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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824354-10.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 120, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 120, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 120, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 120, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 09:46
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03/07/2026, 09:46
Documento
03/07/2026, 08:43
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03/07/2026, 08:41
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03/07/2026, 08:41
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•06/07/2026, 00:00
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•06/07/2026, 00:00
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06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 09:46
Expedição de documento
03/07/2026, 09:46
Expedição de documento
03/07/2026, 09:46
Documento
03/07/2026, 08:43
Expedição de documento
03/07/2026, 08:41
Expedição de documento
03/07/2026, 08:41
Expedição de documento
03/07/2026, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 12:12
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 10:57
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 13:42
Petição
26/05/2026, 13:54
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:14
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824354-10.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
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Processo: 0824354-10.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
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1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824354-10.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA BANCO SANTANDER S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:45
Expedição de documento
29/04/2026, 15:45
Expedição de documento
29/04/2026, 15:45
Expedição de documento
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento
29/04/2026, 14:39
Expedição de documento
29/04/2026, 14:39
Expedição de documento
29/04/2026, 14:39
Determinação de Diligência
29/04/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08243541020238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 23/04/2026
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:37
Expedição de documento
23/04/2026, 08:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/04/2026, 08:19
Remessa (outros motivos)
23/04/2026, 07:57
Incompetência
22/04/2026, 22:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:58
Desarquivamento
22/04/2026, 10:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/04/2026, 11:50
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 12:47
Definitivo
25/03/2026, 12:26
Expedição de documento
25/03/2026, 12:26
Expedição de documento
25/03/2026, 11:42
Documento
24/02/2026, 13:25
Mero expediente
04/02/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:34
Desarquivamento
30/01/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:23
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:21
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 26/11/2025. Boa Vista, 26 de novembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 26/11/2025. Boa Vista, 26 de novembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 26/11/2025. Boa Vista, 26 de novembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Requerido(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 26/11/2025. Boa Vista, 26 de novembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:29
Expedição de documento
26/11/2025, 12:28
Expedição de documento
26/11/2025, 12:28
Definitivo
26/11/2025, 11:42
Expedição de documento
26/11/2025, 11:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
26/11/2025, 11:41
Trânsito em julgado
26/11/2025, 11:40
Recebimento
26/11/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. interpôs apelação cível (EP. 49) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 42), na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reparação de danos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, e condenar o apelante à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante sustenta (EP. 49) a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a condenação à restituição de valores ou à reparação por danos morais. Pede, sucessivamente, caso mantida a anulação, a compensação do valor creditado à apelada para evitar o enriquecimento ilícito. A apelada (EP. 57) pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes, cuja nulidade foi declarada em primeira instância por ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese III, uma vez que a consumidora nega a relação jurídica e a instituição financeira, em sua defesa, não apresentou o instrumento contratual para comprovar a regularidade da pactuação. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso concreto, o Magistrado fundamentou a procedência parcial do pedido no fato de que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica. Transcrevo trecho pertinente da sentença: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário”. De fato, a tese fixada no IRDR nº 5 é clara ao estabelecer que o ônus de comprovar o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação é da instituição financeira. Sem a apresentação do contrato devidamente assinado ou de qualquer outra prova incontestável, o apelante falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação e a validade do consentimento da consumidora, que, ademais, é pessoa idosa, merecedora de proteção especial. As alegações genéricas do apelante sobre a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda são insuficientes para reformar a sentença, pois não se sustentam sem a prova documental essencial à comprovação do negócio jurídico. Assim, correta a decisão que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de juntada do instrumento contratual para comprovar a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação e o consentimento informado da consumidora, sem a apresentação do respectivo contrato, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, nas ações que versam sobre a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do negócio jurídico, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. 4. A ausência completa do instrumento contratual nos autos impede a verificação do cumprimento do dever de informação e da validade da manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidora hipervulnerável (pessoa idosa). 5. A falha do banco em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) acarreta a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a apresentação do contrato ou de outras provas incontestáveis do consentimento informado do consumidor, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR. A ausência de juntada do instrumento contratual nos autos acarreta o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgador ). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. interpôs apelação cível (EP. 49) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 42), na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reparação de danos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, e condenar o apelante à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante sustenta (EP. 49) a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a condenação à restituição de valores ou à reparação por danos morais. Pede, sucessivamente, caso mantida a anulação, a compensação do valor creditado à apelada para evitar o enriquecimento ilícito. A apelada (EP. 57) pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes, cuja nulidade foi declarada em primeira instância por ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese III, uma vez que a consumidora nega a relação jurídica e a instituição financeira, em sua defesa, não apresentou o instrumento contratual para comprovar a regularidade da pactuação. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso concreto, o Magistrado fundamentou a procedência parcial do pedido no fato de que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica. Transcrevo trecho pertinente da sentença: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário”. De fato, a tese fixada no IRDR nº 5 é clara ao estabelecer que o ônus de comprovar o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação é da instituição financeira. Sem a apresentação do contrato devidamente assinado ou de qualquer outra prova incontestável, o apelante falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação e a validade do consentimento da consumidora, que, ademais, é pessoa idosa, merecedora de proteção especial. As alegações genéricas do apelante sobre a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda são insuficientes para reformar a sentença, pois não se sustentam sem a prova documental essencial à comprovação do negócio jurídico. Assim, correta a decisão que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de juntada do instrumento contratual para comprovar a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação e o consentimento informado da consumidora, sem a apresentação do respectivo contrato, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, nas ações que versam sobre a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do negócio jurídico, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. 4. A ausência completa do instrumento contratual nos autos impede a verificação do cumprimento do dever de informação e da validade da manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidora hipervulnerável (pessoa idosa). 5. A falha do banco em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) acarreta a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a apresentação do contrato ou de outras provas incontestáveis do consentimento informado do consumidor, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR. A ausência de juntada do instrumento contratual nos autos acarreta o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgador ). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. interpôs apelação cível (EP. 49) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 42), na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reparação de danos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, e condenar o apelante à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante sustenta (EP. 49) a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a condenação à restituição de valores ou à reparação por danos morais. Pede, sucessivamente, caso mantida a anulação, a compensação do valor creditado à apelada para evitar o enriquecimento ilícito. A apelada (EP. 57) pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes, cuja nulidade foi declarada em primeira instância por ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese III, uma vez que a consumidora nega a relação jurídica e a instituição financeira, em sua defesa, não apresentou o instrumento contratual para comprovar a regularidade da pactuação. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso concreto, o Magistrado fundamentou a procedência parcial do pedido no fato de que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica. Transcrevo trecho pertinente da sentença: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário”. De fato, a tese fixada no IRDR nº 5 é clara ao estabelecer que o ônus de comprovar o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação é da instituição financeira. Sem a apresentação do contrato devidamente assinado ou de qualquer outra prova incontestável, o apelante falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação e a validade do consentimento da consumidora, que, ademais, é pessoa idosa, merecedora de proteção especial. As alegações genéricas do apelante sobre a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda são insuficientes para reformar a sentença, pois não se sustentam sem a prova documental essencial à comprovação do negócio jurídico. Assim, correta a decisão que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de juntada do instrumento contratual para comprovar a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação e o consentimento informado da consumidora, sem a apresentação do respectivo contrato, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, nas ações que versam sobre a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do negócio jurídico, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. 4. A ausência completa do instrumento contratual nos autos impede a verificação do cumprimento do dever de informação e da validade da manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidora hipervulnerável (pessoa idosa). 5. A falha do banco em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) acarreta a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a apresentação do contrato ou de outras provas incontestáveis do consentimento informado do consumidor, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR. A ausência de juntada do instrumento contratual nos autos acarreta o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgador ). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A. interpôs apelação cível (EP. 49) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 42), na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c reparação de danos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, e condenar o apelante à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante sustenta (EP. 49) a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a condenação à restituição de valores ou à reparação por danos morais. Pede, sucessivamente, caso mantida a anulação, a compensação do valor creditado à apelada para evitar o enriquecimento ilícito. A apelada (EP. 57) pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes, cuja nulidade foi declarada em primeira instância por ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese III, uma vez que a consumidora nega a relação jurídica e a instituição financeira, em sua defesa, não apresentou o instrumento contratual para comprovar a regularidade da pactuação. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. No caso concreto, o Magistrado fundamentou a procedência parcial do pedido no fato de que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica. Transcrevo trecho pertinente da sentença: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário”. De fato, a tese fixada no IRDR nº 5 é clara ao estabelecer que o ônus de comprovar o "pleno e inequívoco conhecimento" do consumidor sobre a operação é da instituição financeira. Sem a apresentação do contrato devidamente assinado ou de qualquer outra prova incontestável, o apelante falha em demonstrar o cumprimento do dever de informação e a validade do consentimento da consumidora, que, ademais, é pessoa idosa, merecedora de proteção especial. As alegações genéricas do apelante sobre a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda são insuficientes para reformar a sentença, pois não se sustentam sem a prova documental essencial à comprovação do negócio jurídico. Assim, correta a decisão que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/SP nº 221.386 e GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP nº 188.483 APELADA: MARIA APARECIDA DE PAULA ADVOGADA: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - OAB/RO nº 9188 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de juntada do instrumento contratual para comprovar a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação e o consentimento informado da consumidora, sem a apresentação do respectivo contrato, conforme exigido pela tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, nas ações que versam sobre a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do negócio jurídico, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. 4. A ausência completa do instrumento contratual nos autos impede a verificação do cumprimento do dever de informação e da validade da manifestação de vontade, mormente em se tratando de consumidora hipervulnerável (pessoa idosa). 5. A falha do banco em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) acarreta a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que exige a apresentação do contrato ou de outras provas incontestáveis do consentimento informado do consumidor, nos termos do IRDR nº 5 do TJRR. A ausência de juntada do instrumento contratual nos autos acarreta o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824354-10.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgador ). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824354-10.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824354-10.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824354-10.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824354-10.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08243541020238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 13:55
Petição
25/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIA APARECIDA DE PAULA Réu(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 49 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 02 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:53
Expedição de documento
02/07/2025, 12:34
Documento
02/07/2025, 12:34
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: MARIA APARECIDA DE PAULA Autor(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por MARIA APARECIDA DE PAULA contra BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial no valor de R$ 36.922,70. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial (R$ 15.000,00). DA CONTESTAÇÃO (EP 22). A parte ré apresentou contestação. No mérito, sem juntar cópia do instrumento contratual, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE ” que contém a manifestação de CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONTESTAÇÃO (EP 24). A parte ré apresentou contestação. No mérito, sem juntar cópia do instrumento contratual, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE ” que contém a manifestação de CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONTESTAÇÃO (EP 27). A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que contém a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA ”. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. Diversamente, a parte ré, BANCO SAFRA, trouxe documentos suficientes que ostentam a contratação e a ciência da parte autora - EP 27, de forma que, não há nenhum ato ilícito dessa instituição financeira. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade dos contratos indicado na petição inicial em relação aos réus, BANCO PAN e BANCO SANTANDER. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo em relação aos réus, BANCO PAN e BANCO SANTANDER. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. JULGO improcedentes os pedidos da parte autora em relação ao réu, BANCO SAFRA. Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC. Em relação aos réus, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, condeno a parte sucumbente (BANCO PAN e BANCO SANTANDER) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação. Em relação à parte ré, BANCO SAFRA, condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de cinco por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824354-10.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: MARIA APARECIDA DE PAULA Autor(s): BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por MARIA APARECIDA DE PAULA contra BANCO PAN S.A.BANCO SAFRABANCO SANTANDER S/A. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1). A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial no valor de R$ 36.922,70. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial (R$ 15.000,00). DA CONTESTAÇÃO (EP 22). A parte ré apresentou contestação. No mérito, sem juntar cópia do instrumento contratual, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE ” que contém a manifestação de CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONTESTAÇÃO (EP 24). A parte ré apresentou contestação. No mérito, sem juntar cópia do instrumento contratual, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE ” que contém a manifestação de CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONTESTAÇÃO (EP 27). A parte ré apresentou contestação. No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que contém a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA ”. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura). A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. Diversamente, a parte ré, BANCO SAFRA, trouxe documentos suficientes que ostentam a contratação e a ciência da parte autora - EP 27, de forma que, não há nenhum ato ilícito dessa instituição financeira. DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor. O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso). Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro). Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade dos contratos indicado na petição inicial em relação aos réus, BANCO PAN e BANCO SANTANDER. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo em relação aos réus, BANCO PAN e BANCO SANTANDER. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. JULGO improcedentes os pedidos da parte autora em relação ao réu, BANCO SAFRA. Resolvo o mérito - inc. I do art. 487 do CPC. Em relação aos réus, BANCO PAN e BANCO SANTANDER, condeno a parte sucumbente (BANCO PAN e BANCO SANTANDER) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação. Em relação à parte ré, BANCO SAFRA, condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de cinco por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:25
Expedição de documento
27/05/2025, 10:23
Expedição de documento
27/05/2025, 09:45
Procedência em Parte
26/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 19:26
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:13
Expedição de documento
24/04/2025, 09:06
Documento
24/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:01
Petição
16/04/2025, 15:11
Expedição de documento
11/04/2025, 09:22
Documento
11/04/2025, 09:22
Petição
10/04/2025, 17:06
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:02
Petição
03/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/03/2025, 23:54
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 23:07
Expedição de documento
27/03/2025, 12:26
Expedição de documento
27/03/2025, 12:26
Expedição de documento
25/03/2025, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 12:18
Outras Decisões
21/03/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 21:17
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:09
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/07/2023, 20:11
Expedição de documento
13/07/2023, 20:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)