Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818941-79.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO GOMES DE MOURA APELADO: HILDA MARIA SOUSA FEITOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Gomes de Moura contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Hilda Maria Sousa Feitosa, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor narrou que, em janeiro de 2021, teria emprestado à requerida a quantia de R$ 45.000,00, mediante ajuste verbal, conforme termo declaratório de débito juntado aos autos. Alegou que, ao tentar cobrar extrajudicialmente a dívida, foi surpreendido com a apresentação de recibo declaratório, datado de 29 de março de 2023, no qual constaria que teria recebido, como forma de pagamento, um imóvel rural. Sustentou, contudo, que referido bem já lhe pertenceria desde 03 de março de 2015, conforme termo declaratório de desistência de direitos de posse e ocupação sobre imóvel rural, razão pela qual a suposta dação em pagamento não teria validade liberatória. Afirmou que a requerida teria agido de má-fé, valendo-se de sua pouca instrução e idade avançada para fazê-lo assinar documento destinado a simular a quitação da dívida com bem que, segundo defende, já integrava seu patrimônio. Invocou os arts. 107, 186, 389 e 884 do Código Civil, sustentando a validade do contrato verbal, a ocorrência de inadimplemento e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para bloqueio de valores ou restrição de bens da requerida e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 77.999,04, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Após regular instrução sobreveio sentença de improcedência na qual o Magistrado consignou que a existência do contrato verbal de mútuo no valor de R$ 45.000,00 era incontroversa, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de quitação da obrigação por meio de dação em pagamento. Ao valorar a prova, destacou que o autor afirmou, em depoimento pessoal, que o imóvel sempre teria sido seu, mas que a posse teria sido partilhada formalmente com a ré porque ele, à época, ainda não era aposentado e não poderia registrar a totalidade da área em seu nome. O Juízo de origem observou que consta dos autos recibo declaratório de 29/03/2023, assinado pelo autor, no qual o imóvel rural foi recebido a título de quitação do débito de R$ 45.000,00, satisfazendo o consentimento necessário à dação em pagamento. Destacou, ainda, que a ré apresentou cópia de seu processo administrativo perante o ITERAIMA, no qual, em 07/06/2023, requereu o arquivamento do feito sob a justificativa de ter promovido a doação do imóvel ao autor, com parecer favorável da entidade e consequente arquivamento. Também registrou a existência de processo administrativo em nome do próprio autor, instaurado em julho do mesmo ano. Quanto ao termo declaratório de desistência de direitos de posse juntado pelo autor para sustentar que a titularidade do imóvel remontaria a 2015, o magistrado consignou que o reconhecimento de firma constante do documento foi realizado apenas em março de 2023, no mesmo mês em que firmado o recibo declaratório e no mesmo ano em que a ré informou ao ITERAIMA a doação do imóvel ao autor. Concluiu, assim, que o conjunto documental infirmava a alegação de que a renúncia de direitos teria ocorrido antes do empréstimo e comprovava a efetiva quitação mediante dação da posse sobre bem imóvel. Em razão disso, rejeitou os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Determinou, ainda, sem prejuízo da conclusão adotada na esfera cível, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao INSS, diante do relato feito pelo autor em depoimento pessoal acerca da formalização da posse do imóvel em nome da ré com o objetivo de evitar possível descaracterização de situação jurídica necessária à obtenção de benefício previdenciário. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (EP n.º 92). Em suas razões, sustenta a tempestividade do recurso e informa ser beneficiário da gratuidade da justiça. No mérito, reitera que firmou contrato verbal de empréstimo com a requerida, no valor de R$ 45.000,00, em janeiro de 2021, e que a dívida não teria sido quitada. Alega que a apelada, agindo de má-fé e aproveitando-se de sua fragilidade emocional, física, idade avançada e pouca instrução, teria induzido o apelante a assinar recibo declaratório no qual constaria, indevidamente, a quitação da dívida por meio de imóvel rural. Sustenta que o bem supostamente dado em pagamento já lhe pertenceria desde 2015, de modo que não poderia servir como contraprestação válida. Defende, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência foram arroladas pela requerida e ouvidas na condição de informantes, por serem suas amigas pessoais e demonstrarem interesse na causa. O apelante insiste na validade do contrato verbal e na ausência de pagamento, invocando precedentes acerca do ônus do devedor de comprovar o adimplemento. Sustenta que a manutenção da sentença acarretaria enriquecimento sem causa da requerida, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a existência da dívida e condenar a apelada ao pagamento do débito, devidamente atualizado, com juros de mora, custas e honorários advocatícios. Certificada a tempestividade do apelo. A apelada apresentou contrarrazões (EP n.º 98), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a controvérsia recursal se limita à alegação de inexistência de pagamento, mas que a prova documental e oral produzida nos autos demonstra a quitação integral da dívida por meio de dação em pagamento. Afirma que o próprio apelante firmou recibo declaratório em 29/03/2023, reconhecendo o recebimento do imóvel como forma de pagamento, além de haver termo de desistência de direitos possessórios e atos administrativos perante o ITERAIMA que evidenciariam a efetiva transferência do bem. Argumenta que a dação em pagamento é admitida pelo ordenamento jurídico e que o apelante anuiu com a entrega dos direitos possessórios, formalizando a aceitação por meio de recibo de quitação e participando dos atos posteriores de regularização do imóvel. Aduz que a tentativa de desconstituir o negócio jurídico, sem prova de vício de consentimento, viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Por fim, a apelada sustenta que a tese de que o imóvel já pertenceria ao apelante desde 2015 não se sustenta, pois o termo de desistência de direitos de posse e ocupação somente teve reconhecimento de firma em 2023, coincidindo com a formalização da dação em pagamento. Afirma que a prova oral reforça a conclusão da sentença, inclusive porque o apelante teria admitido que o imóvel foi utilizado para quitar a dívida. Requer, assim, o conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818941-79.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO GOMES DE MOURA APELADO: HILDA MARIA SOUSA FEITOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre delimitar que a existência do mútuo verbal não constitui ponto controvertido. A própria sentença reconheceu que as partes celebraram contrato verbal de empréstimo no valor de R$ 45.000,00, tendo a requerida admitido o recebimento da quantia. A controvérsia recursal, portanto, não reside na existência da obrigação originária, mas em saber se houve, ou não, a sua extinção mediante dação em pagamento. Nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, hipótese em que se opera a dação em pagamento. Ademais, a quitação pode ser dada por instrumento particular, nos termos do art. 320 do Código Civil, sendo válida ainda que ausentes todos os requisitos formais, caso de seus termos ou das circunstâncias resulte haver sido paga a dívida. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos revela que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, consta dos autos recibo declaratório firmado em 29/03/2023, assinado pelo próprio autor, no qual há reconhecimento do recebimento de direitos possessórios sobre imóvel rural como forma de quitação do débito de R$ 45.000,00. Tal documento não se encontra isolado no acervo probatório, pois é corroborado por elementos posteriores e convergentes, notadamente os atos administrativos praticados perante o ITERAIMA. A sentença registrou que, no processo administrativo da requerida perante o Instituto de Terras e Colonização de Roraima, houve pedido de arquivamento formulado em 07/06/2023, sob a justificativa de que ela havia promovido a doação do imóvel ao autor, com posterior parecer favorável e arquivamento do feito. Registrou, ainda, a existência de procedimento administrativo em nome do próprio autor, instaurado em julho do mesmo ano, o que reforça a conclusão de que a movimentação documental e administrativa se deu no contexto da transferência dos direitos possessórios em favor do apelante. Desse modo, não procede a alegação de que a sentença teria reconhecido pagamento sem prova idônea. Ao contrário, a conclusão de quitação encontra suporte no recibo declaratório, nos documentos administrativos perante o ITERAIMA e na dinâmica fática extraída da instrução processual. Também não prospera a tese de que o imóvel já pertenceria ao autor desde 2015, o que, segundo afirma, retiraria validade da dação em pagamento. O principal documento invocado pelo apelante para sustentar essa narrativa é o termo declaratório de desistência de direitos de posse e ocupação sobre imóvel rural, no qual consta data de 03 de março de 2015. Ocorre que, como bem observado pelo Juízo de origem, o reconhecimento de firma constante do referido documento somente foi realizado em março de 2023, justamente no mesmo mês em que firmado o recibo declaratório de quitação e no mesmo contexto em que a requerida comunicou ao ITERAIMA a transferência/doação do imóvel ao autor. A data lançada no corpo do termo, desacompanhada de outros elementos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva transferência dos direitos possessórios em 2015, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório que aponta para a formalização do negócio em 2023. A proximidade temporal entre o reconhecimento de firma, o recibo de quitação e os atos administrativos perante o