Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Requerente(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Requerido(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 71) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 72 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 23/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Requerente(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Requerido(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 71) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 72 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 23/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:45
Expedição de documento
19/05/2026, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 09:54
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:54
Definitivo
19/05/2026, 09:05
Expedição de documento
19/05/2026, 09:05
Expedição de documento
12/05/2026, 11:42
Documento
05/05/2026, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2026, 09:03
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 21:36
Documentos
Sentença
•20/05/2026, 00:00
Sentença
•20/05/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Requerente(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Requerido(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 71) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 72 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 23/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:45
Expedição de documento
19/05/2026, 10:45
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 09:54
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:54
Definitivo
19/05/2026, 09:05
Expedição de documento
19/05/2026, 09:05
Expedição de documento
12/05/2026, 11:42
Documento
05/05/2026, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2026, 09:03
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de março de 2026. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 08:45
Expedição de documento
19/03/2026, 07:49
Documento
19/03/2026, 07:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/03/2026, 07:47
Trânsito em julgado
19/03/2026, 07:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
18/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806260-43.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES. Representado(s) por VALERIA FELIX DE ALMEIDA (OAB 2542/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806260-43.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARAUJO & SARAIVA LTDA. Representado(s) por ELTON RAFAEL MENDONÇA FERREIRA (OAB 2757/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 09:48
Expedição de documento
23/02/2026, 09:48
Expedição de documento
23/02/2026, 09:34
Recebimento
11/02/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806260-43.2025.8.23.0010 Recorrente: CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Recorrido: ARAUJO & SARAIVA LTDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC (EP. 50). Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806260-43.2025.8.23.0010 Recorrente: CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Recorrido: ARAUJO & SARAIVA LTDA VOTO Voto dispensado, nos termos dos arts. 2 e 46 da Lei n. 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806260-43.2025.8.23.0010 Recorrente: CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Recorrido: ARAUJO & SARAIVA LTDA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 3.000,00. O juízo de origem reconheceu que o autor foi submetido a abordagem pública e constrangedora em supermercado, sendo acusado de utilizar cédula falsa, o que configurou falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. O recurso do autor se limita à majoração do valor arbitrado, sob alegação de que o montante fixado seria insuficiente diante da gravidade dos fatos, da capacidade econômica do réu e do parâmetro jurisprudencial apresentado. A parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, 2. 4. 5. sustentando que o valor arbitrado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhado à jurisprudência local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, mantida a condenação por dano extrapatrimonial reconhecida em primeiro grau. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente. Constatou-se que o autor foi abordado de forma inadequada por funcionários do supermercado, que o acusaram publicamente de utilizar nota falsa, expondo-o perante demais clientes e funcionários, sem qualquer cautela ou comprovação. O juízo também destacou a recusa injustificada da ré em apresentar as imagens das câmeras de segurança(EPs.1.7-1.8), reforçando a verossimilhança da narrativa do autor. O juízo a quo aplicou corretamente as normas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), além da inversão do ônus da prova. Reconheceu que houve constrangimento público e que o episódio ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A abordagem do consumidor em estabelecimento comercial de forma vexatória, excedendo o exercício regular do direito de vigilância, caracteriza falha na prestação de serviços. Nesse caso, o constrangimento sofrido extrapola o mero aborrecimento e gera ofensa à esfera íntima do consumidor, ensejando a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000220209076001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Quanto ao valor fixado, observa-se que o juízo de origem considerou as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, concluindo pela adequação da quantia de R$ 3.000,00 (TJRR – RI 0818042-23.2020.8.23.0010, Rel. Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 24/05/2021, public.: 24/05/2021). Verifica-se que o recurso não apresenta elementos novos capazes de afastar tal 5. 2. conclusão. A majoração pretendida não encontra respaldo na prova dos autos capaz de alterar o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Teses fixadas: “A abordagem pública e acusatória de consumidor por suposto uso de cédula falsa configura dano moral indenizável.” “O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade” “Em recurso que busca exclusivamente a majoração da indenização, ausente demonstração de desproporção evidente, mantém-se o quantum arbitrado em primeiro grau.” SUCUMBÊNCIA 14.Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55. Jurisprudência: (TJ-MG - AC: 10000220209076001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806260-43.2025.8.23.0010 Recorrente: CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Recorrido: ARAUJO & SARAIVA LTDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC (EP. 50). Inclua-se em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806260-43.2025.8.23.0010 Recorrente: CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Recorrido: ARAUJO & SARAIVA LTDA VOTO Voto dispensado, nos termos dos arts. 2 e 46 da Lei n. 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0806260-43.2025.8.23.0010 Recorrente: CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Recorrido: ARAUJO & SARAIVA LTDA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 3.000,00. O juízo de origem reconheceu que o autor foi submetido a abordagem pública e constrangedora em supermercado, sendo acusado de utilizar cédula falsa, o que configurou falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. O recurso do autor se limita à majoração do valor arbitrado, sob alegação de que o montante fixado seria insuficiente diante da gravidade dos fatos, da capacidade econômica do réu e do parâmetro jurisprudencial apresentado. A parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, 2. 4. 5. sustentando que o valor arbitrado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhado à jurisprudência local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, mantida a condenação por dano extrapatrimonial reconhecida em primeiro grau. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente. Constatou-se que o autor foi abordado de forma inadequada por funcionários do supermercado, que o acusaram publicamente de utilizar nota falsa, expondo-o perante demais clientes e funcionários, sem qualquer cautela ou comprovação. O juízo também destacou a recusa injustificada da ré em apresentar as imagens das câmeras de segurança(EPs.1.7-1.8), reforçando a verossimilhança da narrativa do autor. O juízo a quo aplicou corretamente as normas do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), além da inversão do ônus da prova. Reconheceu que houve constrangimento público e que o episódio ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A abordagem do consumidor em estabelecimento comercial de forma vexatória, excedendo o exercício regular do direito de vigilância, caracteriza falha na prestação de serviços. Nesse caso, o constrangimento sofrido extrapola o mero aborrecimento e gera ofensa à esfera íntima do consumidor, ensejando a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000220209076001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Quanto ao valor fixado, observa-se que o juízo de origem considerou as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, concluindo pela adequação da quantia de R$ 3.000,00 (TJRR – RI 0818042-23.2020.8.23.0010, Rel. Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 24/05/2021, public.: 24/05/2021). Verifica-se que o recurso não apresenta elementos novos capazes de afastar tal 5. 2. conclusão. A majoração pretendida não encontra respaldo na prova dos autos capaz de alterar o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Teses fixadas: “A abordagem pública e acusatória de consumidor por suposto uso de cédula falsa configura dano moral indenizável.” “O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade” “Em recurso que busca exclusivamente a majoração da indenização, ausente demonstração de desproporção evidente, mantém-se o quantum arbitrado em primeiro grau.” SUCUMBÊNCIA 14.Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55. Jurisprudência: (TJ-MG - AC: 10000220209076001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0806260-43.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0806260-43.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08062604320258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 24/09/2025
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 11:52
Petição
22/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Polo Ativo(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Polo Passivo(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR DECISÃO Interposto recurso inominado, e uma vez apresentadas as contrarrazões, remetam-se Recomendação TJRR/CGJ N. 05/2025. os autos a egrégia Turma Recursal, conforme Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 19:45
Expedição de documento
04/09/2025, 18:31
Sem efeito suspensivo
04/09/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:59
