Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NEO CLÍNICA DE OLHOS LTDA Corrés: AZUL LINHAS AÉREAS e EYEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora NEO CLÍNICA DE OLHOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de EYEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 2. Alegou que era proprietária do equipamento médico Octopus 600, Série nº 00470, utilizado na prestação de serviços oftalmológicos. Sustentou que encaminhou o referido equipamento à primeira requerida, em 11/02/2025, para realização de manutenção técnica, conforme proposta comercial e nota fiscal de envio. 3. Informou que, após a conclusão dos serviços, a primeira requerida providenciou o retorno do equipamento por intermédio da segunda requerida, transportadora contratada para realizar o transporte da carga, com emissão da Nota Fiscal nº 57750116463, datada de 07/04/2025. 4. Relatou que recebeu o equipamento em 16/04/2025, ocasião em que constatou diversas avarias na embalagem de transporte, incluindo amassados, rasgos e perfurações. Aduziu que, ao proceder à abertura da embalagem, verificou danos no equipamento, consistentes no deslocamento da carenagem, descolamento e dano da tela touch screen, circunstâncias que inviabilizaram sua utilização. 5. Afirmou que entrou imediatamente em contato com a primeira requerida, a qual informou que o equipamento havia sido despachado em perfeitas condições. Acrescentou que também manteve contato com a segunda requerida, que orientou a abertura de protocolo para análise das avarias e posterior recolhimento do equipamento. Página 2 de 18 6. Narrou que, em 22/04/2025, encaminhou relatório contendo a descrição dos danos constatados. Sustentou que a primeira requerida limitou-se a informar que aguardaria a solução do caso pela transportadora, alegando não possuir responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o transporte. 7. Aduziu que a segunda requerida recolheu o equipamento em 23/04/2025, sem fornecer comprovante da coleta, permanecendo o bem sob sua posse até a data do ajuizamento da ação. Alegou que foi informada de que a análise do caso poderia demandar prazo de até 90 (noventa) dias, sem qualquer garantia de ressarcimento ou reparação. 8. Relatou que, posteriormente, representante da segunda requerida solicitou a apresentação de três orçamentos para aferição dos danos, exigência que reputou impossível de ser cumprida, tendo em vista inexistirem, na cidade de Boa Vista/RR, empresas aptas à realização da manutenção do equipamento. 9. Asseverou que encaminhou notificação extrajudicial às requeridas em 07/05/2025, requerendo providências para solução do impasse, sem obtenção de resposta satisfatória. 10. Sustentou que, diante da inércia das requeridas e da imprescindibilidade do equipamento para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, adquiriu novo aparelho da mesma espécie pelo valor de R$ 154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos reais), o qual foi entregue em 31/05/2025. 11. Defendeu a existência de falha na prestação dos serviços, responsabilidade objetiva das requeridas, incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da teoria do risco do empreendimento. Alegou estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, dano, nexo causal e dever de indenizar. 12. Sustentou que suportou danos materiais decorrentes da aquisição de novo equipamento, do custo do transporte no valor de R$ 1.274,41 (mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e do conserto do equipamento Página 3 de 18 danificado, estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando prejuízo material estimado em R$ 171.174,41 (cento e setenta e um mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). 13. Afirmou, ainda, ter sofrido lucros cessantes em razão da impossibilidade de utilização do equipamento por 111 (cento e onze) dias. Alegou que realizava, em média, 112 atendimentos mensais por convênios, no valor médio de R$ 74,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos), além de 10 atendimentos particulares mensais, no valor médio de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), estimando o prejuízo decorrente da perda de faturamento em R$ 40.302,17 (quarenta mil trezentos e dois reais e dezessete centavos). 14. Ao final, requereu: a) a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, inicialmente estimada em R$ 171.174,41 (cento e setenta e um mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos); b) a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 40.302,17 (quarenta mil trezentos e dois reais e dezessete centavos); c) a condenação das requeridas à realização integral do conserto do equipamento, sem qualquer ônus adicional para a autora; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores da condenação, desde a citação; f) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual não inferior a 20% (vinte por cento); g) a produção de todas as provas admitidas em direito; atribuiu à causa o valor de R$ 211.476,58 (duzentos e onze mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). 