05/2026, 00:00
02/07/2026, 08:56
Mero expediente
01/07/2026, 17:55
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 13:22
Desarquivamento
08/06/2026, 13:22
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/06/2026, 16:40
Expedição de documento
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825019-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE ANTONIO DE RIBAMAR FRANCA DOS SANTOS. Representado(s) por LAYANE SOARES REIS (OAB 2922/RR), FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 13:47
Definitivo
11/05/2026, 13:15
Expedição de documento
11/05/2026, 13:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/05/2026, 13:14
Trânsito em julgado
11/05/2026, 13:14
Recebimento
08/05/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALZEMIR CADETE DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: OAB 172N-RR - Elceni Diogo da Silva
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADAS: OAB 2620N-RR - FRANCISCA MAGNA RODRIGUES E OAB 2922N-RR - LAYANE SOARES REIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ALZEMIR CADETE DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: OAB 172N-RR - Elceni Diogo da Silva
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADAS: OAB 2620N-RR - FRANCISCA MAGNA RODRIGUES E OAB 2922N-RR - LAYANE SOARES REIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte do Apelante, conforme consta no relatório. Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. O apelante aduz que a sentença é nula por violar o artigo 489, §1º, IV, do CPC, o qual dispõe: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”. Afirma que o Juiz reconheceu o conflito sobre marcos divisórios (questão demarcatória) e que a ação possessória não é adequada para demarcação, mas julgou procedente o pedido da ação possessória para resolver o conflito demarcatório. Não assiste razão ao recorrente. O Juiz enfrentou a tese de que a lide versava sobre limites divisórios, mas pontuou que a prova testemunhal confirmou a invasão de área habitualmente possuída pelo autor. A contradição que anula o ato é aquela entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. Rejeito a preliminar. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Todavia, observa-se que o Magistrado indeferiu tal pretensão na decisão saneadora do EP 51.1. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na situação em análise, buscou-se a solução para o problema da turbação/esbulho, sendo essa questão resolvida satisfatoriamente pela prova testemunhal. Sendo assim, a produção de prova pericial não era necessária para resolver o problema do processo, inocorrendo cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o apelado logrou êxito em demonstrar o exercício da posse anterior por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), memorial descritivo e declarações de aptidão ao PRONAF, documentos que datam de 2012, além da prova testemunhal. A turbação restou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas Laércio Vieira da Silva e Ane de Souza, vizinhos do imóvel, que foram uníssonos ao afirmar que o apelante avançou sobre os marcos divisórios consolidados pela posse do autor para realizar queimadas e construções. O Boletim de Ocorrência e as fotografias acostadas aos autos corroboram o início das edificações em março de 2024. Embora o apelante alegue exercer posse-trabalho, tal instituto não autoriza a invasão de áreas previamente ocupadas e produtivas. A função social da propriedade deve ser observada, mas não se sobrepõe à proteção possessória de quem já exerce a posse mansa e pacífica no local. Portanto, a decisão do Juiz “a quo” mostra-se acertada e em consonância com a jurisprudência, não havendo razões para a reforma. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825019-89.2024.8.23.0010
APELANTE: ALZEMIR CADETE DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: OAB 172N-RR - Elceni Diogo da Silva
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADAS: OAB 2620N-RR - FRANCISCA MAGNA RODRIGUES E OAB 2922N-RR - LAYANE SOARES REIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS RECURSAIS COMPREENSÍVEIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO. POSSE-TRABALHO QUE NÃO JUSTIFICA A INVASÃO DE ÁREA ALHEIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Manutenção de Posse n. 0825019-89.2024.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial para manter o autor na posse do imóvel denominado "Chácara Ana Clara". II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória, a regularidade da instrução processual diante do indeferimento de prova pericial e a existência de fundamentação válida na sentença recorrida. III. Razões de decidir 1. O princípio da dialeticidade não é vulnerado quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, permitem a compreensão da intenção de reforma e guardam correlação com a decisão. 2. Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando o Juiz enfrenta as teses centrais da lide. A contradição que anula o julgado é aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo, situação não evidenciada nos autos. 3. O indeferimento de prova pericial desnecessária ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a questão da posse e da turbação resta aclarada por prova testemunhal e documental. No caso, operou-se a preclusão, pois a decisão saneadora que indeferiu a perícia não sofreu recurso oportuno. 4. O autor comprovou a posse anterior desde 2012 e a turbação ocorrida em março de 2024. A alegação de posse-trabalho pelo réu não autoriza a ocupação de área previamente possuída e produtiva de terceiros. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825019-89.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZEMIR CADETE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no EP 99.1 da Ação de Manutenção de Posse n. 0825019-89.2024.8.23.0010, que julgou procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS. O Magistrado de 1º grau concluiu que a parte autora comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior sobre o imóvel "Chácara Ana Clara" e a turbação praticada pelo réu a partir de 08 de março de 2024. Por conseguinte, determinou a manutenção do autor na posse da área e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (EP 105.1), o apelante sustenta: a) a nulidade da sentença por contradição interna, alegando que o Juiz reconheceu o conflito como demarcatório, mas julgou a causa como possessória; b) o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, a qual considera indispensável para a fixação dos limites territoriais; c) a ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória, afirmando que os depoimentos das testemunhas do autor são frágeis e que exerce posse justa e qualificada pelo trabalho (posse-trabalho). O apelado apresentou contrarrazões no EP 109.1. Suscitou: a) a violação ao princípio da dialeticidade; b) a manutenção da sentença, asseverando que a prova pericial foi indeferida em decisão saneadora não recorrida, operando-se a preclusão, e que a posse e a turbação restaram plenamente demonstradas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 13 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825019-89.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0825019-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08250198920248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 14:50
Petição
16/12/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825019-89.2024.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s): JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ALZEMIR CADETE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 105 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:45
Expedição de documento
19/11/2025, 11:35
Documento
19/11/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 19:39
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Expedição de documento
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825019-89.2024.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse: JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS Polo Ativo(s): ALZEMIR CADETE DA SILVA Polo Passivo(s) SENTENÇA Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS contra ALZEMIR CADETE DA SILVA, para ser mantido na posse do imóvel rural denominado "Chácara Ana Clara", localizado na gleba Quitauau, Vila das Chácaras, lote 60/63, município de Cantá/RR. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser o legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Chácara Ana Clara", onde reside com sua família e exerce agricultura de subsistência desde 2012. Sustenta que sua posse é mansa, pacífica e ininterrupta, comprovada por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e outros documentos. Narra que, em 08 de março de 2024, sofreu turbação em sua posse, pois a parte ré invadiu a área dos fundos do imóvel, adentrando cerca de 15 metros, realizando limpeza, queimadas e iniciando construções clandestinas, conforme Boletim de Ocorrência nº 00013607/2024. Aduz que a parte ré divulga os atos praticados na área invadida em suas redes sociais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.11) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2); documentos pessoais (EP 1.3 e 1.9); Recibo de Inscrição no CAR (EP 1.4); Planta e Memorial Descritivo do Imóvel (EP 1.5 e 1.6); Boletim de Ocorrência (EP 1.7); Declaração de Aptidão ao PRONAF (EP 1.8); fotos e vídeo da área (EP 1.10 e 1.11). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a concessão do benefício da justiça gratuita. PEDE o deferimento de medida liminar para ser imediatamente mantido na posse do imóvel, com a determinação para que a parte ré se abstenha de praticar novos atos de turbação, sob pena de multa diária. PEDE, com base no princípio da fungibilidade, a concessão subsidiária de reintegração de posse. PEDE a total procedência da ação para confirmar a medida liminar e garantir sua posse definitiva sobre o imóvel. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 17.1 O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (EP 11.1), mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (EP 14.2). O pedido liminar de manutenção de posse foi indeferido (EP 17.1), por ausência de demonstração efetiva e suficiente do exercício da posse prévia e dos atos de turbação. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A parte ré não foi localizada para citação pessoal (EP 33.1). No entanto, compareceu espontaneamente à audiência de conciliação (EP 31.1), acompanhada de Defensora Pública, suprindo a necessidade do ato citatório. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Realizada em 03 de setembro de 2024, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, a parte ré foi intimada para apresentar contestação. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 37.3) A parte ré apresentou contestação tempestivamente. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré nega a prática de turbação. Afirma que é possuidor de uma área vizinha à da parte autora, também na Vila Central, gleba Quitauau, desde 2018. Alega que toda a área em questão, incluindo o terreno do autor, era originalmente uma única propriedade que foi sendo desmembrada. Sustenta que as atividades de limpeza e construção foram realizadas exclusivamente dentro dos limites de sua propriedade e que nunca adentrou no terreno do autor. Argumenta que a parte autora litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos na tentativa de expandir os limites de sua propriedade sobre a área que lhe pertence. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a total improcedência dos pedidos da parte autora. PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. PEDE a concessão da justiça gratuita. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 37.1, 37.2 e 37.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: mapa da área (EP 37.1), documentos pessoais e comprovantes (EP 37.2) e um vídeo (EP 37.4). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no EP 41.0. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 43.1 Foi proferido despacho de especificação de provas (EP 43.1). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e testemunhal (EP 49.1). A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (EP 48.1). 1. 2. 3. DA DECISÃO SANEADORA – EP 51.1 O processo foi organizado e saneado. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) o exercício da posse anterior sobre a área em litígio; e (b) a ocorrência da turbação e sua data. Foi deferida a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 91.1 Realizada em 02 de julho de 2025. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 96.1 e EP 97.1 A parte autora, em suas alegações finais (EP 96.1), reiterou os argumentos da petição inicial, sustentando que os depoimentos das testemunhas comprovaram sua posse contínua desde 2012 e os atos de turbação praticados pelo réu no ano de 2024. A parte ré, por sua vez (EP 97.1), repisou as teses da contestação, afirmando que a prova oral demonstrou que as atividades de limpeza e construção ocorreram dentro de sua propriedade, sem invadir o terreno do autor, e que este age de má-fé. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 98.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A presente Ação de Manutenção de Posse visa proteger o possuidor contra atos que perturbem o exercício de sua posse. O sucesso da demanda depende da comprovação, pela parte autora, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: (I) a sua posse; (II) a turbação praticada pela parte ré; (III) a data da turbação; e (IV) a continuação da posse, embora turbada. São pontos incontroversos: A posse da parte autora sobre o imóvel denominado "Chácara Ana Clara" desde o ano de 2012. A posse da parte ré sobre um imóvel rural vizinho ao da parte autora desde 2018. 3. A existência de um conflito entre as partes acerca dos limites de suas respectivas propriedades. DA POSSE E DA TURBAÇÃO A questão central é verificar se a parte ré, ao realizar atos de limpeza e construção, efetivamente adentrou nos limites da área possuída pela parte autora, configurando a turbação alegada. A parte autora fundamenta sua posse em diversos documentos, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), planta e memorial descritivo do imóvel, além de uma Declaração de Aptidão ao PRONAF e declaração da associação de produtores rurais, que indicam o exercício de atividade agrícola no local há mais de uma década. As testemunhas arroladas pela parte autora, Laercio Vieira da Silva e Ane de Souza, ambos vizinhos dos litigantes, confirmaram em juízo que o autor detém a posse da "Chácara Ana Clara" há muitos anos e que, recentemente, a parte ré passou a ocupar uma área que, segundo eles, pertence ao terreno do autor. A parte ré, em contrapartida, nega veementemente a invasão. Afirma que apenas limpou e construiu em terreno que lhe pertence desde 2018, descreveu os limites de sua propriedade e sustentou que o conflito foi criado pelo autor. O cerne da questão, portanto, resume-se a uma disputa sobre os marcos divisórios das propriedades. A ação de manutenção de posse não é a via adequada para a demarcação de terras, mas sim para a proteção de uma posse certa e localizada que sofreu perturbação. O ônus de provar a turbação, ou seja, que a parte ré efetivamente ultrapassou os limites da área possuída, é da parte autora, conforme o inc. I do art. 373 do CPC. Nesse contexto, a prova produzida pela parte autora foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados, em especial a planta e o memorial descritivo (EP 1.5 e 1.6), delimitam a área de sua posse. Os depoimentos coesos das testemunhas, que são vizinhas e conhecem a localidade, foram cruciais ao afirmar que a área onde a parte ré realizou as intervenções sempre foi reconhecida como parte integrante da chácara da parte autora. As fotografias e vídeos juntados (EP 1.10 e 1.11) mostram as atividades de limpeza, queimada e início de construção na área em litígio. Por outro lado, a parte ré não apresentou provas robustas que demarquem sua área de posse de forma a afastar a alegação de invasão. O mapa juntado no EP 37.1 é um documento produzido unilateralmente e desprovido de elementos técnicos que permitam aferir com precisão os limites dos imóveis. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II do art. 373 do CPC). Desta forma, restam comprovados os requisitos do art. 561 do CPC: a posse anterior do autor sobre a área em litígio, a turbação praticada pelo réu a partir de 08 de março de 2024, e a continuação da posse pelo autor, embora turbada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé, o que resta prejudicado ante a procedência do pedido autoral. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não se verifica no caso, que revela o exercício regular do direito de ação pela parte autora para proteger sua posse. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido para manter a parte autora, JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS, na posse da área turbada do imóvel rural "Chácara Ana Clara", localizado na gleba Quitauau, Vila das Chácaras, lote 60/63, município de Cantá/RR e determino que a parte ré, ALZEMIR CADETE DA SILVA, se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação na posse da parte autora. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:48
Expedição de documento
24/09/2025, 09:59
Procedência
23/09/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 12:25
Petição (não entregue ao destinatário)
15/08/2025, 10:26
Petição (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 16:13
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:49
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/07/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 18:51
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:04
Mandado
01/06/2025, 10:09
Mandado
27/05/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 10:19
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825019-89.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ANE DE SOUZA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2025 às 11:41, deixei de proceder a intimação para audiência à(o) testemunha ANE DE SOUZA. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio do contato de WhatsApp número (95) 99163-9909, mas não obtive resposta do destinatário. Informações adicionais: O contato telefônico que está no Mandado não é da Sra. Ane de Souza. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2025 09:34:45 EVA RODRIGUES DE SOUSA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825019-89.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ANE DE SOUZA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2025 às 11:41, deixei de proceder a intimação para audiência à(o) testemunha ANE DE SOUZA. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio do contato de WhatsApp número (95) 99163-9909, mas não obtive resposta do destinatário. Informações adicionais: O contato telefônico que está no Mandado não é da Sra. Ane de Souza. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2025 09:34:45 EVA RODRIGUES DE SOUSA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825019-89.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ANE DE SOUZA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/05/2025 às 11:41, deixei de proceder a intimação para audiência à(o) testemunha ANE DE SOUZA. Realizei tentativa(s) de cumprimento por meio do contato de WhatsApp número (95) 99163-9909, mas não obtive resposta do destinatário. Informações adicionais: O contato telefônico que está no Mandado não é da Sra. Ane de Souza. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/05/2025 09:34:45 EVA RODRIGUES DE SOUSA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO
22/05/2025, 00:00
Mandado
21/05/2025, 18:53
Expedição de documento
21/05/2025, 12:16
Expedição de documento
21/05/2025, 11:21
Documento
21/05/2025, 11:20
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:18
Mandado
21/05/2025, 09:34
Mandado
21/05/2025, 09:31
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:03
Mandado
12/05/2025, 10:58
Mandado
12/05/2025, 10:58
Mandado
12/05/2025, 10:57
Mandado
12/05/2025, 10:55
Expedição de documento
12/05/2025, 10:51
Expedição de documento
12/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 09:42
Expedição de documento
07/05/2025, 09:41
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/04/2025, 08:26
Documento
28/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 17:43
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 16:52
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Reintegração / Manutenção de Posse: 0825019-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS Polo Passivo(s): ALZEMIR CADETE DA SILVA DECISÃO SANEADORA Ação possessória proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE RIBAMAR FRANÇA DOS SANTOS contra ALZEMIR CADETE DA SILVA. As partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. Decido. Da fixação dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC: (1) o exercício prévio da posse pela parte autora, (2) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, (3) a data da turbação ou do esbulho, (4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução apenas para oitiva de testemunhas a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. A questão sobre a degradação ambiental já foi objeto de apuração pelo órgão público competente, de modo que não se mostra necessária a produção de prova pericial. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:00
Expedição de documento
26/02/2025, 17:56
Outras Decisões
26/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 15:13
Petição (Embargos À Execução)
04/02/2025, 21:50
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
07/12/2024, 15:36
Gratuidade da Justiça
06/12/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:48
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:07
Expedição de documento
30/10/2024, 19:50
Documento
30/10/2024, 19:50
Petição
24/10/2024, 18:55
Recebimento
10/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 19:04
Documento
04/09/2024, 10:19
Mandado
03/09/2024, 21:26
Expedição de documento
03/09/2024, 10:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/09/2024, 10:51
Documento
02/09/2024, 10:18
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 23:09
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 09:24
Documento
08/08/2024, 08:05
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 08:59
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:31
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:05
Mandado
23/07/2024, 08:39
Expedição de documento
23/07/2024, 08:34
Expedição de documento
20/07/2024, 13:47
Expedição de documento
20/07/2024, 13:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/07/2024, 08:39
Expedição de documento
17/07/2024, 10:21
Antecipação de tutela
09/07/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:37
Recebimento
02/07/2024, 12:07
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2024, 09:57
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:54
Expedição de documento
25/06/2024, 13:42
Antecipação de tutela
25/06/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:23
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 15:54
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:48
Expedição de documento
14/06/2024, 13:24
Mero expediente
14/06/2024, 10:29
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 17:03
Petição (ADO)
13/06/2024, 17:03
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)