Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0824872-29.2025.8.23.0010 Autor(s): J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva Réu(s): SOUZA E BERMEU LTDA DECISÃO Ação proposta por J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva contra SOUZA E BERMEU LTDA. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima). A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC. Intime. Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento. A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•03/07/2025, 00:00
Sentença
•03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0824872-29.2025.8.23.0010 Autor(s): J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva Réu(s): SOUZA E BERMEU LTDA DECISÃO Ação proposta por J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva contra SOUZA E BERMEU LTDA. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima). A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC. Intime. Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento. A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0824872-29.2025.8.23.0010 Autor(s): J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva Réu(s): SOUZA E BERMEU LTDA DECISÃO Ação proposta por J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva contra SOUZA E BERMEU LTDA. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência de tributo consistente nas custas processuais - parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima). A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição da demanda. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora e decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A saber, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias, nos termos do art. 290, do CPC. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA NÃO SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC ESTABELECEU 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 07/07/2020, public.: 15/07/2020) Determino o cancelamento da distribuição do processo - art. 290 do CPC. Intime. Com o trânsito em julgado, ao cartório distribuidor para o cancelamento no PROJUDI e arquivamento. A presente movimentação foi lançada como sentença para fins estatísticos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 09:44
Ausência de pressupostos processuais
01/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:49
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824872-29.2025.8.23.0010 Monitória: J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva Autor(s): SOUZA E BERMEU LTDA Réu(s) DESPACHO Ação proposta por J P L DA SILVA LTDAJoão Paulo Lima da Silva contra SOUZA E BERMEU LTDA. O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau). Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) do TJRR, é possível pagamento integral ou parcelado (cartão de crédito - em até 12 vezes) das custas judiciais de distribuição no 1º grau, que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos disponível no Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo. Com atualização do SAJ/TJRR, não há mais a possibilidade de pagamento parcelado por meio de boleto bancário. Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção do processo por indeferimento da petição inicial. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito