Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812411-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. APELADO: RAIMUNDO FAUSTINO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato proposta pelo apelado. Na sentença, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário à taxa média de mercado de 1,84% ao mês, apurada à época da contratação; revisar o valor das parcelas contratuais, fixando-as no montante de R$ 1.059,57; e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e o valor recalculado, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada desembolso. Julgou improcedentes os demais pedidos, notadamente quanto ao afastamento da capitalização de juros e à exclusão das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista (EP n.º 39). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por violar os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, defendendo que os encargos contratuais foram regularmente pactuados e que não restou demonstrada qualquer abusividade capaz de justificar a intervenção judicial na avença firmada entre as partes. Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento adequado do preparo. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da proteção ao consumidor. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta eletrônica de julgamento. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, 06 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812411-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. APELADO: RAIMUNDO FAUSTINO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como à possibilidade de intervenção judicial para revisão das cláusulas contratuais e limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. De início, cumpre registrar que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, consoante a Súmula nº 382 daquela Corte. No julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo a análise ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto e em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado tal entendimento mediante a verificação da existência de discrepância relevante entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a modalidade de crédito no período da contratação, reconhecendo a abusividade apenas quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 2,513851% ao mês, correspondente a 34,707129% ao ano, em operação de financiamento de veículo, com prazo de 48 meses e parcelas mensais no valor de R$ 1.220,59. A sentença recorrida entendeu pela abusividade da taxa pactuada, por reputá-la superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão, fixando como parâmetro a taxa média de 1,84% ao mês e determinando a revisão do contrato para adequação dos juros a esse patamar. Entretanto, conforme já exposto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não estabelece a taxa média do BACEN como limite automático para a contratação, utilizando-a apenas como parâmetro comparativo para aferição da eventual abusividade. No período considerado, tendo sido apontada taxa média de mercado de 1,84% ao mês, o limite jurisprudencial para caracterização da abusividade corresponderia a 2,76% ao mês, equivalente a uma vez e meia a referida média. Assim, a taxa pactuada no contrato (2,51% ao mês) revela-se inferior ao referido parâmetro, não evidenciando discrepância significativa em relação às condições de mercado a justificar a intervenção judicial no pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, entendimento que vem sendo aplicado em casos análogos envolvendo contratos de financiamento de veículo. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Reuma dos Santos Ramalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado n. 975673783, celebrado em 15/09/2021 com o Banco do Brasil S.A., cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (1,34% ao mês), superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,03% ao mês), e pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização moral pela supressão de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado ultrapassa os limites da razoabilidade fixados pela jurisprudência; (ii) estabelecer se há fundamento para a repetição do indébito e indenização por danos morais diante da alegada abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do TJRR admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas quando excedem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e período. 2. A taxa contratada de 1,34% ao mês está abaixo do limite de abusividade (1,5 vezes a média de 1,31%), razão pela qual não se configura onerosidade excessiva nem má-fé objetiva. 3. A variação entre a taxa média e a pactuada, por si só, não evidencia desequilíbrio contratual nem vantagem exagerada, inexistindo elementos que justifiquem a revisão judicial do contrato. 4. A ausência de cobrança indevida e de ato ilícito afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 5. Aplica-se o princípio do pacta sunt servanda a contrato de adesão regularmente celebrado, inexistindo vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a média de mercado fixada pelo Banco Central não configura abusividade contratual. 2. A revisão judicial do contrato bancário exige demonstração de desequilíbrio contratual relevante ou prática abusiva, o que não ocorre quando os encargos estão dentro dos parâmetros jurisprudenciais. 3. A ausência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0838498-23.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, julg. 27/10/2023, publ. 30/10/2023; TJRR, AC 0802128-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, julg. 23/02/2024, publ. 23/02/2024; TJRR, AgInt 0827050-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, julg. 09/02/2024, publ. 20/02/2024. (TJRR – AC 0819270-57.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS E DA COBRANÇA DE IOF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: RAIMUNDO FAUSTINO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima tem adotado como parâmetro de aferição da abusividade a superação de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito e período da contratação. 2. No caso concreto, a taxa contratada de 2,51% ao mês não ultrapassa o limite jurisprudencial correspondente a 1,5 vez a média de mercado de 1,84% ao mês, não se evidenciando discrepância significativa que justifique a intervenção judicial no contrato. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação revisional de contrato bancário. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança de IOF financiado. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica contábil; (ii) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada; e (iii) determinar a legalidade da inclusão do IOF no montante financiado. III. Razões de decidir: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, após intimada para especificar provas, manifesta-se expressamente pela inexistência de outras provas a produzir (EP. 31.1 do processo de primeiro grau). 4. A divergência apontada entre a taxa de juros nominal e a efetiva decorre da composição do custo efetivo total, que engloba encargos legais e tributários, não havendo prova de descumprimento do pactuado. 5. A taxa de juros de 1,29% a.m. (16,67% a.a.) não é abusiva no caso concreto, pois encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não ultrapassando o limite de 1,5 vezes a referida média. 6. É lícita a cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmo encargos contratuais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 621. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando as partes manifestam-se pela desnecessidade de produção de novas provas. 2. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal. 3. Juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado não são considerados abusivos.” (TJRR – AgInt 0853060-66.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Não se verifica, portanto, situação excepcional capaz de justificar a revisão judicial do contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória das convenções, ressalvada apenas a hipótese de comprovada abusividade, o que não se constata na espécie. No tocante às demais cobranças questionadas, observa-se que a sentença já reconheceu a legalidade das tarifas contratuais e encargos acessórios, inexistindo nos autos prova apta a demonstrar a inexistência da prestação dos serviços correspondentes ou a ocorrência de onerosidade excessiva. Ademais, o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é prática admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação de cobrança em duplicidade ou irregularidade na forma de sua inclusão no contrato. Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada se encontra dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, inexistindo fundamento jurídico para a limitação imposta na sentença.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a revisão da taxa de juros remuneratórios determinada na sentença e restabelecer as condições originalmente pactuadas no contrato, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Considerando a reforma da sentença quanto ao ponto central da demanda, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812411-25.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora