Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA SOARES GUIMARÃES ADVOGADO: OAB 858N-RR - DIEGO LIMA PAULI E OUTROS
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER ADVOGADO: OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO
EMBARGANTE: RAIMUNDA SOARES GUIMARÃES ADVOGADO: OAB 858N-RR - DIEGO LIMA PAULI E OUTROS
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER ADVOGADO: OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sua função é integrativa ou aclaratória, e não substitutiva do julgado. A Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de decadência sob o regime do lançamento por homologação (art. 150, §4.º, do CTN), com a necessária análise por competência, sustentando que, independentemente da teoria do ato complexo adotada para afastar a prescrição global, o Tribunal teria o dever de examinar a extinção parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal – especialmente aquelas relativas aos anos de 2016 e 2017. Analisando detidamente as razões da apelação e o conteúdo do Acórdão embargado, verifica-se que a irresignação da Embargante possui fundamento apto a configurar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, conforme se passa a demonstrar. Com efeito, nas razões de apelação, a Recorrente suscitou, de forma clara e autônoma, dois argumentos distintos relacionados ao decurso do tempo: (a) a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932, arguindo que, como a ação foi proposta em 2024 e os fatos geradores iniciam em janeiro de 2016, as pretensões mais antigas estariam fulminadas pelo prazo prescricional; e (b) subsidiariamente, a natureza tributária das contribuições previdenciárias e a sujeição ao regime do lançamento por homologação (art. 150 do CTN), com a consequente aplicação do prazo decadencial por competência, de modo a reconhecer ao menos a extinção parcial do crédito. O Acórdão, ao examinar a prejudicial, adotou como único fundamento a teoria do ato complexo da aposentadoria, fixando o termo inicial da prescrição/decadência na data do julgamento da legalidade do benefício pelo Tribunal de Contas do Estado (30/06/2022), com o que afastou de forma global ambos os argumentos, sem, contudo, enfrentar expressamente a tese subsidiária da decadência tributária por competência. Anoto, por oportuno, que a tese da decadência tributária por competência possui autonomia jurídica própria em relação à prescrição pelo Decreto n.º 20.910/1932. Isso porque pressupõe enquadramento jurídico distinto (a natureza tributária das contribuições previdenciárias) e regime jurídico diverso, com prazo decadencial para constituição do crédito contado a partir de cada fato gerador (competência mensal), e não da constituição definitiva do crédito. Logo, o não enfrentamento dessa tese, devidamente articulada nas razões de apelação, configura a omissão apontada, motivo pelo qual passo ao exame da tese da decadência tributária por competência, com os efeitos que daí decorrem. Inicialmente, é preciso distinguir as situações em que o regime do lançamento por homologação (art. 150 do CTN) se aplica plenamente daquelas em que a especificidade do regime próprio de previdência social afasta sua incidência direta. No caso vertente, a cobrança das contribuições previdenciárias não se originou de um lançamento tributário autônomo realizado pela administração previdenciária, mas da identificação posterior (por força de determinação do Tribunal de Contas do Estado), de que contribuições que deveriam ter sido retidas na fonte sobre a GID 25h não o foram durante o período de 2016 a 2020. Essa circunstância é determinante. Enquanto no lançamento por homologação típico o sujeito passivo apura e recolhe o tributo, sujeitando-se à homologação expressa ou tácita pela Fazenda no prazo de cinco anos, no presente caso as contribuições sequer chegaram a ser declaradas ou recolhidas. Portanto, não houve pagamento antecipado a ser homologado, o que afasta a aplicação do art. 150, §4.º, do CTN, pois este pressupõe justamente a existência de pagamento que será objeto de homologação. Assim, ausente o pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do CTN, que fixa como o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido dies a quo efetuado. Todavia, como o crédito previdenciário aqui discutido somente pôde ser definitivamente constituído após o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCE/RR, em 30/06/2022 – momento em que se tornou certo o período contributivo utilizado para a concessão do benefício e, consequentemente, a ausência de recolhimento das respectivas contribuições –, é a partir deste marco que flui o prazo para a cobrança. Com efeito, o débito previdenciário em questão não é independente da concessão do benefício; ao contrário, sua exigibilidade está funcionalmente vinculada ao período computado para a aposentadoria. O IPER somente estava em condições de constituir e cobrar o crédito após a decisão do Tribunal de Contas que julgou a legalidade da aposentadoria, reconhecendo que o período de 2016 a 2020 – no qual incidiu a GID 25h sem o respectivo recolhimento – foi utilizado para a concessão do benefício. Antes dessa decisão, o crédito era incerto em sua extensão e em sua exigibilidade. Aplicar o prazo decadencial do CTN retroativamente às competências de 2016 e 2017, como pretende a Embargante, implicaria exigir que o ente previdenciário constituísse e cobrasse créditos cujos efeitos concretos (a computação do período para fins de aposentadoria) ainda não se haviam materializado, o que é incompatível com a natureza do débito e com o princípio da segurança jurídica. O STJ aplica reiteradamente o princípio da, segundo o qual o prazo prescricional e actio nata decadencial só começa a fluir quando o titular do direito tem plena ciência da violação e pode exercitar a sua pretensão. No caso de omissões fiscais detectadas por auditoria posterior de órgãos de controle, a Administração não tinha como lançar o tributo antes da referida apuração, aplicando-se a contagem a partir da data de término da fiscalização ou do trânsito em julgado da decisão administrativa correspondente.(REsp 1.440.030/RS). Desse modo, considerando que a decisão definitiva do TCE/RR ocorreu em 30/06/2022 e a ação de cobrança foi proposta em novembro de 2024, não decorreram cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento, seja pela ótica do prazo prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/1932), seja pelo regime decadencial tributário (CTN, art. 173, I). Por consequência, tampouco há que se falar em decadência parcial das competências de 2016 e 2017. A tese subsidiária trazida nas razões de apelação, portanto, não prospera.
EMBARGANTE: RAIMUNDA SOARES GUIMARÃES ADVOGADO: OAB 858N-RR - DIEGO LIMA PAULI E OUTROS
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER ADVOGADO: OAB 821411423P-RR - RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID 25H). OMISSÃO CONFIGURADA. EXAME DA DECADÊNCIA SOB O REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, §4.º, DO CTN). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. TEORIA DA. JULGAMENTO DA LEGALIDADE ACTIO NATA DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VINCULAÇÃO FUNCIONAL DO DÉBITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Constatada a omissão no Acórdão embargado quanto à tese de decadência tributária sob o regime do lançamento por homologação (art. 150, §4.º, do CTN), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O regime de lançamento por homologação pressupõe a existência de pagamento antecipado pelo sujeito passivo para que se inicie a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a ratificação da Administração. Inexistindo o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a gratificação GID 25h no período correspondente, afasta-se a aplicação do art. 150, §4.º, do CTN. Tratando-se de crédito não declarado e não pago, a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Pela teoria da, o prazo para a constituição e cobrança do crédito actio nata previdenciário relativo a período computado para fins de inatividade somente flui a partir do julgamento da legalidade da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, momento em que se torna certa a exigibilidade das contribuições pretéritas não retidas. Verificado que entre a decisão do Tribunal de Contas (30/06/2022) e o ajuizamento da ação (2024) não transcorreu o prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição (Decreto n.º 20.910/1932) ou decadência (CTN), seja global ou parcial por competência. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801174-79.2024.8.23.0090
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA SOARES GUIMARÃES contra o Acórdão do EP 16, que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar o termo inicial dos juros de mora – fixado a partir da notificação administrativa de dezembro de 2023 –, mantendo incólume a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Incentivo à Docência (GID 25h), no montante de R$ 17.319,06. Em suas razões (EP 21), a Embargante aponta omissão relevante no julgado, sustentando que o Acórdão, ao rejeitar a prejudicial de prescrição/decadência com base na teoria do ato complexo, teria deixado de examinar tese expressamente suscitada nas razões recursais, consistente na aplicação do regime decadencial do lançamento por homologação, nos termos do art. 150, §4.º, do Código Tributário Nacional. Aduz que a análise da decadência deveria ter sido realizada competência a competência, reconhecendo-se ao menos a extinção parcial do crédito referente às parcelas mais antigas (de 2016 e 2017). Postula, alternativamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento dos arts. 150, §4.º, e 173, I, do CTN; art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932; e arts. 489, §1.º, IV, e 1.022 do CPC. Contrarrazões no EP 29, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801174-79.2024.8.23.0090
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão quanto ao exame da tese da decadência tributária por competência (art. 150, §4.º, do CTN), nos termos acima expostos, bem como para fins de prequestionamento, mantendo incólume, em todos os seus termos, o resultado do Acórdão embargado. Fica advertida a parte Embargante de que a reiteração de embargos declaratórios sobre a mesma matéria já decidida poderá ser considerada protelatória, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801174-79.2024.8.23.0090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. DE DECLARAÇÃO Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 11 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)