ITERAIMA enfraquece a tese de anterioridade defendida pelo apelante e corrobora a conclusão de que a cessão dos direitos possessórios esteve vinculada à quitação da dívida. A conduta do apelante, ao pretender afastar os efeitos do recibo declaratório que ele próprio assinou, sem demonstrar vício de consentimento ou prova segura de que o imóvel já integrava exclusivamente o seu patrimônio antes da obrigação discutida, também encontra óbice na boa-fé objetiva, especialmente em sua vertente proibitiva do comportamento contraditório. A propósito, em caso no qual se reconheceu a extinção das obrigações contratuais em razão do cumprimento integral da avença mediante dação em pagamento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a função integrativa da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, conforme se extrai da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – ADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DEMONSTRADO – DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA – FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA – APLICAÇÃO DA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL – EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA (QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800234-57.2016.8.12.0040 Porto Murtinho, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 28/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Tendo o apelante, portanto, participado da formalização da quitação e assinado recibo declaratório reconhecendo o recebimento dos direitos possessórios como pagamento da dívida, não pode, sem prova robusta de vício, simulação ou anterior titularidade exclusiva do bem, adotar comportamento posterior incompatível com a manifestação anteriormente exteriorizada. Além disso, a narrativa do apelante é fragilizada por seu próprio depoimento pessoal, no qual afirmou que o imóvel sempre teria sido seu, mas que a posse teria sido formalmente colocada em nome da requerida porque, à época, ainda não era aposentado e não poderia registrar a integralidade da área em seu nome, sob pena de eventual repercussão previdenciária. Tal declaração evidencia que a situação possessória do imóvel era marcada por arranjo informal entre os envolvidos, não se podendo extrair, apenas da data inserida no termo de desistência, a conclusão de que a requerida nada possuía a transferir ao apelante. Também não merece acolhimento a alegação de que o apelante teria sido induzido a erro em razão de sua idade avançada, pouca instrução ou fragilidade emocional e física. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento exige prova concreta de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou outro defeito juridicamente relevante da manifestação de vontade. No caso, a parte autora não produziu prova suficiente de que tenha sido enganada, coagida ou impedida de compreender o teor do recibo declaratório que assinou. A idade avançada e a alegada pouca instrução, por si sós, não conduzem automaticamente à invalidade do negócio jurídico. Seria necessária demonstração efetiva de que tais circunstâncias comprometeram a liberdade ou a consciência do ato praticado, o que não se verifica no conjunto probatório. Ao revés, os documentos juntados aos autos demonstram uma sequência de atos compatíveis com a aceitação da dação em pagamento: assinatura do recibo, desistência/transferência dos direitos possessórios e providências administrativas perante o ITERAIMA. Nesse sentido, já se decidiu que “a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil”, bem como que, se os elementos constantes dos autos comprovam a realização do negócio jurídico, mas não a existência de vício de consentimento ou má-fé, não há como reconhecer sua nulidade. Confira-se: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A orientação se aplica ao caso, pois o apelante pretende afastar a eficácia de recibo declaratório por ele assinado, sob alegação de má-fé e aproveitamento de sua vulnerabilidade, mas não demonstrou nenhum vício concreto de vontade capaz de invalidar a manifestação formalizada. Ainda nesse ponto, eventual alegação recursal de que o autor não teria autorizado determinado ato ou que terceiro teria atuado sem poderes suficientes não altera o resultado do julgamento. Além de não ter sido demonstrado, de forma robusta, vício de representação apto a invalidar o negócio jurídico, a tese é incompatível com a própria linha argumentativa do apelante, que utiliza o termo de desistência como fundamento para sustentar que o imóvel já lhe pertencia desde 2015. Não se pode, simultaneamente, invocar o documento como prova da titularidade anterior e, ao mesmo tempo, pretender desconstituí-lo em seus efeitos quando ele se mostra desfavorável à tese recursal. Quanto à impugnação dirigida à prova oral, melhor sorte não assiste ao recorrente. É certo que as pessoas arroladas pela requerida foram ouvidas na condição de informantes, circunstância expressamente considerada no feito. Todavia, isso não implica nulidade da prova, tampouco impede que o magistrado atribua aos