Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº: 0826234-71.2022.8.23.0010 ALTEMAR FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, movido em face de MARIA YARLA DA SILVA MOURA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, manifestar e requerer o que segue: Conforme já se extrai dos autos, a obrigação de fazer pertinente à devolução física do veículo objeto da lide foi realizada pela parte executada, encontrando-se o bem atualmente na posse do exequente. Contudo, a obrigação não foi cumprida em sua integralidade, restando pendente a entrega do Documento Único de Transferência (DUT/CRV) devidamente preenchido e assinado pela executada, providência indispensável para a regularização do bem junto ao órgão de trânsito. Cumpre ressaltar que a executada encontra-se devidamente representada nos autos, tendo seu patrono comparecido espontaneamente e tomado ciência inequívoca da decisão que determinou a entrega do veículo e seus consectários. Apesar disso, e do transcurso in albis de todos os prazos assinalados, a executada mantém-se inerte quanto à entrega do documento de transferência. Destaca-se que, estando a parte executada regularmente intimada na pessoa de seu advogado constituído, mostra-se totalmente desnecessária e contraproducente a realização de diligências para localização de seu endereço atual apenas para exigir-lhe a assinatura no recibo do veículo. Diante da recalcitrância da executada em fornecer o documento hábil para a transferência do automóvel, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para suprir a declaração de vontade não emitida, garantindo o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos exatos termos dos artigos 501 e 536 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REQUER: a) O reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação (entrega física do bem), bem como o reconhecimento da inércia da executada quanto à entrega do DUT assinado, estando preclusa a oportunidade para cumprimento voluntário; b) A imediata expedição de Ofício ao DETRAN-RR (ou, subsidiariamente, a expedição de Alvará Judicial), determinando a transferência compulsória de propriedade do veículo objeto da lide, para o nome do exequente, ALTEMAR FERREIRA, suprindo-se, por ordem de Vossa Excelência, a necessidade de assinatura da executada no respectivo certificado de registro (CRV/DUT). Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 15 de junho de 2026 (Assinatura Eletrônica) MARLON TAVARES DANTAS OAB/RR – 1832