Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: TITO AURÉLIO LEITE NUNES JÚNIOR Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080554853.2025.8.23.0010Tito Aurlio Leite Nunes - Página 1 de 14 Processo n.º: 0805548-53.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por TITO AURÉLIO LEITE NUNES JÚNIOR, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.4. 3. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no EP.39. O requerido Mercado Crédito Sociedade De Crédito, Financiamento Investimento S.A,apresentou contestação no EP.79. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.84. Por sua vez, o Banco do Brasil SA apresentou contestação no EP.85. 4. Houve réplica no EP.99. Audiência de tentativa de conciliação no EP.126. Decisão saneadora no EP.180, com anúncio do julgamento da lide. 5. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 6. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Página 2 de 14 de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 7. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 8. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 9. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 10. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 11. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 12. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos Página 3 de 14 deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 13. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 14. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da composição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal, arguida pelo Banco do Brasil no EP.46, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de ação de superendividamento a Justiça Estadual é a competente para julgar, ainda que tenha a presença de entidade federal. Nesse sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595- 2) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES: ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR. POR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO: DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTERES: CARTÃO BRB S/A INTERES.: BANCO PAN S.A. INTERES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE Página 4 de 14 COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum Página 5 de 14 do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 22 de março de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (Grifei) 15. Diante disso, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, deve ser rejeitada. 16. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não merece acolhimento. 17. Isso porque, verifica-se que a referida instituição integra a cadeia de fornecimento dos serviços discutidos na presente demanda, sendo responsável pela concessão e gestão do crédito objeto da controvérsia. Assim, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços. 18. Ademais, a análise das alegações constantes na petição inicial demonstra que os fatos narrados guardam relação direta com a atuação da parte requerida, o que evidencia, ao menos em tese, sua legitimidade para responder à demanda, sendo suficiente, nesta fase processual, a presença da chamada teoria da asserção. 19. Dessa forma, eventual discussão acerca da responsabilidade da requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo adequada sua apreciação em sede preliminar. Página 6 de 14 20.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 21. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 22. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 23.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por TITO AURÉLIO LEITE NUNES JÚNIOR, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 24. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 25. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 26. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, Página 7 de 14 assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 27. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 28. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 29. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 30. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 31. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a Página 8 de 14 margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 32. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 33. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 34. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 35. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 36. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. Página 9 de 14 37. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 38. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 39. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 40. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 41. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. Página 10 de 14 42. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 43. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 44. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 45. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 46. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Página 11 de 14 47. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras Página 12 de 14 modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 48. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 49. No tocante ao plano de pagamento apresentado pela parte autora (EP.1.9 e 59), verifica-se que este observa os parâmetros legais, notadamente o prazo razoável para quitação das obrigações, a preservação do mínimo existencial e o tratamento isonômico entre os credores, revelando-se adequado e compatível com a capacidade financeira da requerente. 50.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 51. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.3, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Página 13 de 14 III - Dispositivo: 52.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.3; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 53. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 54. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a Página 14 de 14 decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 55. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 56. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 57. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 58. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 59. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)