Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833303-91.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRIA JÚNIOR APELADOS: R. DE OLIVEIRA NOBRE ME E RUBINALDO DE OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO: OAB/RR 468 - ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 68.1), nos autos da Execução Fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade para: a. declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 81.399, n. 81.398 e n. 99.478; b. reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio Rubinaldo de Oliveira Nobre. O exequente foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a regressividade do § 5º da referida norma. O apelante sustenta (EP. 74.1), preliminarmente, a inadequação da via da exceção de pré-executividade para debater a nulidade dos títulos e a ilegitimidade passiva do sócio, pois entende necessária a dilação probatória para examinar o procedimento administrativo e os parcelamentos realizados. No mérito, afirma a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a higidez dos títulos, defendendo que a indicação do art. 81 do Regulamento do ICMS é suficiente para detalhar a forma de cálculo e o termo inicial dos juros e da correção monetária. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça para oportunizar a emenda ou substituição das certidões. Os apelados não apresentaram contrarrazões (EP. 82), embora R. DE OLIVEIRA NOBRE tenha manifestado que iria fazê-lo (EP. 81.1). Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833303-91.2021.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRIA JÚNIOR APELADOS: R. DE OLIVEIRA NOBRE ME E RUBINALDO DE OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO: OAB/RR 468 - ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise do cabimento da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade do sócio, da configuração de sua ilegitimidade passiva e da validade das Certidões de Dívida Ativa exequendas. A sentença deve ser mantida integralmente. O STJ entende que a exceção de pré-executividade é cabível se cumpridos dois requisitos: a matéria deve ser de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão deve ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, no Tema Repetitivo 108, o STJ firmou o entendimento de que, via de regra, a exceção de pré-executividade não se aplica à execução fiscal contra sócio que figura como responsável na CDA, dada a presunção de legitimidade. O ônus de comprovar a inexistência da responsabilidade tributária recai sobre o sócio, o que, por demandar prova, geralmente deve ser feito via embargos à execução (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425). Entretanto, o caso em análise não se adequa à regra, isso porque há prova pré-constituída e inconteste de que o sócio Rubinaldo de Oliveira Nobre não participou do processo administrativo, haja vista que não foi incluído no auto de infração nem houve a devida notificação em seu nome (EPs. 59.5 a 59.7). Assim, conforme destacado pelo Magistrado: “Diante do que consta nos autos, o executado Rubinaldo de Oliveira Nobre, em sede de exceção de pré-executividade, requer a nulidade do auto de infração em razão da ausência de notificação do sócio na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 59.5 a 59.7. Nesse sentido, não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. [...] Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o sócio não foi notificado do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 59.5 a 59.7. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa [...]” (EP 68, fls. 2 e 3). A anulação do débito fiscal imputado é, portanto, consequência da irregular apuração da responsabilidade tributária do sócio por parte do ente público, conforme comprovado. Esse foi o entendimento já adotado por mim em recurso semelhante. Veja-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR VÍCIO INSANÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e declarou a ilegitimidade passiva de sócio, por não ter participado do processo administrativo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para afastar a responsabilidade do sócio constante em CDA; (ii) verificar se as CDAs que embasam a execução atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não exige dilação probatória, hipótese configurada porque há prova pré-constituída da ausência de participação do sócio no processo administrativo fiscal. A aplicação do Tema 108 do STJ não se impõe integralmente ao caso, pois pressupõe a existência de regular processo administrativo, o que não ocorreu, cabendo a técnica do distinguishing. O inadimplemento de parcelamento autoriza a inscrição do débito em dívida ativa da pessoa jurídica, mas não implica, por si só, a responsabilidade do sócio. As CDAs apresentam vícios insanáveis, pela ausência de especificação da infração, do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e da correção monetária, em afronta ao art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que omissões dessa natureza configuram vício substancial, não passível de substituição da CDA (Súmula 392 do STJ). A ausência de clareza compromete o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de parcelamento autoriza a inscrição direta do débito em dívida ativa contra a pessoa jurídica, mas não implica automaticamente a responsabilidade do sócio. [...]” (TJRR – AC 0806603-10.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) Quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 81.399, n. 81.398 e n. 99.478, verifica-se que os títulos contêm vícios formais insanáveis. A mera indicação genérica do art. 71, inciso I, e do art. 81 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual n. 4.335-E/2001) não supre as exigências dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Tratando-se de cobrança relativa ao ICMS-DIFAL, impõe-se a especificação clara da infração e, fundamentalmente, a indicação expressa do termo inicial e do modo de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de inviabilizar a defesa do executado. A ausência desses elementos essenciais macula a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Trata-se de vício substancial que atinge o próprio lançamento tributário, impossibilitando a emenda ou a substituição da CDA por parte da Fazenda Pública, uma vez que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça restringe essa faculdade à correção de erros estritamente materiais ou formais. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA -
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRIA JÚNIOR
APELADOS: R. DE OLIVEIRA NOBRE ME E RUBINALDO DE OLIVEIRA NOBRE ADVOGADO: OAB/RR 468 - ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR VÍCIO INSANÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 81.399, n. 81.398 e n. 99.478, por vício formal de lançamento, e reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio-administrador, extinguindo o processo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para afastar a responsabilidade de sócio constante em CDA quando ausente processo administrativo regular com o contraditório; e (ii) verificar se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez diante da indicação genérica da legislação aplicável aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias invocadas forem cognoscíveis de ofício e amparadas por prova documental pré-constituída. 4. Afasta-se a aplicação do Tema Repetitivo 108 do STJ por meio da técnica do distinguishing, visto que o precedente vinculante pressupõe regular processo administrativo fiscal, hipótese inocorrente quando demonstrado que o corresponsável não foi notificado pessoalmente no procedimento de constituição do crédito. 5. São nulas as CDAs que não especificam detalhadamente a infração cometida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa que não indica, de forma expressa, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária é nula por vício insanável, não passível de substituição." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo. (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 47.755. O agravante sustenta que a CDA preenche todos os requisitos legais e que a simples menção à legislação aplicável seria suficiente para garantir sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especificação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos juros na CDA configura vício insanável apto a acarretar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de especificação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos juros na CDA compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A mera referência a dispositivos normativos não supre a exigência de clareza e precisão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. 5. O artigo 81 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual n. 4.335-E/2001) limita-se a disciplinar a correção monetária e os juros moratórios, sem indicar, de forma clara e objetiva, o termo inicial para a incidência desses encargos. 6. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA não é possível quando há erro substancial no lançamento do crédito tributário, o que afasta a tese do agravante de que eventuais vícios poderiam ser sanados. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que a ausência de elementos essenciais na CDA inviabiliza a sua exigibilidade e impõe a declaração de sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (TJRR – Ag1 0809113-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 24/04/2025, public.: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. OFENSA AO ART. 202, INC. III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2. No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc. I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal. 3. Decisão reformada. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR, AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 28/03/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina - p.: 16/3/2023) Assim, a ausência de especificação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros configura vício insanável, nos termos da Súmula 392 do STJ, que impede a substituição do título executivo quando há erro no lançamento do crédito tributário. A exigência de clareza e precisão na CDA não é mera formalidade, mas requisito essencial para garantir a certeza e a liquidez do título executivo. Insta registrar, por oportuno, que o Estado de Roraima noticiou a quitação administrativa da Certidão de Dívida Ativa n.º 81.398 (Auto de Infração n.º 18728/2020), adimplida em cota única por via cartorária, bem como o parcelamento das demais certidões exequendas (CDAs n.º 81.399 e n.º 99.478) (EP. 26). Todavia, o adimplemento superveniente do débito na esfera administrativa não constitui óbice ao reconhecimento judicial de sua nulidade. Isso porque o pagamento efetuado sob a pressão do aparato executivo fiscal não possui o condão de convalidar atos administrativos eivados de vício substancial insanável — decorrente da grave omissão de elementos essenciais de liquidez e certeza —, remanescendo hígido o interesse recursal no que tange à higidez do título originário e à ilegitimidade passiva do sócio-excipiente. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11%, 9%, 6%, 4% e 2%, conforme as faixas do §3º e a regressividade prevista no §5º do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833303-91.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator