Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e HERTHA GEOVANNA PEREIRA DE MELO
APELADOS: HERTHA GEOVANNA PEREIRA DE MELO e ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADA: OAB/RR 315-B - CRISTIANE MONTE SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (HORIZONTAL E VERTICAL). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/2021. RECURSO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADA: HERTHA GEOVANNA PEREIRA DE MELO ADVOGADA: OAB/RR 315-B - CRISTIANE MONTE SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, o Estado de Roraima insurge-se contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que esta aufere renda mensal incompatível com a benesse. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade está condicionada à insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A simples percepção de renda mensal não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando não demonstrada a real capacidade financeira do jurisdicionado frente aos custos do processo. No caso concreto, o ente estatal limitou-se a alegações genéricas acerca da renda da servidora, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a evidenciar a alegada capacidade econômica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, inexistindo prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Voto pela rejeição da preliminar. Da Ausência do Interesse de Agir Ainda, o ente estatal suscita a ausência de interesse de agir, sob dois prismas: a falta de requerimento administrativo prévio e a inclusão, nos cálculos da autora, de parcelas que teriam sido pagas administrativamente. Quanto ao primeiro ponto, a tese não prospera. A omissão estatal reiterada configura pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No que tange à alegação de falta de interesse de agir pelas parcelas pagas, entendo que tal matéria se confunde com o mérito e com a fase de liquidação. A existência de pagamentos parciais não retira o interesse da parte em ver reconhecido o direito ao recálculo integral e às diferenças remanescentes. Eventuais valores comprovadamente quitados pela Administração deverão ser objeto de dedução/abatimento em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, o que não obsta o prosseguimento da ação. Desta forma, rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia recursal, nos recursos interpostos pelas partes, à análise do direito da servidora às progressões funcionais horizontal e vertical, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das evoluções não implementadas no momento oportuno. Passo ao exame da prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado de Roraima em suas razões recursais. Inicialmente, o Estado de Roraima sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão autoral implicaria revisão de enquadramento funcional consolidado há mais de cinco anos, não sendo aplicável, ao caso, a Súmula 85 do STJ. Não lhe assiste razão. De fato, a distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de prestações de trato sucessivo é juridicamente válida, porém não se amolda à hipótese dos autos. No caso concreto, a servidora não pretende desconstituir ato administrativo específico de reenquadramento funcional regularmente praticado, mas sim ver reconhecida a omissão continuada da Administração Pública em proceder à implementação das progressões funcionais (horizontal e vertical) previstas na legislação de regência, notadamente nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021. 1. Com efeito, inexistindo ato expresso de indeferimento do direito vindicado, a omissão estatal renova-se periodicamente, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se protrai no tempo. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Assim, diversamente do alegado pelo ente estatal, não se trata de revisão extemporânea de ato administrativo pretérito, mas de inadimplemento contínuo de obrigação legalmente prevista, cuja exigibilidade se renova mês a mês. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, mantendo hígido o direito material vindicado. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da servidora às progressões. Da Inexistência de Coisa Julgada (Apelação da Autora) Superada a análise da prescrição, cumpre examinar a alegada existência de coisa julgada, reconhecida pelo juízo de origem e questionado pela autora. Neste ponto, assiste razão à apelante. O Magistrado, ao acolher a preliminar suscitada pelo ente estatal, reconheceu a existência de coisa julgada com fundamento na ação coletiva nº 0825642-37.2016.8.23.0010, na qual teria sido reconhecido o direito à progressão vertical dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 392/2003. Todavia, a sentença merece reforma. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Da análise da ação coletiva indicada, observa-se que seu objeto estava delimitado à discussão do direito à progressão vertical com fundamento específico no regime jurídico então vigente, notadamente vinculado à Lei Complementar nº 392/2003, em contexto próprio de servidores submetidos àquela sistemática. Entretanto, na presente demanda, a autora fundamenta sua pretensão não apenas 1. na Lei nº 392/2003, mas também em diplomas normativos supervenientes, especialmente as Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021, que instituíram novo regime jurídico para a carreira da saúde. Desse modo, a causa de pedir não é idêntica, porquanto baseada em regime jurídico distinto e em evolução normativa posterior, circunstância que afasta a identidade exigida para a configuração da coisa julgada. Além disso, verifica-se que a ação coletiva foi proposta por entidade sindical diversa (SINTRAIMA), não havendo demonstração de que a autora integre a base de substituição processual daquela demanda. A eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva limita-se aos integrantes da categoria substituída, não podendo alcançar servidores não representados pela entidade autora da ação coletiva. Assim, não há identidade de partes, sob a perspectiva da substituição processual. Nesse contexto, não há que se falar em coisa julgada, razão pela qual deve ser afastada a extinção parcial do processo. Da Análise da Causa Madura Pois bem, superado o error in judicando, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito, por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no respectivo plano de cargos, não se tratando de faculdade discricionária da Administração. No âmbito do Estado de Roraima, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 392/2003 e, posteriormente, pelas Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021, que regem especificamente a carreira dos profissionais da saúde, prevendo a evolução funcional mediante o cumprimento de requisitos objetivos, dentre eles o interstício temporal e a avaliação de desempenho. No caso concreto, restou comprovado que a autora é servidora pública estadual desde 2004, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, com vínculo estatutário ativo, tendo sua evolução funcional parcialmente reconhecida pela própria Administração. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação do ente estatal de que a servidora não teria atingido a pontuação necessária nas avaliações de desempenho, o que obstaria a progressão vertical. Todavia, tal argumento não se sustenta à luz do conjunto probatório. Isso porque os registros extraídos do Sistema de Gerenciamento de Avaliações (EP. 14.9) demonstram que a servidora obteve, de forma reiterada, médias elevadas nas avaliações periódicas, com pontuações superiores a 79 pontos, chegando, em diversos períodos, a índices superiores a 90 e até 100 pontos, sendo expressamente considerada “aprovada” em todas as avaliações realizadas. Ademais, chama atenção o fato de que, embora as avaliações tenham sido realizadas e a servidora tenha sido considerada apta, não houve a devida homologação administrativa, circunstância que não pode ser imputada à parte autora, por se tratar de ato de exclusiva responsabilidade da Administração Pública. Nesse contexto, não é juridicamente admissível que o ente estatal se beneficie de sua própria inércia administrativa para obstar a evolução funcional do servidor, sobretudo quando evidenciado o cumprimento dos requisitos materiais exigidos em lei. Outrossim, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que a servidora tenha sido reprovada em avaliações de desempenho ou que não tenha atingido a pontuação mínima exigida, limitando-se o Estado a alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta, em afronta ao disposto no art. 373, II, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a ausência de homologação das avaliações ou eventual falha no procedimento administrativo não tem o condão de afastar direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, sob pena de se admitir que entraves burocráticos inviabilizem a efetivação de direitos legalmente assegurados. No que tange à alegação do ente estatal de que a servidora não teria atingido os critérios necessários à progressão em razão de faltas registradas, tampouco merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente da ficha funcional da servidora (EP. 14.5), não há correspondência entre a alegação do Estado e os registros funcionais oficiais, os quais indicam quantitativo inferior de faltas ao apontado pela defesa, inexistente histórico de faltas injustificadas. Com efeito, enquanto o ente estatal sustenta a existência de 6 (seis) faltas impeditivas, a documentação funcional revela a inexistência, evidenciando incongruência entre a tese defensiva e os dados administrativos efetivamente registrados. Tal divergência compromete a credibilidade da alegação estatal, sobretudo porque não veio acompanhada de documentação idônea apta a comprovar a suposta reprovação da 1. servidora ou o não atingimento dos critérios legais para progressão. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o interstício temporal e a aprovação nas avaliações de desempenho, faz jus a autora à progressão vertical postulada, com os correspondentes efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal. Consectários Legais No que tange aos índices de atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública, enfatizo a observância do regime constitucional vigente, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A aplicação dos consectários legais deve observar a seguinte modulação temporal: até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, enquanto os juros de mora deverão observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, por englobar ambos os encargos, sob pena de bis in idem. Ressalte-se, por oportuno, que, em sede de liquidação de sentença, deverão ser observados e abatidos os valores eventualmente adimplidos à parte autora a título das mesmas verbas ora reconhecidas, desde que haja identidade de rubricas e períodos, a fim de evitar pagamento em duplicidade, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essas razões, conheço dos recursos e: a) dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de progressão vertical e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o referido pedido, determinando ao Estado de Roraima a implementação da progressão vertical devida, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal; b) nego provimento à apelação do Estado de Roraima, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos; c) ajusto os consectários legais para estabelecer que, até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento; d) consigno que, em sede de liquidação de sentença, deverão ser abatidos os valores eventualmente adimplidos à parte autora a título das mesmas verbas ora reconhecidas, desde que haja identidade de rubricas e períodos, a fim de evitar pagamento em duplicidade; e) condeno o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado em sede recursal. f) considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos, não haverá ressarcimento das despesas processuais. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819400-47.2025.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADA: HERTHA GEOVANNA PEREIRA DE MELO ADVOGADA: OAB/RR 315-B - CRISTIANE MONTE SANTANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROGRESSÕES FUNCIONAIS (HORIZONTAL E VERTICAL). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/2021. RECURSO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública (Auxiliar de Enfermagem), reconhecendo o direito à progressão horizontal, mas extinguindo o feito quanto à progressão vertical por entender configurada a coisa julgada em relação a anterior ação coletiva. O Estado de Roraima alega preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defende o não preenchimento de requisitos para as progressões. A servidora apela para afastar a coisa julgada quanto à progressão vertical e obter a procedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a servidora faz jus à gratuidade da justiça e se possui interesse de agir mesmo sem prévio requerimento administrativo; (ii) se ocorre a prescrição do fundo de direito ou se incide a Súmula 85 do STJ; (iii) se há identidade de partes, pedido e causa de pedir a configurar coisa julgada com ação coletiva anterior; (iv) se restaram preenchidos os requisitos legais para as progressões horizontal e vertical; e (v) quais os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A percepção de renda, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência se não demonstrada a capacidade financeira frente aos custos do processo. A omissão estatal configura pretensão resistida, dispensando o esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, CF). 2. Em se tratando de omissão continuada no pagamento de vantagens funcionais, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional mês a mês, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85, STJ). 3. Inexiste coisa julgada quando a nova pretensão se baseia em regime jurídico distinto e superveniente (Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021) e quando não há identidade subjetiva com a entidade sindical autora da ação coletiva paradigma. 4. Pela Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, §3º, CPC), verifica-se que a servidora comprovou a aprovação em avaliações de desempenho com médias elevadas. A ausência de homologação ou falhas burocráticas da Administração não podem impedir o exercício de direito subjetivo à progressão. 5. Os registros funcionais oficiais não corroboram a tese estatal de faltas impeditivas, prevalecendo a documentação que atesta a aptidão da servidora para a evolução funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido para afastar a coisa julgada e julgar procedentes os pedidos iniciais. Recurso do Estado de Roraima desprovido. Tese de Julgamento 6. A omissão administrativa na implementação de progressões funcionais configura relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. 7. Não se configura coisa julgada entre ação individual e coletiva quando a causa de pedir se fundamenta em evolução legislativa posterior ao título coletivo e inexiste identidade de representação sindical. 8. Comprovada a aprovação em avaliações de desempenho, a ausência de homologação administrativa ou entraves burocráticos não obstam o direito subjetivo do servidor à progressão funcional. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819400-47.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 53.1) e por HERTHA GEOVANNA PEREIRA DE MELO (EP. 48.1) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 43.1), nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pela servidora pública. O Magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de progressão vertical, em razão do reconhecimento da coisa julgada, e, no tocante à progressão funcional horizontal, condenou o Apelante a implementá-la, com os devidos reflexos remuneratórios, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Além disso, ante a sucumbência, condenou o apelante ao ressarcimento das custas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios, cuja fixação do respectivo quantum ficou postergada. O apelante Estado de Roraima, em suas razões recursais, sustenta (EP 53.1), preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma que a progressão funcional não é automática, dependendo de avaliação de desempenho não realizada. Defende a impossibilidade de o Judiciário conceder aumento de vencimentos e a incidência da Lei Complementar n.º 1.475/2021, que revogou a norma anterior, alegando inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer: I. DO RECEBIMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO Que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, atribuindo-lhe o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (ope judicis), nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, obstando-se a eficácia imediata da ordem de implantação de progressão funcional e pagamento, ante o risco de dano irreparável ao Erário (irreversibilidade de verbas alimentares) e a probabilidade do direito evidenciada pela prova documental de inaptidão legal da servidora. II. DAS PRELIMINARES (QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) a) O acolhimento da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, revogando-se a benesse concedida na origem, haja vista a capacidade contributiva comprovada (renda superior a R$ 4.600,00) e a incompatibilidade do instituto com lides de caráter enriquecedor sem risco processual, condenando-se a Apelada ao recolhimento das custas (Art. 100, CPC); b) O acolhimento da preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, para extinguir o processo sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC) especificamente em relação ao montante de R$ 5.270,34, valor já quitado administrativamente em 2022, conforme prova documental, sob pena de bis in idem. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO c) O acolhimento da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), extinguindo-se o feito com resolução de mérito, vez que o ato de enquadramento originário (não concessão em 2007/2009) consolidou-se há mais de uma década, afastando-se a incidência da Súmula 85/STJ para casos de revisão de ato único de efeitos concretos. IV. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO (REFORMA INTEGRAL) d) Superadas as preliminares e a prejudicial, requer a REFORMA TOTAL DA SENTENÇA para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo-se: 1. Que o Estado se desincumbiu do ônus probatório (Art. 373, II, CPC) ao comprovar os fatos impeditivos (Nota 79,78% e 6 Faltas Injustificadas); 2. A impossibilidade jurídica de progressão (horizontal ou vertical) sem o cumprimento dos requisitos de mérito e assiduidade da Lei nº 392/2003; 3. A vedação à progressão per saltum e a violação à regra de transição do art. 36 da Lei nº 1.475/2021; 4. A ofensa frontal à Súmula Vinculante nº 37 do STF (vedação ao Judiciário de atuar como legislador positivo) e ao Art. 169 da Constituição Federal (ausência de dotação orçamentária). V. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE) e) Na remota e improvável hipótese de manutenção da condenação, requer seja determinado que a liquidação de sentença observe os seguintes parâmetros restritivos, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884, CC): 1. Compensação Integral (Offset): Que seja abatido do valor da condenação o aumento real de vencimentos auferido pela servidora com a reestruturação da Lei nº 1.475/2021, pagando-se apenas eventual diferença residual; 2. Dedução do Pago: Que seja deduzido o valor histórico de R$ 5.270,34 já pago administrativamente; 3. Critério de Atualização: A fixação da TAXA SELIC como índice único e exclusivo de correção monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021, em estrita obediência à Emenda Constitucional nº 113/2021. VI. DA SUCUMBÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO f) A inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado, fixados sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, CPC); g) O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, para fins de acesso às Instâncias Extraordinárias, dos arts. 2º, 5º (XXXVI, LIV, LV, LXXIV), 37 (caput, X, XIV), 93 (IX), 167 e 169 da CF; da Súmula Vinculante nº 37; do Tema 41/STF; do Decreto 20.910/32; e dos arts. 373, II, 485, VI e 489 do CPC. Por outro lado, a servidora interpôs apelação cível (EP. 48.1), alegando a inexistência de coisa julgada quanto à progressão vertical, uma vez que a ação coletiva mencionada não abrange a carreira da saúde e a causa de pedir na presente demanda inclui leis supervenientes (Leis n. 948/2014 e 1.475/2021), inexistindo a tríplice identidade. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A auxiliar de enfermagem sustenta a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), e defende que a inércia da Administração na realização das avaliações não pode obstar o direito às progressões, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo diante da resistência estatal, pugnando pela manutenção da sentença quanto à progressão horizontal (EP. 57.1). Por sua vez, o Estado de Roraima defende a manutenção da sentença quanto à extinção do pedido de progressão vertical, sob o argumento de que a matéria foi decidida em ação coletiva, configurando coisa julgada, cuja rediscussão em demanda individual violaria a segurança jurídica e os limites da substituição processual (EP. 58.1). Coube-me a relatoria (EP 3.1 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819400-47.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do Estado de Roraima e dar provimento ao recurso de Hertha Geovanna Pereira de Melo, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026 Des. Almiro Padilha Relator