Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº: 0813245-28.2025.8.23.0010 CECÍLIA SMITH LORENZON BASSO, e outros, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais. RESUMO DOS MEMORIAIS Em síntese, os litisconsortes requerem a anulação do Acórdão Nº 172/2024-TCERR-2ª CÂMARA e a consequente suspensão da multa pecuniária de R$ 34.542,20, em razão de grave cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrentes de comunicação precária e intempestiva da decisão, ausência de fundamentação idônea e de comprovação de dano ao erário público. Demonstrou-se que a parte ré sequer cientificou os litisconsortes da decisão, limitando-se a publicá-la em diário interno, sem qualquer formalidade que garantisse o pleno exercício da defesa, razão pela qual se requer a procedência integral da ação para anular o ato impugnado e declarar a inexistência de qualquer débito. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. (ART. 5º, LIV E LV, CF) / DA COMUNICAÇÃO PRECÁRIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. (ART. 5º, LIV E LV, CF) / DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS). A nulidade do ato administrativo é patente e decorre, de forma inequívoca, do cerceamento de defesa e da flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, insculpidos no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A parte ré, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), falhou gravemente em sua obrigação de garantir a ciência da decisão aos litisconsortes de forma válida e tempestiva. A comunicação da decisão, consubstanciada no Acórdão Nº 172/2024-TCERR-2ª CÂMARA, foi realizada de maneira precária e ineficaz. Em vez de seguir os ritos legais que asseguram o pleno exercício do direito de defesa, o órgão de controle limitou-se a divulgar um mero excerto da decisão em seu diário interno. Tal prática é manifestamente insuficiente e desprovida de qualquer formalidade que garanta a efetiva ciência aos envolvidos, especialmente quando comparada à exigência de publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. Essa omissão deliberada impediu que os litisconsortes tomassem conhecimento da decisão e, consequentemente, pudessem exercer seu direito de apresentar defesa, de produzir provas e de recorrer, direitos estes que são a própria essência do contraditório. Ademais, a ausência de justificativa plausível para a não realização da citação por edital, em um cenário onde o domicílio de todos os litisconsortes era certo e determinado, demonstra a intenção de dificultar o acesso à justiça e à defesa. O Art. 26 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece os requisitos essenciais para a intimação, incluindo a necessidade de identificar o intimado, a finalidade, data, hora e local, e a informação sobre a continuidade do processo, ressalvando a nulidade das intimações feitas sem observância das prescrições legais. A conduta do TCERR violou frontalmente esses preceitos. A intimação pessoal, quando finalmente realizada, ocorreu de forma tardia e viciada. O mandato foi expedido após o decurso do prazo previsto no Art. 36, §1º da Lei Complementar n.°006/94, e, o que é mais grave, foi direcionado unicamente para o recolhimento da multa. Tal direcionamento, desacompanhado de qualquer oportunidade para que os litisconsortes pudessem se manifestar sobre o mérito da decisão, configura um cerceamento de defesa inescusável. O Art. 28 da Lei nº 9.784/1999 é claro ao determinar que atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrinjam direitos devem ser objeto de intimação. A conduta do TCERR ignora completamente essa determinação. Essa forma de proceder, que desrespeita direitos fundamentais garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito. A falta de observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o Art. 9º do Código de Processo Civil, torna o ato administrativo nulo de pleno direito. A nulidade é ainda mais evidente quando se considera que a falta ou nulidade de citação, intimação ou notificação pode ser sanada pelo comparecimento do interessado, conforme o Art. 503 do Código de Processo Penal Militar, mas o juiz deve suspender ou adiar o ato se a irregularidade puder prejudicar o direito da parte. No presente caso, a irregularidade na comunicação causou prejuízo direto e inegável aos litisconsortes. DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. (ART. 50, LEI ESTADUAL N.º 418/2004; ART. 10, LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N.º 14.230/2021) / DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (ART. 37, CF) / DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO EFETIVO. (ART. 10, LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N.º 14.230/2021) A multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR) padece de nulidade por ausência de motivação idônea e de comprovação de dano ao erário, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade. Conforme o Art. 50 da Lei Estadual n.º 418/2004, todo ato administrativo deve ser motivado, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que o embasam. No presente caso, o Acórdão Nº 172/2024-TCERR-2ª CÂMARA, que determinou a multa, não apresenta uma exposição detalhada e congruente dos motivos que justificariam a penalidade. Limitou-se a invocar o Art. 291 do RITCE, sem, contudo, demonstrar de forma explícita como os fatos apurados se subsumam à norma, tampouco quantificar o suposto dano ao erário. A ausência de comprovação material de dano ao erário público é um vício insanável que invalida a sanção aplicada. A Lei de Improbidade Administrativa, em seu Art. 10, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração efetiva do prejuízo financeiro ao ente público para a configuração de ato ímprobo. Ora, o próprio Relatório de Inspeção Nº 14/2023, citado pela parte ré, não vislumbrou prejuízos para a Administração pelo uso do Sistema de Registro de Preços (SRP). Essa constatação corrobora a tese defensiva de que a aplicação da multa se deu sem qualquer fundamento fático que a justificasse, violando frontalmente os princípios da legalidade e da razoabilidade, previstos no Art. 37 da Constituição Federal. A imposição de multa sem a demonstração inequívoca de um prejuízo financeiro efetivo ao erário público constitui um ato arbitrário e desprovido de respaldo legal.
Diante do exposto, tem-se que a decisão do TCERR carece de fundamentação idônea e de lastro probatório quanto à existência de dano ao erário, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, requer-se o integral acolhimento das razões apresentadas, com o consequente julgamento de procedência da ação para anular o ato impugnado. DA LEGALIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO PREGÃO ELETRÔNICO. (ART. 15, LEI N.º 8.666/93; LEI N.º 10.520/2002; DECRETOS ESTADUAIS N.° 29.467-E/2020 E N.° 29.468-E/2020) / DA JURISPRUDÊNCIA DO TCU SOBRE SRP PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS. (INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS N.° 113) / DA CONFORMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. (ART. 37, CF) A legalidade do Sistema de Registro de Preços (SRP) e do pregão eletrônico, utilizados no certame em questão, encontra sólido amparo legal e normativo. O Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002, juntamente com os Decretos Estaduais n.° 29.467-E/2020 e n.° 29.468-E/2020, que regulamentam especificamente o SRP e o pregão eletrônico no âmbito estadual, estabelecem as diretrizes e a validade desses procedimentos. A utilização do SRP não é uma faculdade discricionária, mas sim um instrumento legalmente previsto para otimizar as contratações públicas, especialmente para bens e serviços comuns, permitindo a aquisição de forma mais ágil e econômica. A jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal de Contas da União (TCU), corrobora a licitude do SRP, mesmo para a contratação de serviços contínuos, conforme se depreende do Informativo de Licitações e Contratos nº 113 do TCU. A definição de bens e serviços comuns é objetiva e está alinhada com o que dispõe o Decreto n.º 29.468-E/2020, além de ser amplamente aceita pela doutrina especializada. A alegação de irregularidade por parte do TCERR, portanto, carece de fundamento fático e jurídico. É crucial destacar que o procedimento adotado pelos litisconsortes está em plena conformidade com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, previstos no Art. 37 da Constituição Federal. A adoção do SRP e do pregão eletrônico visa justamente a otimização dos recursos públicos, a celeridade processual e a obtenção das melhores condições de contratação. A aplicação da multa, sem a devida comprovação de dano ao erário e sem a especificação clara dos requisitos legais supostamente violados, demonstra a fragilidade da decisão recorrida, que ignora a legalidade e a conformidade do procedimento adotado. Ademais, a própria prática de outros órgãos públicos e do próprio TCERR reforça a legalidade do procedimento. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima utilizou o mesmo sistema de registro de preços na modalidade pregão eletrônico para contratações, e o TCERR, em um exemplo claro de contradição, aderiu a uma ata de registro de preços do TJRR. Tal fato demonstra que o procedimento é amplamente aceito e utilizado, não havendo qualquer vício a justificar a penalidade imposta. A atuação dos litisconsortes pautou-se estritamente pela legalidade, eficiência e economicidade, princípios basilares da administração pública. DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DA INTEMPESTIVIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. (ART. 5º, LIV E LV, CF; ART. 36, §1º, LEI COMPLEMENTAR N.° 006/94) / DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA E TEMPESTIVA. (ART. 5º, LIV E LV, CF) / DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO INSANÁVEL NA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. A impossibilidade de citação por edital é manifesta, pois o domicílio dos litisconsortes era plenamente conhecido e determinado. A parte ré, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), ao não realizar a citação por edital, e, consequentemente, ao não justificar tal omissão, violou o princípio da instrumentalidade das formas e o devido processo legal. A comunicação processual deve ser a mais eficaz possível, e a ausência de justificativa para a citação editalícia, quando a localização dos citandos é certa, configura vício insanável. A Lei nº 9.784/99, em seu Art. 26, § 4º, prevê a citação por publicação oficial apenas para casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se aplica à situação dos litisconsortes. Ademais, a intimação pessoal, quando finalmente realizada, deu-se de forma intempestiva e viciada. O mandato foi expedido após o decurso do prazo previsto no Art. 36, §1º da Lei Complementar n.° 006/94, o que, por si só, já comprometeria a validade do ato. Contudo, o vício mais grave reside no fato de que a intimação foi direcionada unicamente ao recolhimento da multa, sem qualquer oportunidade para que os litisconsortes pudessem se manifestar sobre o mérito da decisão. Essa conduta configura cerceamento de defesa, violando os preceitos constitucionais insculpidos no Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o contraditório e a ampla defesa. O Art. 370 do Código de Processo Penal, embora trate de matéria penal, estabelece a necessidade de intimação pessoal para o Ministério Público e o defensor nomeado, demonstrando a importância da ciência pessoal para o exercício da defesa. A ausência de uma comunicação processual válida e tempestiva compromete a própria validade do ato administrativo que impôs a multa. O Art. 27 da Lei nº 9.784/99 estabelece que o desatendimento da intimação não implica no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito, e garante o direito à ampla defesa no prosseguimento do processo. A conduta do TCERR, ao noticiar a decisão apenas em diário interno e realizar uma intimação tardia e direcionada apenas ao pagamento, sem assegurar o contraditório, violou frontalmente esses dispositivos. A nulidade do ato administrativo é, portanto, incontestável, em virtude de um vício insanável na comunicação processual. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, e confiando na costumeira acuidade e senso de justiça deste Douto Juízo, os litisconsortes vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência que se digne a julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE do Acórdão Nº 172/2024-TCERR-2ª CÂMARA, bem como de todos os atos subsequentes dele decorrentes, em especial a multa pecuniária aplicada aos litisconsortes no valor total de R$ 34.542,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), por flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme fartamente demonstrado; b) DETERMINAR a imediata suspensão de quaisquer cobranças, descontos em folha de pagamento ou outras medidas executórias relacionadas à referida multa, até o trânsito em julgado desta demanda; c) CONDENAR a parte ré, Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem arbitrados em percentual que reflita a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Termos em que, pede e espera deferimento. Data do protocolo. Assinatura digital.