Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2026, 15:07
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 10:02
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 22:40
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 22:40
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 22:39
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08/05/2026, 00:00
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07/05/2026, 08:01
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Expedição de documento
07/05/2026, 08:01
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Expedição de documento
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Expedição de documento
07/05/2026, 08:01
Expedição de documento
07/05/2026, 08:01
Expedição de documento
07/05/2026, 07:51
Expedição de documento
07/05/2026, 07:51
Documento
04/05/2026, 15:15
Documento
09/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 20:38
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 15:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 15:20
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 15:20
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:08
Documento
01/12/2025, 14:21
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01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Expedição de documento
28/11/2025, 09:45
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:35
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:35
Expedição de documento
28/11/2025, 09:18
Expedição de documento
28/11/2025, 09:18
Documento
28/11/2025, 09:13
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 14:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: DANIEL FERREIRA DE SOUZA e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 5ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4719 | [email protected] Autos nº: 0809849-82.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ENALDO VIEIRA DE ARAUJO e KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em face da execução de honorários sucumbenciais promovida pelos Advogados-exequentes (EP 1076). A parte exequente busca o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado. A parte executada apresentou impugnação (EP 1076), sustentando a nulidade do título executivo e de atos processuais na fase de conhecimento. A parte exequente refutou as teses, alegando a preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", bem como a ausência de prejuízo (EP 1093 e 1094). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Das Preliminares Da Nulidade de Algibeira, da Preclusão e da Ausência de Prejuízo As alegações de nulidade da intimação pessoal (art. 308, § 1º, CPC) e de vícios da citação, suscitadas apenas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão, encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil (CPC). A conduta de suscitar a nulidade tardiamente, após resultado desfavorável e participação ativa na fase de conhecimento, configura a denominada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e atentar contra a segurança jurídica. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1131185 RJ 2017/0164133-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Outrossim, a nulidade processual somente deve ser declarada se houver a efetiva demonstração de prejuízo ( ), conforme preceitua o art. 282, § 1º, do CPC. A parte executada, ao pas de nullité sans grief alegar a nulidade (EP 1076), não logrou demonstrar o comprometimento de sua defesa, tampouco que a intimação pessoal, se realizada, alteraria o desfecho da lide. A participação regular e contínua dos executados ao longo da fase de conhecimento afasta qualquer alegação de dano. Ademais, no tocante à nulidade da citação, o art. 239, § 1º, do CPC é cristalino ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que não haja alegação de prejuízo. Desta forma, os argumentos de nulidade restam superados pela preclusão e pela ausência de prejuízo. Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Com a rejeição das preliminares, o título executivo judicial, representado pelo acórdão transitado em julgado, é plenamente válido e exigível. Apesar da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, a fim de conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos consectários da mora, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a inclusão da multa e dos honorários, no patamar de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, visto o transcurso para pagamento voluntário. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem sobre o valor apurado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, o Juízo fará a homologação do valor. Em não havendo impugnação do valor apurado pela Contadoria, DETERMINO, desde logo, a incursão das medidas expropriatórias já autorizadas no despacho inicial (EP 1027). Quanto a baixa da constrição imobiliária e o pagamento dos respectivos emolumentos, vislumbra-se que a decisão retro (EP 1027) reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ e determinou a retirada da constrição (indisponibilidade) sobre o imóvel de matrícula nº 28.304. Portanto, consubstanciado no princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, e visando resguardar o direito de propriedade reconhecido por este Juízo, DETERMINO a expedição imediata de novo Ofício/Mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade para o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do recolhimento de emolumentos. As custas cartorárias serão cobradas oportunamente do responsável, conforme o princípio da causalidade. Por fim, não se vislumbra o dolo processual necessário e específico à aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). O exercício do direito de defesa não extrapolou os limites do debate jurídico, devendo ser REJEITADO o pedido de condenação por má-fé. Ante todo o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada (EP 1076), mantendo a higidez do título executivo judicial. b) REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (EP 1093 e 1094). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com a inclusão da multa e honorários, nos termos do art. 523, §§1 e 2, do CPC. d) Após a juntada do cálculo, DETERMINO a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a homologação e, em caso de ausência de impugnação, a imediata incursão das medidas expropriatórias autorizadas (EP 1027). e) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado para o cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel matrícula nº 28.304, independentemente do recolhimento de emolumentos. f) DETERMINO o cumprimento integral da decisão de EP 1027 no que se refere à retificação dos polos processuais no cadastro dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Documento
17/11/2025, 17:23
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:27
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Expedição de documento
17/11/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 12:26
Expedição de documento
17/11/2025, 12:24
Expedição de documento
17/11/2025, 12:13
Expedição de documento
17/11/2025, 12:13
Rejeição
17/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 19:48
Documento
17/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO DECISÃO Considerando que o Advogado das partes Executadas integra o escritório da ex-esposa deste magistrado, estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO DECISÃO Considerando que o Advogado das partes Executadas integra o escritório da ex-esposa deste magistrado, estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
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Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
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16/09/2025, 00:00
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16/09/2025, 00:00
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16/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO DECISÃO Considerando que o Advogado das partes Executadas integra o escritório da ex-esposa deste magistrado, estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO DECISÃO Considerando que o Advogado das partes Executadas integra o escritório da ex-esposa deste magistrado, estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
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Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO DECISÃO Considerando que o Advogado das partes Executadas integra o escritório da ex-esposa deste magistrado, estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
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15/09/2025, 11:03
Expedição de documento
15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
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15/09/2025, 10:47
Expedição de documento
15/09/2025, 10:47
Expedição de documento
15/09/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:02
Expedição de documento
15/09/2025, 09:02
Expedição de documento
15/09/2025, 09:02
Expedição de documento
15/09/2025, 09:02
Expedição de documento
15/09/2025, 09:02
Suspeição
08/09/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 12:02
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 12:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0809849-82.2021.8.23.0010 OTONIEL ANDRADE PEREIRA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Ajuizado por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E ENALDO VIEIRA DE ARAUJO também já qualificado (a), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados em processo cautelar antecedente, em razão da suposta não propositura da ação principal. Ocorre, Excelência, que a pretensão executiva está eivada de vícios insanáveis, porquanto os atos processuais que ensejaram a condenação em honorários são nulos de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. II. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível nos termos do artigo 525 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução.O prazo para apresentação desta impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário ou do depósito judicial, conforme o caso. Tendo o executado sido intimado em 03/07/2025, a presente impugnação é manifestamente tempestiva. III. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de um processo viciado em sua origem e tramitação. As nulidades que maculam o processo são as seguintes: III.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 1º, DO CPC) A decisão que julgou extinto o processo cautelar antecedente, por não propositura da ação principal, é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente para o cumprimento da diligência. O artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 308. O pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da tutela cautelar. § 1º Caso o pedido principal seja formulado fora do prazo, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, salvo se o juiz, a requerimento da parte, determinar sua manutenção para evitar grave dano." (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para ciência da necessidade de propositura da ação principal, sob pena de nulidade: "A extinção da medida cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal deve ser precedida de intimação pessoal do autor da cautelar, sob pena de cerceamento de defesa."(STJ – REsp 1.185.376/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/09/2012). “A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.645 - CE (2021/0148906-5) No caso concreto, jamais houve intimação pessoal da parte autora. Todas as intimações ocorreram de forma automática via sistema eletrônico, dirigidas exclusivamente ao advogado a época, habilitado nos autos. Na mesma linha, conforme a sistemática do CPC, a extinção do processo por abandono da causa ou por não cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento, como a propositura da ação principal em processo cautelar antecedente, exige a intimação pessoal da parte. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 240: Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta." Embora a Súmula 240 se refira expressamente ao abandono de causa, o STJ tem estendido sua aplicação para situações análogas de inércia do autor que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a não formulação do pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 1.705.517/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15) exige a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe incumbem. A regra aplica-se, por analogia, a outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito por inércia do autor, como a não formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente." AgRg no AREsp 743.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016: "A extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta." No presente caso, o processo cautelar antecedente foi extinto por ausência de propositura da ação principal, sem que o Requerente fosse intimado pessoalmente para tanto. Todas as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado pelo sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal da parte. A ausência de intimação pessoal do Requerente constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a formação de um título executivo válido. III.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E SEM PEDIDO DO AUTOR Outra grave nulidade que macula o processo reside na forma como a citação dos Requeridos foi realizada. Conforme se verifica nos autos do processo principal, o cartório judicial expediu os mandados de citação sem que houvesse o prévio recolhimento das custas para tanto e, mais grave ainda, sem qualquer pedido expresso do Requerente. A citação é o ato mais importante do processo, pois dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sob pena de revelia. A validade da citação está atrelada à observância das formalidades legais, incluindo o recolhimento das custas pertinentes, quando exigível, e, fundamentalmente, a requisição da parte interessada ou determinação judicial expressa. O artigo 240 do CPC estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Contudo, essa validade está condicionada à regularidade do ato. O cartório judicial não possui autonomia para expedir atos citatórios sem a devida provocação da parte ou determinação judicial expressa para tal. A expedição de mandados de citação sem o recolhimento das custas processuais devidas e sem o expresso requerimento do autor configura uma irregularidade grave, que pode comprometer a validade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Embora o STJ admita o comparecimento espontâneo para suprir a citação (tema abordado no item seguinte), a irregularidade na origem do ato citatório (expedição pelo cartório sem provocação e sem custas) pode ser um indicativo de que a relação processual não se formou validamente desde o início, especialmente se aliada a outros vícios. III.3. DA IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA Embora o STJ entenda que o comparecimento espontâneo do réu, que se dá com a apresentação de contestação, supra a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), no presente caso, a contestação foi apresentada em um contexto de nulidade anterior e mais grave: a ausência de intimação pessoal do Requerente para propor a ação principal. A contestação dos requeridos, mesmo que anterior ao mandado de citação, ocorreu dentro de um processo cautelar antecedente que, como visto, estava fadado à extinção por inércia do autor, desde que houvesse a sua intimação pessoal. A jurisprudência do STJ, ao validar o comparecimento espontâneo, visa prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). No entanto, o comparecimento dos requeridos e sua contestação, por si só, não têm o condão de convalidar um processo que já estava viciado pela ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito principal. A inércia do autor, se não superada após a sua intimação pessoal, leva à extinção do processo cautelar e, consequentemente, impede a consolidação de qualquer ato processual posterior como válido para fins de condenação. Portanto, a contestação dos requeridos, embora tenha demonstrado ciência do processo, não pode ser usada como fundamento para manter uma condenação em honorários que decorre de um processo nulo na origem por inércia do próprio autor, cuja intimação pessoal para regularização foi omitida. III.4. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEITURA AUTOMÁTICA NO SISTEMA (ART. 5º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006) Todas as intimações destinadas ao Requerente foram realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com "leitura automática" pelo sistema, sem a devida certificação da efetiva ciência do advogado. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, §§ 3º e 4º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, decairá o direito de o intimando efetivar a consulta eletrônica no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data do envio da intimação, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ocorre que a simples "leitura automática" pelo sistema, sem comprovação da efetiva consulta pelo advogado ou sem a certificação expressa de que o prazo de 10 dias decorreu sem consulta, não pode ser considerada uma intimação válida para fins de preclusão e extinção do processo, especialmente quando se exige a intimação pessoal da parte para o ato. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades da Lei 11.419/2006 para a validade das intimações eletrônicas, especialmente para atos que geram a extinção do processo ou a preclusão de direitos. A leitura automática, sem a certificação específica da data em que o ato se considera realizado, pode configurar falha na intimação. Precedentes do STJ (por analogia e princípios): REsp 1.802.171/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020: Embora trate de outro tema (audiência de conciliação no CPC/2015), o acórdão reforça a importância da observância das formalidades para a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa. REsp 1.602.827/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017: Abordou a questão da intimação eletrônica e a necessidade de que ela seja efetiva, não bastando a mera disponibilização. A ausência de intimação válida para a propositura da ação principal, aliada à "leitura automática" que não comprova a efetiva ciência, reforça a tese de nulidade por cerceamento de defesa, impedindo que o Requerente tomasse as providências necessárias para evitar a extinção do processo e a consequente condenação em honorários. IV. DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante de todas as nulidades processuais apontadas nos itens anteriores (ausência de intimação pessoal do autor, irregularidade na citação e na forma das intimações eletrônicas), a sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais é nula de pleno direito. O ato nulo não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Se o processo cautelar antecedente, em sua formação e tramitação, apresentou vícios insanáveis que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a decisão final que resultou na condenação em honorários não pode subsistir. A nulidade de um ato processual contamina os atos subsequentes que dele dependem, conforme o princípio da causalidade. Tendo a extinção do processo ocorrido em virtude de uma falha na intimação do autor e em um contexto de irregularidades, a condenação em honorários dela decorrente é nula. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. O acolhimento das preliminares de nulidade dos atos processuais, declarando-se a nulidade da sentença que fixou os honorários sucumbenciais e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial. 4. A extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da nulidade do título. 5. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Juízo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista, 25 de julho de 2025. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB 878N-RR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0809849-82.2021.8.23.0010 OTONIEL ANDRADE PEREIRA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Ajuizado por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E ENALDO VIEIRA DE ARAUJO também já qualificado (a), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados em processo cautelar antecedente, em razão da suposta não propositura da ação principal. Ocorre, Excelência, que a pretensão executiva está eivada de vícios insanáveis, porquanto os atos processuais que ensejaram a condenação em honorários são nulos de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. II. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível nos termos do artigo 525 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução.O prazo para apresentação desta impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário ou do depósito judicial, conforme o caso. Tendo o executado sido intimado em 03/07/2025, a presente impugnação é manifestamente tempestiva. III. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de um processo viciado em sua origem e tramitação. As nulidades que maculam o processo são as seguintes: III.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 1º, DO CPC) A decisão que julgou extinto o processo cautelar antecedente, por não propositura da ação principal, é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente para o cumprimento da diligência. O artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 308. O pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da tutela cautelar. § 1º Caso o pedido principal seja formulado fora do prazo, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, salvo se o juiz, a requerimento da parte, determinar sua manutenção para evitar grave dano." (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para ciência da necessidade de propositura da ação principal, sob pena de nulidade: "A extinção da medida cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal deve ser precedida de intimação pessoal do autor da cautelar, sob pena de cerceamento de defesa."(STJ – REsp 1.185.376/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/09/2012). “A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.645 - CE (2021/0148906-5) No caso concreto, jamais houve intimação pessoal da parte autora. Todas as intimações ocorreram de forma automática via sistema eletrônico, dirigidas exclusivamente ao advogado a época, habilitado nos autos. Na mesma linha, conforme a sistemática do CPC, a extinção do processo por abandono da causa ou por não cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento, como a propositura da ação principal em processo cautelar antecedente, exige a intimação pessoal da parte. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 240: Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta." Embora a Súmula 240 se refira expressamente ao abandono de causa, o STJ tem estendido sua aplicação para situações análogas de inércia do autor que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a não formulação do pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 1.705.517/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15) exige a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe incumbem. A regra aplica-se, por analogia, a outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito por inércia do autor, como a não formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente." AgRg no AREsp 743.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016: "A extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta." No presente caso, o processo cautelar antecedente foi extinto por ausência de propositura da ação principal, sem que o Requerente fosse intimado pessoalmente para tanto. Todas as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado pelo sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal da parte. A ausência de intimação pessoal do Requerente constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a formação de um título executivo válido. III.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E SEM PEDIDO DO AUTOR Outra grave nulidade que macula o processo reside na forma como a citação dos Requeridos foi realizada. Conforme se verifica nos autos do processo principal, o cartório judicial expediu os mandados de citação sem que houvesse o prévio recolhimento das custas para tanto e, mais grave ainda, sem qualquer pedido expresso do Requerente. A citação é o ato mais importante do processo, pois dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sob pena de revelia. A validade da citação está atrelada à observância das formalidades legais, incluindo o recolhimento das custas pertinentes, quando exigível, e, fundamentalmente, a requisição da parte interessada ou determinação judicial expressa. O artigo 240 do CPC estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Contudo, essa validade está condicionada à regularidade do ato. O cartório judicial não possui autonomia para expedir atos citatórios sem a devida provocação da parte ou determinação judicial expressa para tal. A expedição de mandados de citação sem o recolhimento das custas processuais devidas e sem o expresso requerimento do autor configura uma irregularidade grave, que pode comprometer a validade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Embora o STJ admita o comparecimento espontâneo para suprir a citação (tema abordado no item seguinte), a irregularidade na origem do ato citatório (expedição pelo cartório sem provocação e sem custas) pode ser um indicativo de que a relação processual não se formou validamente desde o início, especialmente se aliada a outros vícios. III.3. DA IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA Embora o STJ entenda que o comparecimento espontâneo do réu, que se dá com a apresentação de contestação, supra a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), no presente caso, a contestação foi apresentada em um contexto de nulidade anterior e mais grave: a ausência de intimação pessoal do Requerente para propor a ação principal. A contestação dos requeridos, mesmo que anterior ao mandado de citação, ocorreu dentro de um processo cautelar antecedente que, como visto, estava fadado à extinção por inércia do autor, desde que houvesse a sua intimação pessoal. A jurisprudência do STJ, ao validar o comparecimento espontâneo, visa prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). No entanto, o comparecimento dos requeridos e sua contestação, por si só, não têm o condão de convalidar um processo que já estava viciado pela ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito principal. A inércia do autor, se não superada após a sua intimação pessoal, leva à extinção do processo cautelar e, consequentemente, impede a consolidação de qualquer ato processual posterior como válido para fins de condenação. Portanto, a contestação dos requeridos, embora tenha demonstrado ciência do processo, não pode ser usada como fundamento para manter uma condenação em honorários que decorre de um processo nulo na origem por inércia do próprio autor, cuja intimação pessoal para regularização foi omitida. III.4. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEITURA AUTOMÁTICA NO SISTEMA (ART. 5º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006) Todas as intimações destinadas ao Requerente foram realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com "leitura automática" pelo sistema, sem a devida certificação da efetiva ciência do advogado. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, §§ 3º e 4º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, decairá o direito de o intimando efetivar a consulta eletrônica no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data do envio da intimação, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ocorre que a simples "leitura automática" pelo sistema, sem comprovação da efetiva consulta pelo advogado ou sem a certificação expressa de que o prazo de 10 dias decorreu sem consulta, não pode ser considerada uma intimação válida para fins de preclusão e extinção do processo, especialmente quando se exige a intimação pessoal da parte para o ato. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades da Lei 11.419/2006 para a validade das intimações eletrônicas, especialmente para atos que geram a extinção do processo ou a preclusão de direitos. A leitura automática, sem a certificação específica da data em que o ato se considera realizado, pode configurar falha na intimação. Precedentes do STJ (por analogia e princípios): REsp 1.802.171/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020: Embora trate de outro tema (audiência de conciliação no CPC/2015), o acórdão reforça a importância da observância das formalidades para a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa. REsp 1.602.827/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017: Abordou a questão da intimação eletrônica e a necessidade de que ela seja efetiva, não bastando a mera disponibilização. A ausência de intimação válida para a propositura da ação principal, aliada à "leitura automática" que não comprova a efetiva ciência, reforça a tese de nulidade por cerceamento de defesa, impedindo que o Requerente tomasse as providências necessárias para evitar a extinção do processo e a consequente condenação em honorários. IV. DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante de todas as nulidades processuais apontadas nos itens anteriores (ausência de intimação pessoal do autor, irregularidade na citação e na forma das intimações eletrônicas), a sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais é nula de pleno direito. O ato nulo não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Se o processo cautelar antecedente, em sua formação e tramitação, apresentou vícios insanáveis que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a decisão final que resultou na condenação em honorários não pode subsistir. A nulidade de um ato processual contamina os atos subsequentes que dele dependem, conforme o princípio da causalidade. Tendo a extinção do processo ocorrido em virtude de uma falha na intimação do autor e em um contexto de irregularidades, a condenação em honorários dela decorrente é nula. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. O acolhimento das preliminares de nulidade dos atos processuais, declarando-se a nulidade da sentença que fixou os honorários sucumbenciais e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial. 4. A extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da nulidade do título. 5. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Juízo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista, 25 de julho de 2025. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB 878N-RR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0809849-82.2021.8.23.0010 OTONIEL ANDRADE PEREIRA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Ajuizado por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E ENALDO VIEIRA DE ARAUJO também já qualificado (a), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados em processo cautelar antecedente, em razão da suposta não propositura da ação principal. Ocorre, Excelência, que a pretensão executiva está eivada de vícios insanáveis, porquanto os atos processuais que ensejaram a condenação em honorários são nulos de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. II. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível nos termos do artigo 525 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução.O prazo para apresentação desta impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário ou do depósito judicial, conforme o caso. Tendo o executado sido intimado em 03/07/2025, a presente impugnação é manifestamente tempestiva. III. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de um processo viciado em sua origem e tramitação. As nulidades que maculam o processo são as seguintes: III.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 1º, DO CPC) A decisão que julgou extinto o processo cautelar antecedente, por não propositura da ação principal, é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente para o cumprimento da diligência. O artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 308. O pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da tutela cautelar. § 1º Caso o pedido principal seja formulado fora do prazo, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, salvo se o juiz, a requerimento da parte, determinar sua manutenção para evitar grave dano." (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para ciência da necessidade de propositura da ação principal, sob pena de nulidade: "A extinção da medida cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal deve ser precedida de intimação pessoal do autor da cautelar, sob pena de cerceamento de defesa."(STJ – REsp 1.185.376/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/09/2012). “A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.645 - CE (2021/0148906-5) No caso concreto, jamais houve intimação pessoal da parte autora. Todas as intimações ocorreram de forma automática via sistema eletrônico, dirigidas exclusivamente ao advogado a época, habilitado nos autos. Na mesma linha, conforme a sistemática do CPC, a extinção do processo por abandono da causa ou por não cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento, como a propositura da ação principal em processo cautelar antecedente, exige a intimação pessoal da parte. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 240: Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta." Embora a Súmula 240 se refira expressamente ao abandono de causa, o STJ tem estendido sua aplicação para situações análogas de inércia do autor que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a não formulação do pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 1.705.517/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15) exige a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe incumbem. A regra aplica-se, por analogia, a outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito por inércia do autor, como a não formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente." AgRg no AREsp 743.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016: "A extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta." No presente caso, o processo cautelar antecedente foi extinto por ausência de propositura da ação principal, sem que o Requerente fosse intimado pessoalmente para tanto. Todas as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado pelo sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal da parte. A ausência de intimação pessoal do Requerente constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a formação de um título executivo válido. III.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E SEM PEDIDO DO AUTOR Outra grave nulidade que macula o processo reside na forma como a citação dos Requeridos foi realizada. Conforme se verifica nos autos do processo principal, o cartório judicial expediu os mandados de citação sem que houvesse o prévio recolhimento das custas para tanto e, mais grave ainda, sem qualquer pedido expresso do Requerente. A citação é o ato mais importante do processo, pois dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sob pena de revelia. A validade da citação está atrelada à observância das formalidades legais, incluindo o recolhimento das custas pertinentes, quando exigível, e, fundamentalmente, a requisição da parte interessada ou determinação judicial expressa. O artigo 240 do CPC estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Contudo, essa validade está condicionada à regularidade do ato. O cartório judicial não possui autonomia para expedir atos citatórios sem a devida provocação da parte ou determinação judicial expressa para tal. A expedição de mandados de citação sem o recolhimento das custas processuais devidas e sem o expresso requerimento do autor configura uma irregularidade grave, que pode comprometer a validade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Embora o STJ admita o comparecimento espontâneo para suprir a citação (tema abordado no item seguinte), a irregularidade na origem do ato citatório (expedição pelo cartório sem provocação e sem custas) pode ser um indicativo de que a relação processual não se formou validamente desde o início, especialmente se aliada a outros vícios. III.3. DA IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA Embora o STJ entenda que o comparecimento espontâneo do réu, que se dá com a apresentação de contestação, supra a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), no presente caso, a contestação foi apresentada em um contexto de nulidade anterior e mais grave: a ausência de intimação pessoal do Requerente para propor a ação principal. A contestação dos requeridos, mesmo que anterior ao mandado de citação, ocorreu dentro de um processo cautelar antecedente que, como visto, estava fadado à extinção por inércia do autor, desde que houvesse a sua intimação pessoal. A jurisprudência do STJ, ao validar o comparecimento espontâneo, visa prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). No entanto, o comparecimento dos requeridos e sua contestação, por si só, não têm o condão de convalidar um processo que já estava viciado pela ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito principal. A inércia do autor, se não superada após a sua intimação pessoal, leva à extinção do processo cautelar e, consequentemente, impede a consolidação de qualquer ato processual posterior como válido para fins de condenação. Portanto, a contestação dos requeridos, embora tenha demonstrado ciência do processo, não pode ser usada como fundamento para manter uma condenação em honorários que decorre de um processo nulo na origem por inércia do próprio autor, cuja intimação pessoal para regularização foi omitida. III.4. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEITURA AUTOMÁTICA NO SISTEMA (ART. 5º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006) Todas as intimações destinadas ao Requerente foram realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com "leitura automática" pelo sistema, sem a devida certificação da efetiva ciência do advogado. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, §§ 3º e 4º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, decairá o direito de o intimando efetivar a consulta eletrônica no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data do envio da intimação, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ocorre que a simples "leitura automática" pelo sistema, sem comprovação da efetiva consulta pelo advogado ou sem a certificação expressa de que o prazo de 10 dias decorreu sem consulta, não pode ser considerada uma intimação válida para fins de preclusão e extinção do processo, especialmente quando se exige a intimação pessoal da parte para o ato. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades da Lei 11.419/2006 para a validade das intimações eletrônicas, especialmente para atos que geram a extinção do processo ou a preclusão de direitos. A leitura automática, sem a certificação específica da data em que o ato se considera realizado, pode configurar falha na intimação. Precedentes do STJ (por analogia e princípios): REsp 1.802.171/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020: Embora trate de outro tema (audiência de conciliação no CPC/2015), o acórdão reforça a importância da observância das formalidades para a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa. REsp 1.602.827/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017: Abordou a questão da intimação eletrônica e a necessidade de que ela seja efetiva, não bastando a mera disponibilização. A ausência de intimação válida para a propositura da ação principal, aliada à "leitura automática" que não comprova a efetiva ciência, reforça a tese de nulidade por cerceamento de defesa, impedindo que o Requerente tomasse as providências necessárias para evitar a extinção do processo e a consequente condenação em honorários. IV. DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante de todas as nulidades processuais apontadas nos itens anteriores (ausência de intimação pessoal do autor, irregularidade na citação e na forma das intimações eletrônicas), a sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais é nula de pleno direito. O ato nulo não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Se o processo cautelar antecedente, em sua formação e tramitação, apresentou vícios insanáveis que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a decisão final que resultou na condenação em honorários não pode subsistir. A nulidade de um ato processual contamina os atos subsequentes que dele dependem, conforme o princípio da causalidade. Tendo a extinção do processo ocorrido em virtude de uma falha na intimação do autor e em um contexto de irregularidades, a condenação em honorários dela decorrente é nula. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. O acolhimento das preliminares de nulidade dos atos processuais, declarando-se a nulidade da sentença que fixou os honorários sucumbenciais e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial. 4. A extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da nulidade do título. 5. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Juízo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista, 25 de julho de 2025. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB 878N-RR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0809849-82.2021.8.23.0010 OTONIEL ANDRADE PEREIRA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Ajuizado por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E ENALDO VIEIRA DE ARAUJO também já qualificado (a), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados em processo cautelar antecedente, em razão da suposta não propositura da ação principal. Ocorre, Excelência, que a pretensão executiva está eivada de vícios insanáveis, porquanto os atos processuais que ensejaram a condenação em honorários são nulos de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. II. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível nos termos do artigo 525 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução.O prazo para apresentação desta impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário ou do depósito judicial, conforme o caso. Tendo o executado sido intimado em 03/07/2025, a presente impugnação é manifestamente tempestiva. III. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de um processo viciado em sua origem e tramitação. As nulidades que maculam o processo são as seguintes: III.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 1º, DO CPC) A decisão que julgou extinto o processo cautelar antecedente, por não propositura da ação principal, é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente para o cumprimento da diligência. O artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 308. O pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da tutela cautelar. § 1º Caso o pedido principal seja formulado fora do prazo, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, salvo se o juiz, a requerimento da parte, determinar sua manutenção para evitar grave dano." (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para ciência da necessidade de propositura da ação principal, sob pena de nulidade: "A extinção da medida cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal deve ser precedida de intimação pessoal do autor da cautelar, sob pena de cerceamento de defesa."(STJ – REsp 1.185.376/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/09/2012). “A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.645 - CE (2021/0148906-5) No caso concreto, jamais houve intimação pessoal da parte autora. Todas as intimações ocorreram de forma automática via sistema eletrônico, dirigidas exclusivamente ao advogado a época, habilitado nos autos. Na mesma linha, conforme a sistemática do CPC, a extinção do processo por abandono da causa ou por não cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento, como a propositura da ação principal em processo cautelar antecedente, exige a intimação pessoal da parte. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 240: Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta." Embora a Súmula 240 se refira expressamente ao abandono de causa, o STJ tem estendido sua aplicação para situações análogas de inércia do autor que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a não formulação do pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 1.705.517/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15) exige a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe incumbem. A regra aplica-se, por analogia, a outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito por inércia do autor, como a não formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente." AgRg no AREsp 743.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016: "A extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta." No presente caso, o processo cautelar antecedente foi extinto por ausência de propositura da ação principal, sem que o Requerente fosse intimado pessoalmente para tanto. Todas as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado pelo sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal da parte. A ausência de intimação pessoal do Requerente constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a formação de um título executivo válido. III.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E SEM PEDIDO DO AUTOR Outra grave nulidade que macula o processo reside na forma como a citação dos Requeridos foi realizada. Conforme se verifica nos autos do processo principal, o cartório judicial expediu os mandados de citação sem que houvesse o prévio recolhimento das custas para tanto e, mais grave ainda, sem qualquer pedido expresso do Requerente. A citação é o ato mais importante do processo, pois dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sob pena de revelia. A validade da citação está atrelada à observância das formalidades legais, incluindo o recolhimento das custas pertinentes, quando exigível, e, fundamentalmente, a requisição da parte interessada ou determinação judicial expressa. O artigo 240 do CPC estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Contudo, essa validade está condicionada à regularidade do ato. O cartório judicial não possui autonomia para expedir atos citatórios sem a devida provocação da parte ou determinação judicial expressa para tal. A expedição de mandados de citação sem o recolhimento das custas processuais devidas e sem o expresso requerimento do autor configura uma irregularidade grave, que pode comprometer a validade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Embora o STJ admita o comparecimento espontâneo para suprir a citação (tema abordado no item seguinte), a irregularidade na origem do ato citatório (expedição pelo cartório sem provocação e sem custas) pode ser um indicativo de que a relação processual não se formou validamente desde o início, especialmente se aliada a outros vícios. III.3. DA IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA Embora o STJ entenda que o comparecimento espontâneo do réu, que se dá com a apresentação de contestação, supra a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), no presente caso, a contestação foi apresentada em um contexto de nulidade anterior e mais grave: a ausência de intimação pessoal do Requerente para propor a ação principal. A contestação dos requeridos, mesmo que anterior ao mandado de citação, ocorreu dentro de um processo cautelar antecedente que, como visto, estava fadado à extinção por inércia do autor, desde que houvesse a sua intimação pessoal. A jurisprudência do STJ, ao validar o comparecimento espontâneo, visa prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). No entanto, o comparecimento dos requeridos e sua contestação, por si só, não têm o condão de convalidar um processo que já estava viciado pela ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito principal. A inércia do autor, se não superada após a sua intimação pessoal, leva à extinção do processo cautelar e, consequentemente, impede a consolidação de qualquer ato processual posterior como válido para fins de condenação. Portanto, a contestação dos requeridos, embora tenha demonstrado ciência do processo, não pode ser usada como fundamento para manter uma condenação em honorários que decorre de um processo nulo na origem por inércia do próprio autor, cuja intimação pessoal para regularização foi omitida. III.4. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEITURA AUTOMÁTICA NO SISTEMA (ART. 5º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006) Todas as intimações destinadas ao Requerente foram realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com "leitura automática" pelo sistema, sem a devida certificação da efetiva ciência do advogado. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, §§ 3º e 4º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, decairá o direito de o intimando efetivar a consulta eletrônica no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data do envio da intimação, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ocorre que a simples "leitura automática" pelo sistema, sem comprovação da efetiva consulta pelo advogado ou sem a certificação expressa de que o prazo de 10 dias decorreu sem consulta, não pode ser considerada uma intimação válida para fins de preclusão e extinção do processo, especialmente quando se exige a intimação pessoal da parte para o ato. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades da Lei 11.419/2006 para a validade das intimações eletrônicas, especialmente para atos que geram a extinção do processo ou a preclusão de direitos. A leitura automática, sem a certificação específica da data em que o ato se considera realizado, pode configurar falha na intimação. Precedentes do STJ (por analogia e princípios): REsp 1.802.171/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020: Embora trate de outro tema (audiência de conciliação no CPC/2015), o acórdão reforça a importância da observância das formalidades para a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa. REsp 1.602.827/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017: Abordou a questão da intimação eletrônica e a necessidade de que ela seja efetiva, não bastando a mera disponibilização. A ausência de intimação válida para a propositura da ação principal, aliada à "leitura automática" que não comprova a efetiva ciência, reforça a tese de nulidade por cerceamento de defesa, impedindo que o Requerente tomasse as providências necessárias para evitar a extinção do processo e a consequente condenação em honorários. IV. DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante de todas as nulidades processuais apontadas nos itens anteriores (ausência de intimação pessoal do autor, irregularidade na citação e na forma das intimações eletrônicas), a sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais é nula de pleno direito. O ato nulo não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Se o processo cautelar antecedente, em sua formação e tramitação, apresentou vícios insanáveis que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a decisão final que resultou na condenação em honorários não pode subsistir. A nulidade de um ato processual contamina os atos subsequentes que dele dependem, conforme o princípio da causalidade. Tendo a extinção do processo ocorrido em virtude de uma falha na intimação do autor e em um contexto de irregularidades, a condenação em honorários dela decorrente é nula. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. O acolhimento das preliminares de nulidade dos atos processuais, declarando-se a nulidade da sentença que fixou os honorários sucumbenciais e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial. 4. A extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da nulidade do título. 5. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Juízo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista, 25 de julho de 2025. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB 878N-RR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0809849-82.2021.8.23.0010 OTONIEL ANDRADE PEREIRA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Ajuizado por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E ENALDO VIEIRA DE ARAUJO também já qualificado (a), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados em processo cautelar antecedente, em razão da suposta não propositura da ação principal. Ocorre, Excelência, que a pretensão executiva está eivada de vícios insanáveis, porquanto os atos processuais que ensejaram a condenação em honorários são nulos de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. II. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível nos termos do artigo 525 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução.O prazo para apresentação desta impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário ou do depósito judicial, conforme o caso. Tendo o executado sido intimado em 03/07/2025, a presente impugnação é manifestamente tempestiva. III. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de um processo viciado em sua origem e tramitação. As nulidades que maculam o processo são as seguintes: III.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 1º, DO CPC) A decisão que julgou extinto o processo cautelar antecedente, por não propositura da ação principal, é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente para o cumprimento da diligência. O artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 308. O pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da tutela cautelar. § 1º Caso o pedido principal seja formulado fora do prazo, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, salvo se o juiz, a requerimento da parte, determinar sua manutenção para evitar grave dano." (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para ciência da necessidade de propositura da ação principal, sob pena de nulidade: "A extinção da medida cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal deve ser precedida de intimação pessoal do autor da cautelar, sob pena de cerceamento de defesa."(STJ – REsp 1.185.376/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/09/2012). “A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.645 - CE (2021/0148906-5) No caso concreto, jamais houve intimação pessoal da parte autora. Todas as intimações ocorreram de forma automática via sistema eletrônico, dirigidas exclusivamente ao advogado a época, habilitado nos autos. Na mesma linha, conforme a sistemática do CPC, a extinção do processo por abandono da causa ou por não cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento, como a propositura da ação principal em processo cautelar antecedente, exige a intimação pessoal da parte. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 240: Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta." Embora a Súmula 240 se refira expressamente ao abandono de causa, o STJ tem estendido sua aplicação para situações análogas de inércia do autor que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a não formulação do pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 1.705.517/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15) exige a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe incumbem. A regra aplica-se, por analogia, a outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito por inércia do autor, como a não formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente." AgRg no AREsp 743.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016: "A extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta." No presente caso, o processo cautelar antecedente foi extinto por ausência de propositura da ação principal, sem que o Requerente fosse intimado pessoalmente para tanto. Todas as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado pelo sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal da parte. A ausência de intimação pessoal do Requerente constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a formação de um título executivo válido. III.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E SEM PEDIDO DO AUTOR Outra grave nulidade que macula o processo reside na forma como a citação dos Requeridos foi realizada. Conforme se verifica nos autos do processo principal, o cartório judicial expediu os mandados de citação sem que houvesse o prévio recolhimento das custas para tanto e, mais grave ainda, sem qualquer pedido expresso do Requerente. A citação é o ato mais importante do processo, pois dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sob pena de revelia. A validade da citação está atrelada à observância das formalidades legais, incluindo o recolhimento das custas pertinentes, quando exigível, e, fundamentalmente, a requisição da parte interessada ou determinação judicial expressa. O artigo 240 do CPC estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Contudo, essa validade está condicionada à regularidade do ato. O cartório judicial não possui autonomia para expedir atos citatórios sem a devida provocação da parte ou determinação judicial expressa para tal. A expedição de mandados de citação sem o recolhimento das custas processuais devidas e sem o expresso requerimento do autor configura uma irregularidade grave, que pode comprometer a validade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Embora o STJ admita o comparecimento espontâneo para suprir a citação (tema abordado no item seguinte), a irregularidade na origem do ato citatório (expedição pelo cartório sem provocação e sem custas) pode ser um indicativo de que a relação processual não se formou validamente desde o início, especialmente se aliada a outros vícios. III.3. DA IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA Embora o STJ entenda que o comparecimento espontâneo do réu, que se dá com a apresentação de contestação, supra a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), no presente caso, a contestação foi apresentada em um contexto de nulidade anterior e mais grave: a ausência de intimação pessoal do Requerente para propor a ação principal. A contestação dos requeridos, mesmo que anterior ao mandado de citação, ocorreu dentro de um processo cautelar antecedente que, como visto, estava fadado à extinção por inércia do autor, desde que houvesse a sua intimação pessoal. A jurisprudência do STJ, ao validar o comparecimento espontâneo, visa prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). No entanto, o comparecimento dos requeridos e sua contestação, por si só, não têm o condão de convalidar um processo que já estava viciado pela ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito principal. A inércia do autor, se não superada após a sua intimação pessoal, leva à extinção do processo cautelar e, consequentemente, impede a consolidação de qualquer ato processual posterior como válido para fins de condenação. Portanto, a contestação dos requeridos, embora tenha demonstrado ciência do processo, não pode ser usada como fundamento para manter uma condenação em honorários que decorre de um processo nulo na origem por inércia do próprio autor, cuja intimação pessoal para regularização foi omitida. III.4. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEITURA AUTOMÁTICA NO SISTEMA (ART. 5º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006) Todas as intimações destinadas ao Requerente foram realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com "leitura automática" pelo sistema, sem a devida certificação da efetiva ciência do advogado. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, §§ 3º e 4º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, decairá o direito de o intimando efetivar a consulta eletrônica no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data do envio da intimação, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ocorre que a simples "leitura automática" pelo sistema, sem comprovação da efetiva consulta pelo advogado ou sem a certificação expressa de que o prazo de 10 dias decorreu sem consulta, não pode ser considerada uma intimação válida para fins de preclusão e extinção do processo, especialmente quando se exige a intimação pessoal da parte para o ato. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades da Lei 11.419/2006 para a validade das intimações eletrônicas, especialmente para atos que geram a extinção do processo ou a preclusão de direitos. A leitura automática, sem a certificação específica da data em que o ato se considera realizado, pode configurar falha na intimação. Precedentes do STJ (por analogia e princípios): REsp 1.802.171/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020: Embora trate de outro tema (audiência de conciliação no CPC/2015), o acórdão reforça a importância da observância das formalidades para a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa. REsp 1.602.827/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017: Abordou a questão da intimação eletrônica e a necessidade de que ela seja efetiva, não bastando a mera disponibilização. A ausência de intimação válida para a propositura da ação principal, aliada à "leitura automática" que não comprova a efetiva ciência, reforça a tese de nulidade por cerceamento de defesa, impedindo que o Requerente tomasse as providências necessárias para evitar a extinção do processo e a consequente condenação em honorários. IV. DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante de todas as nulidades processuais apontadas nos itens anteriores (ausência de intimação pessoal do autor, irregularidade na citação e na forma das intimações eletrônicas), a sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais é nula de pleno direito. O ato nulo não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Se o processo cautelar antecedente, em sua formação e tramitação, apresentou vícios insanáveis que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a decisão final que resultou na condenação em honorários não pode subsistir. A nulidade de um ato processual contamina os atos subsequentes que dele dependem, conforme o princípio da causalidade. Tendo a extinção do processo ocorrido em virtude de uma falha na intimação do autor e em um contexto de irregularidades, a condenação em honorários dela decorrente é nula. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. O acolhimento das preliminares de nulidade dos atos processuais, declarando-se a nulidade da sentença que fixou os honorários sucumbenciais e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial. 4. A extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da nulidade do título. 5. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Juízo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista, 25 de julho de 2025. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB 878N-RR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0809849-82.2021.8.23.0010 OTONIEL ANDRADE PEREIRA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Ajuizado por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS E ENALDO VIEIRA DE ARAUJO também já qualificado (a), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados em processo cautelar antecedente, em razão da suposta não propositura da ação principal. Ocorre, Excelência, que a pretensão executiva está eivada de vícios insanáveis, porquanto os atos processuais que ensejaram a condenação em honorários são nulos de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. II. DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível nos termos do artigo 525 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução.O prazo para apresentação desta impugnação é de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário ou do depósito judicial, conforme o caso. Tendo o executado sido intimado em 03/07/2025, a presente impugnação é manifestamente tempestiva. III. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença é nulo, pois a condenação em honorários sucumbenciais decorreu de um processo viciado em sua origem e tramitação. As nulidades que maculam o processo são as seguintes: III.1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA APRESENTAR O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, § 1º, DO CPC) A decisão que julgou extinto o processo cautelar antecedente, por não propositura da ação principal, é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do Requerente para o cumprimento da diligência. O artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 308. O pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da tutela cautelar. § 1º Caso o pedido principal seja formulado fora do prazo, a tutela cautelar concedida perderá sua eficácia e o processo será extinto sem resolução de mérito, salvo se o juiz, a requerimento da parte, determinar sua manutenção para evitar grave dano." (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para ciência da necessidade de propositura da ação principal, sob pena de nulidade: "A extinção da medida cautelar por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal deve ser precedida de intimação pessoal do autor da cautelar, sob pena de cerceamento de defesa."(STJ – REsp 1.185.376/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/09/2012). “A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.645 - CE (2021/0148906-5) No caso concreto, jamais houve intimação pessoal da parte autora. Todas as intimações ocorreram de forma automática via sistema eletrônico, dirigidas exclusivamente ao advogado a época, habilitado nos autos. Na mesma linha, conforme a sistemática do CPC, a extinção do processo por abandono da causa ou por não cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento, como a propositura da ação principal em processo cautelar antecedente, exige a intimação pessoal da parte. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 240: Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta." Embora a Súmula 240 se refira expressamente ao abandono de causa, o STJ tem estendido sua aplicação para situações análogas de inércia do autor que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a não formulação do pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes do STJ nesse sentido: REsp 1.705.517/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15) exige a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe incumbem. A regra aplica-se, por analogia, a outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito por inércia do autor, como a não formulação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente." AgRg no AREsp 743.085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016: "A extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta." No presente caso, o processo cautelar antecedente foi extinto por ausência de propositura da ação principal, sem que o Requerente fosse intimado pessoalmente para tanto. Todas as intimações foram dirigidas exclusivamente ao advogado pelo sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal da parte. A ausência de intimação pessoal do Requerente constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impedindo a formação de um título executivo válido. III.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E SEM PEDIDO DO AUTOR Outra grave nulidade que macula o processo reside na forma como a citação dos Requeridos foi realizada. Conforme se verifica nos autos do processo principal, o cartório judicial expediu os mandados de citação sem que houvesse o prévio recolhimento das custas para tanto e, mais grave ainda, sem qualquer pedido expresso do Requerente. A citação é o ato mais importante do processo, pois dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sob pena de revelia. A validade da citação está atrelada à observância das formalidades legais, incluindo o recolhimento das custas pertinentes, quando exigível, e, fundamentalmente, a requisição da parte interessada ou determinação judicial expressa. O artigo 240 do CPC estabelece que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Contudo, essa validade está condicionada à regularidade do ato. O cartório judicial não possui autonomia para expedir atos citatórios sem a devida provocação da parte ou determinação judicial expressa para tal. A expedição de mandados de citação sem o recolhimento das custas processuais devidas e sem o expresso requerimento do autor configura uma irregularidade grave, que pode comprometer a validade do ato citatório e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. Embora o STJ admita o comparecimento espontâneo para suprir a citação (tema abordado no item seguinte), a irregularidade na origem do ato citatório (expedição pelo cartório sem provocação e sem custas) pode ser um indicativo de que a relação processual não se formou validamente desde o início, especialmente se aliada a outros vícios. III.3. DA IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA Embora o STJ entenda que o comparecimento espontâneo do réu, que se dá com a apresentação de contestação, supra a falta ou nulidade da citação (art. 239, § 1º, do CPC), no presente caso, a contestação foi apresentada em um contexto de nulidade anterior e mais grave: a ausência de intimação pessoal do Requerente para propor a ação principal. A contestação dos requeridos, mesmo que anterior ao mandado de citação, ocorreu dentro de um processo cautelar antecedente que, como visto, estava fadado à extinção por inércia do autor, desde que houvesse a sua intimação pessoal. A jurisprudência do STJ, ao validar o comparecimento espontâneo, visa prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). No entanto, o comparecimento dos requeridos e sua contestação, por si só, não têm o condão de convalidar um processo que já estava viciado pela ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito principal. A inércia do autor, se não superada após a sua intimação pessoal, leva à extinção do processo cautelar e, consequentemente, impede a consolidação de qualquer ato processual posterior como válido para fins de condenação. Portanto, a contestação dos requeridos, embora tenha demonstrado ciência do processo, não pode ser usada como fundamento para manter uma condenação em honorários que decorre de um processo nulo na origem por inércia do próprio autor, cuja intimação pessoal para regularização foi omitida. III.4. DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR LEITURA AUTOMÁTICA NO SISTEMA (ART. 5º, §§ 3º E 4º, DA LEI 11.419/2006) Todas as intimações destinadas ao Requerente foram realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com "leitura automática" pelo sistema, sem a devida certificação da efetiva ciência do advogado. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º, §§ 3º e 4º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, decairá o direito de o intimando efetivar a consulta eletrônica no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data do envio da intimação, considerando-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ocorre que a simples "leitura automática" pelo sistema, sem comprovação da efetiva consulta pelo advogado ou sem a certificação expressa de que o prazo de 10 dias decorreu sem consulta, não pode ser considerada uma intimação válida para fins de preclusão e extinção do processo, especialmente quando se exige a intimação pessoal da parte para o ato. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância das formalidades da Lei 11.419/2006 para a validade das intimações eletrônicas, especialmente para atos que geram a extinção do processo ou a preclusão de direitos. A leitura automática, sem a certificação específica da data em que o ato se considera realizado, pode configurar falha na intimação. Precedentes do STJ (por analogia e princípios): REsp 1.802.171/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020: Embora trate de outro tema (audiência de conciliação no CPC/2015), o acórdão reforça a importância da observância das formalidades para a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa. REsp 1.602.827/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017: Abordou a questão da intimação eletrônica e a necessidade de que ela seja efetiva, não bastando a mera disponibilização. A ausência de intimação válida para a propositura da ação principal, aliada à "leitura automática" que não comprova a efetiva ciência, reforça a tese de nulidade por cerceamento de defesa, impedindo que o Requerente tomasse as providências necessárias para evitar a extinção do processo e a consequente condenação em honorários. IV. DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante de todas as nulidades processuais apontadas nos itens anteriores (ausência de intimação pessoal do autor, irregularidade na citação e na forma das intimações eletrônicas), a sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais é nula de pleno direito. O ato nulo não é capaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Se o processo cautelar antecedente, em sua formação e tramitação, apresentou vícios insanáveis que violaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a decisão final que resultou na condenação em honorários não pode subsistir. A nulidade de um ato processual contamina os atos subsequentes que dele dependem, conforme o princípio da causalidade. Tendo a extinção do processo ocorrido em virtude de uma falha na intimação do autor e em um contexto de irregularidades, a condenação em honorários dela decorrente é nula. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Requerente requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento e processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. A intimação do Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3. O acolhimento das preliminares de nulidade dos atos processuais, declarando-se a nulidade da sentença que fixou os honorários sucumbenciais e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial. 4. A extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da nulidade do título. 5. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por este Juízo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista, 25 de julho de 2025. THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB 878N-RR
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 18:54
Expedição de documento
28/07/2025, 18:54
Expedição de documento
28/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 15:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:39
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 23:05
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 23:04
Documento
17/07/2025, 14:53
Documento
14/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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14/07/2025, 00:00
Documento
11/07/2025, 14:38
Expedição de documento
11/07/2025, 10:50
Expedição de documento
11/07/2025, 10:50
Expedição de documento
11/07/2025, 10:50
Expedição de documento
11/07/2025, 10:42
Documento
11/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS e ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO Requerido(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA e outros DECISÃO A R. Sentença (EP 572) extinguiu o processo cognitivo sem resolução de mérito, condenando as partes autoras (DANIEL FERREIRA DE SOUZA, EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO CÉSAR MENDONÇA DAMASCENO JÚNIOR, FLÁVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU, LUCIVANE DE JESUS CUNHA, MAGNÓLIA CUTRIM SOUZA, MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA, MOISÉS FERREIRA DE SOUZA, OTONIEL ANDRADE DE SOUZA e ROBERTO TEODORO GOLINDO) ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No EP 591, as partes requeridas EMMANUELA SOUSA CRUZ e TAMMY NABILA SOUSA CRUZ opuseram embargos de declaração em face da referida Sentença, recurso este que foi negado na R. Decisão do EP 699. No EP 631, as partes requeridas OSVALDO SOUZA CRUZ NETO e O SOUZA CRUZ NETO interpuseram recurso de apelação em face da Sentença do EP 572. No EP 732, as partes requeridas EMMANUELA e TAMMY também interpuseram contra a Sentença do EP 572. O V. Acórdão que julgou os referidos recursos não conheceu a apelação interposta pelos requeridos OSVALDO e O SOUZA e, por outro lado, proveu o recurso interposto pelas requeridas EMMANUELA e TAMMY, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. O Referido Acórdão transitou em julgado na data de 09/10/2024 (EP 121 dos autos dos recursos de apelações). No EP 807, o Advogado Dr. KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. No EP 932, o Requerido NIVALDO SOUZA CRUZ apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a retirada de constrição determinada no EP 47 sobre o imóvel de matrícula nº 28304. No EP 1009, o Advogado Dr. ENALDO VIEIRA DE ARAÚJO apresentou pedido de cumprimento de sentença nos termos do Acórdão citado. É relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há condenação em face do Sr. NIVALDO SOUZA CRUZ, razão pela qual determino seja retirada a constrição sobre o imóvel oriunda deste processo indicado no EP 932. Retifiquem-se os polos do presente processo no cadastro dos autos, conforme consta nesta Decisão. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Ademais, considerando os pedidos de cumprimento de sentença apresentados no EP 807 e 1009, determino: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:41
Expedição de documento
02/07/2025, 15:41
Expedição de documento
02/07/2025, 15:41
Expedição de documento
02/07/2025, 15:41
Expedição de documento
02/07/2025, 15:41
Expedição de documento
02/07/2025, 15:41
Expedição de documento
02/07/2025, 15:40
Expedição de documento
02/07/2025, 15:39
Expedição de documento
02/07/2025, 15:36
Expedição de documento
02/07/2025, 15:36
Expedição de documento
02/07/2025, 15:36
Expedição de documento
02/07/2025, 15:36
Expedição de documento
02/07/2025, 15:36
Expedição de documento
02/07/2025, 15:35
Expedição de documento
02/07/2025, 14:52
Documento
02/07/2025, 13:47
Expedição de documento
02/07/2025, 09:46
Expedição de documento
02/07/2025, 09:36
Expedição de documento
02/07/2025, 09:34
Expedição de documento
02/07/2025, 09:34
Documento
02/07/2025, 09:33
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:50
Determinação de Diligência
17/06/2025, 13:55
Documento
13/06/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:26
Documento
11/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 12:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/05/2025, 20:32
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA ROBERTO TEODORO GOLINDO Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA EMMANUELLA SOUSA CRUZ NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO TAMMY NABILA SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 10:15
Expedição de documento
22/05/2025, 09:39
Mero expediente
06/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:36
Distribuição (sorteio)
23/04/2025, 10:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/04/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:26
Documento
23/04/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 16:31
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:06
Expedição de documento
18/03/2025, 13:09
Expedição de documento
18/03/2025, 13:09
Determinação de Diligência
18/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2025, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2025, 14:54
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$519.000,00 Requerente(s) DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Rua Izídio, 1856 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR Rua Professor Clóvis Souza, 101 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Rua Japão, 640 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA Rua Pastor Fernando Grangeiro, 1312 - Caimbé - BOA VISTA/RR MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA Rua Ademário Santos, 1395 casa - caimbé - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] RAQUEL FERREIRA DE SOUZA Rua Ademário Santos, 1395 casa - caimbé - BOA VISTA/RR ROBERTO TEODORO GOLINDO Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 Casa - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$519.000,00 Requerente(s) DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Rua Izídio, 1856 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR Rua Professor Clóvis Souza, 101 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Rua Japão, 640 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA Rua Pastor Fernando Grangeiro, 1312 - Caimbé - BOA VISTA/RR MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA Rua Ademário Santos, 1395 casa - caimbé - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] RAQUEL FERREIRA DE SOUZA Rua Ademário Santos, 1395 casa - caimbé - BOA VISTA/RR ROBERTO TEODORO GOLINDO Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 Casa - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809849-82.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$519.000,00 Requerente(s) DANIEL FERREIRA DE SOUZA EDILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Rua Izídio, 1856 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR EDUARDO CESAR MENDONÇA DAMASCENO JUNIOR Rua Professor Clóvis Souza, 101 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR FLAVIA DAYANA SOUZA PARAGUASSU Rua Japão, 640 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Lucivane de Jesus Cunha MAGNOLIA CUTRIM SOUZA MARIA APARECIDA DA COSTA PEREIRA MARLENE PEREIRA DE SOUZA Rua Pastor Fernando Grangeiro, 1312 - Caimbé - BOA VISTA/RR MOISES FERREIRA DE SOUZA OTONIEL ANDRADE PEREIRA Rua Ademário Santos, 1395 casa - caimbé - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] RAQUEL FERREIRA DE SOUZA Rua Ademário Santos, 1395 casa - caimbé - BOA VISTA/RR ROBERTO TEODORO GOLINDO Requerido(s) ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Avenida Major Williams, 1904 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 EMMANUELLA SOUSA CRUZ Rua Capela, 1160 Apartamento 204 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO Rua São Pedro, 673 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-355 OSVALDO SOUZA CRUZ NETO Rua Levindo Inácio de Oliveira, 1829 - Caçari - BOA VISTA/RR TAMMY NABILA SOUSA CRUZ Rua Rio do Jambeiro, 12 - Caçari - BOA VISTA/RR TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR Rua Macuxi, 60 Casa - Aparecida - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:36
Expedição de documento
11/02/2025, 09:24
Expedição de documento
11/02/2025, 08:58
Expedição de documento
06/02/2025, 14:11
Documento
06/02/2025, 14:11
Documento Expedido
06/02/2025, 14:06
Expedição de documento
06/02/2025, 14:02
Expedição de documento
06/02/2025, 14:02
Expedição de documento
06/02/2025, 14:01
Expedição de documento
06/02/2025, 13:59
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
14/01/2025, 17:07
Incompetência
26/11/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2024, 14:16
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:15
Expedição de documento
09/10/2024, 15:53
Recebimento
09/10/2024, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 15:43
Documento
28/11/2023, 15:43
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2023, 14:57
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2023, 14:56
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:09
Documento
26/10/2023, 15:13
Expedição de documento
26/10/2023, 15:12
Expedição de documento
19/10/2023, 08:32
Documento
19/10/2023, 08:31
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 15:40
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:04
Expedição de documento
25/09/2023, 16:46
Expedição de documento
25/09/2023, 16:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 13:09
Expedição de documento
14/09/2023, 13:09
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 13:43
Documento
17/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2023, 16:40
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:01
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:06
Expedição de documento
05/06/2023, 08:58
Expedição de documento
05/06/2023, 08:58
Documento
05/06/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:01
Ato ordinatório
21/05/2023, 21:13
Expedição de documento
17/05/2023, 14:21
Expedição de documento
17/05/2023, 14:21
Documento
17/05/2023, 14:20
Petição
16/05/2023, 17:16
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:11
Expedição de documento
10/05/2023, 08:35
Expedição de documento
10/05/2023, 08:35
Ausência de pressupostos processuais
09/05/2023, 22:46
Documento
25/04/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:32
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:07
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:01
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:03
Expedição de documento
13/12/2022, 10:30
Documento
13/12/2022, 08:52
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2022, 10:45
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:02
Expedição de documento
18/11/2022, 11:50
Expedição de documento
18/11/2022, 11:50
Expedição de documento
17/10/2022, 12:56
Expedição de documento
17/10/2022, 12:55
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
13/09/2022, 14:18
Petição (Embargos À Execução)
06/09/2022, 09:03
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:03
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:18
Expedição de documento
25/08/2022, 15:16
Expedição de documento
25/08/2022, 15:15
Expedição de documento
25/08/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 14:57
Outras Decisões
08/08/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 11:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:33
Documento
01/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
28/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
28/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
16/02/2022, 14:56
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:52
Expedição de documento
16/02/2022, 10:06
Expedição de documento
16/02/2022, 10:06
Recebimento
16/02/2022, 07:16
Expedição de documento
14/02/2022, 08:40
Expedição de documento
14/02/2022, 08:40
Recebimento
14/02/2022, 06:52
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
03/12/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2021, 13:08
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/11/2021, 12:51
Expedição de documento
30/11/2021, 12:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Expedição de documento
22/11/2021, 22:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (prevenção)