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Polo Ativo(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Polo Passivo(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra ARAÚJO & SARAIVA LTDA. A parte autora alega que, em 03/02/2025, realizou uma compra no supermercado da ré e efetuou o pagamento com uma cédula de R$ 200,00, a qual foi conferida e a compra foi liberada. No dia seguinte, 04/02/2025, ao retornar ao estabelecimento, foi abordado publicamente por funcionários que o acusaram de ter utilizado uma nota falsa. O autor afirma ter sofrido constrangimento e humilhação, especialmente porque um segurança ameaçou chamar a polícia. Após ter sido coagido a retornar no dia seguinte, o gerente reconheceu o erro na abordagem, mas manteve a acusação de que a cédula seria falsa, embora tenha se recusado a fornecer as imagens das câmeras de segurança. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Em contestação (Ep. 17.1), a ré suscitou preliminarmente que não houve qualquer constrangimento, ato ilícito ou negligência. Argumentou que os documentos do autor são insuficientes, genéricos e unilaterais, sem valor probatório, e que a abordagem narrada não ocorreu. Alegou que não foi possível fornecer as imagens de segurança, pois o requerimento não continha informações precisas sobre a data e o horário da suposta abordagem, e que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impediria tal fornecimento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (Ep. 22.1), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a ocorrência dos fatos. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, que restou infrutífera, tendo o autor manifestado interesse na produção de prova testemunhal e a ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide. No EP 37 consta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou às partes a produção de provas documentais complementares, sendo que ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. DECIDO. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a abordagem dos funcionários do supermercado ao autor, em que este foi acusado de ter utilizado uma cédula falsa, configurou dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A requerida, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O ônus da prova foi invertido em favor do autor (Ep. 37.1), cabendo à requerida provar a inexistência do ilícito ou de excludentes. A parte autora apresentou o cupom fiscal (Ep. 1.5) e a transcrição da conversa de WhatsApp com o gerente (Ep. 1.8) para comprovar suas alegações. A requerida, por sua vez, limitou-se a contestar de forma genérica, alegando a inexistência dos fatos e a insuficiência das provas, mas não produziu qualquer prova em seu favor, embora tenha afirmado possuir câmeras de segurança. A recusa em apresentar as filmagens, que poderiam ter esclarecido os fatos, reforça a verossimilhança das alegações do autor. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR tem entendimento de que a exposição de um consumidor a constrangimento público, por acusações de crime sem as devidas cautelas, configura dano moral indenizável. A abordagem inadequada de clientes em estabelecimentos comerciais, com acusações de conduta ilícita, como o repasse de moeda falsa, gera o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra e dignidade. 'JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0818042-23.2020.8.23.0010, Rel. Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 24/05/2021, public.: 24/05/2021)" Portanto, o dano moral está caracterizado. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reincidência da prática ilícita, sem causar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada, mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 ( ) três mil reais a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, 4/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Polo Ativo(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Polo Passivo(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra ARAÚJO & SARAIVA LTDA. A parte autora alega que, em 03/02/2025, realizou uma compra no supermercado da ré e efetuou o pagamento com uma cédula de R$ 200,00, a qual foi conferida e a compra foi liberada. No dia seguinte, 04/02/2025, ao retornar ao estabelecimento, foi abordado publicamente por funcionários que o acusaram de ter utilizado uma nota falsa. O autor afirma ter sofrido constrangimento e humilhação, especialmente porque um segurança ameaçou chamar a polícia. Após ter sido coagido a retornar no dia seguinte, o gerente reconheceu o erro na abordagem, mas manteve a acusação de que a cédula seria falsa, embora tenha se recusado a fornecer as imagens das câmeras de segurança. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Em contestação (Ep. 17.1), a ré suscitou preliminarmente que não houve qualquer constrangimento, ato ilícito ou negligência. Argumentou que os documentos do autor são insuficientes, genéricos e unilaterais, sem valor probatório, e que a abordagem narrada não ocorreu. Alegou que não foi possível fornecer as imagens de segurança, pois o requerimento não continha informações precisas sobre a data e o horário da suposta abordagem, e que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impediria tal fornecimento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (Ep. 22.1), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a ocorrência dos fatos. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, que restou infrutífera, tendo o autor manifestado interesse na produção de prova testemunhal e a ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide. No EP 37 consta a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou às partes a produção de provas documentais complementares, sendo que ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. DECIDO. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a abordagem dos funcionários do supermercado ao autor, em que este foi acusado de ter utilizado uma cédula falsa, configurou dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A requerida, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O ônus da prova foi invertido em favor do autor (Ep. 37.1), cabendo à requerida provar a inexistência do ilícito ou de excludentes. A parte autora apresentou o cupom fiscal (Ep. 1.5) e a transcrição da conversa de WhatsApp com o gerente (Ep. 1.8) para comprovar suas alegações. A requerida, por sua vez, limitou-se a contestar de forma genérica, alegando a inexistência dos fatos e a insuficiência das provas, mas não produziu qualquer prova em seu favor, embora tenha afirmado possuir câmeras de segurança. A recusa em apresentar as filmagens, que poderiam ter esclarecido os fatos, reforça a verossimilhança das alegações do autor. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR tem entendimento de que a exposição de um consumidor a constrangimento público, por acusações de crime sem as devidas cautelas, configura dano moral indenizável. A abordagem inadequada de clientes em estabelecimentos comerciais, com acusações de conduta ilícita, como o repasse de moeda falsa, gera o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra e dignidade. 'JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0818042-23.2020.8.23.0010, Rel. Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 24/05/2021, public.: 24/05/2021)" Portanto, o dano moral está caracterizado. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reincidência da prática ilícita, sem causar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada, mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 ( ) três mil reais a título de danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, 4/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 12:46
Expedição de documento
05/08/2025, 12:46
Expedição de documento
05/08/2025, 11:40
Procedência
04/08/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 19:31
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já constam dos autos contestação e réplica. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já constam dos autos contestação e réplica. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 14:46
Expedição de documento
16/07/2025, 14:46
Expedição de documento
16/07/2025, 13:04
deferimento
14/07/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ Autos nº. 0806260-43.2025.8.23.0010 Polo Ativo CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Endereço: Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Advogada: OAB 2542N-RR - VALERIA FELIX DE ALMEIDA Polo Passivo ARAUJO & SARAIVA LTDA (CPF/CNPJ: 07.573.569/0001-95) Endereço informado pelo reclamante sito: Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR. Preposta: Natália Abreu de Sousa 005.099.532-47 Advogado: ELTON RAFAEL MENDONÇA FERREIR, OAB/RR 2757 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na 2/7/2025 - 9h:53min sala de audiências deste Juízo, geradas pelo SISTEMA SCRIBA, nesta de, onde se encontravam presentes à audiência comigo KEILA CRISTINA DE ABREU cidade Boa Vista SARQUIS, designada conciliadora. Realizada a abertura da audiência, verificou-se a presença do Polo com endereço cadastrado na Ativo CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES, Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690, acompanhado por advogada, bem como a presença do Polo Passivo ARAUJO & SARAIVA LTDA., representado por preposta, desacompanhado(a) por advogado(a). ABERTA À AUDIÊNCIA, 1. Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos e não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital. Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e; ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4. A parte promovida não apresentou proposta de acordo; 5. Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, bem como se têm testemunhas para serem ouvidas. Dada a palavra às partes, pelo PROMOVENTE foi reiterada a Impugnação à Contestação apresentada no EP 22 e requerida a Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunha, o PROMOVIDO requer o Julgamento Antecipado da Lide; 6. Certifico que a parte promovida foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos CARTA DE PREPOSIÇÃO; 7. As partes não se opõem à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital; 8. Assim, envio os autos conclusos para decisão. Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 9h:50min e findou-se ás 10h:10min. Assim, encerro o presente termo. Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei.
03/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2025, 17:21
Expedição de documento
02/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/07/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806260-43.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES. Representado(s) por VALERIA FELIX DE ALMEIDA (OAB 2542/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806260-43.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARAUJO & SARAIVA LTDA. Representado(s) por EDSON MENDONÇA FERREIRA (OAB 1686/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:36
Expedição de documento
04/06/2025, 14:36
Expedição de documento
04/06/2025, 10:35
Expedição de documento
04/06/2025, 10:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/06/2025, 10:35
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 12:30
Conclusão (para julgamento)
10/05/2025, 05:04
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 18:06
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Expedição de documento
22/04/2025, 12:20
Petição
18/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:33
Mandado
08/04/2025, 02:07
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:04
Expedição de documento
28/03/2025, 17:09
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 09:52
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Mandado
20/02/2025, 09:42
Expedição de documento
20/02/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806260-43.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$15.000,00 Polo Ativo(s) CARLOS ALBERTO URBAEZ SIFONTES Avenida Venezuela, 265 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690 Polo Passivo(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA Rua Joca Farias, 46 - Caranã - BOA VISTA/RR DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 -, pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:04
Mero expediente
19/02/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 07:40
Petição (ADO)
18/02/2025, 17:56
Documento
•20/03/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)