depoimentos o valor que entender adequado, à luz do livre convencimento motivado e em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, eventual contradita ou insurgência formal quanto à oitiva deveria ter sido apresentada no momento oportuno, especialmente em audiência, antes da colheita dos depoimentos. Não se constatando impugnação tempestiva apta a impedir a oitiva ou a suscitar nulidade, a matéria encontra óbice na preclusão, ao menos quanto à pretensão de desconstituição da prova oral. De todo modo, ainda que os depoimentos sejam valorados com cautela, por terem sido prestados por informantes, a sentença não se apoiou exclusivamente na prova oral. A improcedência da demanda decorreu, sobretudo, da análise da prova documental: recibo declaratório, termo de desistência, reconhecimento de firma em 2023 e atos administrativos perante o ITERAIMA. Portanto, a crítica recursal às informantes não tem força suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Também deve ser rejeitada a alegação de enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa pressupõe deslocamento patrimonial injustificado. No caso, a causa jurídica da extinção da obrigação foi expressamente identificada: dação em pagamento aceita pelo credor, consistente na transferência de direitos possessórios sobre imóvel rural. Demonstrada a existência de causa jurídica para a quitação, não há falar em enriquecimento ilícito da requerida. O argumento recursal parte da premissa de que a apelada permaneceu inadimplente. Contudo, essa premissa foi afastada pelo conjunto probatório. Uma vez reconhecida a quitação da dívida, não subsiste a pretensão condenatória, tampouco a tese de locupletamento indevido. Por fim, os precedentes invocados pelo apelante acerca da validade do contrato verbal e do ônus do devedor de provar o pagamento não conduzem à reforma da sentença. Isso porque a existência do contrato verbal foi reconhecida, e a controvérsia foi resolvida justamente a partir da constatação de que a devedora comprovou o adimplemento mediante dação em pagamento. Assim, os julgados citados não infirmam a conclusão adotada na origem, pois a hipótese dos autos não é de ausência de prova de pagamento, mas de existência de prova documental e circunstancial suficiente da quitação. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de maneira coerente, que a dívida foi extinta por dação em pagamento. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818941-79.2024.8.23.0010 APELANTE: JOÃO GOMES DE MOURA APELADO: HILDA MARIA SOUSA FEITOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DEMONSTRADA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL. RECIBO DECLARATÓRIO ASSINADO PELO CREDOR. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PERANTE O ITERAIMA. TERMO DE DESISTÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM RECONHECIMENTO DE FIRMA CONTEMPORÂNEO À QUITAÇÃO. TESE DE ANTERIOR TITULARIDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL COLHIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITA OPORTUNA. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A existência do empréstimo verbal no valor de R$ 45.000,00 é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à verificação da quitação da obrigação. 2. Nos termos do art. 356 do Código Civil, configura-se a dação em pagamento quando o credor consente em receber prestação diversa da originalmente pactuada, com finalidade de extinguir a obrigação. 3. A prova dos autos demonstra a quitação da dívida, notadamente diante de recibo declaratório firmado pelo próprio autor, em 29/03/2023, no qual reconheceu o recebimento de direitos possessórios sobre imóvel rural como forma de pagamento, bem como de atos administrativos perante o ITERAIMA que corroboram a transferência/regularização do bem em favor do apelante. 4. A tese de que o imóvel já pertenceria ao autor desde 2015 não se sustenta diante do conjunto probatório, pois o termo declaratório de desistência de direitos de posse invocado pelo apelante teve reconhecimento de firma apenas em março de 2023, no mesmo contexto temporal do recibo de quitação e dos atos administrativos posteriores. 5. A alegação de vício de consentimento, fundada em idade avançada, pouca instrução e suposta má-fé da apelada, não autoriza a desconstituição do negócio jurídico quando desacompanhada de prova concreta de erro, dolo, coação ou outro defeito da manifestação de vontade. 6. O fato de determinadas pessoas terem sido ouvidas como informantes não torna a prova oral nula ou imprestável, cabendo ao magistrado valorar tais declarações em conjunto com os demais elementos probatórios. Eventual contradita ou impugnação formal deveria ter sido formulada no Eventual contradita ou impugnação formal deveria ter sido formulada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 7. Demonstrada a existência de causa jurídica para a extinção da obrigação, consistente na dação em pagamento aceita pelo credor, não há falar em inadimplemento ou enriquecimento sem causa da requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora