Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LEOMAR REGINATTO em face de RORAIMA ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser proprietário de uma serraria e que, visando reativar o estabelecimento, quitou débitos pendentes perante a concessionária no valor de R$ 24.803,58. Afirma que, seguindo orientação da ré, contratou empresa especializada para elaboração de projeto elétrico de reativação de subestação abaixadora trifásica de 112,5 kVA, tensão 220/380V, o qual foi protocolado em 09/06/2022, em conformidade com a Norma Técnica NT/RRE-001 então vigente. Sustenta ter despendido R$ 60.578,94 com materiais, elaboração do projeto e mão de obra. Relata que, em 15/07/2022, após o decurso do prazo previsto para análise do projeto, a ré indeferiu sua aprovação ao fundamento de que a tensão 380/220V havia sido descontinuada por nova normativa interna. Alega que a alteração normativa não poderia alcançar projeto protocolado sob a regulamentação anterior, razão pela qual requer a aprovação do projeto, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (mov. 7). A ré manifestou a impossibilidade de religamento da energia nos padrões requeridos (mov. 28). Em contestação (mov. 32), a ré sustentou, em síntese, a legalidade da alteração do padrão de tensão, implementada com o objetivo de adequar a rede elétrica a novos parâmetros de segurança e eficiência. Defendeu não estar obrigada a aprovar projeto incompatível com as normas técnicas vigentes, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais e requerendo a improcedência da demanda. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré (mov. 52). Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (mov. 177.2). A ré apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos complementares (mov. 190), os quais foram prestados pelo perito (mov. 198). Intimada, a autora manifestou ciência do laudo pericial (mov. 191). Após a prestação dos esclarecimentos, a ré apresentou nova impugnação (mov. 203). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 218 e 219). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Inexistem preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei n.º 8.078/90. O autor figura como destinatário final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, prestado pela concessionária ré, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do mesmo diploma. A controvérsia restringe-se à legalidade do indeferimento do projeto elétrico apresentado pelo autor, sob o fundamento de que, após o seu protocolo, houve alteração da norma técnica interna da concessionária, que deixou de admitir o padrão de tensão originalmente previsto. A pretensão autoral merece acolhimento. A prova documental demonstra que o autor, buscando reativar sua serraria, regularizou integralmente sua situação perante a requerida mediante o pagamento de débitos no montante de R$ 24.803,58. Na sequência, seguindo as orientações fornecidas pela própria concessionária, contratou profissional habilitado para elaboração do projeto elétrico de reativação da subestação abaixadora trifásica, tendo sido emitidas as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica em 07/06/2022 (mov. 1.4). Igualmente restou comprovado que despendeu R$ 60.578,94 com aquisição de materiais, elaboração do projeto e execução dos serviços necessários ao atendimento das exigências técnicas então estabelecidas pela Norma Técnica NT/RRE-001 (mov. 1.7). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao atestar que, na data do protocolo do projeto (09/06/2022 – Ordem de Serviço n.º 520.306.84), toda a documentação apresentada pelo autor atendia integralmente às exigências técnicas então vigentes, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar sua rejeição. Verifica-se, ademais, que a própria concessionária deixou transcorrer o prazo previsto para análise do projeto, que se encerrava em 11/07/2022, proferindo decisão apenas em 15/07/2022, quando então passou a fundamentar o indeferimento em norma técnica superveniente. Não se admite que a mora administrativa da própria distribuidora produza efeitos prejudiciais ao consumidor. Se o projeto tivesse sido apreciado dentro do prazo regulamentar estabelecido pela requerida, necessariamente seria analisado à luz da disciplina normativa vigente quando de seu protocolo. Some-se a isso o fato de que a prova técnica revelou que a norma utilizada para fundamentar o indeferimento sequer havia sido disponibilizada ao público na data da decisão administrativa. Conforme consignado pelo perito judicial, a diretriz restritiva que limitava o fornecimento ao padrão 220/127V encontrava-se identificada como documento "válido somente na intranet", tendo sido disponibilizada no sítio eletrônico da concessionária apenas em 08/08/2022, portanto posteriormente ao indeferimento do projeto. Evidentemente, norma técnica interna não divulgada aos consumidores não lhes pode ser oposta, sendo inadmissível exigir o cumprimento de requisito cuja existência sequer era de seu conhecimento. Também não prospera a alegação da requerida de que a execução da obra e a aquisição dos materiais antes da aprovação formal do projeto configurariam circunstância apta a afastar o direito do autor. A própria Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, em seu art. 50, parágrafo único, estabelece que a distribuidora deve orientar o consumidor a aguardar a aprovação do projeto antes do início das obras, tratando-se de mera recomendação destinada a evitar gastos desnecessários, e não de vedação absoluta à execução antecipada. Em igual sentido dispõe a própria Norma Técnica NT/RRE-001 da concessionária. O item 7.1.5 apenas consigna que, caso o consumidor opte por iniciar as obras antes da aprovação, assumirá integralmente os custos decorrentes de eventual necessidade de adequação caso o projeto venha a ser considerado incompatível com as normas técnicas aplicáveis. Foi precisamente esse risco que o autor assumiu. Todavia, a prova pericial concluiu que o projeto apresentado encontrava-se plenamente compatível com a regulamentação vigente na data de seu protocolo, inexistindo qualquer inadequação técnica que justificasse modificações na obra executada. Não se pode, portanto, transformar a assunção desse risco financeiro em fundamento para legitimar a aplicação retroativa de norma técnica superveniente. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que a concessionária, após receber projeto regularmente protocolado e deixar transcorrer o prazo para sua análise, alterasse unilateralmente os parâmetros técnicos aplicáveis, transferindo ao consumidor os prejuízos decorrentes de sua própria demora. A conclusão pericial harmoniza-se, ainda, com o disposto no art. 20, §4º, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, segundo o qual eventual alteração das normas técnicas deve preservar o direito do consumidor e manter a validade dos projetos regularmente elaborados antes da entrada em vigor das novas exigências. A conduta da requerida viola, portanto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação, transparência e proteção da confiança legítima. Também não prospera a alegação defensiva de que a ligação no padrão 380/220V comprometeria a estabilidade da rede ou colocaria em risco a segurança operacional do sistema elétrico. Nesse ponto, o laudo pericial foi categórico ao afastar qualquer anomalia técnica. O expert esclareceu que o sistema projetado pelo autor não apenas observava integralmente as normas vigentes à época do protocolo, como também se mostrava tecnicamente adequado à atividade industrial desenvolvida na unidade consumidora, apresentando vantagens operacionais decorrentes da menor corrente elétrica, redução das perdas por efeito Joule, utilização de condutores de menor seção e melhor equilíbrio das cargas trifásicas. Não foi identificada qualquer situação capaz de comprometer a segurança da rede de distribuição, dos equipamentos instalados ou das equipes de manutenção, inexistindo, portanto, fundamento técnico idôneo para justificar o indeferimento do projeto. Restando demonstrado, inclusive mediante prova pericial, que o projeto elétrico encontrava-se plenamente adequado às normas vigentes quando protocolado, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo praticado pela concessionária, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, com a consolidação da obrigação de aprovar o projeto e manter o fornecimento de energia elétrica sob o padrão técnico originalmente requerido. No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão ao autor. A falha na prestação do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da requerida impediu, por longo período, o funcionamento da atividade empresarial desenvolvida pelo autor, apesar de este haver quitado os débitos perante a concessionária e realizado elevado investimento financeiro para adequação da unidade consumidora às exigências técnicas então vigentes. A privação injustificada do acesso a serviço público essencial, decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, frustrou a legítima expectativa do consumidor, inviabilizou o exercício de sua atividade econômica e submeteu-o a situação que ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações contratuais, caracterizando dano moral indenizável. Para a quantificação da indenização por dano moral, adoto o método bifásico, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confere maior objetividade e equidade ao arbitramento. No caso em apreço, as circunstâncias revelam acentuada gravidade, o consumidor demonstrou lealdade e boa-fé ao quitar dívidas prévias expressivas, realizou alto investimento técnico que ficou paralisado sob o risco de obsolescência. Em contrapartida, a concessionária ré agiu com desídia e quebra operando a modificação superveniente das diretrizes técnicas enquanto o trâmite de legítima expectativa, administrativo já estava em curso., além de extrapolar o seu próprio prazo de resposta O caráter pedagógico-punitivo da medida deve ser efetivo para coibir a reiteração da postura da ré. Sopesando as particularidades acima delineadas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, RORAIMA ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em APROVAR imediatamente o projeto elétrico do autor ("Reativação da Subestação Abaixadora Trifásica de 112,5 kVA Tensão 220/380V" - Ordem de Serviço nº 520.306.84), bem como RESTABELECER o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0528017-6, com base no projeto elaborado e materiais adquiridos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, limitada, inicialmente, a 15 dias, sem prejuízo de majoração e da multa fixada em decisão liminar. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 reais, corrigido monetariamente pelo índice de correção do Tribunal de Justiça de Roraima a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor. Atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, FIXO os honorários em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LEOMAR REGINATTO em face de RORAIMA ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser proprietário de uma serraria e que, visando reativar o estabelecimento, quitou débitos pendentes perante a concessionária no valor de R$ 24.803,58. Afirma que, seguindo orientação da ré, contratou empresa especializada para elaboração de projeto elétrico de reativação de subestação abaixadora trifásica de 112,5 kVA, tensão 220/380V, o qual foi protocolado em 09/06/2022, em conformidade com a Norma Técnica NT/RRE-001 então vigente. Sustenta ter despendido R$ 60.578,94 com materiais, elaboração do projeto e mão de obra. Relata que, em 15/07/2022, após o decurso do prazo previsto para análise do projeto, a ré indeferiu sua aprovação ao fundamento de que a tensão 380/220V havia sido descontinuada por nova normativa interna. Alega que a alteração normativa não poderia alcançar projeto protocolado sob a regulamentação anterior, razão pela qual requer a aprovação do projeto, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (mov. 7). A ré manifestou a impossibilidade de religamento da energia nos padrões requeridos (mov. 28). Em contestação (mov. 32), a ré sustentou, em síntese, a legalidade da alteração do padrão de tensão, implementada com o objetivo de adequar a rede elétrica a novos parâmetros de segurança e eficiência. Defendeu não estar obrigada a aprovar projeto incompatível com as normas técnicas vigentes, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais e requerendo a improcedência da demanda. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré (mov. 52). Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (mov. 177.2). A ré apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos complementares (mov. 190), os quais foram prestados pelo perito (mov. 198). Intimada, a autora manifestou ciência do laudo pericial (mov. 191). Após a prestação dos esclarecimentos, a ré apresentou nova impugnação (mov. 203). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 218 e 219). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Inexistem preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei n.º 8.078/90. O autor figura como destinatário final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, prestado pela concessionária ré, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do mesmo diploma. A controvérsia restringe-se à legalidade do indeferimento do projeto elétrico apresentado pelo autor, sob o fundamento de que, após o seu protocolo, houve alteração da norma técnica interna da concessionária, que deixou de admitir o padrão de tensão originalmente previsto. A pretensão autoral merece acolhimento. A prova documental demonstra que o autor, buscando reativar sua serraria, regularizou integralmente sua situação perante a requerida mediante o pagamento de débitos no montante de R$ 24.803,58. Na sequência, seguindo as orientações fornecidas pela própria concessionária, contratou profissional habilitado para elaboração do projeto elétrico de reativação da subestação abaixadora trifásica, tendo sido emitidas as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica em 07/06/2022 (mov. 1.4). Igualmente restou comprovado que despendeu R$ 60.578,94 com aquisição de materiais, elaboração do projeto e execução dos serviços necessários ao atendimento das exigências técnicas então estabelecidas pela Norma Técnica NT/RRE-001 (mov. 1.7). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao atestar que, na data do protocolo do projeto (09/06/2022 – Ordem de Serviço n.º 520.306.84), toda a documentação apresentada pelo autor atendia integralmente às exigências técnicas então vigentes, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar sua rejeição. Verifica-se, ademais, que a própria concessionária deixou transcorrer o prazo previsto para análise do projeto, que se encerrava em 11/07/2022, proferindo decisão apenas em 15/07/2022, quando então passou a fundamentar o indeferimento em norma técnica superveniente. Não se admite que a mora administrativa da própria distribuidora produza efeitos prejudiciais ao consumidor. Se o projeto tivesse sido apreciado dentro do prazo regulamentar estabelecido pela requerida, necessariamente seria analisado à luz da disciplina normativa vigente quando de seu protocolo. Some-se a isso o fato de que a prova técnica revelou que a norma utilizada para fundamentar o indeferimento sequer havia sido disponibilizada ao público na data da decisão administrativa. Conforme consignado pelo perito judicial, a diretriz restritiva que limitava o fornecimento ao padrão 220/127V encontrava-se identificada como documento "válido somente na intranet", tendo sido disponibilizada no sítio eletrônico da concessionária apenas em 08/08/2022, portanto posteriormente ao indeferimento do projeto. Evidentemente, norma técnica interna não divulgada aos consumidores não lhes pode ser oposta, sendo inadmissível exigir o cumprimento de requisito cuja existência sequer era de seu conhecimento. Também não prospera a alegação da requerida de que a execução da obra e a aquisição dos materiais antes da aprovação formal do projeto configurariam circunstância apta a afastar o direito do autor. A própria Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, em seu art. 50, parágrafo único, estabelece que a distribuidora deve orientar o consumidor a aguardar a aprovação do projeto antes do início das obras, tratando-se de mera recomendação destinada a evitar gastos desnecessários, e não de vedação absoluta à execução antecipada. Em igual sentido dispõe a própria Norma Técnica NT/RRE-001 da concessionária. O item 7.1.5 apenas consigna que, caso o consumidor opte por iniciar as obras antes da aprovação, assumirá integralmente os custos decorrentes de eventual necessidade de adequação caso o projeto venha a ser considerado incompatível com as normas técnicas aplicáveis. Foi precisamente esse risco que o autor assumiu. Todavia, a prova pericial concluiu que o projeto apresentado encontrava-se plenamente compatível com a regulamentação vigente na data de seu protocolo, inexistindo qualquer inadequação técnica que justificasse modificações na obra executada. Não se pode, portanto, transformar a assunção desse risco financeiro em fundamento para legitimar a aplicação retroativa de norma técnica superveniente. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que a concessionária, após receber projeto regularmente protocolado e deixar transcorrer o prazo para sua análise, alterasse unilateralmente os parâmetros técnicos aplicáveis, transferindo ao consumidor os prejuízos decorrentes de sua própria demora. A conclusão pericial harmoniza-se, ainda, com o disposto no art. 20, §4º, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, segundo o qual eventual alteração das normas técnicas deve preservar o direito do consumidor e manter a validade dos projetos regularmente elaborados antes da entrada em vigor das novas exigências. A conduta da requerida viola, portanto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação, transparência e proteção da confiança legítima. Também não prospera a alegação defensiva de que a ligação no padrão 380/220V comprometeria a estabilidade da rede ou colocaria em risco a segurança operacional do sistema elétrico. Nesse ponto, o laudo pericial foi categórico ao afastar qualquer anomalia técnica. O expert esclareceu que o sistema projetado pelo autor não apenas observava integralmente as normas vigentes à época do protocolo, como também se mostrava tecnicamente adequado à atividade industrial desenvolvida na unidade consumidora, apresentando vantagens operacionais decorrentes da menor corrente elétrica, redução das perdas por efeito Joule, utilização de condutores de menor seção e melhor equilíbrio das cargas trifásicas. Não foi identificada qualquer situação capaz de comprometer a segurança da rede de distribuição, dos equipamentos instalados ou das equipes de manutenção, inexistindo, portanto, fundamento técnico idôneo para justificar o indeferimento do projeto. Restando demonstrado, inclusive mediante prova pericial, que o projeto elétrico encontrava-se plenamente adequado às normas vigentes quando protocolado, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo praticado pela concessionária, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, com a consolidação da obrigação de aprovar o projeto e manter o fornecimento de energia elétrica sob o padrão técnico originalmente requerido. No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão ao autor. A falha na prestação do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da requerida impediu, por longo período, o funcionamento da atividade empresarial desenvolvida pelo autor, apesar de este haver quitado os débitos perante a concessionária e realizado elevado investimento financeiro para adequação da unidade consumidora às exigências técnicas então vigentes. A privação injustificada do acesso a serviço público essencial, decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, frustrou a legítima expectativa do consumidor, inviabilizou o exercício de sua atividade econômica e submeteu-o a situação que ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações contratuais, caracterizando dano moral indenizável. Para a quantificação da indenização por dano moral, adoto o método bifásico, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confere maior objetividade e equidade ao arbitramento. No caso em apreço, as circunstâncias revelam acentuada gravidade, o consumidor demonstrou lealdade e boa-fé ao quitar dívidas prévias expressivas, realizou alto investimento técnico que ficou paralisado sob o risco de obsolescência. Em contrapartida, a concessionária ré agiu com desídia e quebra operando a modificação superveniente das diretrizes técnicas enquanto o trâmite de legítima expectativa, administrativo já estava em curso., além de extrapolar o seu próprio prazo de resposta O caráter pedagógico-punitivo da medida deve ser efetivo para coibir a reiteração da postura da ré. Sopesando as particularidades acima delineadas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, RORAIMA ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em APROVAR imediatamente o projeto elétrico do autor ("Reativação da Subestação Abaixadora Trifásica de 112,5 kVA Tensão 220/380V" - Ordem de Serviço nº 520.306.84), bem como RESTABELECER o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0528017-6, com base no projeto elaborado e materiais adquiridos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, limitada, inicialmente, a 15 dias, sem prejuízo de majoração e da multa fixada em decisão liminar. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 reais, corrigido monetariamente pelo índice de correção do Tribunal de Justiça de Roraima a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor. Atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, FIXO os honorários em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2026, 13:51
Expedição de documento
26/05/2026, 22:24
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 19:43
Documento
22/05/2026, 10:30
Documento
21/05/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08012111220228230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 00:45
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 23:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 23:40
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 21:11
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: Primeiramente indefiro o requerido pelo Sr. Perito (mov. 198.1), no tocante aos seus honorários periciais, para serem novamente majorados para o valor de R$ 14.155,20 pois foi lavrada decisão pelo juízo (mov. 84.1), onde foi minorado o valor, sendo arbitrado honorários no valor de R$ 5.000,00, tendo o perito dado ciência da decisão (mov. 104.1), dando prosseguimento em sua perícia. Assim, diante da apresentação do laudo pericial, à secretaria para fazer os devidos levantamentos dos honorários ao perito, prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para apresentarem novas provas, justificadamente sobre a imprescindibilidade, se assim o desejarem, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Sem manifestação no período aprazado, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•30/07/2026, 00:00
Sentença
•30/07/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LEOMAR REGINATTO em face de RORAIMA ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser proprietário de uma serraria e que, visando reativar o estabelecimento, quitou débitos pendentes perante a concessionária no valor de R$ 24.803,58. Afirma que, seguindo orientação da ré, contratou empresa especializada para elaboração de projeto elétrico de reativação de subestação abaixadora trifásica de 112,5 kVA, tensão 220/380V, o qual foi protocolado em 09/06/2022, em conformidade com a Norma Técnica NT/RRE-001 então vigente. Sustenta ter despendido R$ 60.578,94 com materiais, elaboração do projeto e mão de obra. Relata que, em 15/07/2022, após o decurso do prazo previsto para análise do projeto, a ré indeferiu sua aprovação ao fundamento de que a tensão 380/220V havia sido descontinuada por nova normativa interna. Alega que a alteração normativa não poderia alcançar projeto protocolado sob a regulamentação anterior, razão pela qual requer a aprovação do projeto, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (mov. 7). A ré manifestou a impossibilidade de religamento da energia nos padrões requeridos (mov. 28). Em contestação (mov. 32), a ré sustentou, em síntese, a legalidade da alteração do padrão de tensão, implementada com o objetivo de adequar a rede elétrica a novos parâmetros de segurança e eficiência. Defendeu não estar obrigada a aprovar projeto incompatível com as normas técnicas vigentes, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais e requerendo a improcedência da demanda. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela ré (mov. 52). Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (mov. 177.2). A ré apresentou impugnação ao laudo e requereu esclarecimentos complementares (mov. 190), os quais foram prestados pelo perito (mov. 198). Intimada, a autora manifestou ciência do laudo pericial (mov. 191). Após a prestação dos esclarecimentos, a ré apresentou nova impugnação (mov. 203). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 218 e 219). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Inexistem preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições da Lei n.º 8.078/90. O autor figura como destinatário final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, prestado pela concessionária ré, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do mesmo diploma. A controvérsia restringe-se à legalidade do indeferimento do projeto elétrico apresentado pelo autor, sob o fundamento de que, após o seu protocolo, houve alteração da norma técnica interna da concessionária, que deixou de admitir o padrão de tensão originalmente previsto. A pretensão autoral merece acolhimento. A prova documental demonstra que o autor, buscando reativar sua serraria, regularizou integralmente sua situação perante a requerida mediante o pagamento de débitos no montante de R$ 24.803,58. Na sequência, seguindo as orientações fornecidas pela própria concessionária, contratou profissional habilitado para elaboração do projeto elétrico de reativação da subestação abaixadora trifásica, tendo sido emitidas as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica em 07/06/2022 (mov. 1.4). Igualmente restou comprovado que despendeu R$ 60.578,94 com aquisição de materiais, elaboração do projeto e execução dos serviços necessários ao atendimento das exigências técnicas então estabelecidas pela Norma Técnica NT/RRE-001 (mov. 1.7). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao atestar que, na data do protocolo do projeto (09/06/2022 – Ordem de Serviço n.º 520.306.84), toda a documentação apresentada pelo autor atendia integralmente às exigências técnicas então vigentes, inexistindo qualquer irregularidade capaz de justificar sua rejeição. Verifica-se, ademais, que a própria concessionária deixou transcorrer o prazo previsto para análise do projeto, que se encerrava em 11/07/2022, proferindo decisão apenas em 15/07/2022, quando então passou a fundamentar o indeferimento em norma técnica superveniente. Não se admite que a mora administrativa da própria distribuidora produza efeitos prejudiciais ao consumidor. Se o projeto tivesse sido apreciado dentro do prazo regulamentar estabelecido pela requerida, necessariamente seria analisado à luz da disciplina normativa vigente quando de seu protocolo. Some-se a isso o fato de que a prova técnica revelou que a norma utilizada para fundamentar o indeferimento sequer havia sido disponibilizada ao público na data da decisão administrativa. Conforme consignado pelo perito judicial, a diretriz restritiva que limitava o fornecimento ao padrão 220/127V encontrava-se identificada como documento "válido somente na intranet", tendo sido disponibilizada no sítio eletrônico da concessionária apenas em 08/08/2022, portanto posteriormente ao indeferimento do projeto. Evidentemente, norma técnica interna não divulgada aos consumidores não lhes pode ser oposta, sendo inadmissível exigir o cumprimento de requisito cuja existência sequer era de seu conhecimento. Também não prospera a alegação da requerida de que a execução da obra e a aquisição dos materiais antes da aprovação formal do projeto configurariam circunstância apta a afastar o direito do autor. A própria Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, em seu art. 50, parágrafo único, estabelece que a distribuidora deve orientar o consumidor a aguardar a aprovação do projeto antes do início das obras, tratando-se de mera recomendação destinada a evitar gastos desnecessários, e não de vedação absoluta à execução antecipada. Em igual sentido dispõe a própria Norma Técnica NT/RRE-001 da concessionária. O item 7.1.5 apenas consigna que, caso o consumidor opte por iniciar as obras antes da aprovação, assumirá integralmente os custos decorrentes de eventual necessidade de adequação caso o projeto venha a ser considerado incompatível com as normas técnicas aplicáveis. Foi precisamente esse risco que o autor assumiu. Todavia, a prova pericial concluiu que o projeto apresentado encontrava-se plenamente compatível com a regulamentação vigente na data de seu protocolo, inexistindo qualquer inadequação técnica que justificasse modificações na obra executada. Não se pode, portanto, transformar a assunção desse risco financeiro em fundamento para legitimar a aplicação retroativa de norma técnica superveniente. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que a concessionária, após receber projeto regularmente protocolado e deixar transcorrer o prazo para sua análise, alterasse unilateralmente os parâmetros técnicos aplicáveis, transferindo ao consumidor os prejuízos decorrentes de sua própria demora. A conclusão pericial harmoniza-se, ainda, com o disposto no art. 20, §4º, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, segundo o qual eventual alteração das normas técnicas deve preservar o direito do consumidor e manter a validade dos projetos regularmente elaborados antes da entrada em vigor das novas exigências. A conduta da requerida viola, portanto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação, transparência e proteção da confiança legítima. Também não prospera a alegação defensiva de que a ligação no padrão 380/220V comprometeria a estabilidade da rede ou colocaria em risco a segurança operacional do sistema elétrico. Nesse ponto, o laudo pericial foi categórico ao afastar qualquer anomalia técnica. O expert esclareceu que o sistema projetado pelo autor não apenas observava integralmente as normas vigentes à época do protocolo, como também se mostrava tecnicamente adequado à atividade industrial desenvolvida na unidade consumidora, apresentando vantagens operacionais decorrentes da menor corrente elétrica, redução das perdas por efeito Joule, utilização de condutores de menor seção e melhor equilíbrio das cargas trifásicas. Não foi identificada qualquer situação capaz de comprometer a segurança da rede de distribuição, dos equipamentos instalados ou das equipes de manutenção, inexistindo, portanto, fundamento técnico idôneo para justificar o indeferimento do projeto. Restando demonstrado, inclusive mediante prova pericial, que o projeto elétrico encontrava-se plenamente adequado às normas vigentes quando protocolado, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo praticado pela concessionária, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, com a consolidação da obrigação de aprovar o projeto e manter o fornecimento de energia elétrica sob o padrão técnico originalmente requerido. No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão ao autor. A falha na prestação do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da requerida impediu, por longo período, o funcionamento da atividade empresarial desenvolvida pelo autor, apesar de este haver quitado os débitos perante a concessionária e realizado elevado investimento financeiro para adequação da unidade consumidora às exigências técnicas então vigentes. A privação injustificada do acesso a serviço público essencial, decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, frustrou a legítima expectativa do consumidor, inviabilizou o exercício de sua atividade econômica e submeteu-o a situação que ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações contratuais, caracterizando dano moral indenizável. Para a quantificação da indenização por dano moral, adoto o método bifásico, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confere maior objetividade e equidade ao arbitramento. No caso em apreço, as circunstâncias revelam acentuada gravidade, o consumidor demonstrou lealdade e boa-fé ao quitar dívidas prévias expressivas, realizou alto investimento técnico que ficou paralisado sob o risco de obsolescência. Em contrapartida, a concessionária ré agiu com desídia e quebra operando a modificação superveniente das diretrizes técnicas enquanto o trâmite de legítima expectativa, administrativo já estava em curso., além de extrapolar o seu próprio prazo de resposta O caráter pedagógico-punitivo da medida deve ser efetivo para coibir a reiteração da postura da ré. Sopesando as particularidades acima delineadas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, RORAIMA ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente em APROVAR imediatamente o projeto elétrico do autor ("Reativação da Subestação Abaixadora Trifásica de 112,5 kVA Tensão 220/380V" - Ordem de Serviço nº 520.306.84), bem como RESTABELECER o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0528017-6, com base no projeto elaborado e materiais adquiridos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, limitada, inicialmente, a 15 dias, sem prejuízo de majoração e da multa fixada em decisão liminar. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 reais, corrigido monetariamente pelo índice de correção do Tribunal de Justiça de Roraima a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor. Atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, FIXO os honorários em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2026, 13:51
Expedição de documento
26/05/2026, 22:24
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2026, 19:43
Documento
22/05/2026, 10:30
Documento
21/05/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08012111220228230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 00:45
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 23:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 23:40
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 21:11
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: Primeiramente indefiro o requerido pelo Sr. Perito (mov. 198.1), no tocante aos seus honorários periciais, para serem novamente majorados para o valor de R$ 14.155,20 pois foi lavrada decisão pelo juízo (mov. 84.1), onde foi minorado o valor, sendo arbitrado honorários no valor de R$ 5.000,00, tendo o perito dado ciência da decisão (mov. 104.1), dando prosseguimento em sua perícia. Assim, diante da apresentação do laudo pericial, à secretaria para fazer os devidos levantamentos dos honorários ao perito, prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para apresentarem novas provas, justificadamente sobre a imprescindibilidade, se assim o desejarem, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Sem manifestação no período aprazado, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: Primeiramente indefiro o requerido pelo Sr. Perito (mov. 198.1), no tocante aos seus honorários periciais, para serem novamente majorados para o valor de R$ 14.155,20 pois foi lavrada decisão pelo juízo (mov. 84.1), onde foi minorado o valor, sendo arbitrado honorários no valor de R$ 5.000,00, tendo o perito dado ciência da decisão (mov. 104.1), dando prosseguimento em sua perícia. Assim, diante da apresentação do laudo pericial, à secretaria para fazer os devidos levantamentos dos honorários ao perito, prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para apresentarem novas provas, justificadamente sobre a imprescindibilidade, se assim o desejarem, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Sem manifestação no período aprazado, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 18:45
Expedição de documento
07/05/2026, 18:45
Expedição de documento
07/05/2026, 17:35
Determinação de Diligência
24/04/2026, 11:23
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 17:43
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) RAPHAEL VENTORIM MOZZER, engenheiro eletricista, perito nomeado por este juízo, vem, respeitosamente, ESCLARECER pontos divergentes e dúvidas sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, como segue. I – Deve-se ressaltar que a análise cronológica da publicação das normas técnicas é um procedimento indispensável para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões técnicas. A consulta ao histórico do site oficial da concessionária de energia elétrica por meio do web.archive.org, amplamente reconhecido como ferramenta idônea e internacionalmente utilizada, evidenciou de maneira inequívoca qual era a norma vigente e publicamente acessível ao engenheiro responsável no momento da elaboração do projeto em questão. II – O texto normativo, ao estabelecer que para demandas de até 276 kW e tensão secundária de até 440/254 V a medição deveria ocorrer em baixa tensão, não conferiu discricionariedade absoluta à distribuidora de energia para impor restrições não explicitadas. Ao contrário, fixou parâmetros objetivos e claros para balizar a atuação tanto de projetistas quanto da própria concessionária ré. Ademais, é importante frisar que a escolha pela configuração 380/220 V não só se encontra dentro do limite máximo estabelecido, como também é amplamente utilizada no Brasil, especialmente para unidades consumidoras com demanda mais elevada, que necessitam alimentar equipamentos trifásicos de maior potência elétrica. III – Quanto à suposta violação à prerrogativa da concessionária em padronizar tecnicamente sua rede, cumpre destacar que a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora o dever de transparência e publicidade das regras técnicas aplicáveis, inclusive para evitar a insegurança jurídica que se viu neste caso. Não se discute a competência da concessionária em planejar sua rede, mas sim o fato objetivo de que, à época do projeto, a única norma disponível ao público fixava limites claros e permitia o fornecimento de energia em 380/220V. Cabe à distribuidora, se necessário, atualizar tempestivamente as normas em seus canais oficiais e garantir que não haja divergências entre o que é publicamente informado e o que é exigido dos usuários. A omissão em fazê-lo não pode servir de escudo para restringir direitos do consumidor, tampouco para indeferir projetos tecnicamente viáveis. IV – No tocante aos alegados riscos de seletividade, proteção e segurança das equipes, trata- se de argumentos genéricos e dissociados da realidade concreta do projeto em questão. Não há qualquer peculiaridade técnica, topológica ou operacional no fornecimento em 380/220 V que impeça a correta atuação dos dispositivos de proteção ou que exponha equipes a riscos superiores aos já inerentes à atividade elétrica, desde que adotados os procedimentos normativos adequados. Sistemas de medição e proteção para essa configuração são rotineiramente empregados em todo o território nacional, inclusive homologados por fabricantes de renome internacional. Cabe observar que, conforme as normas técnicas, a parametrização e os ajustes dos dispositivos de proteção são realizados com base nas características específicas da unidade consumidora e do transformador instalado, sendo plenamente viável garantir a seletividade e a proteção adequadas. V – A respeito da alegação de “prejuízo à coletividade” e de supostos impactos sistêmicos pelo atendimento em 380/220 V,
trata-se de preocupação infundada diante da realidade operacional das distribuidoras de energia elétrica no Brasil. Não há, no cenário regulatório ou técnico nacional, qualquer vedação genérica à existência de unidades consumidoras conectadas em diferentes padrões de tensão, desde que respeitados os critérios de proteção, balanceamento e capacidade dos sistemas. Ao contrário, a flexibilidade na oferta de tensões secundárias é reconhecida como elemento que contribui para a eficiência do setor elétrico e para a melhor adequação das instalações ao perfil de consumo dos usuários. VI - Por fim, é relevante enfatizar que a recusa do projeto, fundamentada na inexistência de padrão operacional local para 380/220 V, revela-se inconsistente à luz das práticas do setor. Existem no mercado nacional medidores de energia aptos a operar nessa faixa de tensão, homologados por diversas distribuidoras, inclusive a própria ré, para situações semelhantes. Trata-se, pois, de solução largamente utilizada, tecnicamente segura e regulatoriamente aceita. VII –
Diante do exposto, mantenho e reafirmo a validade integral das conclusões do laudo, uma vez que se encontram embasadas em sólida análise técnica, respeito à cronologia normativa, observância das melhores práticas de engenharia e alinhamento à legislação vigente. Os questionamentos da parte ré não descaracterizam a regularidade do procedimento adotado pelo engenheiro responsável do autor nem afastam a viabilidade técnica, regulatória e operacional do fornecimento em 380/220 V nas condições explicitadas no projeto. VIII – Tendo em vista a importância do objeto da perícia no processo, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização que o tema exigiu e a qualidade do trabalho apresentado, SOLICITO a reconsideração da decisão de mov. 84.1, a fim de que os honorários sejam arbitrados no valor proposto por este perito (R$ 14.155,20, conforme mov. 63.1); IX – Não havendo necessidade de prestar esclarecimentos, REQUERER, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, que seja expedido ofício ao banco para que seja realizada transferência do valor correspondente aos seus honorários, depositados em mov. 95.1, corrigidos monetariamente (conforme art. 95, § 2º, do CPC), para a seguinte conta de sua titularidade: Banco do Brasil (001), Agência 1400-1, Conta Corrente 14826-1, CPF 117.132.447-21. Art. 95, § 2º, do CPC – A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Art. 465, § 4º, do CPC – O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. TERMOS EM QUE ESPERA DEFERIMENTO Raphael Ventorim Mozzer Eng. Eletricista
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) RAPHAEL VENTORIM MOZZER, engenheiro eletricista, perito nomeado por este juízo, vem, respeitosamente, ESCLARECER pontos divergentes e dúvidas sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, como segue. I – Deve-se ressaltar que a análise cronológica da publicação das normas técnicas é um procedimento indispensável para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões técnicas. A consulta ao histórico do site oficial da concessionária de energia elétrica por meio do web.archive.org, amplamente reconhecido como ferramenta idônea e internacionalmente utilizada, evidenciou de maneira inequívoca qual era a norma vigente e publicamente acessível ao engenheiro responsável no momento da elaboração do projeto em questão. II – O texto normativo, ao estabelecer que para demandas de até 276 kW e tensão secundária de até 440/254 V a medição deveria ocorrer em baixa tensão, não conferiu discricionariedade absoluta à distribuidora de energia para impor restrições não explicitadas. Ao contrário, fixou parâmetros objetivos e claros para balizar a atuação tanto de projetistas quanto da própria concessionária ré. Ademais, é importante frisar que a escolha pela configuração 380/220 V não só se encontra dentro do limite máximo estabelecido, como também é amplamente utilizada no Brasil, especialmente para unidades consumidoras com demanda mais elevada, que necessitam alimentar equipamentos trifásicos de maior potência elétrica. III – Quanto à suposta violação à prerrogativa da concessionária em padronizar tecnicamente sua rede, cumpre destacar que a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora o dever de transparência e publicidade das regras técnicas aplicáveis, inclusive para evitar a insegurança jurídica que se viu neste caso. Não se discute a competência da concessionária em planejar sua rede, mas sim o fato objetivo de que, à época do projeto, a única norma disponível ao público fixava limites claros e permitia o fornecimento de energia em 380/220V. Cabe à distribuidora, se necessário, atualizar tempestivamente as normas em seus canais oficiais e garantir que não haja divergências entre o que é publicamente informado e o que é exigido dos usuários. A omissão em fazê-lo não pode servir de escudo para restringir direitos do consumidor, tampouco para indeferir projetos tecnicamente viáveis. IV – No tocante aos alegados riscos de seletividade, proteção e segurança das equipes, trata- se de argumentos genéricos e dissociados da realidade concreta do projeto em questão. Não há qualquer peculiaridade técnica, topológica ou operacional no fornecimento em 380/220 V que impeça a correta atuação dos dispositivos de proteção ou que exponha equipes a riscos superiores aos já inerentes à atividade elétrica, desde que adotados os procedimentos normativos adequados. Sistemas de medição e proteção para essa configuração são rotineiramente empregados em todo o território nacional, inclusive homologados por fabricantes de renome internacional. Cabe observar que, conforme as normas técnicas, a parametrização e os ajustes dos dispositivos de proteção são realizados com base nas características específicas da unidade consumidora e do transformador instalado, sendo plenamente viável garantir a seletividade e a proteção adequadas. V – A respeito da alegação de “prejuízo à coletividade” e de supostos impactos sistêmicos pelo atendimento em 380/220 V,
trata-se de preocupação infundada diante da realidade operacional das distribuidoras de energia elétrica no Brasil. Não há, no cenário regulatório ou técnico nacional, qualquer vedação genérica à existência de unidades consumidoras conectadas em diferentes padrões de tensão, desde que respeitados os critérios de proteção, balanceamento e capacidade dos sistemas. Ao contrário, a flexibilidade na oferta de tensões secundárias é reconhecida como elemento que contribui para a eficiência do setor elétrico e para a melhor adequação das instalações ao perfil de consumo dos usuários. VI - Por fim, é relevante enfatizar que a recusa do projeto, fundamentada na inexistência de padrão operacional local para 380/220 V, revela-se inconsistente à luz das práticas do setor. Existem no mercado nacional medidores de energia aptos a operar nessa faixa de tensão, homologados por diversas distribuidoras, inclusive a própria ré, para situações semelhantes. Trata-se, pois, de solução largamente utilizada, tecnicamente segura e regulatoriamente aceita. VII –
Diante do exposto, mantenho e reafirmo a validade integral das conclusões do laudo, uma vez que se encontram embasadas em sólida análise técnica, respeito à cronologia normativa, observância das melhores práticas de engenharia e alinhamento à legislação vigente. Os questionamentos da parte ré não descaracterizam a regularidade do procedimento adotado pelo engenheiro responsável do autor nem afastam a viabilidade técnica, regulatória e operacional do fornecimento em 380/220 V nas condições explicitadas no projeto. VIII – Tendo em vista a importância do objeto da perícia no processo, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização que o tema exigiu e a qualidade do trabalho apresentado, SOLICITO a reconsideração da decisão de mov. 84.1, a fim de que os honorários sejam arbitrados no valor proposto por este perito (R$ 14.155,20, conforme mov. 63.1); IX – Não havendo necessidade de prestar esclarecimentos, REQUERER, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, que seja expedido ofício ao banco para que seja realizada transferência do valor correspondente aos seus honorários, depositados em mov. 95.1, corrigidos monetariamente (conforme art. 95, § 2º, do CPC), para a seguinte conta de sua titularidade: Banco do Brasil (001), Agência 1400-1, Conta Corrente 14826-1, CPF 117.132.447-21. Art. 95, § 2º, do CPC – A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Art. 465, § 4º, do CPC – O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. TERMOS EM QUE ESPERA DEFERIMENTO Raphael Ventorim Mozzer Eng. Eletricista
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 11:47
Expedição de documento
09/02/2026, 10:15
Documento
04/02/2026, 11:09
Ato ordinatório
01/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/12/2025, 20:08
Ato ordinatório
21/12/2025, 20:08
Mero expediente
15/12/2025, 17:28
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2025, 16:58
Documento
09/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo (mov. 177.2), no prazo de 15 dias. A secretaria para as devidas diligências. Local e data constante do sistema Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801211-12.2022.8.23.0047 DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo (mov. 177.2), no prazo de 15 dias. A secretaria para as devidas diligências. Local e data constante do sistema Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 17:45
Expedição de documento
12/11/2025, 17:45
Expedição de documento
12/11/2025, 16:06
Determinação de Diligência
11/11/2025, 10:44
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:08
Documento
24/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 21:45
Expedição de documento
17/09/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 21:38
Expedição de documento
17/09/2025, 21:37
Expedição de documento
17/09/2025, 21:37
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 05:28
Documento
25/08/2025, 19:12
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:01
Expedição de documento
08/08/2025, 11:24
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 16:32
Documento
04/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Certifico que ocorreram os exames/diligências previstos em mov. 164.1.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Certifico que ocorreram os exames/diligências previstos em mov. 164.1.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 15:03
Expedição de documento
02/07/2025, 14:55
Expedição de documento
01/07/2025, 16:16
Documento
09/06/2025, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 15:25
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Documento
02/06/2025, 19:30
Documento
02/06/2025, 19:27
Documento
28/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de entrega de mensagem - Correio Enviada | | "thacitocarneiro"<thaci… Processo 0801211-12.… 19:19 "Mayk Blendon Moura … Re: RES: RES: Processo… MAIO 16 "'Filipe Henrique Ferrei… Re: RES: Processo 500… MAIO 14 "Mayk Blendon Moura … Re: Processo 5005150… MAIO 14 "contato"<contato@ec… Processo 0802488-… MAIO 9 "filipegarcia"<filipe.garc… Processo 5005150-51.… MAIO 6 "alexferreira"<alexferrei… Processo 0005228-51.… MAIO 6 "Bianca Roder"<biancar… Re: PERÍCIA HOJE - Pr… MAIO 5 Re: Pedido de correção… ABR 29 "nig07vciv"<nig07vciv… Processo 0015041-87.… ABR 28 Re: Pedido de correção… ABR 28 "contato"<contato@ec… Processo 0802488-… "contato"<contato@ec… Processo 0802488-… "alapiccirella"<alapiccirell… Processo 00000000000 Re: Pedido de correç… Novo Processo 0801211-12.2022.8.23.0047 (Comunicado de realização de diligência pericial) Senhor(a) assistente técnico(a), Como perito do juízo, venho, por meio desta, COMUNICAR, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca da realização de diligência(s): ASSUNTO(S): - Análise de documento(s) de fundamentação; DATA(S): - 02/06/2025, às 15:30 (horário de Brasília); LOCAL(IS): https://meet.google.com/mzm-huyq-nii (conferência virtual). Art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil – O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Atenciosamente, Raphael Ventorim Mozzer Engenheiro Eletricista Responder Responder a todos Encaminhar Editar como novo Compartilhar e-mail Sun, 25 May 2025 19:19:59 -0300 Para "thacitocarneiro"<[email protected]> Cc "chagasbatistaeadvogados"<[email protected]>, "advcaldasjr" <[email protected]> Marcas RV Raphael Ventorim <[email protected]> | | Entregue Recuperar este e-mail Fazer upgrade para lembrar e-mails advcaldasjr SUN, 25 MAY 2025 19:20:03 -0300 [email protected] TLS chagasbatistaeadvogados SUN, 25 MAY 2025 19:20:03 -0300 [email protected] TLS thacitocarneiro SUN, 25 MAY 2025 19:20:08 -0300 [email protected] TLS O e-mail foi entregue aos servidores do destinatário. ad ch th
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:16
Expedição de documento
27/05/2025, 08:27
Documento
25/05/2025, 18:25
Documento
25/05/2025, 18:22
Documento
23/05/2025, 19:56
Documento
23/05/2025, 19:55
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:04
Expedição de documento
06/05/2025, 16:41
Expedição de documento
06/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Documento
26/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:03
Expedição de documento
24/03/2025, 10:33
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:33
Expedição de documento
24/03/2025, 10:31
deferimento
24/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:42
Documento
19/03/2025, 10:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:34
Expedição de documento
14/03/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 22:04
Documento
12/03/2025, 21:22
Documento
26/02/2025, 22:23
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:10
Expedição de documento
14/01/2025, 13:37
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:36
Documento
18/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:32
Expedição de documento
05/12/2024, 08:04
Expedição de documento
05/12/2024, 08:04
Documento
03/12/2024, 16:01
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:06
Expedição de documento
21/11/2024, 10:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:50
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Documento
04/10/2024, 16:16
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:12
Expedição de documento
19/09/2024, 10:56
Documento
02/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:06
Documento
09/08/2024, 19:31
Expedição de documento
09/08/2024, 12:04
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:57
Documento
26/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:04
Expedição de documento
24/07/2024, 13:02
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:34
Documento
16/07/2024, 17:05
Expedição de documento
10/07/2024, 14:50
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:07
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:28
Documento
30/06/2024, 17:58
Ato ordinatório
30/06/2024, 17:56
Expedição de documento
26/06/2024, 16:37
Expedição de documento
26/06/2024, 16:37
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:36
deferimento
25/06/2024, 20:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:19
Documento
27/05/2024, 11:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/05/2024, 10:33
Expedição de documento
10/05/2024, 17:46
Documento
11/04/2024, 22:37
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:03
Expedição de documento
15/03/2024, 14:51
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:50
Mero expediente
14/03/2024, 08:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:11
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:02
Documento
05/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
09/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:31
Expedição de documento
29/01/2024, 13:27
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 13:18
Expedição de documento
25/01/2024, 12:16
Ato ordinatório
25/01/2024, 12:11
Expedição de documento
18/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2023, 17:06
Documento
13/11/2023, 09:48
Ato ordinatório
07/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
06/11/2023, 09:42
Expedição de documento
27/10/2023, 18:29
deferimento
29/09/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 08:30
Documento
11/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:07
Documento
09/08/2023, 16:10
Ato ordinatório
04/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:29
Expedição de documento
24/07/2023, 13:26
Documento
24/07/2023, 13:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:04
Expedição de documento
04/05/2023, 09:31
Mero expediente
04/05/2023, 05:14
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:54
deferimento
09/04/2023, 17:31
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:28
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:27
Ato ordinatório
09/11/2022, 08:45
Petição
07/11/2022, 23:28
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2022, 15:48
de Mediação (Juiz(a); realizada)
10/10/2022, 09:40
Ato ordinatório
26/09/2022, 15:47
Documento
26/09/2022, 11:24
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:25
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:29
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2022, 10:07
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2022, 17:45
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:45
Expedição de documento
14/09/2022, 12:17
Expedição de documento
14/09/2022, 12:17
Expedição de documento
14/09/2022, 12:15
de Mediação (Juiz(a); designada)
14/09/2022, 11:21
Petição
13/09/2022, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
13/09/2022, 10:45
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)