Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825682-38.2024.8.23.0010 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA ALVES (PROCURADOR FEDERAL) APELADA: RAYNARA KETLEM TELES PEREIRA ADVOGADOS: OAB/MS 18.909 - CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB/MS 31.164 - LARISSA SAMPAIO FALCÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpôs apelação cível (EP. 148) contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 125.1), nos autos de ação comum cível que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia ré: a. à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da autora b. ao pagamento das prestações pretéritas do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia 30/05/2024 (data da cessação do benefício de auxílio-doença). c. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de incongruência material na sentença, porquanto fixou a data de 30/08/2022 como termo inicial da atualização monetária, embora tenha reconhecido que a cessação do benefício anterior ocorreu em 30/05/2024. Defende, ainda, a adequação dos consectários legais aos índices que entende aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Em contrarrazões (EP. 154.1), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requer a correção do erro material apontado, com a adequação do marco temporal para 30/05/2024, sem acolhimento da sistemática de juros e correção monetária defendida pelo INSS. Coube-me a relatoria (EP. 3). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825682-38.2024.8.23.0010 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA ALVES (PROCURADOR FEDERAL) APELADA: RAYNARA KETLEM TELES PEREIRA ADVOGADOS: OAB/MS 18.909 - CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB/MS 31.164 - LARISSA SAMPAIO FALCÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, a apelada pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Não lhe assiste razão. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre cada artigo de lei mencionado pelas partes, bastando que a questão jurídica relevante para a solução da lide tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota fundamentação jurídica clara e suficiente sobre o tema debatido, configurando o chamado prequestionamento implícito. Voto por considerar desnecessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento, dando-o por preenchido na forma implícita. Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia cinge-se à análise de eventual erro material na fixação do termo inicial da correção monetária na sentença de primeiro grau, bem como à adequação dos índices de juros de mora e atualização das prestações pretéritas do benefício de auxílio-acidente. O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 125.1): "(...) condenar a ré à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da autora, bem como ao pagamento das prestações pretéritas do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia 30/05/2024 (data da cessação do benefício de auxílio-doença). No tocante à fixação dos juros moratórios o índice será o da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do dia 30/08/2022 (data da cessação do benefício de auxílio-doença)." A sentença merece reparos apenas quanto ao erro material verificado na data estabelecida para o termo inicial da correção monetária. De início, afasto as pretensões da autarquia ré de modificação dos índices e critérios gerais de atualização fixados. A sentença de primeiro grau fixou os juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária. Também não merece acolhimento a alegação de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 teria afastado a sistemática anteriormente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A referida alteração constitucional disciplinou apenas os requisitórios e o período posterior à sua expedição, inexistindo, até o momento, orientação vinculante dos Tribunais Superiores que autorize concluir pela revogação integral do regime anteriormente adotado para a fase antecedente ao requisitório. Assim, não há fundamento para acolher a tese de incidência dos critérios defendidos pela autarquia com base em suposta lacuna normativa decorrente da EC nº 136/2025. Todavia, observa-se manifesto equívoco material no trecho do dispositivo que fixou o termo inicial da atualização monetária em 30/08/2022. Conforme reconhecido na própria fundamentação e no comando condenatório principal, o benefício anterior de auxílio-doença foi cessado em 30/05/2024, data em que surge o direito à implantação do auxílio-acidente e marco inicial para o pagamento das parcelas pretéritas vencidas. A estipulação da data de 30/08/2022 como termo inicial da correção monetária constitui evidente erro material, destoando da cronologia fática dos autos e do próprio comando judicial. A correção monetária deve incidir sobre cada prestação devida a partir do momento em que se tornou exigível, razão pela qual o seu termo inicial deve coincidir com a data do início do pagamento das parcelas vencidas, qual seja, 30/05/2024. Embora a sentença tenha sido posteriormente integrada por meio dos embargos de declaração acolhidos no EP. 140.1, verifica-se que o equívoco material relativo ao termo inicial da correção monetária permaneceu inalterado, uma vez que a decisão integrativa reproduziu a data de 30/08/2022, apesar de reconhecer que as parcelas pretéritas são devidas desde 30/05/2024. Desse modo, impõe-se o provimento parcial do recurso unicamente para sanar o erro material apontado, ajustando o termo inicial da correção monetária para a data de 30/05/2024. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Tendo em vista o acolhimento mínimo do recurso, apenas para retificação de erro material no dispositivo, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixada na origem e deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825682-38.2024.8.23.0010 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DA SILVA ALVES (PROCURADOR FEDERAL) APELADA: RAYNARA KETLEM TELES PEREIRA ADVOGADOS: OAB/MS 18.909 - CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB/MS 31.164 - LARISSA SAMPAIO FALCÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/05/2024. O apelante sustenta a existência de erro material na sentença, em razão da fixação do termo inicial da correção monetária em 30/08/2022, bem como requer a revisão dos consectários legais aplicados à condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegada necessidade de adequação dos consectários legais da condenação; e (ii) a existência de erro material na fixação do termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A superveniência da EC nº 136/2025, por si só, não autoriza a alteração dos consectários legais fixados na sentença, inexistindo orientação vinculante dos Tribunais Superiores que imponha o acolhimento da tese sustentada pela autarquia previdenciária. 2. Verifica-se erro material no dispositivo sentencial ao estabelecer a data de 30/08/2022 como termo inicial da correção monetária, porquanto o próprio decisum reconheceu que a cessação do auxílio-doença e o início das parcelas pretéritas ocorreram em 30/05/2024. 3. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o marco temporal correspondente ao surgimento da obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento A indicação, no dispositivo da sentença, de termo inicial da correção monetária incompatível com o marco temporal fixado para o surgimento da obrigação configura erro material passível de correção em sede recursal, sem alteração do mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código de Processo Civil, arts. 494, I, 1.013 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Segunda Turma, DJe 19/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator