Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 15:26
Documento
14/05/2026, 14:12
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:41
Expedição de documento
22/04/2026, 09:27
Documento
22/04/2026, 09:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2026, 09:26
Desarquivamento
22/04/2026, 09:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/04/2026, 15:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 11:52
Documentos
Vários Documentos
•18/05/2026, 00:00
null
•10/02/2026, 00:00
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 15:26
Documento
14/05/2026, 14:12
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:41
Expedição de documento
22/04/2026, 09:27
Documento
22/04/2026, 09:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2026, 09:26
Desarquivamento
22/04/2026, 09:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/04/2026, 15:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 11:52
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847078-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THIAGO AMORIM DOS SANTOS. Representado(s) por NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 1174/RR), Thiago Amorim Dos Santos (OAB 62590/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847078-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA. Representado(s) por Karla Patrícia da Silva Pinho Santos (OAB 1597/RR), MIRELE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 2384/RR), Lizandro Icassatti Mendes (OAB 441/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 09:50
Expedição de documento
09/02/2026, 09:50
Definitivo
09/02/2026, 09:15
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:15
Expedição de documento
09/02/2026, 09:14
Expedição de documento
09/02/2026, 09:14
Recebimento
02/02/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA VOTO
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, com alegações de omissão e obscuridade quanto à análise de ausência de dolo ou má-fé, inexistência de dano moral, desproporcionalidade da indenização fixada e ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais, com o objetivo de prequestionamento e esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, especialmente quanto à sua 2. 3. tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, conforme o art. 1.023 do CPC e Enunciado 85 do FONAJE. A oposição dos embargos ocorreu fora do prazo legal, conforme certidão nos autos, o que obsta o seu conhecimento por intempestividade. Além disso, os embargos não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para simples reiteração de inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Embargos de Declaração opostos fora do prazo legal não devem ser conhecidos, ainda que contenham alegações de omissão ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. CF/1988, art. 5º, incisos V, X e L I V. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 85 do FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AMORIM DOS SANTOS, em desafio ao acórdão de EP. 36.1, proferido por esta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, especialmente quanto à suposta ausência de dolo ou má-fé, à inexistência de comprovação do dano moral, à desproporcionalidade do valor da indenização fixada e à falta de enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos V, X e LIV, da CF), requerendo, portanto, a integração da decisão para fins de prequestionamento e esclarecimento. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC), valendo-se a parte interessada do prazo de 05 (cinco) dias para oposição (art. 1.023, caput, do CPC). No caso em exame, contudo, constata-se, a partir da certidão de EP. 44.1, que os embargos de declaração foram opostos em 22/07/2025, ou seja, fora do prazo legal contado a partir do julgamento colegiado ocorrido de 23 a 27/06/2025, bem como do acórdão juntado no dia 02/07/2025, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos, o que por si só obsta o seu conhecimento. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem meio próprio para reexame do mérito da decisão ou simples rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração, por intempestivos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIAGO AMORIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA VOTO
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, com alegações de omissão e obscuridade quanto à análise de ausência de dolo ou má-fé, inexistência de dano moral, desproporcionalidade da indenização fixada e ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais, com o objetivo de prequestionamento e esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, especialmente quanto à sua 2. 3. tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, conforme o art. 1.023 do CPC e Enunciado 85 do FONAJE. A oposição dos embargos ocorreu fora do prazo legal, conforme certidão nos autos, o que obsta o seu conhecimento por intempestividade. Além disso, os embargos não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para simples reiteração de inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Embargos de Declaração opostos fora do prazo legal não devem ser conhecidos, ainda que contenham alegações de omissão ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. CF/1988, art. 5º, incisos V, X e L I V. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 85 do FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AMORIM DOS SANTOS, em desafio ao acórdão de EP. 36.1, proferido por esta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, especialmente quanto à suposta ausência de dolo ou má-fé, à inexistência de comprovação do dano moral, à desproporcionalidade do valor da indenização fixada e à falta de enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos V, X e LIV, da CF), requerendo, portanto, a integração da decisão para fins de prequestionamento e esclarecimento. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC), valendo-se a parte interessada do prazo de 05 (cinco) dias para oposição (art. 1.023, caput, do CPC). No caso em exame, contudo, constata-se, a partir da certidão de EP. 44.1, que os embargos de declaração foram opostos em 22/07/2025, ou seja, fora do prazo legal contado a partir do julgamento colegiado ocorrido de 23 a 27/06/2025, bem como do acórdão juntado no dia 02/07/2025, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE. Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos, o que por si só obsta o seu conhecimento. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem meio próprio para reexame do mérito da decisão ou simples rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração, por intempestivos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIAGO AMORIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0847078-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0847078-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 43 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Do que, para constar, lavro o termo. ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, lavro o termo.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO TRABALHISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente, advogado do recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da omissão no repasse de valores recebidos em decorrência de acordo homologado em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão do advogado em repassar valores devidos ao cliente configura dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta omissiva do advogado em não repassar os valores devidos no prazo contratualmente estipulado, mesmo após tentativas de contato pelo cliente e só o fazendo após a citação judicial, configura inadimplemento contratual qualificado, apto a ensejar responsabilidade civil por dano moral. A ausência de repasse não se justifica por eventual falta de dados bancários, diante da diligência mínima exigida ao profissional da advocacia e da evidência de reiteradas tentativas de contato por 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. parte do cliente. A quebra de confiança na relação advogado-cliente representa violação de deveres éticos e profissionais, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e atingindo direitos da personalidade, o que justifica a reparação por abalo moral. O valor da indenização arbitrado em R$ 4.000,00 revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, não se justificando sua minoração. O dano moral, na hipótese de inadimplemento qualificado em relações de confiança, é presumido, sendo dispensável a demonstração de sofrimento psíquico específico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A omissão do advogado no repasse de valores devidos ao cliente, decorrentes de acordo judicial homologado, configura inadimplemento contratual qualificado, apto a ensejar indenização por danos morais. A quebra da confiança na relação profissional entre advogado e cliente caracteriza violação a direito da personalidade, prescindindo de comprovação de sofrimento psíquico específico. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da omissão no repasse de valores decorrentes de acordo homologado em ação trabalhista, na qual atuou como advogado do recorrido. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a inexistência de dolo ou culpa, (i) atribuindo a demora ao comportamento do próprio recorrido, que teria omitido dados bancários e alterado endereço sem aviso; a alegação de que os documentos apresentados pelo autor seriam artificiais, com (ii) o intuito de induzir o juízo a erro; a ausência de comprovação do dano moral efetivo; e a (iii) (iv) desproporcionalidade do valor indenizatório arbitrado, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Desde já, tenho que as teses defensivas, não se sustentam. A sentença de origem, que deve ser integralmente mantida com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por ter enfrentado adequadamente a controvérsia jurídica posta. Como visto no, foi reconhecida a verossimilhança das alegações autorais quanto à decisum conduta omissiva do réu em proceder ao repasse dos valores recebidos em prazo razoável, o que caracterizou inadimplemento contratual qualificado, suficiente à configuração da responsabilidade civil por danos morais, em face da quebra da confiança inerente à própria advocacia. Com efeito, é incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo o repasse de 70% do valor obtido em acordo trabalhista no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo ao advogado a retenção de 30% a título de honorários. Também é fato incontroverso que o pagamento ao cliente somente foi realizado em 25/10/2024, embora a data originalmente pactuada fosse 30/05/2024, ou seja, com atraso de quase cinco meses, e apenas após a citação do recorrente nos presentes autos. A alegação de que o repasse não se deu por ausência de dados bancários mostra-se frágil e inconsistente, sobretudo diante da natureza da obrigação assumida e da diligência mínima que se espera de um profissional da advocacia. Ademais, há nos autos registros de boletim de ocorrência e capturas de tela ( ) evidenciando tentativas reiteradas do recorrido de contatar o advogado, as quais restaram prints infrutíferas. A conduta omissiva e reiterada do recorrente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, revelando desídia e flagrante quebra do dever de lealdade profissional, cuja consequência direta é a violação da confiança legitimamente depositada pelo cliente. Tal situação, à luz da jurisprudência consolidada, configura abalo moral indenizável. Quanto ao valor arbitrado, fixado em R$ 4.000,00, entendo que guarda proporcionalidade com a gravidade do fato e o grau de reprovabilidade da conduta, não se mostrando exacerbado ou destoante dos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, razão pela qual não se acolhe o pedido de minoração. Por fim, igualmente rejeito a alegação de ausência de comprovação do dano moral. A frustração e o abalo subjetivo decorrente da retenção indevida de valores, sobretudo em contexto de vulnerabilidade contratual e desamparo comunicacional, são presumíveis e não demandam prova direta de sofrimento psíquico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso haja nos autos concessão de gratuidade da justiça. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIAGO AMORIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: THIAGO AMORIM DOS SANTOS
Recorrido: JOSE GREGORIO FERNANDEZ CABRERA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO TRABALHISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o recorrente, advogado do recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da omissão no repasse de valores recebidos em decorrência de acordo homologado em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão do advogado em repassar valores devidos ao cliente configura dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta omissiva do advogado em não repassar os valores devidos no prazo contratualmente estipulado, mesmo após tentativas de contato pelo cliente e só o fazendo após a citação judicial, configura inadimplemento contratual qualificado, apto a ensejar responsabilidade civil por dano moral. A ausência de repasse não se justifica por eventual falta de dados bancários, diante da diligência mínima exigida ao profissional da advocacia e da evidência de reiteradas tentativas de contato por 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. parte do cliente. A quebra de confiança na relação advogado-cliente representa violação de deveres éticos e profissionais, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e atingindo direitos da personalidade, o que justifica a reparação por abalo moral. O valor da indenização arbitrado em R$ 4.000,00 revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, não se justificando sua minoração. O dano moral, na hipótese de inadimplemento qualificado em relações de confiança, é presumido, sendo dispensável a demonstração de sofrimento psíquico específico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A omissão do advogado no repasse de valores devidos ao cliente, decorrentes de acordo judicial homologado, configura inadimplemento contratual qualificado, apto a ensejar indenização por danos morais. A quebra da confiança na relação profissional entre advogado e cliente caracteriza violação a direito da personalidade, prescindindo de comprovação de sofrimento psíquico específico. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da omissão no repasse de valores decorrentes de acordo homologado em ação trabalhista, na qual atuou como advogado do recorrido. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a inexistência de dolo ou culpa, (i) atribuindo a demora ao comportamento do próprio recorrido, que teria omitido dados bancários e alterado endereço sem aviso; a alegação de que os documentos apresentados pelo autor seriam artificiais, com (ii) o intuito de induzir o juízo a erro; a ausência de comprovação do dano moral efetivo; e a (iii) (iv) desproporcionalidade do valor indenizatório arbitrado, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Desde já, tenho que as teses defensivas, não se sustentam. A sentença de origem, que deve ser integralmente mantida com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por ter enfrentado adequadamente a controvérsia jurídica posta. Como visto no, foi reconhecida a verossimilhança das alegações autorais quanto à decisum conduta omissiva do réu em proceder ao repasse dos valores recebidos em prazo razoável, o que caracterizou inadimplemento contratual qualificado, suficiente à configuração da responsabilidade civil por danos morais, em face da quebra da confiança inerente à própria advocacia. Com efeito, é incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo o repasse de 70% do valor obtido em acordo trabalhista no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo ao advogado a retenção de 30% a título de honorários. Também é fato incontroverso que o pagamento ao cliente somente foi realizado em 25/10/2024, embora a data originalmente pactuada fosse 30/05/2024, ou seja, com atraso de quase cinco meses, e apenas após a citação do recorrente nos presentes autos. A alegação de que o repasse não se deu por ausência de dados bancários mostra-se frágil e inconsistente, sobretudo diante da natureza da obrigação assumida e da diligência mínima que se espera de um profissional da advocacia. Ademais, há nos autos registros de boletim de ocorrência e capturas de tela ( ) evidenciando tentativas reiteradas do recorrido de contatar o advogado, as quais restaram prints infrutíferas. A conduta omissiva e reiterada do recorrente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, revelando desídia e flagrante quebra do dever de lealdade profissional, cuja consequência direta é a violação da confiança legitimamente depositada pelo cliente. Tal situação, à luz da jurisprudência consolidada, configura abalo moral indenizável. Quanto ao valor arbitrado, fixado em R$ 4.000,00, entendo que guarda proporcionalidade com a gravidade do fato e o grau de reprovabilidade da conduta, não se mostrando exacerbado ou destoante dos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, razão pela qual não se acolhe o pedido de minoração. Por fim, igualmente rejeito a alegação de ausência de comprovação do dano moral. A frustração e o abalo subjetivo decorrente da retenção indevida de valores, sobretudo em contexto de vulnerabilidade contratual e desamparo comunicacional, são presumíveis e não demandam prova direta de sofrimento psíquico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso haja nos autos concessão de gratuidade da justiça. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0847078-71.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIAGO AMORIM DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0847078-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0847078-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847078-71.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 16:34
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2025, 09:57
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:57
Expedição de documento
17/03/2025, 09:11
Sem efeito suspensivo
14/03/2025, 15:10
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847078-71.2024.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 15:00
Expedição de documento
21/02/2025, 13:48
Mero expediente
21/02/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:45
Documento
10/02/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
29/01/2025, 21:08
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2024, 13:24
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:24
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 11:57
Expedição de documento
04/12/2024, 12:18
Procedência
02/12/2024, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2024, 15:59
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2024, 09:09
Petição
30/10/2024, 14:27
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2024, 15:44
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2024, 11:38
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:38
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:38
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:49
Mandado
25/10/2024, 09:30
Mandado
24/10/2024, 08:03
Expedição de documento
23/10/2024, 23:04
Expedição de documento
23/10/2024, 23:01
Expedição de documento
23/10/2024, 23:01
Documento
23/10/2024, 23:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/10/2024, 22:57
Petição (ADO)
23/10/2024, 16:52
null
•10/02/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•09/12/2025, 00:00
Documento
•20/11/2025, 00:00
Documento
•20/11/2025, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•19/11/2025, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•19/11/2025, 00:00
Documento
•24/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)