PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA
OAB/RR 1174·CPF·Representa: Autor
THIAGO AMORIM DOS SANTOS
OAB/PR 62590·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818899-30.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não manifestou oposição aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo os valores de R$ 55.195,00, em favor de Cristian Gabriel Figueroa Penalver. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo o valor total de R$ 6.241,00 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Thiago Amorim dos Santos, OAB/RR 515-A. Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório. Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 21:47
Documento
13/07/2026, 16:02
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 13:50
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818899-30.2024.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Altere-se a classe processual. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 17:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:30
Expedição de documento
02/06/2026, 16:30
deferimento
02/06/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2026, 15:49
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Documento
25/05/2026, 15:27
Ato ordinatório
16/05/2026, 00:03
Documentos
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•03/06/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 21:47
Documento
13/07/2026, 16:02
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 13:50
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818899-30.2024.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Altere-se a classe processual. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 17:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:30
Expedição de documento
02/06/2026, 16:30
deferimento
02/06/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2026, 15:49
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Documento
25/05/2026, 15:27
Ato ordinatório
16/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818899-30.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CRISTIAN GABRIEL FIGUEROA PENALVER. Representado(s) por Thiago Amorim Dos Santos (OAB 62590/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 13:47
Expedição de documento
05/05/2026, 12:52
Recebimento
04/05/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818899-30.2024.8.23.0010 APELANTE: CRISTIAN GABRIEL FIGUEROA PENALVER ADVOGADO: OAB 62590N-PR - THIAGO AMORIM DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristian Gabriel Figueroa Penalver em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP 72.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos e Pensão Vitalícia n. 0818899-30.2024.8.23.0010. Na origem, o autor alegou que, ao ser recolhido à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, permaneceu isolado por três dias com ferimento grave na perna direita, sem receber a devida assistência médica, o que resultou no agravamento do seu quadro clínico e sequelas permanentes. A sentença condenou o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. O pedido de pensão vitalícia foi indeferido por ausência de prova de incapacidade para o trabalho. Em suas razões recursais (EP 79.1), o apelante sustenta a necessidade de majoração das indenizações para R$ 100.000,00 (danos morais) e R$ 50.000,00 (danos estéticos), além da reforma quanto à pensão vitalícia, sob o argumento de que a lesão limita sua capacidade laboral. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões (EP 86.1), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o montante indenizatório é adequado e que não houve comprovação de invalidez que justifique o pensionamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818899-30.2024.8.23.0010 APELANTE: CRISTIAN GABRIEL FIGUEROA PENALVER ADVOGADO: OAB 62590N-PR - THIAGO AMORIM DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, bem como ao direito ao recebimento de pensão vitalícia em razão de lesão sofrida enquanto o apelante estava sob custódia do Estado. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pela técnica do valor desestimulante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. O Juiz singular, ao arbitrar R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, não observou integralmente a gravidade da omissão estatal e a extensão do dano. Tais valores não se mostram condizentes com a jurisprudência desta Corte para casos de responsabilidade civil por negligência do Estado. As indenizações por dano moral e por dano estético nos precedentes que encontrei variam, respectivamente, de R$ 20.000,00 até R$ 35.000,00 e de zero até R$ 15.000,00. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MÁ CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA. SEQUELAS FUNCIONAIS. CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO CIRÚRGICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJRR – AC 0832416-39.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025). “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). DETENTO ATINGIDO POR DISPARO DE BALA DE BORRACHA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEVER DE PROTEÇÃO E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, XLIX, CF). PRECEDENTE DO STF (RE 841.526/RS). DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. DANO MATERIAL (PENSÃO VITALÍCIA). VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFORMAÇÃO APARENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. O ESTADO POSSUI RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A DETENTOS SOB SUA CUSTÓDIA, EM RAZÃO DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 37, § 6º, E ART. 5º, XLIX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 2. CONFORME TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 841.526/RS), A RESPONSABILIDADE ESTATAL RESTA CONFIGURADA DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DESSE DEVER, COMO NA HIPÓTESE DE LESÃO (CEGUEIRA IRREVERSÍVEL) CAUSADA POR DISPARO DE BALA DE BORRACHA POR AGENTE PÚBLICO EM AMBIENTE PRISIONAL, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. 3. O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVELANDO-SE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 20.000,00) INSUFICIENTE DIANTE DA EXTENSÃO DO DANO (PERDA PERMANENTE DA VISÃO MONOCULAR) E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, IMPONDO-SE SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 35.000,00. 4. MOSTRA-SE SUFICIENTE O PERCENTUAL FIXADO NA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIAN GABRIEL FIGUEROA PENALVER ADVOGADO: OAB 62590N-PR - THIAGO AMORIM DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA E OAB 0P-RR - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. LESÃO FÍSICA E OMISSÃO DE SOCORRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDA EM PARTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos e Pensão Vitalícia n. 0818899-30.2024.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos comporta majoração ante a gravidade da lesão e o descaso estatal; (ii) verificar se restou demonstrada a redução ou perda da capacidade laboral do apelante para fins de concessão de pensão vitalícia; (iii) avaliar a adequação da sentença frente ao acervo probatório e aos parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir 1. O montante indenizatório arbitrado na sentença carece de adequação aos precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. A concessão de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de defeito que impeça o exercício do ofício ou diminua a capacidade de trabalho. 3. Os elementos fáticos não evidenciam a invalidez permanente ou a incapacidade laborativa específica, de modo que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito ao pensionamento. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido parcialmente, a fim de reformar a sentença para elevar os valores da condenação para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano estético, mantidos os demais termos do julgado recorrido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA A TÍTULO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO (UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO), EIS QUE, EMBORA A PERDA DA VISÃO MONOCULAR COMPROMETA A FUNCIONALIDADE DO APELANTE, NÃO O INCAPACITA COMPLETAMENTE PARA A VIDA LABORAL. 5. O DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL EXIGE A COMPROVAÇÃO DE UMA TRANSFORMAÇÃO FÍSICA PERMANENTE QUE CAUSE DEFORMAÇÃO APARENTE À VÍTIMA, NÃO BASTANDO A MERA PERDA FUNCIONAL, AINDA QUE INEGÁVEL. 6. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE RORAIMA CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJRR – AC 0815104-21.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE PERMANENTE DE BOLSA DE COLOSTOMIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRR – AC 0832810-12.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025). Dessa maneira, no caso concreto, observando a extensão do dano (art. 944 do CC), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), entendo que a condenação deve ser elevada para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano estético. Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o “caput” do art. 950 do Código Civil estabelece: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Para tanto, como é óbvio, é necessário demonstrar que a ofensa resultou na impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe tenha diminuído a capacidade de trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a incapacidade laborativa permanente ou a redução efetiva de sua capacidade de auferir renda. Conforme destacado na sentença e reforçado nas contrarrazões: “(...) o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Não há nos autos qualquer documento médico ou laudo que comprove a existência de incapacidade laborativa parcial ou permanente decorrente da amputação. Tampouco restou demonstrado que o requerente exercia atividade profissional específica incompatível com a nova condição física ou que tenha se tornado definitivamente inapto ao labor” (fl. 04 do EP 72 - ação de origem). A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o Juiz fundamentou adequadamente a decisão com base nas provas coligidas, não havendo vícios que justifiquem a reforma. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença para elevar os valores da condenação para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano estético, mantidos os demais termos do julgado recorrido. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818899-30.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti.(Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0818899-30.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08188993020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/01/2026
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 23:09
Documento
03/12/2025, 23:09
Petição
13/09/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818899-30.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 25 de agosto de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 11:47
Expedição de documento
25/08/2025, 10:50
Documento
25/08/2025, 10:50
Documento
22/08/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818899-30.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Cristian Gabriel Figueroa Penalver em face do Estado de Roraima. Alega o requerente que, após ser preso em flagrante por suposta tentativa de homicídio e encaminhado à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, foi mantido em cela isolada por três dias, mesmo apresentando ferimento profundo na perna direita. Afirma que, durante esse período, requisitou atendimento médico, mas teria sido ignorado pelos policiais penais, que o teriam ameaçado com o uso de gás e proferido ofensas verbais. Sustenta que a omissão no socorro resultou na infecção da ferida e, posteriormente, na amputação do membro, fato que lhe causou sofrimento físico, psicológico e incapacidade laborativa permanente. Afirma ainda que, além do abalo moral e estético, a amputação comprometeu de forma definitiva sua capacidade para o trabalho, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais (R$ 500.000,00), danos estéticos (R$ 500.000,00) e pensão civil vitalícia, a ser paga em parcela única no valor de R$ 852.000,00, com base em salário-mínimo e expectativa de vida de 75 anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça e a produção de provas em audiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.852.000,00 (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (ep. 1.2 a 1.17). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Devidamente citado (ep. 10), o Estado de Roraima apresentou contestação, na qual frisa a necessidade de observância do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório do requerente, e nega a omissão estatal, argumentando que o requerente recebeu atendimento médico compatível com seu quadro clínico e que a amputação da perna decorreu de quadro infeccioso avançado e preexistente, não havendo nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. Aduz que o requerente foi encaminhado à unidade de saúde prisional e, posteriormente, ao Hospital Geral de Roraima para atendimento especializado, inexistindo prova de negligência dos agentes públicos. Rebate os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por considerá-los desproporcionais, carecedores de fundamento fático e jurídico e não comprovados nos autos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ep. 15). Em réplica, o requerente reiterou a narrativa da inicial, destacando que a amputação de sua perna decorreu da omissão dos policiais penais, que negligenciaram seus reiterados pedidos de socorro mesmo diante de quadro evidente de infecção e febre. Argumentou que o encaminhamento tardio ao hospital somente ocorreu após três dias de sofrimento e agravamento do ferimento, circunstância que teria sido decisiva para a necessidade da amputação. Ressaltou ainda que há histórico de violações de direitos humanos e omissões no sistema prisional estadual, em especial na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, onde ocorreram os fatos. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial (ep. 19). Em sede de especificação de provas, o requerente, por meio da petição juntada no eep. 22, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que não possui outras provas a produzir. Já o requerido, conforme petição apresentada no ep. 31, requereu a realização de perícia médica, bem como a oitiva dos profissionais de saúde que participaram do atendimento que culminou na amputação da perna do requerente. No ep. 34, o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, delimitando a atividade probatória à oitiva de testemunhas indicadas pela parte requerida, deferindo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada em 01/07/2025 (ep. 63), com a oitiva do médico Dr. Sérgio Brito, na qualidade de informante. As demais testemunhas arroladas pelo Estado foram dispensadas. Em alegações finais, o requerente reiterou a tese de responsabilidade civil do Estado em razão da omissão no dever de prestar assistência médica adequada durante o período em que esteve sob custódia, sustentando que a amputação da perna decorreu diretamente dessa negligência. Destacou que o depoimento do médico ouvido em audiência confirmou a gravidade do quadro clínico e a ausência de atendimento imediato, reforçando o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Requereu a procedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão civil (ep. 67). O requerido, em sede de razões derradeiras (ep. 70), reiterou que não houve omissão por parte dos agentes estatais, sustentando que o requerente recebeu atendimento médico adequado tanto na unidade prisional quanto no Hospital Geral de Roraima. Destacou que a amputação foi medida necessária para preservar a vida do paciente, conforme depoimento prestado pelo cirurgião vascular ouvido em audiência. Diante disso, defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, pugnando pela improcedência total da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada por Cristian Gabriel Figueroa Penalver em face do Estado de Roraima, com fundamento na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, em razão da omissão estatal na prestação de atendimento médico tempestivo enquanto o requerente se encontrava custodiado na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo. Sustenta o requerente que tal conduta ensejou a infecção de ferimento na perna direita, culminando na amputação do membro e gerando danos morais e estéticos. A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra-se prevista no Art. 37, §6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37 (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, nos termos do art. 5º, XLIX da Constituição, é dever do Estado garantir a integridade física e moral dos presos: Art. 5º (...) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; As pessoas jurídicas de direito público têm o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia. Quando há falha nesse dever, os danos causados devem ser reparados, desde que comprovado o nexo entre a omissão e o prejuízo. Assim, havendo violação à integridade física de detentos, é cabível a indenização pelo Estado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841.526, embora tratando de caso de morte de detento, assentou premissa relevante para o presente feito ao afirmar que “é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Colaciona-se, a propósito, a ementa do referido julgado, proferido em 30 de março de 2016: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Grifei. No presente feito, a responsabilidade pelo dano moral e estético configura-se diante da omissão estatal no cumprimento do disposto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, especificamente no que se refere à demora no encaminhamento do requerente para atendimento médico especializado, apesar da gravidade do ferimento apresentado no momento da prisão. Do conjunto probatório, extrai-se que o requerente foi preso em flagrante com ferida na perna direita, ocorrida em 29/12/2023, e permaneceu três dias custodiado sem acesso a atendimento hospitalar, mesmo após ter solicitado socorro aos agentes penitenciários. A posterior ida ao Hospital Geral de Roraima, no dia 01/01/2024, resultou em amputação do membro inferior, conduta cirúrgica que, segundo o médico ouvido em juízo (gravação nos autos), foi necessária para preservar a vida do paciente. Ainda que não se possa afirmar, com absoluta certeza, que a amputação seria evitada com atendimento imediato, é relevante destacar que o médico ouvido em juízo, Dr. Sérgio Brito, afirmou que as primeiras quatro horas após a infecção são cruciais para conter a evolução do quadro, sendo esse o período decisivo para a tentativa de preservação do membro. Nesse contexto, a demora no acesso ao serviço médico adequado, que só ocorreu três dias após a custódia, agravou o sofrimento do requerente e violou o dever estatal de guarda humanizada. Tal circunstância é suficiente para a configuração do dano moral, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do sofrimento causado. No tocante ao dano estético, a amputação de membro inferior constitui, por si só, deformidade física relevante e permanente, justificando a reparação autônoma, independentemente de culpa. Assim, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a esse título. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DA FALANGE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOPESADAS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Conforme art. 37, § 6º, da CF, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do poder público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal, pois é dever do estado garantir segurança aos detentos (art. 5º, inc. xlix, da CF). 2) Estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mostra-se devida a indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo detento. (...) 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00016952520178080024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Grifei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETENTO EM COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL VÍTIMA LESÃO CORPORAL POR ARMA DE FOGO DURANTE REBELIÃO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIPULADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS. LESÃO PERMANENTE E DEFORMANTE. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO COM A AMPUTAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEFORMIDADE IMPOSTA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08147158220218205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2023) Grifei. Por outro lado, o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Não há nos autos qualquer documento médico ou laudo que comprove a existência de incapacidade laborativa parcial ou permanente decorrente da amputação. Tampouco restou demonstrado que o requerente exercia atividade profissional específica incompatível com a nova condição física ou que tenha se tornado definitivamente inapto ao labor. A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação da redução da capacidade de trabalho para fins de condenação em pensão mensal, conforme se observa: Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETENTO VÍTIMA DE AGRESSÃO COM BARRA DE FERRO (ESTOQUE) POR OUTRO INTERNO, NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO ESTADUAL DE CARAZINHO/RS. PERDA AUDITIVA. 1. Em se tratando de danos causados a detento dentro do estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois se está diante de omissão específica, já que é dever do Poder Público zelar pela segurança e integridade do preso que se encontra sob a sua custódia. 2. Hipótese em que restou evidenciada falha do Estado que, não observando o dever de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, foi ineficiente ao zelar pela incolumidade física do autor, agredido com uma barra de ferro por outro detento durante o banho de sol no Presídio Estadual de Carazinho/RS. Ausência de agente penitenciário para fazer a segurança dos presos no horário do intervalo; de revista dos detentos antes de ir para o pátio; e de efetiva vistoria no interior das celas, na busca de instrumentos aptos a colocar em risco a integridade física dos custodiados. (...) 