Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Município de Boa Vista-RR. Os descontos legais serão apurados e efetuados no momento do pagamento. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 430.447,68, em favor de Orlewilson da Silva de Souza. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo o valor de R$ 40.513,98 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Bruno Liandro Praia Martins, inscrito na OAB/RR 804. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Expeçam-se os precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Município de Boa Vista-RR, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 15:39
Expedição de precatório/rpv
19/12/2025, 13:46
Documentos
Decisão
•22/12/2025, 00:00
Documento
•11/12/2025, 00:00
22/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2026, 11:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Município de Boa Vista-RR. Os descontos legais serão apurados e efetuados no momento do pagamento. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 430.447,68, em favor de Orlewilson da Silva de Souza. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo o valor de R$ 40.513,98 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Bruno Liandro Praia Martins, inscrito na OAB/RR 804. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Expeçam-se os precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Município de Boa Vista-RR, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 15:39
Expedição de precatório/rpv
19/12/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:10
Petição (Resposta)
18/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM Juiz, Com base no princípio da lealdade processual e da economia processual, vimos apresentar a presente manifestação. Analisando os cálculos apresentados no EP 108, se verifica que os mesmos foram levantados com base naquele apontamento feito pela Folha de Pagamentos, constante do EP 99. Apesar de corretamente aplicar os índices legais sentenciados, há de se observar que os mesmos foram considerados no apurado pelo setor competente. valor Bruto Desta forma, há duas hipóteses para continuidade da execução: a) Alteração no cálculo, considerando os valores líquidos da apuração pela secretaria; b) Anotação para que sejam retidos os valores destinados a Pensão, Previdência e IRF; Assim manifesta.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:53
Ato ordinatório
25/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 14:24
Petição (Resposta)
14/10/2025, 11:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho contido no ep. 83, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 11:54
Mero expediente
03/10/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 92, manifeste o Estado executado, em 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 16:10
Mero expediente
15/09/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2025, 22:27
Petição (Resposta)
13/08/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho contido no ep. 83, sob pena de arquivamento. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 12:10
Mero expediente
01/08/2025, 08:13
Documento (Certidão)
20/07/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2025, 18:39
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Despacho Da análise dos autos, constato que o Município de Boa Vista informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ep. 81. Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 12:39
Mero expediente
01/07/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:13
Ato ordinatório
22/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Promovo intimação da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito. Boa Vista/RR, 29/5/2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:27
Petição (Resposta)
28/05/2025, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808918-11.2023.8.23.0010 Despacho Da análise dos autos, constato que o Município de Boa Vista informou comprovante de andamento cumprimento da obrigação de fazer, conforme ep. 67. Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 07:17
Mero expediente
19/05/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 16:35
Petição (Resposta)
12/05/2025, 13:17
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 07:56
Mero expediente
24/04/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)