15. Regularmente citada, a requerida EYFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. apresentou contestação no EP.19. Página 4 de 18 16. Alegou que fora contratada exclusivamente para realizar revisão geral do equipamento médico Octopus 600, série nº 00470, bem como proceder à substituição da placa-base controladora, serviços que afirmou ter executado integralmente. 17. Sustentou que a contratação do transporte do equipamento, tanto para envio quanto para devolução, ocorrera diretamente entre a autora e a empresa AZUL LINHAS AÉREAS, tendo a própria autora efetuado o pagamento do frete, inexistindo qualquer ingerência da contestante sobre a operação de transporte. 18. Argumentou que o equipamento fora devidamente reparado e remetido em perfeitas condições à transportadora contratada pela autora, defendendo que eventual dano constatado posteriormente decorrera exclusivamente do transporte realizado pela corré AZUL LINHAS AÉREAS. 19. Afirmou que a própria narrativa constante da petição inicial reconhecera que os danos teriam ocorrido durante o transporte do equipamento, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a contestante dera causa às avarias apontadas. 20. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não possuía responsabilidade pelos danos decorrentes do transporte do equipamento, atividade desempenhada exclusivamente pela corré transportadora. Defendeu que não existia relação jurídica que justificasse sua permanência no polo passivo da demanda, tampouco responsabilidade solidária entre empresa responsável pela manutenção do equipamento e empresa encarregada do transporte. 21. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que cumprira integralmente suas obrigações contratuais ao realizar a revisão geral e a substituição da placa-base controladora do equipamento. Asseverou que a responsabilidade pela integridade da carga durante o transporte competiria exclusivamente à transportadora, nos termos do artigo 749 do Código Civil. Página 5 de 18 22. Defendeu que a autora não comprovou qualquer falha na prestação dos serviços de manutenção nem demonstrou ato ilícito praticado pela contestante, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito. 23. Alegou que a documentação acostada aos autos, bem como imagens e gravações produzidas quando da conclusão dos serviços, demonstrariam que o equipamento fora devolvido em perfeitas condições de funcionamento, evidenciando a adequada execução do contrato. 24. Aduziu que, ao tomar conhecimento das alegadas avarias, colocou-se prontamente à disposição para colaborar na solução do problema, chegando inclusive a notificar a empresa transportadora acerca dos danos relatados, sem que tal conduta representasse reconhecimento de responsabilidade. 25. Impugnou o valor atribuído ao equipamento pela autora, observando que, embora a petição inicial afirmasse tratar-se de aparelho avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a própria autora, quando do envio do bem para manutenção, assinara declaração na qual indicara o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 26. Também se insurgiu contra eventual inversão do ônus da prova, sustentando que a autora, por se tratar de pessoa jurídica estabelecida e dotada de capacidade técnica, não demonstrara hipossuficiência ou vulnerabilidade aptas a justificar a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 27. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente, caso rejeitada a preliminar, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, diante da inexistência de responsabilidade da contestante pelos danos alegados e da ausência de responsabilidade solidária; c) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; e d) Página 6 de 18 a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes. 28. A requerida AZUL CARGO EXPRESS apresentou contestação no EP.24. Em preliminar, alegou a incompetência territorial do Juízo, sustentando que sua sede se localiza em Barueri/SP e que as Condições Gerais do Contrato de Transporte previram cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Barueri/SP. Defendeu a remessa dos autos ao Juízo eleito pelas partes. 29. No mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuía natureza empresarial, uma vez que o equipamento transportado constituía instrumento utilizado pela autora no desenvolvimento de sua atividade econômica, inexistindo relação de consumo ou condição de destinatária final. 30. Defendeu a validade e a força probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, afirmando que os registros internos refletiam fielmente as informações constantes em seus bancos de dados, os quais seriam auditados periodicamente, não podendo ser desconsiderados como mera prova unilateral. 31. Afirmou que a empresa Eyeflex contratou o transporte do equipamento em 07 de abril de 2025, para remessa de São Paulo/SP a Boa Vista/RR, tendo a entrega sido realizada em 16 de abril de 2025. Relatou que a autora devolveu o equipamento em 24 de abril de 2025 para apuração de suposta avaria, ocasião em que foi instaurado procedimento administrativo de análise. 32. Sustentou que o pedido indenizatório foi indeferido administrativamente porque a autora não apresentou os orçamentos solicitados para instrução do processo de indenização. Argumentou que tal circunstância impossibilitou a verificação da origem dos alegados danos. 33. Alegou inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil, sustentando que a embalagem utilizada para o transporte era inadequada. Asseverou que a carga foi acondicionada em simples caixa de papelão, sem Página 7 de 18 proteção antichoque, embora se tratasse de equipamento médico sensível e de elevado valor. Defendeu que a responsabilidade pela embalagem competia exclusivamente ao expedidor da mercadoria, nos termos das condições contratuais de transporte. 34. Afirmou que não houve comprovação de que o equipamento se encontrava em perfeito estado antes do envio nem demonstração técnica de que as avarias alegadas decorreram do transporte realizado pela requerida. Ressaltou que o aparelho já havia sido encaminhado para manutenção antes do transporte, inexistindo laudo que demonstrasse seu estado anterior. 35. Impugnou o pedido de obrigação de fazer consistente no conserto do equipamento, ao argumento de que não ficou comprovado que qualquer dano teria sido causado durante o transporte. 36. Contestou os danos materiais postulados pela autora, observando que foram requeridos R$ 154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos reais) referentes à aquisição de novo equipamento, R$ 1.274,41 (mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) relativos ao transporte, além de valor estimado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparo do aparelho, totalizando aproximadamente R$ 171.174,41 (cento e setenta e um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). 37. Sustentou que não houve comprovação do nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, bem como inexistência de prova da inutilização do equipamento. Alegou que eventual indenização encontraria limitação legal no artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, correspondente a 3 (três) OTN por quilograma transportado. 38. Argumentou que, considerando o valor atualizado da OTN em abril de 2025, equivalente a R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos), e o peso da carga de 15 kg, o limite máximo indenizatório corresponderia a R$ 2.261,25 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Página 8 de 18 39. Afirmou, ainda, que a autora não apresentou orçamento técnico apto a demonstrar os custos efetivos do conserto. Sustentou que a aquisição de equipamento novo, de valor superior ao dobro do equipamento antigo, acarretaria enriquecimento sem causa caso cumulada com eventual reparação do bem originalmente transportado. 40. Impugnou também o pedido de restituição do valor do frete, alegando que o serviço contratado foi regularmente prestado, tendo a mercadoria sido efetivamente entregue ao destinatário. 41. Quanto aos lucros cessantes, contestou o pedido de R$ 40.302,17 (quarenta mil, trezentos e dois reais e dezessete centavos), sustentando que os valores foram calculados com base em projeções hipotéticas e documentos produzidos unilateralmente pela autora. Alegou inexistir comprovação concreta dos atendimentos supostamente não realizados ou da efetiva perda de faturamento. 42. Afirmou que a autora deixou de demonstrar a existência de pacientes prejudicados, bem como não apresentou balanços financeiros ou documentos contábeis aptos a comprovar redução de receitas em decorrência da indisponibilidade do equipamento. 43. Subsidiariamente, sustentou que o período de privação do equipamento não correspondeu aos 111 (cento e onze) dias alegados na inicial. Defendeu que o equipamento foi entregue em 16 de abril de 2025, devolvido à requerida em 24 de abril de 2025 e que a aquisição do novo aparelho ocorreu em 31 de maio de 2025, totalizando aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, circunstância que reduziria substancialmente eventual indenização. 44. Em pedido subsidiário, alegou culpa exclusiva ou concorrente da autora, sustentando que esta contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos prejuízos ao utilizar embalagem inadequada, deixar de apresentar os orçamentos solicitados administrativamente e optar pela aquisição de equipamento novo avaliado em mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), embora Página 9 de 18 estimasse o custo do reparo em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 45. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a autora, por ser pessoa jurídica, somente poderia ser indenizada mediante demonstração de lesão à sua honra objetiva, à sua reputação ou ao seu bom nome perante terceiros. Alegou inexistir qualquer prova de abalo à imagem institucional da clínica, razão pela qual o pedido deveria ser rejeitado. 46. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos à Comarca de Barueri/SP. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente da autora, com afastamento ou redução proporcional de eventual indenização. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e testemunhal, etc. 47. Houve réplica no EP.31. Decisão saneadora no EP.45. 48. Os autos vieram conclusos no EP.55. 49. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 50. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 51. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício Página 10 de 18 impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 52. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.45, da qual não houve recurso em tempo e modo. Razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 53.
2026 SentenaProcesso n. 082981237.2025.8.23.0010 Neo Clnica de Olhos Ltda - Página 1 de 18 Processo n.º: 0829812-37.2025.8.23.0010
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” em que a parte autora alega que um equipamento de uso médico hospitalar Octopus 600, Série nº 00470, utilizado na prestação de serviços oftalmológicos teria sido enviado para manutenção junto à empresa requerida EYEFLEX COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARE, contudo, ao retornar por meio do transporte realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA, ocasião em que teria sofrido avarias que comprometeram seu funcionamento, impossibilitando sua utilização na atividade profissional desenvolvida pela autora. 54. As requeridas, por sua vez, rechaçaram o relato inicial, a primeira requerida EYEFLEX COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARE alegou ausência de responsabilidade solidária. A segunda requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA, por sua vez, alegou ausência de orçamentos do aparelho, bem como destacou que equipamentos de alto valor e extrema fragilidade devem ser acondicionados em material antichoque, preferencialmente em caixas de madeira ou metal, medida não foi observada pela Corré. Ressalta-se que é de responsabilidade do Expedidor – Corré - a entrega da carga devidamente embalada, em conformidade com as disposições do contrato de transporte. 55. Superadas as questões preliminares, já decididas em sede de saneamento (EP.45), sem interposição de recurso pelas requeridas, passa-se ao exame do mérito. 56. Pois bem, esclarecido o contexto fático, cumpre examinar os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso. Página 11 de 18 57. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelos danos ocasionados ao equipamento médico Octopus 600, Série nº 00470, pertencente à autora, após a realização de manutenção técnica e durante o transporte efetuado para sua devolução. 58. Restou incontroverso que o equipamento foi encaminhado à requerida EYEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES para manutenção em 11/02/2025, tendo sido posteriormente remetido à autora por intermédio da transportadora AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., mediante Nota Fiscal nº 57750116463, datada de 07/04/2025. Também não houve controvérsia quanto ao fato de que, ao receber o equipamento em 16/04/2025, a autora constatou avarias na embalagem e danos estruturais que inviabilizaram sua utilização. 59. As fotografias, relatórios e comunicações eletrônicas acostadas aos autos evidenciam que o equipamento retornou à posse da autora em condições diversas daquelas em que fora enviado para manutenção. As mensagens trocadas entre as partes demonstram, inclusive, que as próprias requeridas tinham ciência da ocorrência dos danos e passaram a discutir internamente a apuração das responsabilidades, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa autoral. 60. Por outro lado, as requeridas não produziram prova apta a demonstrar que o equipamento já se encontrava avariado antes do transporte de retorno ou que os danos decorreram de fato exclusivo da autora, de terceiro ou de caso fortuito externo. 61. A alegação da transportadora de que a embalagem seria inadequada também não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, se efetivamente a carga apresentasse acondicionamento incompatível com a natureza do equipamento transportado, incumbiria à própria transportadora recusar o transporte ou registrar ressalva expressa no momento do recebimento da mercadoria, providência que não foi demonstrada nos autos. Página 12 de 18 62. Além disso, a requerida transportadora sustentou que a autora deixou de apresentar três orçamentos para instrução do procedimento administrativo de indenização. Todavia, tal circunstância não possui o condão de afastar sua responsabilidade. 63. Com efeito, a autora comprovou que o equipamento permaneceu sob a posse da transportadora após o recolhimento realizado em 23/04/2025, não possuindo disponibilidade física do bem para encaminhá-lo a outros estabelecimentos especializados. Ademais, revelou-se razoável a justificativa apresentada de inexistirem, no Estado de Roraima, empresas aptas à realização da manutenção do equipamento médico em questão. 64. Não se mostra razoável exigir da autora a obtenção de três orçamentos quando sequer detinha a posse do equipamento e quando a própria transportadora havia assumido sua custódia para análise dos danos. Em realidade, caberia às requeridas, diante da constatação das avarias e da retenção do equipamento, promover sua avaliação técnica, retirada e encaminhamento para manutenção especializada, a fim de quantificar adequadamente os danos decorrentes do transporte. 65. A autora, inclusive, apresentou documentação demonstrando a necessidade de substituição do equipamento, juntando proposta comercial para aquisição de aparelho novo no valor de R$ 154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos reais), com entrada de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e pagamento do saldo em 10 parcelas de R$ 10.990,00 (dez mil novecentos e noventa reais), conforme documento constante do EP.1.17. 66. Também não prospera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 67. Embora a autora seja pessoa jurídica, o equipamento objeto da demanda não integra a atividade-fim de comercialização da clínica, mas constitui instrumento utilizado na prestação dos serviços oferecidos aos pacientes. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se na teoria finalista mitigada, Página 13 de 18 amplamente acolhida pela jurisprudência, sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 68. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12, 14 e 20 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. 69. Sobre o tema, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707627 SP 2020/0126088-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) 70. No caso concreto, a cadeia de fornecimento envolveu tanto a empresa responsável pela manutenção do equipamento quanto a empresa encarregada Página 14 de 18 de seu transporte, razão pela qual ambas respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora. 71. A responsabilidade solidária decorre não apenas da participação conjunta das requeridas na prestação dos serviços contratados, mas também do fato de que cada uma atribui à outra a responsabilidade pelos danos constatados. 72. A requerida EYEFLEX sustenta que o equipamento foi entregue em perfeitas condições à transportadora. Já a transportadora afirma que os danos decorreram de embalagem inadequada utilizada no envio. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de individualização da responsabilidade perante a consumidora, impondo a incidência do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 73. Cumpre destacar, ainda, que a transportadora assume obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar a mercadoria nas mesmas condições em que a recebeu. 74. Nesse sentido, dispõe o artigo 749 do Código Civil que: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.” 75. De igual forma, estabelece o artigo 750 do Código Civil que a responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento da carga e encerra-se apenas com sua entrega ao destinatário. 76. Na mesma linha, o artigo 11 da Lei nº 9.611/98 prevê que o operador de transporte responde pelos prejuízos decorrentes de perda, dano ou avaria às cargas sob sua custódia. 77. Assim, como é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o transporte de cargas implica assunção de obrigação de resultado e responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Página 15 de 18 78. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “a obrigação do transportador consiste em entregar a mercadoria no estado em que a recebeu, respondendo pelos danos ocorridos durante todo o período em que a carga permanece sob sua custódia.” 79. No caso dos autos, os documentos produzidos demonstram que o equipamento saiu da posse da autora em condições adequadas de funcionamento e retornou apresentando danos significativos que inviabilizaram sua utilização. Por outro lado, as requeridas não produziram qualquer prova capaz de infirmar essa conclusão. 80. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora comprovou a necessidade de aquisição de novo equipamento para continuidade de suas atividades empresariais, diante da impossibilidade de utilização do aparelho avariado e da ausência de solução apresentada pelas requeridas. 81. Além disso, não há qualquer demonstração de que, desde o ajuizamento da ação em 27/06/2025 até a presente data, as requeridas tenham providenciado o reparo do equipamento ou promovido solução efetiva para o impasse. 82. Sobre a falha na prestação de serviço no transporte de coisas que acarretou avarias na mercadoria, a Jurisprudência já decidiu: Ação indenizatória – Transporte de coisas – Falha na prestação dos serviços de transporte que acarretou em avarias na mercadoria – Obrigação de resultado – Dever de entregar a mercadoria transportada na mesma quantidade e qualidade em que recebeu – Avaria da mercadoria – Responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados – Prejuízos que se limitam ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete – Inteligência do art. 17, da Lei nº 9.611/98 - Dano moral à pessoa jurídica configurado - Ofensa à honra objetiva da autora verificado - Súm. 227 do STJ - Valor da indenização (R$ 10.000,00) - Montante fixado de acordo Página 16 de 18 com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Condenação mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018246720208260004 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022) (Grifei) 83. Dessa forma, mostra-se devido o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela autora, correspondentes ao valor de R$154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos reais) pela aquisição do novo equipamento, acrescido do valor de R$ 1.274,41 (mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referente ao transporte, totalizando R$ 156.174,41 (cento e cinquenta e seis mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizados, na forma da lei. 84. No tocante aos lucros cessantes, igualmente assiste razão à autora. A indisponibilidade do equipamento por período prolongado constitui fato incontroverso. A autora demonstrou que o aparelho era utilizado diretamente na realização de exames oftalmológicos e que permaneceu impossibilitada de utilizá-lo por 111 (cento e onze) dias, circunstância apta a gerar perda efetiva de faturamento. 85. Vale dizer que, não basta às requeridas alegarem genericamente a inexistência de prejuízo. Cabia-lhes produzir prova capaz de afastar os elementos apresentados pela autora, especialmente diante da demonstração da essencialidade do equipamento para a atividade empresarial desenvolvida. 86. Os documentos apresentados (EP.1.19), evidenciam a média de atendimentos realizados e permitem concluir pela efetiva perda de receita decorrente da paralisação do equipamento. Dessa forma, reputa-se comprovado o prejuízo correspondente aos lucros cessantes postulados, no valor de R$ 40.302,17 (quarenta mil trezentos e dois reais e dezessete centavos). 87. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora tenha restado configurada falha na prestação dos serviços Página 17 de 18 pelas requeridas, a autora é pessoa jurídica e, para fazer jus à reparação moral, deveria demonstrar efetiva lesão à sua honra objetiva, reputação comercial, credibilidade perante clientes ou imagem institucional. 88. Todavia, não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que a indisponibilidade do equipamento tenha ocasionado descrédito comercial, perda de reputação no mercado ou abalo à imagem empresarial da clínica. 89. Os transtornos experimentados e os prejuízos econômicos decorrentes da falha contratual já se encontram adequadamente reparados mediante a condenação por danos materiais e lucros cessantes, não se verificando situação excepcional apta a justificar indenização extrapatrimonial. 90. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 91. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 92. Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de infirmar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo: 93. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Condenar a parte requerida de maneira solidária no valor de R$196.476,58 (cento e noventa e seis reais quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de dano material e lucros cessantes, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do Página 18 de 18 evento danoso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) Condeno ainda a parte requerida de maneira solidária ao pagamento das custas processuais na forma da lei, (o valor foi antecipado no EP.9), e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 94. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 95. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 96. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)