6. Ausente incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade laborativa, conforme perícia judicial realizada nos autos, descabida a condenação ao pagamento de pensionamento vitalício (...) APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESACOLHIDO. ( Apelação Cível Nº 70077931053, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - AC: 70077931053 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2019) Grifei. Assim, não estando demonstrado o efetivo comprometimento da capacidade laborativa do requerente, o pedido de fixação de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Dessa forma, restando esclarecidos todos os pontos pertinentes ao caso, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos autorais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar ao requerente Cristian Gabriel Figueroa Penalver, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a título de danos estéticos, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esses valores deve incidir correção monetária desde a data de fixação da sentença, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08/12/2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 (Taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem custas, em razão da isenção da parte requerida. Considerando a sucumbência do Estado, fixo os honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico da parte requerente, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818899-30.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Cristian Gabriel Figueroa Penalver em face do Estado de Roraima. Alega o requerente que, após ser preso em flagrante por suposta tentativa de homicídio e encaminhado à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, foi mantido em cela isolada por três dias, mesmo apresentando ferimento profundo na perna direita. Afirma que, durante esse período, requisitou atendimento médico, mas teria sido ignorado pelos policiais penais, que o teriam ameaçado com o uso de gás e proferido ofensas verbais. Sustenta que a omissão no socorro resultou na infecção da ferida e, posteriormente, na amputação do membro, fato que lhe causou sofrimento físico, psicológico e incapacidade laborativa permanente. Afirma ainda que, além do abalo moral e estético, a amputação comprometeu de forma definitiva sua capacidade para o trabalho, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais (R$ 500.000,00), danos estéticos (R$ 500.000,00) e pensão civil vitalícia, a ser paga em parcela única no valor de R$ 852.000,00, com base em salário-mínimo e expectativa de vida de 75 anos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça e a produção de provas em audiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.852.000,00 (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (ep. 1.2 a 1.17). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Devidamente citado (ep. 10), o Estado de Roraima apresentou contestação, na qual frisa a necessidade de observância do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório do requerente, e nega a omissão estatal, argumentando que o requerente recebeu atendimento médico compatível com seu quadro clínico e que a amputação da perna decorreu de quadro infeccioso avançado e preexistente, não havendo nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. Aduz que o requerente foi encaminhado à unidade de saúde prisional e, posteriormente, ao Hospital Geral de Roraima para atendimento especializado, inexistindo prova de negligência dos agentes públicos. Rebate os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por considerá-los desproporcionais, carecedores de fundamento fático e jurídico e não comprovados nos autos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ep. 15). Em réplica, o requerente reiterou a narrativa da inicial, destacando que a amputação de sua perna decorreu da omissão dos policiais penais, que negligenciaram seus reiterados pedidos de socorro mesmo diante de quadro evidente de infecção e febre. Argumentou que o encaminhamento tardio ao hospital somente ocorreu após três dias de sofrimento e agravamento do ferimento, circunstância que teria sido decisiva para a necessidade da amputação. Ressaltou ainda que há histórico de violações de direitos humanos e omissões no sistema prisional estadual, em especial na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, onde ocorreram os fatos. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial (ep. 19). Em sede de especificação de provas, o requerente, por meio da petição juntada no eep. 22, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que não possui outras provas a produzir. Já o requerido, conforme petição apresentada no ep. 31, requereu a realização de perícia médica, bem como a oitiva dos profissionais de saúde que participaram do atendimento que culminou na amputação da perna do requerente. No ep. 34, o juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, delimitando a atividade probatória à oitiva de testemunhas indicadas pela parte requerida, deferindo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada em 01/07/2025 (ep. 63), com a oitiva do médico Dr. Sérgio Brito, na qualidade de informante. As demais testemunhas arroladas pelo Estado foram dispensadas. Em alegações finais, o requerente reiterou a tese de responsabilidade civil do Estado em razão da omissão no dever de prestar assistência médica adequada durante o período em que esteve sob custódia, sustentando que a amputação da perna decorreu diretamente dessa negligência. Destacou que o depoimento do médico ouvido em audiência confirmou a gravidade do quadro clínico e a ausência de atendimento imediato, reforçando o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Requereu a procedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão civil (ep. 67). O requerido, em sede de razões derradeiras (ep. 70), reiterou que não houve omissão por parte dos agentes estatais, sustentando que o requerente recebeu atendimento médico adequado tanto na unidade prisional quanto no Hospital Geral de Roraima. Destacou que a amputação foi medida necessária para preservar a vida do paciente, conforme depoimento prestado pelo cirurgião vascular ouvido em audiência. Diante disso, defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, pugnando pela improcedência total da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada por Cristian Gabriel Figueroa Penalver em face do Estado de Roraima, com fundamento na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, em razão da omissão estatal na prestação de atendimento médico tempestivo enquanto o requerente se encontrava custodiado na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo. Sustenta o requerente que tal conduta ensejou a infecção de ferimento na perna direita, culminando na amputação do membro e gerando danos morais e estéticos. A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra-se prevista no Art. 37, §6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37 (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, nos termos do art. 5º, XLIX da Constituição, é dever do Estado garantir a integridade física e moral dos presos: Art. 5º (...) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; As pessoas jurídicas de direito público têm o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia. Quando há falha nesse dever, os danos causados devem ser reparados, desde que comprovado o nexo entre a omissão e o prejuízo. Assim, havendo violação à integridade física de detentos, é cabível a indenização pelo Estado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841.526, embora tratando de caso de morte de detento, assentou premissa relevante para o presente feito ao afirmar que “é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Colaciona-se, a propósito, a ementa do referido julgado, proferido em 30 de março de 2016: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Grifei. No presente feito, a responsabilidade pelo dano moral e estético configura-se diante da omissão estatal no cumprimento do disposto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, especificamente no que se refere à demora no encaminhamento do requerente para atendimento médico especializado, apesar da gravidade do ferimento apresentado no momento da prisão. Do conjunto probatório, extrai-se que o requerente foi preso em flagrante com ferida na perna direita, ocorrida em 29/12/2023, e permaneceu três dias custodiado sem acesso a atendimento hospitalar, mesmo após ter solicitado socorro aos agentes penitenciários. A posterior ida ao Hospital Geral de Roraima, no dia 01/01/2024, resultou em amputação do membro inferior, conduta cirúrgica que, segundo o médico ouvido em juízo (gravação nos autos), foi necessária para preservar a vida do paciente. Ainda que não se possa afirmar, com absoluta certeza, que a amputação seria evitada com atendimento imediato, é relevante destacar que o médico ouvido em juízo, Dr. Sérgio Brito, afirmou que as primeiras quatro horas após a infecção são cruciais para conter a evolução do quadro, sendo esse o período decisivo para a tentativa de preservação do membro. Nesse contexto, a demora no acesso ao serviço médico adequado, que só ocorreu três dias após a custódia, agravou o sofrimento do requerente e violou o dever estatal de guarda humanizada. Tal circunstância é suficiente para a configuração do dano moral, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do sofrimento causado. No tocante ao dano estético, a amputação de membro inferior constitui, por si só, deformidade física relevante e permanente, justificando a reparação autônoma, independentemente de culpa. Assim, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a esse título. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DETENTO QUE SOFREU ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERDA DA FALANGE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOPESADAS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Conforme art. 37, § 6º, da CF, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do poder público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal, pois é dever do estado garantir segurança aos detentos (art. 5º, inc. xlix, da CF). 2) Estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mostra-se devida a indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo detento. (...) 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00016952520178080024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Grifei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETENTO EM COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL VÍTIMA LESÃO CORPORAL POR ARMA DE FOGO DURANTE REBELIÃO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIPULADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS. LESÃO PERMANENTE E DEFORMANTE. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO COM A AMPUTAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEFORMIDADE IMPOSTA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08147158220218205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2023) Grifei. Por outro lado, o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Não há nos autos qualquer documento médico ou laudo que comprove a existência de incapacidade laborativa parcial ou permanente decorrente da amputação. Tampouco restou demonstrado que o requerente exercia atividade profissional específica incompatível com a nova condição física ou que tenha se tornado definitivamente inapto ao labor. A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação da redução da capacidade de trabalho para fins de condenação em pensão mensal, conforme se observa: Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETENTO VÍTIMA DE AGRESSÃO COM BARRA DE FERRO (ESTOQUE) POR OUTRO INTERNO, NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO ESTADUAL DE CARAZINHO/RS. PERDA AUDITIVA. 1. Em se tratando de danos causados a detento dentro do estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois se está diante de omissão específica, já que é dever do Poder Público zelar pela segurança e integridade do preso que se encontra sob a sua custódia. 2. Hipótese em que restou evidenciada falha do Estado que, não observando o dever de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, foi ineficiente ao zelar pela incolumidade física do autor, agredido com uma barra de ferro por outro detento durante o banho de sol no Presídio Estadual de Carazinho/RS. Ausência de agente penitenciário para fazer a segurança dos presos no horário do intervalo; de revista dos detentos antes de ir para o pátio; e de efetiva vistoria no interior das celas, na busca de instrumentos aptos a colocar em risco a integridade física dos custodiados. (...) 6. Ausente incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade laborativa, conforme perícia judicial realizada nos autos, descabida a condenação ao pagamento de pensionamento vitalício (...) APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESACOLHIDO. ( Apelação Cível Nº 70077931053, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019). (TJ-RS - AC: 70077931053 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2019) Grifei. Assim, não estando demonstrado o efetivo comprometimento da capacidade laborativa do requerente, o pedido de fixação de pensão mensal deve ser julgado improcedente. Dessa forma, restando esclarecidos todos os pontos pertinentes ao caso, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos autorais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar ao requerente Cristian Gabriel Figueroa Penalver, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a título de danos estéticos, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esses valores deve incidir correção monetária desde a data de fixação da sentença, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08/12/2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 (Taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem custas, em razão da isenção da parte requerida. Considerando a sucumbência do Estado, fixo os honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico da parte requerente, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 09:01
Ato ordinatório
04/08/2025, 23:02
Expedição de documento
04/08/2025, 22:38
Expedição de documento
04/08/2025, 22:38
Procedência em Parte
01/08/2025, 08:15
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 20:18
Petição (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 22:47
Ato ordinatório
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:40
Petição (não entregue ao destinatário)
10/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:53
Expedição de documento
02/07/2025, 12:35
Documento Expedido
02/07/2025, 12:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/07/2025, 12:28
Documento
13/06/2025, 13:43
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 12:06
Documento
28/05/2025, 13:49
Documento
28/05/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818899-30.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 01 de julho de 2025 às 09:00 horas https://g.tjrr.jus.br/fi4i Boa Vista/RR, 27 de maio de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 08:13
Expedição de documento
27/05/2025, 08:08
Expedição de documento
27/05/2025, 08:01
Expedição de documento
27/05/2025, 07:48
Expedição de documento
27/05/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818899-30.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CRISTIAN GABRIEL FIGUEROA PENALVER. Representado(s) por Thiago Amorim Dos Santos (OAB 62590/PR), NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 1174/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 08:23
Expedição de documento
26/05/2025, 07:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/05/2025, 07:47
Documento Expedido
22/05/2025, 08:24
Petição (Embargos À Execução)
21/04/2025, 17:11
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2025, 10:44
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:05
Expedição de documento
20/03/2025, 17:02
Expedição de documento
20/03/2025, 17:01
deferimento
20/03/2025, 12:34
Documento
24/02/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:16
Documento
30/01/2025, 10:43
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2024, 18:16
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:14
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:14
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 10:05
Expedição de documento
05/11/2024, 19:17
Expedição de documento
05/11/2024, 19:17
Mero expediente
31/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:17
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:29
Documento
30/07/2024, 16:28
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 16:10
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:03
Expedição de documento
26/06/2024, 09:39
Documento
26/06/2024, 09:39
Petição
26/06/2024, 09:14
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 13:46
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2024, 07:28
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 16:35
Expedição de documento
08/05/2024, 16:34
Gratuidade da Justiça
08/05/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 13:02
Petição (ADO)
06/05/2024, 13:02
null
•06/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)