Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-AVANÇADO-AUTOMAÇÃO - GIE ROBOS - ATUAÇÃO PROGRAMADA BRASÍLIA - DF EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0825334-83.2025.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): RONY DARLLES DE OLIVEIRA MEDRADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, _______________________________________________________ (nome do requerente), portador(a) do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 26 de maio de 2026. MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA INFORMAÇÕES DE BENEFÍCIO (INFBEN) Instituto Nacional do Seguro Social NB: Nome do Recebedor (Titular/RL): Espécie: OL Mantenedor: 27.001.010 94 - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO RONY DARLLES DE O MEDRADO 731.180.558-0 04/01/2025 Ativo Situação: DIB: Nome do Recebedor RONY DARLLES DE O MEDRADO CPF: 986.742.422-00 NIT: 166.05932.02-2 Identidad 3163717 - RR Data de 10/09/1989 Sexo: 1 - Masculino NB: 731.180.558-0 OL Mantenedor: 27001010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR Situação: ATIVO OL Concessor: 8001003 - SEÇÃO DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS Espécie: 94 - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO OL Mantenedor Anterior: 0 Tratamento: 20 - PREVIDENCIARIO SIMPLES Sistema de SIBE Ramo de 2 - COMERCIARIO Procurador/Entidade de Representação: NÃO NÃO Forma de 1 - EMPREGADO Reabilitação NÃO Benefício Órgão Pagador: 768654 - CRUVIANA-RR Banco: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Conta Corrente: Agência: 3906 - CRUVIANA-RR Meio de 1 - CMG - CARTAO Endereço: AVENIDA GENERAL ATAIDE TEIVE,7755 Tipo de Conta: Bairro: ALVORADA Município da Agência: BOA VISTA RR Dados Bancários Quantidade de Dependentes Informada: Dependentes para Desdobramento: 0/0 Quantidade de Dependentes para Imposto de Dependentes Válidos para Pensão: 0 Quantidade de Dependentes para 0 Dependentes DIB: 04/01/2025 DIB do NB Anterior: DER: 23/05/2026 DAT: 05/11/2024 DDB: 23/05/2026 Outras APR: R$ 0,00 DCB: (DCB) MR. Paga: R$ 0,00 MR. Base: R$ 0,00 Competência do Último Acompanhante: NÃO Tipo de Imposto de Renda: Padrão Benef.bloqueado p/ emprestimo na Concessão // Benef.bloqueado p/ Entidade Associativa na Concessão 25/05/2026 14:55:52 / 1 Página 1 INFORMAÇÕES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CONBAS) Instituto Nacional do Seguro Social NB: Nome do Recebedor (Titular/RL): Situação: DIB: Espécie: 731.180.558-0 04/01/2025 94 - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO RONY DARLLES DE O MEDRADO Ativo 27.001.010 OL Mantenedor: Datas Nome do Recebedor RONY DARLLES DE O MEDRADO OL Concessor: 27.001.010 OL Mantenedor: Origem de Processamento: 13 - CONCESSAO SIBE MIGRADO P/ JAVA DER: 23/05/2026 DDB: 23/05/2026 DRD: 23/05/2026 DIC: DIP Atual: 01/02/2026 DIB: 04/01/2025 DIP para fins REVDIF: DAT: 05/11/2024 DCA: DCI: Cálculos Renda Mensal Inicial - RMI: R$ 846,22 RMI/Antiga Legislação: R$ 0,00 Tratamento: 20 Salário de Benefício: R$ 0,00 Valor Cálculo Acidente de Trabalho: R$ 0,00 Pontos de Base de Cálculo Aposentadoria - AP R$ 0,00 Valor Mensalidade Reajustada: R$ 0,00 Situação de Crédito: 2 - VALOR CREDITO COMPET NAO PRECISA SER AUD NB Benefício Desdobramento NB Origem: Pensão NB Anterior: Precedente CNIS: 500 - HOUVE UTILIZACAO DE Relações Previdenciárias 2 - COMERCIARIO Ramo de Local de 270 - RORAIMA Índice de Reajuste Teto: Despacho: 4 - CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICIAL Tempo de 05a 09m 19d Portador de Deficiência: Em Atividade: Não Grupo de Contribuição: 0 Data de Óbito/Data de Reclusão: DPE: Forma de 1 - EMPREGADO Último Empregador: Tipo de Cálculo: DPL: OLs OL Concessor: OL Concessor Anterior 1: OL Concessor Anterior 2: OL Concessor Anterior 3: OL Mantenedor: 27.001.010 OL Executor: DCB: 25/05/2026 14:56:20 / 1 Página 1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 731.180.558-0 JUD - Implantar Benefício - Auxílio-Acidente Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: ( X ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: NB impedido de fixar DCB Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 38702d35-c342-452c-86ba-34acf59d46c2, Instância: 1, Nome do Titular: RONY DARLLES DE OLIVEIRA MEDRADO, Id do Comunicado Sapiens: 16920896, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, NUP Sapiens: 00424732367202571, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: ec9e2dfe, Órgão Julgador: 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA, Data Inicio Prazo: 29/04/2026 21:45, Data Fim Prazo: 19/05/2026 21:45, Status da Conclusão da Tarefa: CUMPRIDO Respeitosamente,