Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0850111-69.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: SEBASTIANA PINTO PEREIRA ADVOGADOS: ERIC FABRÍCIO MOTA DOS SANTOS E WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. (EP 123.1) contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação de cobrança n. 0850111-69.2024.8.23.0010, movida por Sebastiana Pinto Pereira. O Juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 11.148,10, com base no laudo pericial contábil, e fixou honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor atualizado da condenação (EP 117.1). O apelante sustenta, em síntese (EP 123.1): a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, e por julgamento extra petita, sob o argumento de que o laudo pericial aplicou expurgos inflacionários não postulados na inicial; b) a inobservância do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, com a alegação de inversão indevida do ônus da prova em relação aos saques sob a rubrica "FOPAG"; c) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e defende a responsabilidade exclusiva da União; d) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com amparo no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, pois o saque integral ocorreu em 2010; e) a ocorrência de supressio, em virtude do longo tempo sem reclamação por parte da autora; f) a inexistência de dano material, porque a instituição bancária apenas cumpriu as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A apelada apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da sentença, com a validação da perícia técnica e a aplicação do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (EP 128.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 22 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0850111-69.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: SEBASTIANA PINTO PEREIRA ADVOGADOS: ERIC FABRÍCIO MOTA DOS SANTOS E WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal envolve a análise de questões processuais preliminares, a distribuição do ônus probatório em contas do PASEP e, de forma determinante, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Da Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva O apelante defende que não possui legitimidade passiva e que a competência seria da Justiça Federal, argumentando que a discussão estaria centrada nos índices de correção definidos pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP. Contudo, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Tema Repetitivo n. 1.150, cujo enunciado dispõe que a referida instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. Eis o inteiro teor da tese fixada no recurso paradigma (REsp n. 1.895.936/TO): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Esse entendimento tem sido reiterado pelo STJ, conforme se observa nos Embargos de Divergência em Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Ainda, colaciono precedente que reafirma tal posição em sede de aclaratórios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. (...) 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.887.728/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024). No caso, a ação aponta expressamente a má-gestão do requerido (falha na prestação do serviço de custódia), a ausência de aplicação de índices devidos e a existência de diferenças de saldo apuradas em perícia, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do Tema 1.150/STJ. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, visto que a condenação decorre de falha operacional do banco gestor e não de questionamento da legalidade das normas do Conselho Diretor, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Logo, rejeito essa tese. Da Nulidade da Sentença e Cerceamento de Defesa O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de audiência para oitiva do perito e sustenta que a sentença foi extra petita ao homologar cálculos com expurgos inflacionários. Sem razão. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, conforme o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso concreto, a perícia foi realizada por profissional equidistante e o laudo apresentou-se claro e fundamentado. Quanto ao julgamento extra petita, nota-se que o Juiz baseou seu convencimento no recálculo do saldo com observância aos índices oficiais, e não em pretensões alheias aos limites da lide. Rejeito a presente alegação de nulidade. Da Prescrição A tese de prescrição do apelante merece acolhimento diante da documentação constante nos autos e da recente pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP possui natureza civil e submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, definiu que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No tocante à definição do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, a jurisprudência desta Primeira Turma Cível consolidou o entendimento de que o ato de sacar o saldo disponível ou o respectivo esvaziamento por inatividade constitui o marco inequívoco da ciência do titular acerca dos valores disponibilizados pela instituição gestora. A requisição posterior de extratos detalhados e a elaboração de laudos periciais contábeis, realizados décadas após o encerramento das movimentações, servem apenas para provar o alegado desfalque. Esses documentos não deslocam nem reabrem o marco inicial da contagem prescricional, que se consuma com o efetivo conhecimento do saldo no momento do saque integral. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. DATA DO SAQUE. MICROFICHAS COMPROBATÓRIAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 10 ANOS. REFORMA DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: SEBASTIANA PINTO PEREIRA ADVOGADOS: ERIC FABRÍCIO MOTA DOS SANTOS E WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e condenou ao ressarcimento de diferenças de saldo, diante de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, ausente interesse da União, fixa a competência da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ). 2. O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa, e não há julgamento extra petita quando a decisão observa os limites da lide. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o saque integral, que configura ciência inequívoca do dano, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ. No caso, transcorrido mais de dez anos entre o saque (17/02/2010) e o ajuizamento (13/11/2024), resta configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente na ausência de interesse direto da União. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral define o termo inicial da prescrição. 5. O decurso do prazo superior a dez anos enseja o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0846611-92.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP — PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL — REJEIÇÃO — TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ — PRESCRIÇÃO DECENAL — TERMO INICIAL — CIÊNCIA DO DANO — SAQUE INTEGRAL — TEMA 1.387 DO STJ — MÉRITO — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO — SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE RENDIMENTOS — PROVA PERICIAL CONCLUSIVA — DEVER DE RESTITUIÇÃO — SENTENÇA MANTIDA. - O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação de serviço, saques indevidos e má aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, sendo a Justiça Estadual competente para julgar causas envolvendo sociedade de economia mista quando inexistente interesse direto da União, nos termos da Súmula 42 do STJ - A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência do dano por meio do saque integral do saldo principal, conforme o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, não ocorrendo o transcurso do prazo no caso concreto (...). (TJRR – AC 0842288-44.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/03/2026, public.: 13/03/2026). Tal interpretação foi corroborada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1.387, que fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep. É importante destacar que a requisição posterior de extratos detalhados ou a elaboração de pareceres técnicos, realizados décadas após o encerramento das movimentações, servem apenas para instrumentalizar a prova do alegado direito. Tais documentos não possuem o condão de reabrir ou deslocar o marco inicial da contagem prescricional, que se consuma com o efetivo conhecimento do saldo no momento do saque integral. No caso concreto, o extrato da conta PASEP da apelada (EP 1.5) demonstra que o saque integral do saldo, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, ocorreu em 17 de fevereiro de 2010, data em que o saldo foi zerado. Dessa forma, o prazo prescricional de dez anos iniciou-se em 17 de fevereiro de 2010 e encerrou-se definitivamente em 17 de fevereiro de 2020. Como a presente demanda foi distribuída somente em 13 de novembro de 2024 (EP 1.1), constata-se o transcurso de mais de quatorze anos desde a ciência inequívoca do suposto dano. Portanto, a pretensão está atingida pela prescrição, o que impõe a reforma da sentença para julgar extinto o processo com resolução de mérito. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento pleiteada. Inverto o ônus da sucumbência arbitrado na sentença e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º., do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0850111-69.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator